PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020062-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCICLEIDE PORTELA LIMA
Advogado(s): BRENO LUIS SANTOS MARQUES, DIEGO PABLO CANDEIAS DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s):BRUNO ROCHA SANTOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para revogar tutela provisória de urgência concedida em ação de imissão de posse, ao reconhecer prejudicialidade externa decorrente de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro de premissa fática quanto ao reconhecimento da prejudicialidade externa; (ii) estabelecer se é possível rediscutir matéria fática ou inovar em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

 4. O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer a prejudicialidade externa entre a ação possessória e a ação de usucapião relativa ao mesmo bem.

 5. A anterioridade do ajuizamento da ação de usucapião é suficiente para caracterizar a prejudicialidade externa, sendo irrelevante o momento da citação ou da formação da relação processual, pois o risco de decisões conflitantes decorre da própria pendência da demanda.

6. A alegação de inexistência de posse ou residência no imóvel configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada oportunamente nas contrarrazões ao agravo.

7. A inovação recursal viola os princípios da preclusão e da estabilização da demanda, impedindo o conhecimento da matéria em sede de embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A anterioridade do ajuizamento de ação de usucapião é suficiente para caracterizar prejudicialidade externa em demanda possessória, sendo irrelevante a ausência de citação ou de formação da relação processual.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de premissas fáticas já decididas.

3. A inovação recursal em embargos de declaração é inadmissível.


ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 8020062-36.2025.8.05.0000, sendo embargante MARILENE ALVES DA SILVA e embargada JUCICLEIDE PORTELA LIMA.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020062-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCICLEIDE PORTELA LIMA
Advogado(s): BRENO LUIS SANTOS MARQUES, DIEGO PABLO CANDEIAS DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARILENE ALVES DA SILVA em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8020062-36.2025.8.05.0000, deu parcial provimento ao recurso interposto por JUCICLEIDE PORTELA LIMA para revogar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida em ação de imissão de posse.


Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição interna e erro de premissa fática no julgado. Afirma que o acórdão reconheceu a existência de prejudicialidade externa com base em ação de usucapião supostamente anterior, sem observar que, à época da concessão da tutela de urgência (03/03/2025), referido processo ainda não possuía despacho válido, tampouco citação ou formação regular da relação processual.


Alega que a ação de usucapião somente teria adquirido existência jurídica em 26/05/2025, com o primeiro despacho determinando a citação, inexistindo, portanto, aptidão para gerar qualquer efeito de prejudicialidade externa no momento em que deferida a medida liminar na ação possessória. Sustenta, ainda, que não houve citação válida até momento posterior, o que reforçaria a inexistência de relação processual apta a influenciar o feito originário.


Argumenta, ademais, que a embargada teria incorrido em má-fé processual, ao omitir informações relevantes acerca da ação de usucapião e ao apresentar narrativa incompatível com a realidade fática, inclusive quanto à alegada posse do imóvel, afirmando que a mesma não residiria no bem objeto da lide.


Sustenta, nesse contexto, a impossibilidade jurídica de reconhecimento de prejudicialidade externa, diante da inexistência de processo válido à época dos fatos, defendendo que não havia citação, contraditório ou sequer formação regular da relação processual na ação indicada como prejudicial.

 

Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 95904132).

 

Ausentes contrarrazões (id. 97478515).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador, 04 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020062-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCICLEIDE PORTELA LIMA
Advogado(s): BRENO LUIS SANTOS MARQUES, DIEGO PABLO CANDEIAS DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão da matéria decidida, salvo nos limites estritos da norma.


Não se verifica qualquer vício apto a justificar a integração do julgado.


Verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta em julgamento, especialmente no que se refere à existência de prejudicialidade externa entre a ação de imissão de posse e a ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel, aplicando, para tanto, a regra prevista no art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil.


Com efeito, restou expressamente consignado que a existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada, versando sobre o mesmo bem, é suficiente para caracterizar a prejudicialidade externa, uma vez que o julgamento daquela demanda pode impactar diretamente o direito discutido na ação possessória.

 

 

Nesse contexto, a anterioridade do ajuizamento da ação de usucapião constitui elemento bastante para o reconhecimento da prejudicialidade, sendo juridicamente irrelevante, para tal finalidade, o momento da citação ou da formação da relação processual, porquanto o risco de decisões conflitantes decorre da própria pendência da demanda que discute a titularidade do bem.


Assim, não há falar em erro de premissa fática, pois o acórdão embargado adotou critério jurídico adequado ao reconhecer a prejudicialidade com base na anterioridade da ação de usucapião.


Ademais, a alegação da embargante no sentido de que a embargada não residiria no imóvel também não pode ser acolhida. Isso porque tal argumento sequer foi deduzido nas contrarrazões ao agravo de instrumento, configurando inovação recursal.


Ao contrário, das próprias contrarrazões apresentadas, verifica-se que a embargante reconheceu, ainda que de forma indireta, a ocupação do imóvel pela agravante, ao afirmar que “a ocupação alegada pela agravante se dá por tolerância ou vínculo familiar com ocupantes falecidos, o que descaracteriza posse com animus domini”.


Tal afirmação evidencia que a discussão travada à época não dizia respeito à inexistência de posse ou de residência no imóvel, mas sim à qualificação jurídica dessa posse, o que reforça o caráter inovador da tese ora suscitada nos embargos.


Dessa forma, as alegações atualmente apresentadas não podem ser conhecidas, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da controvérsia, em afronta aos princípios da preclusão e da estabilização da demanda.


Diante desse cenário, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Sala das Sessões,     de   de 2026.

  

ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Presidente/ Relatora