PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE AÇÃO PLÚRIMA, ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 589, DO STJ. SIMILITUDE ENTRE AS DEMANDAS. VERIFICAÇÃO. MACROLIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO DESACOLHIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8036061-63.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036061-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: ELDA SOUSA PEREIRA E OUTROS (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TÉRCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADAS: VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTRAS (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração, aviado por Elda Sousa Pereira e outros, contra o acórdão de ID 77610843, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de 1º grau determinante da suspensão da ação principal a este recurso, promovida pelos embargantes às embargadas, até o julgamento de ação civil pública tratando do tema. Sutentam as embargantes, em síntese, a existência de omissões no julgado, quanto à aplicação dos arts. 81, 103, §3º e 104, do CDC, preconizadores de que a ausência de pedido do autor da ação individual para a suspensão desta, até o julgamento da ação coletiva, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, bem assim quanto à inexistência de similitude entre o objeto principal ou causa de pedir das aludidas demandas e também quanto à possibilidade de desfecho independente das demandas, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes. Deduzem serem titulares do direito material e têm o direito de ver prosseguir sua ação individual, sendo dever do Poder Judiciário prestar a jurisdição quando requerida (art. 2º do CPC), inclusive sob pena de violação à celeridade processual e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 6º do CPC) e que a comprovação de danos ambientais na ação coletiva terá apenas o fim de reforçar os danos pessoais e individuais sofridos em razão da má operação da barragem, não sendo o objeto principal da ação individual. Requerem manifestação expressa sobre “(i) a previsão dos arts. 81, 103, §3º e 104 do CDC ao presente caso, o qual preconizam que, a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual e confere ao titular do direito material a prestação jurisdicional quando requerida (art. 2º do CPC c/c art. 5º, incisos II e XXV, CF), sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5, LXXVIII da CF e art. 6º do CPC, ora prequestionados); (ii) a inexistência de similitude quanto ao objeto principal ou causa de pedir das demandas (art. 313, V, “a” do CPC c/c §único do art.2º da Lei 7347/85); (iii) a possibilidade de desfecho independente das demandas, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes (arts. 55, §3º e 503, §1º do CPC); (iv) Subsidiariamente, a necessidade de determinação de suspensão do processo jamais excedente a 1 (um) ano, nos termos do §4º do art. 313 do CPC, determinando o prosseguimento do processo assim que esgotado o prazo previsto (§5º), ou até a elaboração do Laudo Pericial na ação coletiva – o que ocorrer primeiro”. Resposta aos embargos no 78906808, pelo desacolhimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036061-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: ELDA SOUSA PEREIRA E OUTROS (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TÉRCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADAS: VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTRAS (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração, aviado contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, também manejado pelos ora embargantes, contra decisão de suspensão da ação que manejaram, até o desfecho de ação civil pública. Dos autos, percebe-se que o inconformismo dos recorrentes não constitui fundamento suficientes para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser observadas mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, bem assim, descabe a que os declaratórios sejam aviados com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, ausente os defeitos elencados no regramento dantes aludido. Com efeito, não há falar em omissão ou qualquer outro vício no aresto, pois apreciadas todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Quanto à suposta omissão relativa à aplicação dos arts. 81, 103, §3º e 104, do CDC, verifica-se que o acórdão atacado abordou expressamente a questão, ao analisar a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 589, ao caso concreto. A tese firmada, no sentido de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva", fundamenta-se precisamente nas disposições do microssistema de processos coletivos, do qual o CDC é parte integrante, tendo o aresto demonstrado claramente que, embora o art. 104 do CDC estabeleça a ausência de litispendência entre ações coletivas e individuais, o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, materializado no referido Tema 589, autoriza a suspensão das ações individuais em determinadas circunstâncias, como ocorre no caso em análise. Assim consignou o julgado, com apoio jurisprudencial da Corte: É certo que a propositura da ação civil pública não leva, obrigatoriamente, à litispendência, conexão, continência ou à suspensão ou impedimento para demandas individuais, mas, na hipótese, o pedido da ação coletiva, se não com capacidade de englobar, no todo, o tema do feito plúrimo, o envolve ao menos em grande parte do seu contexto, principalmente instrutório, podendo-se servir daquele, no mínimo, para a formação do seu acervo probatório. O entendimento já foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça e também por esta Quarta Câmara: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL MINERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva, conforme determinado pelo Tribunal a quo. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.000/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE PRESERVAÇÃO DA JUSTIÇA. TEMA 589 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REVOGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a suspensão do feito, uma vez constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aplicabilidade da tese firmada no Tema nº 988 do STJ. Afigura-se correta a decisão que, respaldada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 589, bem como em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, determina o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida em ação coletiva, cujo objeto de investigação judicial também tem relação com supostos danos ambientais gerados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal. Antecipação da tutela recursal revogada. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJBA, AI 8041629-94.2023.8.05.0000, 4ª C.C., Rel. Marcelo Silva Britto, j. em 22/01/2024) Portanto, não há omissão quanto a este ponto. No tocante à alegada falta de similitude entre o objeto principal ou causa de pedir das demandas, o acórdão objetado foi expresso ao reconhecer que a "referida ação civil pública discute além do referido teste de calha, também a suspensão do contrato com as agravantes, até a comprovação do cumprimento dos termos da licença ambiental de forma a preservar, entre outros, os meios de subsistência das comunidades ribeirinhas, o que vem de revelar, em sua medida, a amplitude do pleito e sua consonância com os pedidos das agravantes na ação principal a este recurso, na qual perseguem o reconhecimento do comprometimento de suas subsistências por condutas adotadas pelas agravadas". Além disso, o julgado foi cristalino ao asseverar que, ainda "que porventura aleguem as recorrentes a falta de identidade dos pleitos nas diversas ações, verifica-se decorrerem, ambas, dos imputados danos ambientais, que teriam sido gerados pela administração das agravadas na usina hidroelétrica de pedra do cavalo, com ocorrência, em tese e em resumo, de modificação da salinidade da água, causando deletérios efeitos para as atividades marisqueiras e pesqueiras da região, afetando, assim, as autoras da ação em suas atividades laborais". Não há, portanto, omissão quanto à análise da similitude de objetos entre as ações, tendo o acórdão, inclusive, mencionado, detalhadamente, o teor da ação civil pública para evidenciar a relação entre ambas as demandas. No tocante à possibilidade de desfecho independente das demandas e inexistência de risco de decisões conflitantes, o acórdão também se manifestou expressamente ao pontuar que "ademais disso, discute-se na ação civil pública, acerca da realização de perícia de alta complexidade, consistente no referido teste de calha e seus desdobramentos, o que em muito poderá contribuir - pode-se dizer até mesmo ser aparentemente determinante - para os pleitos das agravantes, além de refletir na economia processual, adequada administração da Justiça e, ainda, impedir decisões divergentes e com base na especialidade da prova técnica, que se figura, como se sabe, com alto grau de certeza". O aresto ainda transcreveu, em corroboração à sua fundamentação, trecho da decisão de primeiro grau que explicitamente tratou da questão do risco de decisões conflitantes. Veja-se: "Ainda que a prova pericial a ser utilizada por todos esses Juízos seja exatamente a mesma (aquela que vier a ser produzida no processo coletivo), está claro que subsiste o risco de decisões conflitantes: a avaliação, o peso e a ponderação que forem dados à prova pericial podem variar de Juízo para Juízo, o que é deveras inaceitável". Por fim, quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal da suspensão, verifica-se que, embora não tenha havido manifestação explícita sobre este ponto específico, o acórdão demonstrou claramente que a suspensão decorre da aplicação da tese firmada no Tema 589, do STJ, esta, que determina a suspensão "no aguardo do julgamento da ação coletiva", sem estabelecer prazo determinado. Ademais disso, a questão específica do prazo não foi objeto central do recurso, configurando inovação argumentativa nos embargos de declaração. Desta forma sendo, não há falar na ocorrência de omissão ou vícios no julgamento ocorrido, pois plenamente debatido o assunto, e, vindo os embargantes a dissentirem da conclusão alcançada pelo julgamento, a eles cabe o manejo do recurso adequado, diverso do atual, de natureza meramente integratória, cuja clareza do aresto faz verificar ser a pretensão dos recorrentes a de novo julgamento através da presente via, mas, como é sabido, o atual remédio recursal tem como única finalidade suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais, que eventualmente contaminem o provimento jurisdicional, conforme o art. 1022, do CPC, não podendo, destarte, ser utilizado quando pontos apontados como omissos já se encontram devidamente apreciados e decididos no contexto do acórdão embargado. O entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO ANTERIOR. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30.8.2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1800076/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em razão de contrato de participação financeira. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Na habilitação retardatária, constitui faculdade do credor inserir o seu crédito no quadro geral de credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869192/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). E também desta Corte da Bahia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIO NO JULGADO, VISA REDISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS. A CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO É A INTERNA, DECORRENTE DA JUSTAPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS, O QUE NÃO SE VÊ NA ESPÉCIE. O PRESENTE RECURSO APENAS RETRATA NOVAMENTE O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREENCHIDO O REQUISITO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80000281620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. Inexistindo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição. (TJ-BA - ED: 05030147420178050146, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019). Ademais disso, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, 2ª T.,Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2022). O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão aludido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não se podendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração, com imposição de multa ao embargante no equivalente a 0,1% do valor atualizado da causa, estimado na inicial da ação principal em R$ 900.000,00. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036061-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: ELDA SOUSA PEREIRA E OUTROS (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TÉRCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADAS: VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTRAS (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO