PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166627-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: EDUARDA SANTOS BORBA
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA RECHAÇADA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR MENSAL RAZOÁVEL. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O encerramento unilateral de conta digital, sem notificação prévia ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à regulamentação do Banco Central do Brasil.

2. A alegação de impossibilidade técnica de reativação da conta por parte da fornecedora não configura obrigação juridicamente impossível, tratando-se de ônus operacional inerente ao risco do empreendimento.

3. A multa cominatória fixada no valor de R$ 500,00 mensais, limitada a R$ 5.000,00, revela-se proporcional e adequada à finalidade de compelir o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo motivo para sua revisão.

4. Mantidos os honorários fixados em R$ 1.000,00 com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8166627-63.2025.8.05.0001, em que figura como apelante PAGSEGURO INTERNET S.A. e, como apelada, EDUARDA SANTOS BORBA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166627-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: EDUARDA SANTOS BORBA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por PAGSEGURO INTERNET S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por EDUARDA SANTOS BORBA.


A decisão recorrida, lançada ao ID 94277550, julgou procedente em parte os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Na oportunidade, determinou-se o restabelecimento da conta da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Em sede de sucumbência recíproca, condenou-se a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, enquanto à autora incumbiu-se o pagamento de 70% das custas remanescentes e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora foi beneficiária da justiça gratuita.


Em suas razões (ID 94277551), a apelante aduz, em preliminar, o cabimento e a tempestividade do recurso, com pedido de concessão de efeito suspensivo. No mérito, argumenta que: (a) não houve falha na prestação dos serviços, tendo a conta sido encerrada em razão da ausência de envio de documentos de validação, conforme cláusulas contratuais previamente aceitas, e que as telas sistêmicas apresentadas comprovam a regularidade do procedimento adotado; (b) a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de restabelecer a conta decorre da vinculação do e-mail da autora a uma nova conta, sendo impossível tecnicamente a reativação da conta anterior, o que caracterizaria obrigação impossível; (c) a multa cominatória fixada é excessiva, ainda que limitada a R$ 5.000,00, e seu valor e teto devem ser minorados; (d) os honorários sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 1.000,00 são desproporcionais e devem ser reduzidos. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda, com a revogação ou redução da multa e dos honorários advocatícios.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 94277555, a parte apelada sustenta, em síntese, que: (a) a decisão recorrida reconheceu, corretamente, a falha na prestação do serviço da apelante ao encerrar a conta da autora sem qualquer notificação, não havendo nos autos provas de comunicação prévia por e-mail, SMS ou correspondência; (b) a alegação de impossibilidade técnica de restabelecimento da conta decorre de falha interna da própria empresa, que não pode ser utilizada como justificativa para descumprimento de decisão judicial; (c) a multa fixada em R$ 500,00 mensais, limitada a R$ 5.000,00, é proporcional e razoável, considerando a dimensão econômica da instituição financeira; (d) os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau devem ser mantidos, e pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária em sede recursal. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 13 de janeiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166627-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: EDUARDA SANTOS BORBA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se de recurso de apelação interposto por PagSeguro Internet S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por Eduarda Santos Borba, cujo objeto central consiste no encerramento unilateral de conta de pagamentos vinculada à autora, sem prévia notificação, bem como no pedido de restabelecimento da referida conta e indenização por danos morais.


A sentença vergastada julgou procedente em parte os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço, determinando o restabelecimento da conta encerrada em 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (limitada a R$ 5.000,00), e fixando honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, além de custas processuais na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré, reconhecida a sucumbência recíproca.


1. Da responsabilidade da fornecedora de serviços e do dever de informação


Consoante os elementos constantes dos autos, a parte autora demonstrou, mediante relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (CCS), que a conta junto à recorrente foi encerrada em 23/01/2022, sem que houvesse comunicação prévia a respeito do encerramento. 


Por seu turno, a recorrente apresentou em sua contestação e no apelo versão conflitante quanto à data do encerramento da conta, indicando que o fechamento teria ocorrido em setembro de 2023, sob fundamento de inatividade e ausência de envio de documentação.


A despeito da argumentação da ré, é incontroverso que não foi juntada qualquer prova de notificação prévia à autora, seja por correspondência física, mensagem eletrônica (e-mail), SMS, ou qualquer outro meio idôneo de ciência inequívoca da intenção de encerramento da conta.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inc. III, impõe ao fornecedor o dever de garantir ao consumidor informação adequada, clara e precisa, especialmente em contratos de longa duração ou que envolvam serviços essenciais. 


O encerramento unilateral de conta bancária ou de pagamento digital, sem aviso, contraria esse dever fundamental e agrava a vulnerabilidade do consumidor, o qual não dispõe de meios para prevenir eventuais prejuízos — como ocorreu no presente caso, em que a autora apenas teve ciência do encerramento ao tentar realizar uma transação em 2025, ou seja, mais de dois anos após o ato praticado pela fornecedora.


Ademais, a Resolução CMN n.º 4.753/2019, vigente à época dos fatos, prevê expressamente, em seu art. 5.º, que o encerramento de contas deve ser precedido de comunicação entre as partes. A ausência dessa formalidade constitui falha na prestação do serviço, passível de reparação na via judicial.


2. Da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer


A recorrente alega que seria tecnicamente impossível reativar a conta encerrada, sob o argumento de que o e-mail vinculado à conta original estaria atualmente associado a uma nova conta de titularidade da autora. No entanto, essa alegação não se sustenta.


Como bem pontuado pela sentença, não se trata de impossibilidade jurídica da obrigação, mas de ônus operacional, que recai sobre a própria fornecedora do serviço, conforme a teoria do risco do empreendimento. Cabe ao fornecedor estruturar sua atividade de modo a garantir a eficácia das determinações judiciais e a proteção dos direitos do consumidor.


A empresa, detentora dos meios técnicos e do controle integral sobre sua base de dados e plataforma tecnológica, não pode se eximir do cumprimento da ordem judicial sob pretexto de limitações sistêmicas internas que ela mesma criou ou tolerou. 


Eventual complexidade técnica na execução da obrigação deve ser resolvida no plano da boa-fé e da colaboração processual, não podendo, por si só, impedir o cumprimento da tutela jurisdicional.


3. Da multa cominatória (astreintes)


A multa fixada na sentença, no valor de R$ 500,00 mensais, limitada a R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e razoável, especialmente diante do porte econômico da empresa demandada e da função coercitiva da sanção. 


Ressalte-se que não se trata de multa diária, mas mensal, o que afasta a alegação de excessividade. O teto estabelecido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, inexistindo motivo para sua redução.


4. Dos honorários advocatícios e da majoração em sede recursal


A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8.º, do CPC, em razão da sucumbência parcial da parte ré e da natureza da causa, valendo-se do critério de equidade.


O recurso de apelação interposto pela parte ré foi integralmente desprovido, o que impõe a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários devem ser majorados em grau recursal quando o advogado da parte vencedora apresentar contrarrazões e o recurso for integralmente rejeitado.


No caso concreto, verifica-se que o patrono da parte recorrida apresentou contrarrazões devidamente fundamentadas (ID 94277555), resistindo aos argumentos recursais, e obteve êxito integral na manutenção da sentença.


Assim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor originalmente arbitrado, passando a totalizar R$ 1.200,00, mantida a distribuição proporcional da sucumbência fixada na sentença, nos moldes do julgado recorrido.


5. Conclusão 


Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários advocatícios para o total de R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidas as demais disposições da sentença.


Salvador, 11 de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25