TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL  8041158-12.2022.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8041158-12.2022.8.05.0001

APELANTE: ALISSON LUIS BOMFIM OLIVEIRA

ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): IARA AUGUSTO DA SILVA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/2006). BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGALIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS COMO PROVA VÁLIDA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO 1/6 (UM SEXTO) POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Alisson Luís Bomfim Oliveira contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006), com absolvição quanto ao delito de posse ou porte ilegal de munição de uso permitido (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Objetiva a reforma da sentença para reconhecimento de nulidades e absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais civis violou direitos fundamentais por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se houve ingresso ilegal na residência do acusado; (iii) determinar se a condenação pelo crime de tráfico de drogas está suficientemente amparada nos elementos probatórios constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal realizada em via pública encontra amparo no art. 244 do CPP, sendo justificada pela conduta suspeita do réu em local de tráfico, trajando vestimenta associada ao narcotráfico e portando mochila, circunstâncias que, somadas, autorizam a medida.

4. Os depoimentos dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório, são harmônicos, coerentes entre si e corroboram a materialidade e autoria, não havendo nos autos elementos que infirmem sua credibilidade.

5. A alegação de invasão de domicílio foi afastada diante da inexistência de provas de ingresso forçado, sendo certo que a apreensão dos entorpecentes ocorreu em via pública, conforme reiterado por todos os agentes ouvidos.

6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas se sustenta no conjunto probatório consistente, composto pela apreensão de 121,72g de cocaína fracionada, balança de precisão, rádio comunicador e outros apetrechos, além da coerência dos testemunhos policiais.

7. Redimensionada a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em razão da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, utilizando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal realizada por policiais civis em via pública é lícita quando fundada em elementos objetivos que indiquem situação de flagrância, nos termos do art. 244 do CPP.

2. A ausência de provas quanto à violação de domicílio inviabiliza o reconhecimento de nulidade por ingresso forçado.

3. Os depoimentos de policiais civis, quando harmônicos, coerentes e colhidos sob contraditório, constituem prova válida e suficiente para a condenação, sobretudo quando corroborados por outras evidências.

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; CP, art. 68.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23/09/2024, DJe 25/09/2024.

STJ, AgRg no HC n. 892.605/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16/09/2024, DJe 20/09/2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8041158-12.2022.8.05.0274, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente Alisson Luis Bomfim Oliveira e como recorrido o Ministério Público.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8041158-12.2022.8.05.0001)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pelo Juiz Eduardo Augusto Leopoldino Santana, da 3ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador (id. 87883848), acrescentando que, ao final da instrução processual, o Magistrado julgou procedente em parte os pedidos formulados na denúncia para condenar o réu Alisson Luis Bomfim Oliveira como incurso nas sanções no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e absolvê-lo do delito do art. 16, da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 211 (duzentos e onze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida no Juízo da execução.

 

Irresignada, a Defensoria Pública manejou o presente recurso de apelação (id. 87883850), com as suas respectivas razões (id. 87883858), pelas quais pleiteia, preliminarmente, a nulidade das provas decorrente da ilegalidade na busca pessoal e a nulidade em razão da suposta invasão de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição, alegando a ausência de provas seguras da autoria delitiva, subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo (id. 85428246).

 

Os autos foram distribuídos em 07/08/2025, por sorteio, conforme certidão de id. 87906390.

 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer constante no id. 88577546, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 8041158-12.2022.8.05.0001)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Alisson Luís Bomfim Oliveira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e absolveu do delito previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03.


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Narra a denúncia, em apertada síntese, que no dia 14 de dezembro de 2021, por volta das 08 horas da manhã, na Rua Flor de Maio, bairro de Pernambués, na cidade de Salvador/BA, policiais civis realizavam diligências investigativas relacionadas a homicídios. Durante a operação, os policiais visualizaram o acusado, carregando uma mochila preta com símbolo da Nike, vestindo uma gandola camuflada e circulando em região sabidamente dominada pelo tráfico de drogas, o que motivou a abordagem dos agentes. Com o denunciado foram encontrados 67 (sessenta e sete) doses de cocaína, totalizando 121,72g (cento e vinte e um gramas e setenta e dois centigramas), além de balança de precisão, rádio comunicador, aparelhos celulares, gondola camuflada e uma munição calibre 380.


Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, cumulada com pagamento de 211 (duzentos e onze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

 

Preliminarmente, a defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência da ausência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal.

 

O Código de Processo Penal, em seu artigo 244, estabelece que a busca pessoal dispensa mandado judicial quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja em situação de flagrante delito.

 

No caso em apreço, o contexto fático delineado nos autos evidencia a justa causa para a realização da busca pessoal, a qual resultou na prisão do acusado e na apreensão de entorpecentes descrita no auto de exibição e apreensão.

 

Ressalte-se, ademais, que as testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram a versão acusatória, conforme se depreende dos resumos constantes da sentença, de acordo com a audiência videogravada disponível no PJe mídias:

 

PC Leonardo Ferreira Santos: "Declarou que no dia do ocorrido, ele e outros policiais investigavam indivíduos envolvidos em homicídios na região. Durante a operação, avistaram o acusado saindo com uma mochila nas mãos e vestindo roupa camuflada, em área conhecida por intenso tráfico de drogas. Essa vestimenta chamou a atenção da equipe porque, segundo o depoente, é frequentemente utilizada por traficantes. Ao realizarem a abordagem, localizaram entorpecentes e uma balança de precisão. A operação ocorreu durante o período da manhã. O policial especificou que a droga encontrada era cocaína, estava fracionada, e havia também balança de precisão, munições e embalagens para armazenamento de drogas. O acusado não reagiu à abordagem, mas os policiais decidiram algemá-lo por precaução, considerando as características do local. Leonardo afirmou que não conhecia Alisson anteriormente. O depoente não soube explicar a contradição em seu depoimento policial anterior, onde havia mencionado que a roupa camuflada estaria dentro da mochila, não sendo usada pelo réu. Acrescentou que o acusado não foi flagrado comercializando drogas nem tentando fugir. Não se recordou se o acusado indicou outro local onde haveria mais drogas".

 

PC José Carlos dos Santos Mendes: “Relatou que durante investigação de crimes na área, avistaram o acusado passando com uma mochila preta. Destacou que a região é conflagrada e que traficantes costumam andar com mochilas. Esclareceu que não perseguiam ninguém específico naquele momento. Após a abordagem, encontraram drogas fracionadas e balança de precisão na mochila. Não se recordou da presença de munição nem do tipo específico de droga apreendida. Confirmou que o acusado não esboçou reação e que não poderia afirmar se ele tinha envolvimento anterior com tráfico. Declarou que os policiais procuravam um indivíduo chamado João Vitor, conhecido como "playboy". A abordagem ocorreu pela manhã. Mencionou que a mãe do acusado apareceu posteriormente, o que motivou a ida dos policiais até a frente da residência dele. Não se recordou com clareza se o acusado vestia a roupa camuflada ou se esta estava na mochila, nem quem realizou a revista pessoal".

 

PC Elizabeth dos Santos Ferreira: “durante ronda, ela e outros agentes notaram o acusado usando uma gandola (roupa camuflada) e portando uma mochila, o que despertou suspeitas. Ao abordá-lo, encontraram na mochila: droga, balança, rádio comunicador e celular. O acusado manteve-se em silêncio durante a abordagem. Acredita que a operação ocorreu pela manhã. Explicou que, além da vestimenta, o comportamento do acusado também motivou a abordagem, pois existe a possibilidade de porte de arma em situações similares. Afirmou que traficantes frequentemente usam gandola, embora desconheça o motivo. Identificou a droga apreendida como cocaína. Confirmou a apreensão de uma munição, sem arma correspondente, além de balança e embalagens plásticas. Recordou-se que o acusado tinha passagem anterior pela polícia. Assegurou que apenas o acusado foi abordado na ocasião e que ele definitivamente vestia a gandola no momento. Não se lembrou se houve necessidade de entrada na residência dele ou se algum familiar compareceu durante a ocorrência".

 

PC Sergio Pinheiro: “Declarou que a equipe buscava uma pessoa contra quem havia mandado de prisão. Explicou que denúncias indicavam a presença de suspeitos em determinada residência. Durante a operação, encontraram o acusado portando o material apreendido. Não se recordou de detalhes específicos devido ao tempo transcorrido, nem das circunstâncias exatas da abordagem. Afirmou apenas que o acusado estava em via pública no momento da prisão. Não conseguiu precisar o horário em que a diligência foi realizada". (id. 87883848).

 

Analisado o caso concreto, observa-se que a abordagem ocorreu em em via pública, motivada por fundada suspeita, tendo em vista a conduta do apelante ao portar mochila em local sabidamente dominado pelo tráfico, bem como por trajar roupa camuflada, segundo os policiais, comumente utilizada por traficantes, o que, demonstra a necessidade de ações preventivas e justifica a busca pessoal.

 

Neste sentido, corroboro a manifestação da Procuradoria de Justiça de que:

 

“(...) No momento da abordagem, os policiais encontraram substâncias entorpecentes acondicionadas em embalagens plásticas, uma balança de precisão e um rádio comunicador, elementos que, em conjunto, indicam a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, as provas carreadas aos autos são legais, não havendo motivo para sua nulidade, uma vez que os agentes policiais agiram respaldados pela lei”. (id. 88577546).

 

Registre-se que não há motivos para questionar a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais sobre as circunstâncias da prisão em flagrante. Isso se deve principalmente ao fato de que são agentes cujas declarações têm presunção de veracidade, e não há evidências nos autos que levantem dúvidas sobre a autenticidade das informações por eles fornecidas. Além disso, não há indícios de interesse por parte deles na condenação do Réu.

 

A Defesa suscita, ainda, preliminar de nulidade, ao argumento de invasão de domicílio. Todavia, a alegação não prospera. Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido ingresso forçado na residência do apelante. Ao revés, os policiais civis que participaram da diligência foram uníssonos em afirmar que a abordagem e a apreensão do material entorpecente ocorreram em via pública, conforme seus depoimentos colhidos em juízo e transcritos acima. Deste modo, ausente qualquer prova da alegada invasão de domicílio, não há que se falar em nulidade por tal fundamento.


Rejeito, portanto, as preliminares.

 

No mérito, o Recorrente pleiteia a absolvição, argumentando a insuficiência de provas.

 

A materialidade delitiva está consubstanciada no auto de exibição e apreensão (id. 87883669, fls. 17/18), no laudo de constatação (id. 87883669, fl. 48), laudo pericial (id. 87883692) que atestaram a apreensão de 121,72g (cento e vinte e um gramas e setenta e dois centigramas) de cocaína.

 

Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos das testemunhas, colacionados anteriormente, demonstram pertinência e unicidade fática entre si, ao apontar o Recorrente como autor do crime em espeque, tendo em vista que, mediante fundadas suspeitas, os agentes estatais realizaram a abordagem pessoal no apelante, em um local conhecido como ponto do tráfico de drogas e encontraram em seu poder a quantidade supracitada de droga, além de uma balança de precisão, um rádio comunicador e diversas embalagens para acondicionamento de drogas. 


Embora o apelante tenha alegado que a droga não lhe pertencia, a vinculação do Apelante com o tráfico de drogas se mostra evidente. Isto porque, as testemunhas afirmaram que a droga foi localizada na mochila que estava em posse do apelante. Além disso, as circunstâncias concretas da diligência que resultou na prisão do Apelante demonstram que ele foi abordado em área conhecida por ser zona de tráfico, em posse de cocaína, devidamente fracionada.

 

Por outro lado, inexistem razões para deslegitimar os depoimentos prestados pelos Policiais Civis acerca das circunstâncias do flagrante, especialmente porque foram corroborados por outras provas judiciais, não sendo possível desqualificá-lo apenas pelo fato de serem agentes estatais incumbidos, pelo dever de ofício, da repressão ao crime, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; (AgRg no HC n. 892.605/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.

 

Assim, a versão apresentada pelo Acusado, em sede judicial, revela-se inverossímil, sem qualquer respaldo nos demais elementos probatórios coligidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo como afastar sua responsabilidade criminal pelo delito previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006.


Passo a dosimetria da pena, ex vi art. 68 do CP.

 

Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o Magistrado Sentenciante fixou a pena basilar em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ao valorar negativamente a vetorial da circunstâncias, sob o seguinte fundamento:

 

“No que concerne às circunstâncias do delito, verifica-se fator que autoriza incremento punitivo, considerando a natureza da substância entorpecente apreendida – cocaína – cujo elevado potencial viciante e nocividade à saúde pública ensejam maior reprovabilidade da conduta, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. As consequências extrapenais do delito não extrapolaram o resultado típico.

Em face das circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a pena-base em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, adotando-se como critério dosimétrico o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal cominado para cada vetor desfavorável, acrescendo-se 6 (seis) meses em razão da natureza da substância entorpecente, em atenção à preponderância determinada pelo art. 42 da Lei de Drogas.” (id. 87883848).

 

Neste ponto, deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do delito, considerando a natureza da substância apreendida (cocaína) e sua quantidade (121,72g), conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.


Quanto ao cálculo da pena-base, entretanto, entendo que, negativada uma das circunstâncias judiciais, a reprimenda deverá ser exasperada em 10 (dez) meses, em face do critério matemático de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada, conforme estabelecido na sentença.

 

Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes e/ou agravantes, o que reitero.

 

Na terceira fase da dosimetria, ratifico a aplicação do tráfico privilegiado, assim como a redução da reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), ficando a reprimenda definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, diante da ausência de outras causas de aumento ou diminuição.

 

Quanto à pena pecuniária, a fim de resguardar a proporção com a pena corporal imposta, fixo a pena em 191 (cento e noventa e um) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.


Ratifico a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujas modalidades serão definidas pelo Juízo da Execução Penal.


Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento, para reduzir a pena corporal em desfavor do Apelante.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8041158-12.2022.8.05.0001)