PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA DECORRENTE DE FALHA SISTÊMICA. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a litispendência entre dois processos idênticos de embargos à execução e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A recorrente impugna especificamente a condenação sucumbencial, alegando ter comunicado tempestivamente falha sistêmica responsável pela duplicidade das ações, e requerido o cancelamento da segunda distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a duplicidade dos embargos à execução decorreu de falha sistêmica alheia à vontade da parte autora; (ii) estabelecer se, diante da boa-fé processual demonstrada, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora noticiou espontaneamente a duplicidade dos embargos à execução, antes mesmo da manifestação da parte ré, requerendo o cancelamento de uma das distribuições, o que evidencia sua boa-fé processual. A sentença recorrida deixou de considerar as petições incidentais em que a autora relatava a falha sistêmica e pedia expressamente a regularização da tramitação processual, demonstrando que a litispendência decorreu de fato alheio à sua conduta. O princípio da causalidade impede a imposição de ônus sucumbenciais à parte que não deu causa à instauração ou continuidade indevida do processo, sendo incabível a condenação em custas e honorários nas hipóteses em que atua corretamente para sanar vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A parte que, agindo com boa-fé processual, comunica falha sistêmica causadora da duplicidade de ações e requer o cancelamento da distribuição não pode ser penalizada com condenação em custas e honorários advocatícios. O reconhecimento de litispendência não implica, por si só, imposição de ônus sucumbenciais, especialmente quando não configurada conduta culposa da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0810500-11.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes ALBERTINA CECI DE SENA e como apelado o BANCO BRADESCO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810500-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTINA CECI DE SENA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO JOVILIANO, LUIZ HENRIQUE VANZO DE BARROS, DANIELA NICOLETO E MELO, RAVENNA DE OLIVEIRA TOSTA, LUIZ FERNANDO DE FELICIO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pelo ALBERTINA CECI DE SENA, contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos de embargos à execução ajuizados contra o BANCO BRADESCO, consignou: “Com efeito, comprovada a existência de ação anterior em curso, com mesma finalidade da presente, baseada na mesma causa de pedir, há de ser reconhecida a litispendência, na forma que estabelece o §§ 1º e 3º do artigo 337 do CPC, o que implica na necessidade de extinção do feito sem apreciação do mérito. Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, V, segunda figura, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” (Id 64537003) Inconformada, após reiterar o pleito assistencialista inapreciado pelo Juízo de base, a autora relembra haver comunicado nos autos, por algumas vezes, ter havido falha sistêmica que resultou em duplicidade de processos. Diz que o Juízo singular foi omisso ao deixar de apreciar o quanto noticiado, destacando “A apelante não teve apreciado pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, nem a respeito do cancelamento da distribuição ante a tramitação de dois feitos idênticos – como pode, pois, ser condenada às verbas de sucumbência, mediante a extinção do feito?”. Sem contrarrazões, conforme certidão Id 64537010. Nessa instância, foi oportunizada a comprovação da precariedade financeira para fins de gratuidade de justiça, Id 64537010. Trazida nova documentação, Id 78882481, o beneplácito foi deferido, Id 78888709. Saneada a falha sistêmica que produziu a duplicação dos apelo, vieram conclusos para julgamento. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, restitua-se os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810500-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTINA CECI DE SENA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO JOVILIANO, LUIZ HENRIQUE VANZO DE BARROS, DANIELA NICOLETO E MELO, RAVENNA DE OLIVEIRA TOSTA, LUIZ FERNANDO DE FELICIO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, impugnando adequadamente o capítulo da sentença que condenou a recorrente em honorários advocatícios. Em apertada síntese, tem-se que o Juízo de base deixou da analisar as petições incidentais da parte autora, Ids 64536997 e 64537002, noticiando a falha sistêmica que resultou da duplicação dos embargos à execução. Note-se que a primeira comunicação aconteceu antes mesmo da impugnação do Banco Bradesco ter sido juntada aos autos. Tal circunstância fática resultou no reconhecimento de litispendência pela Juíza sentenciante e na indevida condenação da parte em custas e honorários advocatícios, ao arrepio do princípio da causalidade. Ora, não se pode admoestar através de condenação em custas e honorários advocatícios a parte que, em absoluta boa-fé processual, comunica falha sistêmica que duplicou os embargos à execução e pede, inclusive, o cancelamento da segunda distribuição. Leia-se. “Ora, se existem feitos idênticos tramitando em duplicidade, ainda que por motivos alheios à vontade da embargante, resta evidente que um deles deverá ser extinto, a fim de se evitar situações esdrúxulas. Ante o exposto, requer-se, frente à distribuição de embargos à execução em duplicidade por motivos desconhecidos, o cancelamento da distribuição de um dos embargos, a fim de que a tramitação do feito possa ocorrer de forma regular, na forma da lei.” (Id 64536997) Com efeito, ao contrário do reconhecimento da litispendência, caberia, exclusivamente o cancelamento da distribuição sem ônus sucumbenciais. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, cancelando a distribuição dos embargos à execução originários, afastando, portanto, a condenação da autora, ora recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0810500-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTINA CECI DE SENA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO JOVILIANO, LUIZ HENRIQUE VANZO DE BARROS, DANIELA NICOLETO E MELO, RAVENNA DE OLIVEIRA TOSTA, LUIZ FERNANDO DE FELICIO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
VOTO