PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8072436-63.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE/EMBARGANTE: PAULO MARCONDES SANTOS

ADVOGADO: GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT

AGRAVADOS/EMBARGADOS: ÂNGELO CORSO MACHADO E OUTROS (4)

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERVENÇÃO ESTATAL. POSSE COLETIVA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LICENÇAS AMBIENTAIS. MULTA DIÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Paulo Marcondes Santos, contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão prolatada nos autos de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de tutela de urgência, na qual foi indeferido o pleito de desistência da demanda, reconhecida a composse coletiva e deferida tutela possessória em favor dos Réus, com determinação de suspensão de funcionamento de cabana/restaurante, demolição de estruturas e imposição de obrigações ambientais ao Autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão incorreu em omissão, ao não analisar documentos que comprovariam a existência de alvarás e licenças ambientais válidas; estabelecer se houve erro material ou contradição, ao considerar suspenso o funcionamento do empreendimento, com base em informação inverídica sobre a cassação do alvará; verificar se a decisão é omissa, quanto à ausência de recolhimento de custas na lide originária, o que inviabilizaria a tutela em favor dos Requeridos; avaliar se a atuação do Ministério Público é legítima em ação possessória de natureza privada; examinar se a existência de incidente de suspeição, contra membro do Parquet, enseja a suspensão do feito; definir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação que envolve bem da União; determinar se as multas impostas por descumprimento das obrigações ambientais e possessórias violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão na análise de documentos apresentados pelo Recorrente, que indicam a existência de licenças ambientais e alvarás vigentes, configura vício relevante, pois tais documentos podem infirmar os fundamentos da suspensão do funcionamento do empreendimento.

4. A suspensão de atividade comercial regularmente licenciada, sem cognição exauriente e diante de documentos indicativos de regularidade, viola o devido processo legal e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. O acórdão não padece de contradição quanto à competência da Justiça Estadual, pois a decisão limitou-se a registrar que essa alegação deve ser apreciada, inicialmente, pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

6. A ausência de recolhimento de custas e eventual impedimento do Ministério Público não são questões passíveis de apreciação em sede recursal, devendo ser submetidas ao Juízo singular.

7. A simples existência de incidente de suspeição não suspende o feito, tampouco invalida os atos processuais regularmente praticados.

8. A composição possessória sobre bem público de uso comum é juridicamente possível, conforme jurisprudência do STJ, sendo legítima a atuação judicial em sua proteção.

9. O argumento de excesso na fixação de multa diária configura inovação recursal, pois não suscitada oportunamente nas razões do Agravo, atraindo a preclusão.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de Declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, § 4º, 566, 80, 81 e 1.026; CF/1988, art. 109, I; Constituição do Estado da Bahia, art. 214, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1582176/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.09.2016, DJe 30.09.2016.

________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8072436-63.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante PAULO MARCONDES SANTOS, sendo Embargados ÂNGELO CORSO MACHADO E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido em parte - Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8072436-63.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE/EMBARGANTE: PAULO MARCONDES SANTOS

ADVOGADO: GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT

AGRAVADOS/EMBARGADOS: ÂNGELO CORSO MACHADO E OUTROS (4)

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Trata-se de Declaratórios opostos por PAULO MARCONDES SANTOS, diante do acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré, que, nos autos de Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 8002055-13.2023.8.05.0114, ajuizada em face de ÂNGELO CORSO MACHADO e OUTROS, dispôs:


[…] DEIXO de homologar o pedido de desistência realizado pela parte Autora, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC, tendo em vista a ausência de consentimento dos Requeridos e do Ministério Público, atuante nos autos como fiscal da lei e do interesse da coletividade, com fulcro no art. 173, inc. III, do CPC.

Ademais, passo à análise dos pedidos de tutela antecipada formulado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no ID 453940353.

[…]

Nesse sentido, o caráter dúplice das ações possessórias correspondem na possibilidade de existir pelo menos dois agentes que se pretendem titulares da posse sobre a mesma coisa (objeto da questão), sendo possível que a proteção seja outorgada quer para o autor, ou, então, que essa proteção venha agasalhar a situação do réu.

[…]

Nesse sentido, a parte Requerida sustenta o pedido de indeferimento da tutela liminar pleiteada pela parte Autora, bem como requerer a concessão de tutela liminar em favor da coletividade, tendo em vista a suposta informação de ilícita intervenção particular do autor em terreno público e coletivo, bem de uso comum do povo.

[…]

Como bem destacado nos autos, demonstra-se uma possível intervenção particular em área pública afetada ao uso comum do povo, conforme imagens de ID 443499263, cuja restrição de tráfego causa degradação socioambiental e cultural, aplicando-se o princípio da precaução.

Outrossim, conforme relatório emitido pelo órgão Ministerial (ID 443499263), evidenciou-se que a Pousada Barra Bella possui estruturas permanentes edificadas sobre a Faixa Não Edificante, restando provado que na Área da Faixa Não Edificante, está instalada cerca de madeira indicando parte desta como área particular.

Também verificou-se que a parte da Área construída possuía originalmente vegetação caracterizada como Vegetação Herbácea e Subarbustiva de Restinga, vegetação classificada como clímax edáfico e, conforme estabelece a Lei da Mata Atlântica, como vegetação primária, onde não é autorizada a supressão e não perderá a classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada, cabendo nesse caso, sua restauração.

Outrossim, também foi constatado a implantação de espécie exótica invasora Casuarina sp, considerada ameaça ao Bioma Mata Atlântica e descaracterizadora da paisagem local (ID 443499263 – Página 24).

Por esses motivos, encontra-se fundado o requisito do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na continuidade da parte Autora em promover edificações em áreas públicas, impedindo a passagem da coletividade em faixa de terras pertencentes à União.

Dessa forma, analisando o pleito requerido pela parte Ré, DEFIRO o pedido de tutela pleiteada na petição de ID 453940353, reconhecendo o caráter dúplice das ações possessórias, DETERMINANDO:

a) QUE a parte AUTORA proceda com a obrigação de não edificar/construir qualquer estrutura permanente ou temporária/não permanente em área não edificáveis em Área de Preservação Ambiental e Preamar, respeitando as áreas públicas nas praias e adjacências da região, DETERMINANDO a imediata demolição das construções que impeçam a livre circulação de pessoas nas referidas áreas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento;

b) QUE a parte AUTORA proceda com a obrigação de não desmatar/queimar/destruir a vegetação litorânea do objeto da lide, a saber a vegetação Herbácea e Subarbustiva de Restinga, respeitando as normativas ambientais de proteção às APPs, vegetação e fauna nativas da região, sem mais desmatamentos e sem a introdução de espécies exóticas invasoras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento;

c) QUE seja preventivamente lacrado o restaurante/cabana de praia utilizado pela parte AUTORA, impedindo o uso privado-comercial pelo autor, inclusive com a proibição da realização de eventos do local, até decisão final desse Juízo, a fim de que cesse de imediato qualquer usurpação de bem público, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

No mais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Requerida. […] (id. 469720404 – PJe 1º Grau).


Na sequência, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso do Demandante, preservando-se integralmente a sentença guerreada (id. 80108182).

Irresignado, o Acionante opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão incorreu em contradições, omissões e erros materiais.

Alegou, inicialmente, que não se trata de hipótese de suspeição, mas de impedimento do membro do Ministério Público, circunstância que, nos termos da legislação processual, enseja a suspensão do processo.

Aduziu que a demanda de origem não pode ter seu mérito analisado, porquanto deveria ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas, o que inviabilizaria o deferimento de tutela de urgência em favor da Requerida.

Asseverou, ainda, que a atuação do Ministério Público, na lide originária, é ilegítima, haja vista tratar-se de ação privada possessória e não de ação civil pública.

Argumentou, ademais, que o parquet estaria pessoalmente envolvido em conflito com seu Patrono, havendo, pois, violação ao princípio do promotor natural e ao sistema acusatório.

Destacou que o próprio acórdão reconhece que a área objeto do litígio trata-se de terreno de marinha e seus acrescidos, bem pertencente à União, circunstância que atrai, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal, existindo contradição ao chamar a área de bem público de uso comum.

Apontou que o reconhecimento de composse coletiva sobre o bem configura usurpação de competência e afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive à Súmula nº 150.

Frisou que a decisão hostilizada se baseou em informação inverídica, prestada pelo Ministério Público, de que o alvará de construção teria sido cassado, quando há alvará válido e regularmente emitido pela autoridade municipal competente, além de licenças ambientais hígidas e estudos que comprovam a distância mínima da construção em relação à preamar máxima.

Defendeu ser inaceitável que, passados mais de trinta anos da ocupação, se reconheça qualquer direito possessório em favor dos Réus, ainda mais diante de elementos que indicam tentativa de grilagem.

Ressaltou, ainda, que a fixação de multa diária para cumprimento da decisão mostra-se excessiva e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente considerando-se o valor do bem discutido.

Concluiu, requerendo o conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios (id. 80398660).

Colacionou os documentos de ids. 80329715/80332838 e 80708769/80708773.

Instados, os Recorridos apresentaram contrarrazões, rechaçando a insurgência, em todos os seus termos (id. 81027508).

Na sequência, o Embargante peticionou afirmando que “em ação possessória, em caso idêntico e em área vizinha, tanto a juíza de Itacaré, quanto a Promotora, reconheceram a incompetência das mesmas na matéria”, assim como reiterou a necessidade de extinção do feito de origem, por desistência (id. 81336794).

Espontaneamente, os Embargados se manifestaram sobre a postulação supracitada (id. 81621881), pontuando que a desistência do feito depende de seu consentimento, além de realçar a impossibilidade de análise da tese de incompetência, nesse momento processual.

A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela rejeição dos presentes Aclaratórios (id. 82048589).

Ato contínuo, o Recorrente reiterou a tese de parcialidade do membro do Ministério Público atuante no feito de origem (id. 82791548).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 09 de junho de 2025.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8072436-63.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE/EMBARGANTE: PAULO MARCONDES SANTOS

ADVOGADO: GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT

AGRAVADOS/EMBARGADOS: ÂNGELO CORSO MACHADO E OUTROS (4)

ADVOGADO(S):

VOTO

Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1.

Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves2 que haverá contradição quando:


(…) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (Ob.cit.)


Segundo Humberto Theodoro Júnior2, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada”.

No caso sob comento, da avaliação respectiva, dessume-se que o julgado hostilizado não possui os vícios em relação à tese de incompetência, uma vez que a decisão atacada não reconheceu a competência da Justiça Estadual, limitando-se a afirmar que não seria cabível a análise da alegação de incompetência naquele momento processual, por se tratar de matéria que deve ser previamente apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Ademais, quanto à ausência de recolhimento de custas processuais, na demanda originária, igualmente não se verifica qualquer vício, porquanto se trata de matéria pendente de apreciação pela Magistrada singular, razão pela qual, também, não poderia ser enfrentada diretamente por esta instância recursal.

De igual modo, no que tange à instauração de incidente de suspeição, em face de membro do Ministério Público, também não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a mera existência de incidente não enseja, por si só, a suspensão do processo, tampouco invalida os atos processuais até então praticados.

No mais, não se constata qualquer erro material ou contradição lógica no julgado, no tocante à análise da posse coletiva e da tutela deferida, nem quanto à fundamentação acerca da natureza pública da área em litígio.

O acórdão, apenas, reconheceu, com base em elementos documentais e perícias técnicas acostadas, a plausibilidade da tutela da coletividade em relação ao bem litigioso, especialmente diante da suposta intervenção irregular em área pública sujeita a regramento ambiental restritivo.

No que concerne, ainda, à alegação de que o valor da multa diária fixada seria desproporcional ou abusivo, cumpre observar que tal arguição representa inovação recursal, pois não foi objeto de impugnação nas razões do Agravo de Instrumento.

Assim, a sua veiculação, somente neste momento, configura tentativa de alargar indevidamente o âmbito de cognição do presente recurso, em afronta ao princípio da preclusão e à segurança jurídica, o que impede o seu conhecimento.

Eis o julgado:


[…] Exsurgem os requisitos necessários ao seu conhecimento.

Inicialmente, a existência de incidente de suspeição do membro do Ministério Público, nos autos de origem, não constitui óbice ao regular processamento deste Agravo de Instrumento, tampouco autoriza o sobrestamento do feito.

Isso porque a suspeição, caso venha a ser reconhecida, não invalida automaticamente os atos processuais já praticados, especialmente aqueles que não dependem exclusivamente da atuação do representante ministerial, como é o caso da decisão impugnada, proferida por Magistrado competente, no exercício de sua função jurisdicional.

Dessa forma, prossegue-se com a regular tramitação do presente Agravo de Instrumento, não havendo razões para o seu sobrestamento.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões relativas a tutelas provisórias, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

Tratando-se, ainda, de tutela de urgência, deve-se considerar a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão, a teor do disposto no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.

No caso sub oculi, diferentemente do quanto entendido em exame preliminar, os argumentos da irresignação se mostram irrelevantes, porque restou evidenciada a verossimilhança nas alegações dos Acionados, porquanto não se trata de pedido que extrapola a natureza das ações possessórias e em razão de indícios de construção em área irregular, além da ausência de periculum in mora, em favor do Recorrente.

Inicialmente, cediço que as ações possessórias, consoante afirmado pela Magistrada singular, possuem natureza de ação dúplice, admitindo, portanto, ao Demandado fazer pedido contra o Demandante na própria contestação. Assim, julgada improcedente a pretensão inicial, o Juízo pode reconhecer, de forma incidental, o direito possessório em favor do Suplicado.

Eis o que estatui o art. 566 do Código de Processo Civil:

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

No caso sob comento, verifica-se que o feito versa sobre bem de propriedade da União, circunstância que não impede a sua tutela por meio de ação possessória, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. DESPROVIMENTO. 1. Ação ajuizada em 20/10/2010. Recurso especial interposto em 09/05/2011. Conclusão ao gabinete em 25/08/2016. 2. Trata-se de afirmar se i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; ii) a representação processual das recorridas estaria regular e se competiria ao recorrente a prova da irregularidade; iii) particulares podem requerer a proteção possessória de bens públicos de uso comum; e iv) estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração de posse. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda. 6. O Código Civil de 2002 adotou o conceito de posse de Ihering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda. 7. Diferentemente do que ocorre com a situação de fato existente sobre bens públicos dominicais – sobre os quais o exercício de determinados poderes ocorre a pretexto de mera detenção –, é possível a posse de particulares sobre bens públicos de uso comum, a qual, inclusive, é exercida coletivamente, como composse. 8. Estando presentes a possibilidade de configuração de posse sobre bens públicos de uso comum e a possibilidade de as autoras serem titulares desse direito, deve ser reconhecido o preenchimento das condições da ação. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ - REsp: 1582176 MG 2012/0031046-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016 RJTJRS vol . 302 p. 157 RJTJRS vol. 303 p. 109 RT vol . 975 p. 541).

Nesse sentido, considerando a possibilidade de tutela possessória sobre bens públicos de uso comum, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, torna-se plenamente admissível o reconhecimento da composse coletiva e, por decorrência lógica, a tutela dessa posse com fundamento no caráter dúplice da ação possessória.

Dessa forma, diante da presença de elementos que indicam a existência de composse coletiva sobre o bem em questão, torna-se juridicamente possível que os Réus pleiteiem, no âmbito da ação possessória, a proteção da posse coletiva, sem que isso implique desvio da natureza do feito ou conversão indevida em Ação Civil Pública.

No caso sub judice, há indicativos de que a construção realizada pelo Recorrente está inserida em área pública sujeita a regramento específico de proteção ambiental e patrimonial, especialmente, em virtude das restrições impostas pela legislação sobre terrenos de marinha e seu acrescido.

Nesse contexto, os documentos acostados pelo Ministério Público demonstram o cancelamento do alvará de construção (ID. 75095030), assim como a construção em local indevido, a menos de 60 metros da preamar máxima (IDs. 75095028 e 75095029).

Além disso, a Nota Técnica SEI nº 28831/2024/MGI, acostada pelo próprio Agravante, que versou sobre “o imóvel conhecido como Pousada Barrabella”, concluiu pela ausência de aprovação da construção de quadra de areia, piscina e barra da praia:

CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

12. Considerando que as áreas 01 e 06 áreas pertencem à União e não foram destinadas por nenhum instrumento, conclui-se, portanto, que as mesmas, em conjunto, podem constituir unidade autônoma. Em outras palavras, essa parcela não está “encravada”, já que possui acesso pela rua lateral.

13. Registre-se, ainda, que a cessão ou alienação das áreas 01 e 06 traria, como consequência, o encravamento de toda a área dos terrenos subsequentes (ver Imagem 09), até o limite do RIP 3715 0100124-50 (Empreendimento La Piscine), devidamente regular diante dessa Superintendência.

14. Por último, registre-se que, além de realização do cercamento da área, o atual ocupante construiu benfeitorias tanto na área 01 (Quadra de areia e piscina) quanto na área 06 (Barraca de praia) sem a autorização prévia da SPU, conforme pode ser visto na imagem 08, tendo em vista que, apesar de existir um pedido de regularização dessas áreas, esses pedidos não foram devidamente aprovados.

Assim, há documentação indicando que a edificação objeto da lide foi implantada sobre a Faixa Não Edificante, destinada à preservação ambiental e ao livre acesso da coletividade, nos termos do art. 214, IX, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis:

Art. 214. O Estado e Municípios obrigam-se, através de seus órgãos da administração direta e indireta, a:

[…]

IX – garantir livre acesso às praias, proibindo-se qualquer construção particular, inclusive muros, em faixa de, no mínimo, sessenta metros, contados a partir da linha da preamar máxima;

Consequentemente, em virtude da aparente introdução de elementos que configuram limitação ao uso coletivo do espaço, tais como cercas e construções permanentes, necessária a intervenção jurisdicional, para assegurar a integridade da posse coletiva.

Ademais, a decisão prolatada pelo Juízo primevo encontra sólido amparo no princípio da precaução, amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio e pelo Direito Ambiental internacional.

O princípio da precaução, igualmente derivado da tutela constitucional do meio ambiente e positivado em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco-92), determina que, na dúvida sobre o potencial impacto ambiental de determinada atividade, deve prevalecer a adoção de medidas restritivas, suspendendo-se a intervenção até que haja comprovação segura de sua viabilidade ambiental.

Dessa forma, o perigo de dano milita em favor da coletividade, porquanto, aparentemente, impedida de ter acesso à área de uso comum em razão da construção erigida pelo Agravante, em local presumidamente inadequado, assim como diante da possibilidade de degradação ambiental.

Nessa toada, em respeito ao princípio da supremacia do interesse público, não se pode admitir que interesses particulares se sobreponham à fruição coletiva de bem público, pois o prejuízo maior seria da coletividade.

Ademais, a suspensão das atividades determinada pelo Juízo primevo não inviabiliza a continuidade do empreendimento do Recorrente, pois a decisão hostilizada restringe-se à paralisação do funcionamento da barraca de praia, não impedindo a operação da Pousada.

Dessa forma, diante da existência de risco ambiental e da limitação ao uso coletivo da área, bem como da ausência de prejuízo irreparável ao Agravante, impõe-se a manutenção da decisão atacada, assegurando a prevalência do interesse público e o respeito aos princípios da prevenção, precaução e supremacia do interesse coletivo sobre o privado.

Lado outro, não merece prosperar o pedido de desistência formulado pelo Suplicante, estando acertada a decisão objurgada nesse ponto, pois, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, após a formação da angularização processual.

Noutro giro, descabidas, neste momento processual, as discussões acerca da ausência de legalidade na intervenção do Ministério Público, por configurar tema estranho ao decisum guerreado, assim como acerca da alegação de incompetência e de reconhecimento da perda de objeto ou ausência de recolhimento de custas, sob pena de supressão de instância, porquanto ainda não enfrentadas pelo Juízo a quo.

Ressalte-se, ademais, que o Recorrente, por meio da petição de ID 79574350, suscitou, de forma expressa, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação da demanda, sob o argumento de que a controvérsia envolveria área pertencente à União.

Contudo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cuja análise pode, em tese, ser realizada ex officio, revela-se inviável seu enfrentamento, nesta fase recursal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

É entendimento consolidado nos Tribunais pátrios que, mesmo em se tratando de questão afeta à competência, sua apreciação deve, preferencialmente, ser precedida de manifestação do Juízo de origem, garantindo-se às partes o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual tal alegação deverá ser submetida ao conhecimento e julgamento do Magistrado primevo, inclusive porquanto existe pleito nos autos de origem no mesmo sentido.

Eis o posicionamento jurisprudencial:

[…]

Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão é ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, mantendo a decisão obliterada em todos os seus termos, e JULGO PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS. […]


Contudo, em exame perfunctório, característico dessa fase recursal, assiste razão ao Recorrente no que tange à existência de autorização legal para o funcionamento do empreendimento, diferentemente do quanto afirmado no acórdão hostilizado.

Com efeito, verifica-se omissão na análise dos documentos apresentados pelo Embargante, especialmente quanto aos alvarás e licenças ambientais acostados, os quais indicam, ao menos em tese, que o funcionamento do estabelecimento contava com respaldo da autoridade administrativa competente.

Diante da aparente validade e eficácia das autorizações administrativas e ambientais colacionadas, revela-se temerário ao Poder Judiciário, em sede de decisão precária e sem cognição exauriente, determinar a suspensão do funcionamento de atividade comercial regularmente licenciada, notadamente sem que se tenha verificado, de modo incontroverso, a ilicitude das intervenções realizadas.

Essa medida demanda maior cautela e aprofundamento na análise do conjunto probatório, providência que somente será possível na instância de origem, mediante instrução regular, contraditório e ampla produção de provas.

Ademais, aparentemente, o restaurante em questão não se encontra edificado sobre a faixa de areia da praia, mas em área contígua, circunstância, inclusive, que não é isolada, havendo outros estabelecimentos localizados em condições semelhantes na mesma região, o que evidencia a necessidade de análise isonômica do uso e ocupação do solo.

Por essa razão, reputa-se que a decisão incorre em descompasso com o devido processo legal e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Portanto, a omissão na apreciação das autorizações acostadas aos fólios configura vício apto a ensejar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, a fim de que se reforme parcialmente a decisão recorrida, para afastar a determinação de suspensão do funcionamento do estabelecimento e as demais ordens de natureza demolitória e restritiva.

Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, dando provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a ordem de suspensão do funcionamento do restaurante/cabana de praia, bem como a obrigação de demolição, de abstenção de uso da área e consequente imposição de multa, até ulterior deliberação do Juízo de origem, após regular instrução do feito.

Ficam as partes, desde já, advertidas, no tocante à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715

2Curso de Direito Processual Civil – Vol. III – Humberto Theodoro Junior. p. 1330