PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009932-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 29 DE NOVA VICOSA e outros
Advogado(s): ANDREIA HIROKO NOGUCHI, MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI, ROGERIO DE SOUZA BENJAMIM
AGRAVADO: ABLE CORP LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE INÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA PELO JUÍZO A QUO. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA DA MERA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO OU INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

Agravo de Instrumento interposto por Coletivos de Pescadores e Aquicultores em face de decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais/Materiais proposta contra duas empresas fornecedoras, indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.

 

O pleito originário visa compelir as Agravadas ao cumprimento de obrigação contratual de instalação e funcionamento (startup) de uma máquina de produção de gelo em escamas, avaliada em R$ 464.400,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais), além da reparação por danos.

 

Foi deferida tutela de urgência antecipada para o startup do maquinário, mas as tentativas de citação das empresas rés restaram frustradas por via postal, eletrônica e por Oficial de Justiça, motivando o pedido de IDPJ sob alegação de fraude contra credores e tentativa de se esquivar da citação.

 

II. Questão em discussão

 

Pretensão de reforma da decisão interlocutória que indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com o argumento de que a impossibilidade de citação das empresas Agravadas configura desvio de finalidade, nos termos do Artigo 50, § 1º, do Código Civil, autorizando a inclusão dos respectivos sócios no polo passivo.

 

III. Razões de decidir

 

A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Código Civil brasileiro adota a Teoria Maior, que exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme expresso no Artigo 50.

 

O desvio de finalidade, tipificado no Artigo 50, § 1º, do Código Civil, pressupõe a utilização da pessoa jurídica com o propósito inequívoco de lesar credores e praticar atos ilícitos, não se confundindo com o mero inadimplemento contratual, a dificuldade na localização da sede da empresa, ou mesmo a cessação irregular das atividades, que não implica, por si só, o dolo específico exigido pela norma.

 

A dificuldade reiterada em promover a citação das pessoas jurídicas, apesar de lamentável e prejudicial ao regular andamento do processo, não constitui, no atual estágio dos autos, prova suficiente e inequívoca da intenção deliberada de lesar credores mediante desvio de finalidade, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que configurem o uso desvirtuado da autonomia patrimonial, conforme a Teoria Maior, o que não foi comprovado pelos Agravantes.

 

IV. Dispositivo

 

Negado provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de primeira instância em sua integralidade.

 


Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009932-84.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - COLONIA DE PESCADORES Z 29 DE NOVA VICOSA E COOPERATIVA DAS MARISQUEIRAS E PESCADORES DE NOVA VICOSA - COOPERNOVI e, como Agravado – ABLE CORP LTDA E ORIZON INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA FALIDO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento mantendo a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009932-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 29 DE NOVA VICOSA e outros
Advogado(s): ANDREIA HIROKO NOGUCHI, MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI, ROGERIO DE SOUZA BENJAMIM
AGRAVADO: ABLE CORP LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por COLONIA DE PESCADORES Z 29 DE NOVA VICOSA E COOPERATIVA DAS MARISQUEIRAS E PESCADORES DE NOVA VICOSA - COOPERNOVI contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feito de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca desta Nova Viçosa/BA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 8002335-08.2022.8.05.0182, por si ajuizada em face de ORIZON INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA FALIDO indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.

A parte Agravante em suas razões recursais, narra que o processo originário de nº 8002335-08.2022.8.05.0182 se trata de uma Ação de Obrigação De Fazer c/c Danos Morais/Materiais e Tutela De Urgência Antecipada proposta em razão do atraso na entrega/instalação dos equipamentos relativos a compra de uma máquina de produção de gelo em escamas, que custou R$ 464.400,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais) conforme contrato de compra e venda e Nota fiscal em anexo.

Complementa dizendo que diante do descumprimento contratual das agravadas em proceder com a instalação da máquina de produção de gelo os agravantes procederam com inúmeras reclamações encaminhado, via e-mail e por telefone WhatsApp, resultando no deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, determinado que as requeridas procedessem o startup (instalação e funcionamento) da máquina.

Ressalta que diante das tentativas frustradas, estes agravantes tomaram conhecimento de que as empresas agravadas, administradas pelos seus sócios, estariam supostamente fraudando credores e tentando se esquivar da citação, já que não foi possível lograr êxito na citação em nenhum dos endereços, telefones e E-mails indicados e requerem a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios das empresas fossem incluídos no polo passivo.

Informa a existência de Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2229053-13.2020.8.26.0000, cuja parte é a empresa agravada, no qual o acórdão decidiu que os elementos acostados aos autos indicam a ocorrência de fraude a credores, ou seja, idêntico ao presente caso.

Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória atacada e dar total provimento, no sentido de deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravadas, vez que, foram preenchidos os pressupostos de aplicabilidade do Artigo 50, § 1.º do Código Civil, que trata do incidente para proceder a inclusão dos sócios das empresas Agravadas no polo passivo da presente ação.

Essa relatoria diante da ausência de pedido liminar Intimou os Agravados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, respondessem facultando-se juntar documentação que entendam necessárias ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II.

A parte Agravada não apresentou contrarrazões em razão da ausência de angularização da lide.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 


Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009932-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COLONIA DE PESCADORES Z 29 DE NOVA VICOSA e outros
Advogado(s): ANDREIA HIROKO NOGUCHI, MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI, ROGERIO DE SOUZA BENJAMIM
AGRAVADO: ABLE CORP LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por COLONIA DE PESCADORES Z 29 DE NOVA VICOSA E COOPERATIVA DAS MARISQUEIRAS E PESCADORES DE NOVA VICOSA - COOPERNOVI contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feito de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca desta Nova Viçosa/BA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 8002335-08.2022.8.05.0182, por si ajuizada em face de ORIZON INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA FALIDO indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a possibilidade de anular a decisão que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, ex vi requisição formulada pelos ora Recorrentes para a inclusão dos sócios das empresas ABLE CORP EIRELI – EPP e ORIZON INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI, ora Agravadas, no polo passivo da demanda.

Tratando-se o presente recurso de Agravo de Instrumento faz-se necessário observar os limites da dialeticidade estabelecido entre o conteúdo da decisão agravada e o objeto do recurso interposto como matéria a ser devolvida a esta Corte.

Neste sentido, afirma Daniel Amorim Asssunpção Neves que “o objeto do recurso está limitado pela decisão recorrida, não podendo extrapolá-la, de modo que o Tribunal fica condicionado, em sede recursal, a somente se manifestar a respeito de matérias que tenham sido decididas no pronunciamento impugnado”1

Por conseguinte, passando a análise do mérito recursal, entende-se que não estão presentes os elementos autorizadores da medida em questão. Explico.

Nesse sentido, o art.995 c/c 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: i) probabilidade do direito ((fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Pois bem. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com base na frustração das tentativas de citação das empresas devedoras, ora partes Agravadas, no juízo a quo, o que é interpretado pelos Agravantes como um forte indício de fraude a credores e, consequentemente, de desvio de finalidade para fins de aplicação do Artigo 50 do Código Civil.

De início, é fundamental revisitar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no direito civil brasileiro. O ordenamento jurídico, ao conferir personificação às sociedades empresárias, estabeleceu a autonomia patrimonial como regra basilar, separando, em princípio, o patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio de seus sócios e administradores.

Essa separação é o pilar da segurança jurídica e do desenvolvimento da atividade econômica, conforme realçado pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica.

O legislador, ao reformular o Artigo 50 do Código Civil, reforçou a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica para que as obrigações da sociedade possam ser estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores. O abuso, nesse contexto, é estritamente caracterizado por duas hipóteses: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

O desvio de finalidade está definido no § 1º do Artigo 50 como “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. É crucial que se estabeleça que a norma exige o propósito doloso de lesar, ou seja, a má-fé específica e o uso da estrutura societária como mero instrumento para atingir fins alheios à sua função, em prejuízo de terceiros.

A confusão patrimonial, por sua vez, é caracterizada, nos termos do § 2º do mesmo artigo, pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, exemplificada pelo cumprimento repetitivo de obrigações recíprocas entre sócio e sociedade, transferência de ativos ou passivos sem contraprestação, entre outros atos de descumprimento da autonomia.

No presente caso, o argumento dos Agravantes concentra-se na caracterização do desvio de finalidade, amparado na dificuldade extremada de citação das empresas, o que, sob a ótica da parte recorrente, sugere que as Agravadas estariam tentando se esquivar da citação e da responsabilidade contratual, configurando o propósito de lesar credores.

Nota-se ser indubitável o prejuízo e a frustração dos Agravantes, que investiram R$ 464.400,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais) em um equipamento que não pôde ser instalado e operacionalizado, e que agora se veem impedidos de dar andamento à fase de conhecimento da ação judicial devido à impossibilidade de localizar as empresas devedoras.

As múltiplas tentativas de citação, seja por via postal com Aviso de Recebimento, seja por Oficial de Justiça em diversas modalidades (e-mail, telefone, WhatsApp), demonstram uma diligência exaustiva da parte credora e uma inegável omissão das empresas Agravadas quanto ao dever de manter seus dados cadastrais e de localização atualizados. Evidentemente, a não localização pode, em tese, configurar a dissolução irregular da sociedade.

Contudo, a jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores e a doutrina civilista impõem um critério rigoroso para a desconsideração e que precisam ser observados.

A mera dissolução irregular ou a dificuldade de localização da empresa, por si só, sem a demonstração robusta dos elementos configuradores do abuso (desvio ou confusão), não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial.

A Lei da Liberdade Econômica, inclusive, buscou elevar o patamar probatório para a decretação do IDPJ, afastando interpretações que pudessem confundir o mero insucesso empresarial ou a insolvência com o abuso de direito.

Desse modo, entende-se que, o MM Juízo monocrático agiu com acerto ao indeferir o incidente, ao exigir que as requerentes trouxessem aos autos elementos probatórios que fossem além da simples impossibilidade de citação. O encerramento das atividades no endereço fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes (indicativo de dissolução irregular) é uma falha administrativa grave e pode gerar presunções em outras esferas jurídicas (e.g., execução fiscal). Todavia, na esfera cível contratual, para a desconsideração, é imprescindível a comprovação do animus ou da ação que configure o desvio de finalidade, como a blindagem patrimonial intencional por meio da transferência de ativos para os sócios ou a utilização da empresa para a prática de atos ilícitos.

Os Agravantes mencionam a suspeita de fraude criminal (Boletim de Ocorrência) e citam um precedente de outro Tribunal (TJSP) que, em processo diverso, teria reconhecido fraude em relação a uma das Agravadas. Embora tais elementos sejam indicativos de que as empresas Agravadas podem estar operando de maneira questionável, eles constituem indícios externos que, até o presente momento processual, não foram robustecidos nos autos de origem para configurar o nexo causal direto entre o descumprimento contratual e a utilização da personalidade jurídica com o "propósito de lesar credores" ex vi Art. 50, § 1º, do CC, ou para comprovar a confusão patrimonial.

Por esta razão, enquanto não exauridas todas as vias ordinárias para a citação, incluindo a citação por edital, e sem a apresentação, pelos Agravantes, de elementos concretos que demonstrem a manobra fraudulenta específica (tais como transferências de bens entre empresas e sócios, pagamentos de despesas pessoais com recursos sociais, ou esvaziamento premeditado do caixa social), a cautela e o respeito ao princípio da autonomia patrimonial, constitucionalmente amparado, impõem a manutenção da decisão que indeferiu o IDPJ.

A desconsideração é medida extrema e extraordinária, que exige prova cabal do abuso da forma jurídica, não sendo suficiente a mera dificuldade operacional na localização do devedor.

Ademais, é imperioso ressaltar que a impossibilidade de citação pelos meios diretos (postal e eletrônico) e mesmo por Oficial de Justiça não significa o esgotamento dos mecanismos processuais à disposição dos Agravantes. Havendo fortes indícios de que as empresas Agravadas não estão operando regularmente ou mudaram de sede sem as devidas comunicações, o próximo passo lógico e processualmente adequado deve ser a tentativa de citação por edital, nos termos do Código de Processo Civil, observados os requisitos legais de publicidade e exaustão das outras vias.

Frise-se ainda que o indeferimento do incidente, neste momento, não prejudica a possibilidade de reiteração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em momento posterior, acaso os Agravantes, após as devidas diligências e a apresentação de elementos probatórios adicionais que vinculem a má-fé específica dos sócios à impossibilidade de localização e ao prejuízo contratual, configurem, de forma cabal, o abuso da personalidade jurídica.

A decisão Agravada, ao exigir um patamar probatório mais elevado para a quebra da autonomia, encontra-se em estrita consonância com a legislação civil e com a necessidade de proteção da segurança jurídica empresarial, de modo que deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador/BA,

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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