PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184829-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGNOVALDO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos do embargante, reconhecendo sua responsabilidade integral como devedor solidário em cédula de crédito bancário, bem como a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, condenando-o ao pagamento de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do apelante, na condição de devedor solidário, pode ser limitada ao capital social da empresa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por superarem a média de mercado; (iii) determinar se é válida a capitalização mensal de juros no contrato celebrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cláusula contratual que qualifica o apelante como devedor solidário estabelece obrigação pessoal, autônoma e integral, não se confundindo com sua condição de sócio, afastando a limitação de responsabilidade prevista no art. 1.052 do Código Civil.

A responsabilidade solidária implica comprometimento do patrimônio pessoal pela totalidade da dívida, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, inexistindo prova de vício de consentimento ou ilegalidade na pactuação.

A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária discrepância significativa, o que não se verifica quando a diferença não ultrapassa parâmetros jurisprudenciais como uma vez e meia a média.

A taxa contratada de 1,96% ao mês, embora superior à média de 1,73% ao mês, não se mostra manifestamente excessiva ou desproporcional, permanecendo dentro da margem admitida pelo mercado financeiro.

A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para evidenciar a pactuação.

A utilização da Tabela Price não configura ilegalidade, constituindo mera técnica de amortização compatível com a capitalização regularmente contratada.

A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois incumbe ao impugnante comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 275 e 1.052; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2012; TJ-BA, Apelação nº 8104557-49.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 23/07/2024, pub. 30/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 8106409-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 10/09/2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184829-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGNOVALDO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença de ID 99675913, acrescentando-se que se trata de Recurso de Apelação interposto por Agnovaldo Fernandes dos Santos em face de Itau Unibanco S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos formulados.

Em seu provimento, o juízo de primeiro grau concluiu pela total responsabilidade do embargante, na qualidade de devedor solidário, afastando a tese de limitação da obrigação ao capital social da empresa. Ademais, entendeu pela legalidade dos juros remuneratórios pactuados, por considerar que a taxa de 1,96% ao mês não representava uma discrepância significativa em relação à média de mercado de 1,73% ao mês, e, por fim, reconheceu a validade da capitalização de juros. Em consequência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Irresignado, o Apelante interpôs o recurso de Apelação (ID 99676522), pugnando pela reforma integral da sentença.

Em suas razões, reitera a tese de que sua responsabilidade deve ser limitada ao capital social integralizado da empresa, conforme o artigo 1.052 do Código Civil, especialmente diante da baixa da sociedade por crise financeira.

Sustenta, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios, argumentando que a diferença de 13,29% acima da média de mercado, somada à sua condição de hipossuficiência reconhecida nos autos, justifica a revisão contratual.

Questiona, por fim, a legalidade da capitalização de juros, afirmando que a utilização da Tabela Price configura anatocismo e que a pactuação não foi devidamente expressa.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 99676524), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo e impugnando o benefício da justiça gratuita.

No mérito, defende a manutenção da sentença, reforçando a plena responsabilidade do Apelante como devedor solidário, a legalidade dos encargos contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade do princípio do pacta sunt servanda.

A parte Apelante manifestou-se sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, refutando a alegação de deserção e reafirmando seu direito à gratuidade da justiça, já deferida em primeiro grau (ID 100647945).

O recurso é tempestivo.

A parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184829-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGNOVALDO FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

Inicialmente, analiso a preliminar de deserção suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, na qual impugna a gratuidade de justiça concedida ao Apelante.

Contudo, razão não lhe assiste.

O benefício da justiça gratuita foi devidamente deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 488178682), após a comprovação da hipossuficiência do Apelante (IDs 99675890 a 99675893), e mantido na sentença recorrida.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte que impugna o benefício o ônus de comprovar que a condição de hipossuficiência declarada não corresponde à realidade, o que não ocorreu no presente caso, pois o Apelado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo Apelante.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante 'não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado'. 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012)

 

Destarte, rejeito a preliminar.

Passo a analisar o mérito.

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada a presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

A teor da Súmula 381 do STJ:

 

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas.

 

Delimitando a controvérsia, o presente apelo visa à reforma da sentença para que seja reconhecida a limitação da responsabilidade do Apelante ao capital social da empresa devedora, bem como a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal aplicados à Cédula de Crédito Bancário executada.

 

Da Responsabilidade do Devedor Solidário

O Apelante sustenta que sua responsabilidade deve ser limitada ao capital social da empresa Agnovaldo Fernandes Comércio De Produtos Alimentícios EIRELI, com fundamento no art. 1.052 do Código Civil. Alega que, por se tratar de dívida da pessoa jurídica, já baixada, não poderia seu patrimônio pessoal ser atingido para além do limite societário.

A tese não merece prosperar. Conforme corretamente pontuado pelo juízo de primeiro grau, a análise da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução revela que o Apelante não figura na obrigação apenas na condição de sócio da empresa tomadora do crédito, mas, de forma expressa e inequívoca, como Devedor Solidário. A cláusula de solidariedade, constante do contrato (ID 99675894), estabelece uma obrigação autônoma, pessoal e integral, desvinculada da sua qualidade de sócio.

Ao assumir a posição de devedor solidário, o Apelante comprometeu seu patrimônio pessoal pelo adimplemento da totalidade da dívida, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil. A limitação de responsabilidade prevista no art. 1.052 do Código Civil aplica-se às obrigações da sociedade perante terceiros, não se confundindo com a garantia pessoal e autônoma prestada pelo sócio na qualidade de devedor solidário.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade e a extensão da responsabilidade de quem assume a posição de devedor solidário em contratos bancários, independentemente de sua condição de sócio:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE. DEVEDOR QUE ASSINOU O CONTRATO APENAS COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. 1. "Responde pelas obrigações decorrentes do contrato de empréstimo quem, além de prestar aval no título de crédito a ele vinculado, assume a posição de devedor solidário no referido contrato." (REsp 107245/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 16/09/2002 p. 187). 2. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931/04), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1405899 SP 2013/0319240-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/12/2013).

 

Assim, não tendo o Apelante comprovado qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na cláusula que estabeleceu a sua solidariedade, prevalece a obrigação pessoalmente assumida, não havendo que se falar em limitação de sua responsabilidade ao capital social da empresa.

 

Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização

O Apelante defende a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, argumentando que a taxa contratual de 1,96% ao mês (26,22% ao ano) supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, que era de 1,73% ao mês (22,79% ao ano), resultando em uma diferença de 13,29% a maior.

Embora a revisão de juros seja possível em situações excepcionais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, estabelece que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade, e que a taxa média de mercado serve como um referencial, não um teto. A abusividade somente se configura quando a taxa contratada é significativamente discrepante em relação à média de mercado.

Neste quadrante, a jurisprudência tem considerado como parâmetro para a aferição de abusividade taxas que superem, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado.

No caso em tela, a taxa contratual (1,96% a.m.) representa um acréscimo sobre a taxa média (1,73% a.m.), patamar que, embora superior, não pode ser considerado manifestamente excessivo ou desproporcional a ponto de justificar a intervenção judicial.

Conforme bem asseverou a Ministra Nancy Andrighi no referido julgado paradigma:

 

(…) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (g.n).

 

A jurisprudência desta Colenda Quinta Câmara Cível é categórica neste sentido, coadunando com o entendimento superior, ao dispor que a abusividade é afastada quando o patamar não excede a taxa média, conforme se verifica no seguinte precedente, cuja ementa ora se transcreve:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. ABUSIVIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8104557-49.2021.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que é apelante LUIS CLAUDIO DOS SANTOS MAIA e apelado ITAU UNIBANCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81045574920218050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 23/07/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024)

 

 

Portanto, a pequena variação observada não caracteriza a abusividade alegada, estando a taxa pactuada dentro da margem de negociação admitida pelo mercado financeiro.

Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, também sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

Ademais, consolidou-se que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", nos termos da Súmula 541 do STJ.

No contrato em tela, a taxa anual (26,22%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,96% x 12 = 23,52%), o que evidencia a pactuação da capitalização.

No mesmo sentido, colaciono a seguinte Ementa:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

 

Esta Egrégia Quinta Câmara Cível, em julgado análogo, já se manifestou pela legalidade de tal pactuação, rechaçando a tese de abusividade, conforme o trecho da ementa abaixo transcrita:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 2. No caso dos autos, observa-se que o contrato juntado ao processo principal (ID nº 368747480, autos 8024223-57.2023 .8.05.0001) prevê expressamente, na cláusula “2 Em cargos Remuneratórios”, a incidência de “de forma capitalizada” (p. 3). Além da previsão textual no contrato, verifica-se também que a taxa de juros anual (1,15) é superior ao duodécuplo da mensal (14,707), situação que autoriza a cobrança da capitalização, conforme súmula 541 do STJ. 3. Sobre a pretensão de afastamento da tabela PRICE, não assiste razão à apelante, posto que não há irregularidade em sua utilização, considerando a data do pacto e por haver contratação expressa da capitalização de juros, com o valor fixo das prestações. Destarte, a previsão expressa da capitalização de juros, na hipótese, tornou despicienda a principal impugnação do uso de tal sistema, que é a admissão da capitalização dos juros na amortização de dívidas. (TJ-BA - Apelação: 81064094020238050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/09/2024, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

Portanto, nada cabe alterar na r. sentença que proclamou a licitude da cobrança de juros remuneratórios e sua capitalização.

Assim, entendo que deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos à execução.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator