PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. VÍCIO ESTRUTURAL NO PADRÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ESB EMPREENDIMENTOS LTDA e CENTRO IMOBILIÁRIA LTDA contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento à apelação do autor para declarar a rescisão contratual por culpa das locadoras, afastar multas e condená-las solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Duas questões: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a ausência de prova técnica (laudo pericial) que atestasse o vício estrutural, conforme alegado pela embargante ESB; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a condição de corretora imobiliária da embargante Centro Imobiliária, sustentando que não seria locadora e, portanto, não poderia responder pelas obrigações do art. 22 da Lei 8.245/91. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes para o deslinde da causa, com fundamentação clara e suficiente. A exigência de prova técnica (laudo) foi superada pela análise do conjunto probatório, incluindo o protocolo de solicitação de ligação nova (ID 96341667) e o uso de geradores por diversos lojistas do mesmo empreendimento, que criaram presunção robusta do vício estrutural. Quanto à condição de corretora da Centro Imobiliária, a questão foi enfrentada de forma suficiente, pois o acórdão condenou ambas as rés solidariamente com base na relação de consumo e no dever de informação do corretor (art. 723 do CC), não havendo omissão a ser suprida. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese: "Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os argumentos que, embora não rebatidos um a um, foram implicitamente enfrentados na fundamentação do acórdão, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, e 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029808-81.2022.8.05.0080, em que figuram como embargantes ESB EMPREENDIMENTOS LTDA e CENTRO IMOBILIÁRIA LTDA e como embargado ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029808-81.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA, BEATRIZ CIDADE ALMEIDA
APELADO: CENTRO IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s):CAMILA MAIA SANTOS, SONIA CASTRO LEITE, PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se ambos os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESB EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 102500211) e CENTRO IMOBILIÁRIA LTDA (ID 102770001) contra o acórdão desta Segunda Câmara Cível (ID 101420581), que, por unanimidade, deu provimento à apelação de Anderson Oliveira Almeida para declarar a rescisão do contrato de locação por culpa das locadoras, afastar multas contra o locatário e condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes a serem liquidados) e danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante ESB Empreendimentos alega omissão no acórdão, sustentando que "não houve enfrentamento do ponto central [...] qual seja, a inexistência absoluta de prova técnica apta a demonstrar vício estrutural" (ID 102500211, pág. 1-2). Afirma que não há nos autos laudo técnico, relatório da concessionária ou parecer de engenheiro que ateste irregularidade no padrão elétrico, e que a responsabilidade civil não pode ser construída a partir de presunções desacompanhadas de prova mínima. Requer o pronunciamento expresso sobre os arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do CPC, e arts. 186 e 927 do CC, para fins de prequestionamento. A embargante Centro Imobiliária alega omissão quanto à sua condição de corretora imobiliária, e não de locadora. Sustenta que o acórdão lhe imputou responsabilidade com base no art. 22, I e II, da Lei 8.245/91, como se locadora fosse, sem enfrentar a tese de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil do corretor. Aponta que o acórdão não analisou as provas dos autos que comprovam que sua atuação se limitou à intermediação, nos termos dos arts. 722 e 723 do CC. Requer a atribuição de efeitos infringentes para excluí-la da condenação. O embargado Anderson Oliveira Almeida apresentou contrarrazões (ID 103551830) sustentando que os embargos não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas buscam meramente rediscutir o mérito, o que é incabível. Afirma que o acórdão foi claro ao enfrentar todas as questões relevantes, e que a pretensão das embargantes configura tentativa de obter novo julgamento mais favorável, vedada pelos embargos de declaração. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029808-81.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA, BEATRIZ CIDADE ALMEIDA
APELADO: CENTRO IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA MAIA SANTOS, SONIA CASTRO LEITE, PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da admissibilidade Os embargos são tempestivos. As partes são legítimas e o recurso é cabível, nos termos do art. 1.022 do CPC. Passo ao exame do mérito. Da ausência de omissão – embargos de ESB Empreendimentos A embargante ESB sustenta que o acórdão deveria ter se manifestado sobre a inexistência de prova técnica (laudo pericial) que comprovasse o vício estrutural no padrão de energia do imóvel. Alega que a conclusão do julgado teria se baseado em meras presunções, em afronta aos arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do CPC. O argumento não procede. O acórdão embargado analisou exaustivamente o conjunto probatório dos autos para concluir pela ocorrência do vício estrutural. Conforme consta do voto do relator (ID 101420581, pág. 8-9), foram considerados: (a) o protocolo específico de solicitação de "LIGAÇÃO NOVA" junto à concessionária (ID 96341667), demonstrando que o locatário diligentemente buscou a regularização do fornecimento; (b) a frustração desse pedido em imóvel recém-construído (primeira locação); (c) a necessidade posterior de uso de geradores por diversos lojistas do mesmo empreendimento, fato incontroverso e corroborado por recibos de aluguel de equipamento. Esses elementos, considerados em conjunto, criaram presunção robusta de que o óbice era de natureza estrutural (ausência de barramento ou padrão de entrada inadequado). O relator expressamente consignou que "não é razoável, tampouco jurídico, exigir que um locatário, ao alugar uma sala comercial simples, assuma o ônus de construir ou adequar a rede elétrica de todo o empreendimento" (pág. 9). Assim, entendo que a questão foi devidamente enfrentada. É de se ressaltar que o juízo não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar a demanda com base nas questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. É o que pacificou o Superior Tribunal de Justiça: "O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25/02/2022). Assim, a ausência de laudo pericial foi suprida pela prova documental existente, que se mostrou suficiente para formar a convicção do julgador. Exigir prova técnica diante de um contexto que a dispensava seria exigir prova desproporcional, considerando a natureza do litígio e a hipossuficiência do locatário. Portanto, não há omissão a ser sanada. O que a embargante busca é a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Rejeito, assim, os embargos de ESB Empreendimentos. Da ausência de omissão – embargos de Centro Imobiliária A embargante Centro Imobiliária alega que o acórdão foi omisso ao não analisar sua condição de corretora imobiliária, que a diferenciaria da locadora ESB Empreendimentos, e que por isso não poderia ser condenada com base no art. 22 da Lei 8.245/91. Também aqui não assiste razão à embargante. O acórdão, ao condenar solidariamente as apeladas, considerou a cadeia de fornecimento de serviços que envolveu tanto a locadora (ESB) quanto a imobiliária (Centro Imobiliária) na intermediação e na falha de informação sobre as condições do imóvel. Assim, o voto do relator, embora não tenha se alongado na distinção entre locadora e corretora, fundamentou de forma suficiente para demonstrar que ambas foram responsabilizadas com base na relação de consumo e no descumprimento do dever de informação. Com efeito, a embargante, ao intermediar a locação de um imóvel que sabia ou deveria saber que não possuía condições de receber energia elétrica regular, omitiu informação essencial, atraindo sua responsabilidade. Portanto, não há omissão a ser suprida. O que a embargante pretende é que o tribunal reexamine o mérito e exclua sua responsabilidade, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Rejeito, pois, os embargos de Centro Imobiliária. Do prequestionamento As embargantes requerem o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Considerando que os temas foram analisados no voto, está atendido o requisito do art. 1.025 do CPC. Da multa por embargos protelatórios Não vislumbro intuito manifestamente protelatório. As embargantes, embora sem razão, exerceram o direito de recorrer dentro dos limites legais. Assim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado (ID 101420581). É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029808-81.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA, BEATRIZ CIDADE ALMEIDA
APELADO: CENTRO IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA MAIA SANTOS, SONIA CASTRO LEITE, PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR, ISABELA BRANDAO ALVES LIMA, PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO
VOTO
DISPOSITIVO