PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). EDITAL SAEB N.º 002/2023. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS IMEDIATAS. LAPSO DE CINCO MESES ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. DEVER DE ACOMPANHAMENTO PELA CANDIDATA. DESÍDIA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em processo seletivo simplificado para a função de Técnico Administrativo Temporário da Superintendência de Atendimento ao Cidadão (SAC Salvador), classificada na 98ª posição da ampla concorrência. A impetrante insurge-se contra ato que indeferiu sua contratação sob o argumento de intempestividade na apresentação de documentos, uma vez que compareceu ao local designado três dias após o término do prazo de convocação veiculada unicamente em Diário Oficial do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir se a convocação de candidata classificada fora do número de vagas imediatas, realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia após o transcurso de pouco mais de cinco meses da homologação do certame, é válida ou se exige notificação pessoal, sob pena de ofensa aos princípios da publicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O edital é a norma regente do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os participantes, estabelecendo em seu item 12.1 e item 13.9 que todas as comunicações e convocações seriam realizadas exclusivamente por Diário Oficial do Estado. 4. O decurso de pouco mais de cinco meses entre a homologação do resultado final e a convocação da impetrante para a entrega de documentos não caracteriza intervalo de tempo excessivo ou desarrazoado que justifique afastar a regra editalícia de publicação oficial para impor o dever de notificação pessoal. 5. A jurisprudência do STJ somente admite a exigência da notificação pessoal quando o intervalo entre os atos do concurso é considerado extenso, notadamente acima de 01 (um) ano (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.567 – DF). 6. A convocação de candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas inicialmente, publicada dentro de prazo razoável, é ato plenamente válido quando realizada pela imprensa oficial, cabendo ao candidato o ônus de acompanhar as publicações oficiais do certame, restando configurada a inércia da impetrante no caso concreto. IV. DISPOSITIVO. 7 Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8097745-83.2024.8.05.0000, sendo Impetrante KAREN LAVINIA DA CRUZ RODRIGUES, Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8097745-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: KAREN LAVINIA DA CRUZ RODRIGUES
Advogado(s): DENIS CARIBE SANTOS, PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Karen Lavínia da Cruz Rodrigues em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, objetivando provimento judicial que lhe assegure a contratação temporária para a função de Técnico Administrativo Temporário, no posto de atendimento do SAC Salvador, decorrente de sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado disciplinado pelo Edital SAEB n.º 002/2023. A impetrante relata que participou da seleção pública temporária sob o regime especial de direito administrativo, cuja homologação do resultado final ocorreu em 28 de dezembro de 2023, restando classificada na 98ª posição na lista de ampla concorrência para a função de Técnico Administrativo – SAC Salvador. Esclarece que sua convocação para a apresentação de documentos pré-admissionais e investidura foi publicada exclusivamente no Diário Oficial do Estado da Bahia no dia 8 de maio de 2024, fixando prazo que, após prorrogação, encerrou-se no dia 5 de julho de 2024 (ID 795231573). Informa que somente teve ciência da referida convocação após o encerramento do prazo, tendo comparecido perante a Secretaria da Administração em 8 de julho de 2024, ou seja, com um atraso de três dias úteis em relação ao termo final do cronograma administrativo convocatório, oportunidade em que portava todos os documentos exigidos para a contratação, os quais foram recusados pela equipe de recepção do certame sob o fundamento de intempestividade. Menciona haver interposto recurso administrativo em 10 de julho de 2024, sob o protocolo número 009.0287.2024.0031317-05, sem obter resposta tempestiva, noticiando ainda que a peça recursal foi erroneamente remetida à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, o que prejudicou seu processamento. Sustenta na petição inicial que a intimação realizada de forma exclusiva por intermédio do Diário Oficial ofende frontalmente os princípios constitucionais da publicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob a alegação de ser inviável exigir dos candidatos o acompanhamento diário das publicações oficiais por meses após a homologação do resultado final. Pugnou pela concessão de medida liminar para sua imediata contratação ou, subsidiariamente, para a reserva de sua vaga correspondente, requerendo ao final a confirmação da segurança jurídica pleiteada. Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o qual proferiu decisão de indeferimento do pedido de liminar conforme registrado no ID 79524726, reconhecendo posteriormente sua incompetência absoluta para o julgamento da causa mandamental em virtude do foro por prerrogativa de função aplicável aos Secretários de Estado, declinando da competência e determinando a remessa dos autos a esta Instância de Segundo Grau, nos termos detalhados na decisão constante do ID 84995962. O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito e ofereceu manifestação de defesa, colacionada ao ID 85043722, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, sob a alegação de que o ato de provimento em cargo público seria atribuição privativa e constitucional do Governador do Estado. No mérito fático e de direito, o ente federativo pugnou pela denegação da segurança, asseverando a plena validade da convocação promovida exclusivamente por diário oficial, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sustentando que a pretensão da impetrante em obter tratamento diferenciado violaria a isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram os prazos regulamentares do certame. Intimada para se manifestar sobre as defesas apresentadas, a impetrante refutou a preliminar de ilegitimidade passiva no ID 101366942, argumentando que a presente demanda não se refere a provimento de cargo público estatutário, mas sim a contratação temporária regida por processo seletivo simplificado executado integralmente no âmbito da própria Secretaria de Administração, destacando que o próprio Governador indicou a competência do Secretário para a prática de tais atos administrativos. No aspecto de mérito, reiterou as teses de ofensa à publicidade material, ao passo que asseverou a ausência de desídia de sua parte, indicando que o lapso temporal e o atraso ínfimo de três dias justificariam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar o rigorismo formal do edital. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 90762020) pela não intervenção no presente feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 25 de maio de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8097745-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: KAREN LAVINIA DA CRUZ RODRIGUES
Advogado(s): DENIS CARIBE SANTOS, PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Karen Lavínia da Cruz Rodrigues em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, objetivando provimento judicial que lhe assegure a contratação temporária para a função de Técnico Administrativo Temporário, no posto de atendimento do SAC Salvador, decorrente de sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado disciplinado pelo Edital SAEB n.º 002/2023. DA PRELIMINAR Antes de adentrar no exame do mérito da presente ação mandamental, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado da Bahia em sua petição de intervenção. O ente estatal defende que o Secretário da Administração do Estado da Bahia não detém legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, argumentando que a competência para a nomeação de servidores públicos é atribuída privativamente ao Governador do Estado, conforme previsto no artigo 105, inciso XIII, da Constituição do Estado da Bahia. Todavia, tal tese preliminar não merece acolhimento. A controvérsia em tela não se relaciona ao provimento definitivo de cargo público de provimento efetivo, tampouco envolve o ato formal de nomeação estatutária. Trata-se, em verdade, de processo seletivo simplificado regido pelo Edital SAEB n.º 002/2023, destinado à contratação por tempo determinado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), conforme o documento de ID 79523163. Nesse cenário, todos os atos de gestão, fiscalização, convocação e a própria assinatura dos contratos administrativos de designação temporária são de atribuição direta do Secretário da Administração do Estado da Bahia, autoridade máxima do órgão promotor do processo de seleção, conforme inclusive ratificado pelas informações prestadas na instrução do feito. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém o poder de decisão e competência para praticar, ordenar a execução ou corrigir a ilegalidade do ato administrativo impugnado. Como a exclusão da candidata decorreu de ato praticado pela comissão de recepção documental vinculada diretamente à estrutura administrativa da Secretaria da Administração, resta evidente a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e declaro a regular constituição da relação jurídico-processual. DO MÉRITO No mérito, a pretensão formulada pela impetrante consiste no reconhecimento do direito líquido e certo de ver aceita sua documentação admissional apresentada de forma intempestiva, declarando-se a nulidade do ato administrativo de exclusão, sob o argumento de que a convocação realizada unicamente por meio de Diário Oficial violou os princípios da publicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, após detida análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que a segurança deve ser denegada. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece que o edital constitui a lei interna do certame, cujas regras obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos que dele participam voluntariamente. Trata-se de garantia da impessoalidade e da igualdade de condições entre todos os concorrentes. No caso em apreço, o Edital SAEB n.º 002/2023 fixou expressamente em seu item 12.1 e item 13.9 que todas as convocações e comunicações seriam realizadas unicamente por intermédio do Diário Oficial do Estado da Bahia (ID 79523163, p. 22-24). A impetrante sustenta que a convocação exclusiva pelo Diário Oficial, sem a correspondente notificação pessoal, violou seus direitos constitucionais em razão de ter transcorrido tempo desarrazoado desde a homologação do certame. Todavia, a análise do cronograma processual descaracteriza qualquer excesso temporal por parte da Administração Pública. O resultado final do processo seletivo foi homologado e divulgado em 28 de dezembro de 2023, ao passo que a convocação da candidata ocorreu no dia 8 de maio de 2024, conforme detalhado no ID 79523157, p. 2, tendo sido o prazo de entrega da documentação estendido e encerrado em 05/07/2024. Portanto, entre a homologação e o chamamento da candidata decorreram pouco mais de cinco meses de intervalo de tempo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a convocação por Diário Oficial é plenamente válida, exigindo-se a notificação pessoal do candidato somente em caráter excepcional, quando configurado longo e desarrazoado lapso temporal entre as fases ou entre a homologação e a convocação para posse, hipótese em que seria inviável exigir o monitoramento diário da imprensa oficial. Obtemperando a sua própria jurisprudência, o STJ adota o prazo de 01 (um) ano, a contar da homologação do concurso, como marcador para a necessidade de intimação pessoal do certamista. Nesse sentido, confira-se a fundamentação do eminente Ministro Benedito Gonçalves, quando do julgamento do AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.567 – DF, no qual elenca os precedentes da Corte sobre a matéria. “A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Examinando os precedentes existentes nesta Corte, verifica-se que a intimação pessoal tem sido prescrita, em sua grande maioria, para casos em que decorra tempo superior a 1 ano entre os atos de um mesmo concurso (seja entre as diferentes fases ou entre a homologação do certame e a convocação para nomeação/posse dos candidatos aprovados), senão vejamos: - AgInt no RMS 54.381/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/02/2018 (três anos e cinco meses); - AgInt no REsp 1.549.086/PB, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 25/05/2016 (2 anos); - AgRg no AREsp 245.033/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/10/2014 (2 anos); - AgRg no REsp 1.457.112/PB, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014 (3 anos); - RMS 50.924/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/06/2016 (2 anos); - AgRg no AREsp 169.460/SP, Rel. Min. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/03/2016 (quatro anos); - RMS 27.894/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/09/2015 (quase 1 ano); - RMS 27.149/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/08/2015 (quase 3 anos); - AgRg no REsp 1.443.436/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/04/2015 (1 ano e 7 meses); - AgRg no RMS 386.667/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/03/2015 (4 anos); - MS 15.450/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2012 (1 ano e 7 meses); - REsp 1.308.588/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/08/2012 (1 ano); - RMS 34.304/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/09/2011 (8 meses); - RMS 21.554/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 02/08/2010 (3 anos); - AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014 (quase três anos). Para prazos inferiores ao referido período, a jurisprudência desta Corte tem assentado que a convocação mediante publicação apenas na imprensa oficial não viola o princípio da razoabilidade, senão vejamos...” (Verbis) Logo, o intervalo de pouco mais de cinco meses entre a homologação do concurso e a convocação da impetrante não pode ser considerado extenso, desarrazoado ou excessivo a ponto de afastar o dever legal do candidato de acompanhar as publicações no Diário Oficial, conforme expressamente previsto no edital do certame. Trata-se de período curto e ordinário de tramitação administrativa de seleções públicas, dentro do qual se espera que o candidato mantivesse vigilância ativa sobre o andamento do processo seletivo no qual restou aprovado. Ademais, cumpre enfatizar que a impetrante obteve classificação em 98º lugar na ampla concorrência para a função de Técnico Administrativo – SAC Salvador, conforme consta de sua petição inicial no ID 79523157, p. 2. O Anexo I do Edital SAEB n.º 002/2023 aponta que o número de vagas imediatas para ampla concorrência nessa função era de 78 vagas (ID 79523163, p. 27). A impetrante, portanto, foi classificada fora do número de vagas oferecidas inicialmente na ampla concorrência, figurando em cadastro de reserva e possuindo mera expectativa de direito à contratação. A convocação de candidato fora do número de vagas ofertadas, publicada exclusivamente em Diário Oficial após o transcurso de cinco meses de sua homologação, é inteiramente válida e não exige notificação pessoal ou qualquer outra diligência extraordinária por parte do ente público, mantendo-se íntegro o ônus de acompanhamento do Diário Oficial que recai sobre o participante do certame. O ato de convocação foi devidamente publicado na forma prevista no edital, em prazo absolutamente razoável, e a ausência de comparecimento tempestivo da impetrante, ao que tudo indica, decorreu de sua própria inércia em acompanhar o veículo de comunicação oficial estabelecido previamente no instrumento regulador do certame. A aceitação da documentação apresentada fora do prazo peremptório fixado pela Administração Pública, sob a justificativa de atraso de apenas três dias úteis, representaria nítida quebra da isonomia e do tratamento impessoal devido aos demais candidatos, os quais organizaram suas rotinas para cumprir rigorosamente as datas estabelecidas no edital de convocação. O Poder Judiciário não pode atuar como administrador para flexibilizar prazos preclusivos de caráter administrativo sem que haja ilegalidade manifesta no agir da autoridade pública, situação não configurada no caso em exame. Vejamos precedente desta Corte de justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA EXIGIR NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público (Edital SAEB 002/2023) para contestar a legalidade de sua convocação exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, após ter sido classificado em 70º lugar e fora do número de vagas inicialmente ofertado. A impugnação voltou-se contra a ausência de notificação pessoal, considerando que o candidato somente teve ciência do ato convocatório por meio de familiares, quando o prazo para apresentação de documentos já havia expirado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Administração do Estado da Bahia detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação mandamental; e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à notificação pessoal do candidato, diante da publicação da convocação apenas em Diário Oficial, após 10 (dez) meses da homologação do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O Secretário de Administração do Estado da Bahia é parte legítima para responder ao mandado de segurança, por ser subscritor do edital impugnado e responsável pela homologação do resultado final, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09. A publicação da convocação no Diário Oficial, realizada 10 (dez) meses após a homologação do certame, não configura lapso temporal suficientemente longo para exigir convocação pessoal do candidato, à luz da jurisprudência do STJ, que somente admite tal exigência quando o intervalo entre os atos do concurso é consideravelmente extenso, notadamente acima de 01 (hum) ano (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.567 – DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O Secretário de Administração do Estado possui legitimidade passiva quando subscreve o edital e homologa o resultado final do certame. A convocação de candidato fora do número de vagas ofertadas, publicada exclusivamente em Diário Oficial após 10 meses da homologação, é válida e não exige notificação pessoal. Não há direito líquido e certo à nomeação ou à convocação diferenciada quando o candidato integra apenas o cadastro de reserva e não há omissão ou negativa da Administração." (Mandado de Segurança 8071847-71.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 14/11/2025) Dessa forma, inexistindo mácula na publicidade do ato administrativo de convocação, e restando caracterizado o descumprimento do dever de acompanhamento por parte da impetrante, resta afastada qualquer alegação de direito líquido e certo à contratação extemporânea, impondo-se a denegação da segurança. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF). Salvador, 25 de maio de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8097745-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: KAREN LAVINIA DA CRUZ RODRIGUES
Advogado(s): DENIS CARIBE SANTOS, PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO