PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DIRETA (COMUM). REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN (ANTERIOR À LC 118/2005). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. DISTINÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 40 DA LEF E DO TEMA REsp 1.340.553/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA (CPC, ART. 487, II). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que negara provimento à apelação fazendária e mantivera a extinção da execução fiscal do ISS dos exercícios de 1993/1994 por prescrição direta (CPC, art. 487, II). O crédito foi definitivamente constituído em 16/10/2000; a execução foi ajuizada em 04/05/2004; as tentativas de citação (maio e novembro/2004) restaram infrutíferas e jamais houve citação válida. A sentença extintiva é de 16/08/2023. O Agravante busca afastar a prescrição, invocando a Súmula 106/STJ, a aplicação do REsp 1.340.553/RS e o princípio da efetividade, para determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mora exclusiva do Poder Judiciário afasta a prescrição, à luz da Súmula 106/STJ; (ii) estabelecer se o caso atrai a disciplina da prescrição intercorrente do art. 40 da LEF (Tema REsp 1.340.553/RS) ou se se trata de prescrição direta; (iii) determinar o termo inicial e as causas interruptivas do prazo prescricional sob a redação original do art. 174 do CTN, vigente ao tempo do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a redação original do art. 174 do CTN, pois a execução foi ajuizada em 04/05/2004, de modo que a interrupção da prescrição exige citação pessoal válida do devedor, não bastando o despacho citatório. Tese de julgamento: 1. Em execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/2005, somente a citação pessoal válida interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, redação original). 2. Ausente citação válida no quinquênio contado da constituição definitiva do crédito, consuma-se a prescrição direta, com extinção do feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). 3. A Súmula 106/STJ só afasta a prescrição quando demonstrada mora exclusiva do Poder Judiciário, não se aplicando diante de inércia ou insuficiência de diligências do exequente. 4. As teses do REsp 1.340.553/RS sobre prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) não afastam a prescrição direta quando ausentes citação válida e atos efetivos de constrição. 5. O art. 40 da LEF e a Súmula 314/STJ não substituem o regime interruptivo do art. 174 do CTN (redação anterior), inaplicável a mera alegação de efetividade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 (princípios gerais). CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I (redação original). LC 118/2005. LEF (Lei nº 6.830/1980), art. 40, §§ 1º e 2º. CPC/2015, arts. 487, II; 1.021; 932, IV e V, “b”. Súmulas STJ 106 e 314; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/12/2015. STJ, AgRg no REsp 1.120.295/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/09/2010. STJ, AgRg no REsp 1.102.431/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/06/2009. STJ, AgRg no REsp 1.079.068/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0054919-82.2004.8.05.0001, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, e, como Agravada, CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054919-82.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. Inexistindo citação válida ou outro ato interruptivo entre a constituição definitiva do crédito (16/10/2000) e a sentença (16/08/2023), configura-se a prescrição direta quinquenal da pretensão executiva.
5. A Súmula 106/STJ somente incide quando demonstrada mora exclusivamente imputável ao mecanismo da Justiça, o que não se verifica, pois não há prova de culpa exclusiva do Judiciário nem de diligências efetivas do exequente que tenham sido obstadas.
6. As teses do REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo) disciplinam a prescrição intercorrente do art. 40 da LEF e exigem, para suspensão e curso automático de prazos, a ciência da não localização do devedor ou inexistência de bens, além de atos efetivos (citação/constrição) para interromper; no caso, a hipótese é de prescrição direta, não de intercorrente.
7. O art. 40 da LEF e a Súmula 314/STJ não afastam a conclusão de prescrição direta sob o regime do art. 174 do CTN (redação anterior), que exige citação pessoal para interromper o prazo.
8. A manutenção do reconhecimento da prescrição observa a legalidade e a segurança jurídica, impedindo a perpetuação da pretensão executiva sem causa interruptiva válida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 90039284) interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática ID n.º 87126667 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal, ora Agravante, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu o processo executivo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da prescrição comum (direta) dos créditos tributários de ISS dos exercícios de 1993 e 1994. Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs o presente Agravo Interno. Em suas razões recursais, o Fisco Municipal Agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de prescrição intercorrente, haja vista que a demora processual decorreu de mora exclusiva do Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ; (ii) a decisão monocrática teria aplicado de forma incorreta o precedente vinculante fixado no REsp 1.340.553/RS, desconsiderando que o caso concreto envolve inércia do Judiciário e não do ente público; (iii) a contagem do prazo prescricional não poderia iniciar-se da ciência acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, devendo prevalecer o princípio da efetividade do processo. Pugna, por conseguinte, pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao colegiado, com o devido provimento do agravo interno, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões recursais CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRA LTDA, ora Agravada, não apresentou contrarrazões, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 90392620. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 17 de setembro de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054919-82.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE De antemão, verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo interno (CPC, art. 1.021), motivo pelo qual o CONHEÇO. A insurgência dirige-se contra decisão monocrática que, aplicando entendimento dominante, negou provimento à apelação fazendária e manteve a extinção da execução fiscal por prescrição (CPC, art. 932, IV e V, “b”, c/c Súmula 568 do STJ). II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA O processo executivo (ISS – exercícios de 1993/1994) foi ajuizado em 04/05/2004 pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRA LTDA. O crédito foi definitivamente constituído em 16/10/2000. Tentativas de citação (maio e novembro/2004) resultaram infrutíferas; jamais houve citação válida. Entre a constituição (16/10/2000) e a sentença extintiva (16/08/2023) transcorreu lapso superior a cinco anos sem causa interruptiva apta. A decisão monocrática, então, negou provimento à apelação municipal e manteve a extinção pela prescrição (art. 174, caput, CTN, c/c art. 487, II, CPC). Em síntese literal da decisão agravada: “O crédito tributário em questão, correspondente ao ISS, foi constituído definitivamente em 16/10/2000. [...] não houve citação válida [...]. Como a Execução Fiscal foi ajuizada em 04/05/2004, vigorava, à época, a antiga redação do inciso I, parágrafo único, do artigo 174, do CTN (‘pela citação pessoal feita ao devedor’). [...] entre a data da constituição definitiva [...] e a sentença [...] decorreu o prazo de quase 23 anos, período suficiente para configurar a prescrição direta (comum). [...] Na hipótese, não se aplica a Súmula 106 do STJ.” No agravo interno, o MUNICÍPIO DO SALVADOR sustenta, em resumo: (i) inexistência de prescrição intercorrente porque a demora decorreu de mora exclusiva do Judiciário (Súmula 106/STJ); (ii) aplicação incorreta do precedente vinculante do REsp 1.340.553/RS; (iii) impossibilidade de se iniciar a contagem do prazo da ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens; (iv) pedido de reconsideração ou, subsidiariamente, de provimento colegiado para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. III – DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR MORA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ) A Súmula 106/STJ dispõe: Essa orientação é clara ao estabelecer que somente quando a demora na realização da citação se deve a entraves internos do Poder Judiciário é que se afasta a prescrição ou decadência. Se houver qualquer parcela de contribuição do exequente na demora, não se aplica o enunciado sumular. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, reiterou a necessidade de que a mora seja imputável exclusivamente ao aparelho judiciário. A título de exemplo, no AgRg no REsp 1.120.295/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/09/2010, restou consignado que: “A demora na citação não pode ser imputada ao Judiciário quando a parte exequente não fornece dados mínimos para a localização do devedor, não se aplicando a Súmula 106/STJ.” Em igual sentido, o REsp 1.340.553/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2015), representativo da controvérsia, deixou assente que: “A suspensão prevista no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não sendo suficiente a mera alegação de entraves judiciais.” A doutrina igualmente ressalta a ratio da Súmula 106. Para Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 34. ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 262): “A demora imputável ao contribuinte ou à Fazenda não pode ser confundida com os incidentes próprios do mecanismo judiciário. A prescrição não pode ser afastada por simples alegação de morosidade estatal quando há falta de diligência do exequente.” Note-se, ainda, que o cenário dos autos não é propriamente de prescrição intercorrente (art. 40, LEF), mas de prescrição direta (comum), pois não houve citação válida sob a égide anterior à LC 118/2005, que exigia a citação pessoal para interromper a prescrição (parágrafo único, I, do art. 174, CTN – redação original). Em razão disso, a Súmula 106/STJ não pode ser invocada como óbice ao reconhecimento da prescrição direta. No caso concreto, não se verifica comprovação de que a demora tenha decorrido de causas atribuíveis exclusivamente ao Judiciário. Ao revés, a Fazenda Municipal deixou de fornecer elementos eficazes para a localização do devedor e, durante longo período, não promoveu diligências efetivas, circunstâncias que revelam sua inércia. Diante disso, não há como acolher a invocação da Súmula 106/STJ para afastar a prescrição, razão pela qual a tese recursal não prospera. IV – DA APLICAÇÃO DO REsp1.340.553/RS – TEMA REPETITIVO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA LEF) O REsp1.340.553/RS, em regime de recursos repetitivos, firmou importantes teses relativas à prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal (Lei de Execução Fiscal, LEF – Lei n.º6.830/80), que devem ser observadas. Entre as teses fixadas, destacam-se: Nessas teses, o STJ esclarece que não são suficientes as manifestações genéricas ou meros requerimentos do exequente para impedir o transcurso do prazo prescricional; é exigida efetividade no impulso da execução — citação válida ou constrição patrimonial. Também se fixou que, uma vez iniciada a suspensão processual (por ausência de localização do devedor ou bens), findo o lapso de um ano nessa suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, entretanto, a situação descrita não se coaduna com os requisitos do REsp1.340.553/RS para que se aplique a prescrição intercorrente ou para afastá-la com base em suas teses: não houve citação válida, não houve constrição patrimonial; não há registro de esforço suficiente do exequente para localizar devedor ou bens; a alegação de ciência da Fazenda acerca da não localização não está demonstrada com o grau de certeza necessário. V – DO TERMO INICIAL E DA REDAÇÃO DO ART.174 DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC118/2005) Fundamento central da tese da prescrição direta/comum. O reconhecimento de que não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição direta, decorre da ausência de citação válida sob a égide da redação original do art. 174 do CTN. O art. 174 do CTN, caput, dispõe textualmente: O parágrafo único, em sua redação original, estabelecia: Somente com a Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, é que houve alteração do inciso I, para considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva. Portanto, até a entrada em vigor dessa lei, prevalecia a exigência da citação pessoal do devedor. No caso sob exame, a execução foi ajuizada em 04/05/2004, quando ainda vigorava a redação antiga. Assim, a ausência de citação pessoal válida implica o reconhecimento de prescrição direta, pois não houve causa interruptiva eficaz. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: A doutrina reforça esse entendimento. Leandro Paulsen leciona que: Portanto, considerando que o crédito foi definitivamente constituído em 16/10/2000 e que não houve citação pessoal válida até a prolação da sentença extintiva em 16/08/2023, restou configurada a prescrição direta. Logo, não há falar em incidência do regime da prescrição intercorrente do art. 40 da LEF, mas em consumação da prescrição direta, pela ausência de citação válida exigida pela legislação vigente à época dos fatos. VI – DO PAPEL DA SÚMULA 314/STJ E DO ART. 40 DA LEF Embora a discussão acerca da prescrição intercorrente, regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), e consolidada pela Súmula 314 do STJ, pudesse ser aventada, cumpre enfatizar que o cenário dos autos não se enquadra propriamente nessa modalidade, mas sim de prescrição direta, diante da ausência de citação válida sob a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que exigia a citação pessoal para a interrupção. O art. 40 da LEF dispõe: A Súmula 314 do STJ consagra esse entendimento: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (STJ, Súmula 314, DJ 07/12/2005) A jurisprudência da Corte Superior sedimentou que a contagem do prazo prescricional intercorrente tem início automaticamente após o transcurso do período de suspensão de um ano, independentemente de pronunciamento judicial expresso (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/12/2015). Todavia, a situação dos autos é distinta, pois sequer houve citação válida em momento algum, estando a execução sujeita ao regime da redação original do art. 174 do CTN. Assim, não se pode falar em prescrição intercorrente, mas sim em prescrição direta, consumada pelo decurso do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito tributário, sem qualquer causa interruptiva. A doutrina é expressa nesse sentido. Paulo de Barros Carvalho observa que: “Se, no prazo de cinco anos da constituição definitiva, não se efetivar a citação válida, há prescrição direta, independentemente da suspensão prevista no art. 40 da LEF.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 545). Portanto, ainda que se evocasse a aplicação do art. 40 da LEF e da Súmula 314/STJ, tais dispositivos apenas reforçariam a solução de extinção da execução. No presente caso, porém, a prescrição decorre do regime da redação antiga do art. 174 do CTN, impondo-se o reconhecimento da prescrição direta. VII – DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PREVISIBILIDADE No direito tributário, a segurança jurídica é valor central: contribuintes e entes públicos dependem de previsibilidade quanto aos prazos de exigibilidade do crédito tributário. Institutos como prescrição e decadência têm exatamente essa finalidade. Anular prazos prescricionais ou postergá-los com base em interpretação extensiva para beneficiar o Fisco — sem suporte legal expresso — fere esse princípio, sobretudo quando o ordenamento já estabelecia, sob a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a necessidade de citação pessoal válida para a interrupção da prescrição. O art. 174 do CTN, em sua redação original, dispunha: A jurisprudência do STJ reitera que a segurança jurídica demanda estrita observância desses prazos. No REsp 1.102.431/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/06/2009, ficou assentado que: “Antes da vigência da LC 118/2005, a interrupção da prescrição somente se dava com a citação pessoal do devedor, sendo insuficiente o mero despacho que a ordena.” Nessa linha, o REsp 1.079.068/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2008, decidiu: “Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a citação válida era o único ato apto a interromper a prescrição da pretensão executiva fiscal.” A doutrina converge no mesmo sentido. Eurípedes Gomes Faim Filho assinala: “A prescrição extingue o crédito tributário após cinco anos a contar do lançamento definitivo … A interrupção ocorre conforme o art. 174 do CTN, parágrafo único, alterado pela LC 118/05.” (FAIM FILHO, Eurípedes Gomes. Prescrição e Decadência no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Atual, v. 37, 2017, p. 115). Cleide Previtalli reforça que: “Sob a redação anterior à LC 118/2005, não bastava o despacho que ordenasse a citação; exigia-se a efetiva citação pessoal do contribuinte, sob pena de consumar-se a prescrição.” (PREVITALLI, Cleide. O Processo Tributário. São Paulo: RT, 2012, p. 389). Portanto, a observância da prescrição direta, na hipótese dos autos, é imperativo decorrente da segurança jurídica, não se confundindo com a prescrição intercorrente do art. 40 da LEF. A ausência de citação válida, exigida pela redação original do art. 174, conduz inevitavelmente ao reconhecimento da prescrição direta. VIII – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU SUBMISSÃO AO COLEGIADO Tendo em vista: (i) que a decisão agravada está coerente com a legislação aplicável, em especial o art. 174 do CTN, na redação vigente à época (anterior à LC 118/2005), que exigia citação pessoal para interrupção do prazo prescricional, e o art. 40 da LEF, cuja disciplina da prescrição intercorrente não se aplica ao caso concreto, por tratar-se de prescrição direta; (ii) que não há nos autos demonstração cabal de citação válida, ou de ato eficaz interruptivo ou suspensivo requerido pela lei, uma vez que a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, expressamente previa: “A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor”; (iii) que não há prova de culpa exclusiva do Judiciário que pudesse ensejar incidência da Súmula 106/STJ para afastar a prescrição: Entendo que a decisão monocrática não merece modificação. Reconsiderar implicaria contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no REsp 1.102.431/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/06/2009, que reafirmou a exigência da citação pessoal antes da LC 118/2005, e do AgRg no REsp 1.079.068/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2008, que igualmente concluiu pela imprescindibilidade da citação válida como único ato interruptivo. A doutrina é enfática em reconhecer que, em execuções fiscais ajuizadas sob a égide da redação original do art. 174 do CTN, a ausência de citação pessoal válida conduz, inevitavelmente, à prescrição direta. Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho leciona: “Se, no prazo de cinco anos da constituição definitiva, não se efetivar a citação válida, há prescrição direta, independentemente da suspensão prevista no art. 40 da LEF” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 545). Portanto, a manutenção da decisão agravada coaduna-se com os princípios da legalidade e da segurança jurídica, sendo inviável acolher o pedido de reconsideração ou modificação pelo colegiado. IX - CONCLUSÃO Dessa maneira, impositiva é a manutenção do decisum agravado, por seus próprios fundamentos. Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática recorrida ID n.º 87126667, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR confirmando-se, por conseguinte, a sentença que reconheceu a prescrição comum (direta) dos créditos tributários e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054919-82.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRA LTDA
Advogado(s):
VOTO
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” (STJ, Súmula 106, DJ 17/12/1993)
(i) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair uma penhora … inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art.40 da Lei n.º6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.” (STJ)
(ii) “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.40, §§ 1º e 2º da Lei n.º6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido …” (Tese 4.1 – STJ)
(iii) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; meros requerimentos não bastam.” (Tese 4.3 – STJ)Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (CTN, Lei nº 5.172/1966)
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
“Antes da vigência da LC 118/2005, a interrupção da prescrição somente se dava com a citação pessoal do devedor, sendo insuficiente o mero despacho que a ordena.” (STJ, AgRg no REsp 1.102.431/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/06/2009).
“Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a citação válida era o único ato apto a interromper a prescrição da pretensão executiva fiscal.” (STJ, AgRg no REsp 1.079.068/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2008).
“Sob a redação original do CTN, o despacho citatório não era suficiente para interromper a prescrição. Somente a efetiva citação pessoal possuía esse efeito. Assim, em execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/2005, se não realizada a citação válida em cinco anos da constituição do crédito, há prescrição.” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 19. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017, p. 1307).
Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 2º Decorrido o prazo de suspensão, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. (LEF, Lei nº 6.830/1980)Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.