PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338804-58.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA LUCIA DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

SR02

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PUBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUMULA 421 STJ. SUMULA NÃO ACOLHIDA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 1002. ACOLHIMENTO. DESTINAÇÃO ESTRITA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA. LEI COMPLEMENTAR 80/94. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ E REsp n. 1.223.332/SP. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.

1. A análise da irresignação da Apelante limita-se na questão sobre a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública, objeto do presente recurso.

2. O entendimento do STJ na Súmula 421, pautava-se na tese sobre a qual haveria uma confusão entre credor e devedor, assim não era devido o pagamento de honorários sobre o mesmo ente em que a pertencia.

3. In casu, houve uma recente análise sobre o tema em questão, julgada e fixada pelo STF em sede de tema de repercussão geral, n. 1002, decidindo que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, pelo Supremo Tribunal Federal.

4. No mesmo sentido a Lei complementar n° 80/94 prescreve normas gerais para a organização nos Estados:“Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.”

5. Destarte, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo que essa esteja patrocinando causa contra ao Ente que a pertença. Desse modo, sob o prisma do entendimento exposado pelo Supremo Tribunal Federal, de que apesar da autonomia financeira de órgãos estarem atreladas a existência de um orçamento próprio, na tese é entendido que o fato de estar submetida ao orçamento unitário, seria equivocada a conclusão de que a mesma não goza de liberdade financeira, como também lhe é assegurada de autonomia funcional e administrativa de sua proposta orçamentária pela edição da EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988.

6. O instituto da tese do STF, estabelece que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente ao aparelhamento das defensorias públicas, vedando a distribuição entre seus membros, a aplicação dessa forma visa a cobertura dos serviços jurídicos prestados pela Defensoria Pública.

7. Na hipótese vertente, impende ressaltar o princípio da causalidade que é reconhecido para decidir a parte quem deu causa ao processo devera pagar os honorários. Nesta esteira de raciocínio o julgamento do STJ no REsp n. 1.223.332/SP e,

AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4.

8. Por conseguinte, evidencia-se o direito ao pagamento dos honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme tese fixada pelo Supremo Federal no tema n. 1002 de Repercussão Geral, desse modo fazem jus ao referido direito formulado pela Apelante. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0338804-58.2014.8.05.0001 , em que figuram como apelante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelado ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 


Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338804-58.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA LUCIA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

SR02

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pela Defensoria Pública da Bahia em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, na Ação Ordinária com pedido de antecipação de efeitos da tutela n° 0338804-58.2014.8.05.0001, tendo como Apelado Estado da Bahia, que julgou o processo nos seguintes termos:


“EX POSITIS, considerando o que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a "Tutela Antecipatória" deferida, para determinar que o réu promova a transferência e internação da Autora Edna Lucia de Jesus , nos exatos termos prescritos em relatório médico acostado, arcando com todos os custos decorrentes.

Deixo de Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a causa foi patrocinada pela Defensoria Pública ligada ao ente estatal réu (Súmula 421 do STJ).

Após o decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os presentes autos ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça para fins do exame da "remessa necessária" e integração da eficácia do presente "decisum.”


Irresignada, a Apelante apresentou suas razões, alegando em síntese, seu inconformismo com a decisão do juízo a quo ao deixar de condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula 421 do STJ.


Em suas razões (ID 31344453), a Apelante alega, que insurge contra a sentença embasando seu inconformismo sobre a decisão de deixar de condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ligação entre a Apelante e o Apelado, com base na Súmula 421 do STJ.


Destaca ainda que, a referida decisão está em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a Emenda Constitucional n. 80/2014.


Afirma que, a superveniência da Lei Complementar Federal n. 132/2009 que alterou a Lei Complementar Federal n. 84/1994, tornou sem efeito o art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 26/2006.


Sustenta que a Defensoria Pública possui autonomia frente ao ente público arrecadador, o que foi fortalecido pela Emenda Constitucional 80/2014, que atualmente o entendimento é que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, o que a faz ter o status de órgão autônomo.


Ressalta que, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da AR 1937 AgR que é possível a condenação do Ente Público a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.


Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para reformar a sentença recorrida para fixar honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública a serem pagos pelo Estado da Bahia.


Devidamente intimada a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 31344458), sustentando a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, pugnando pelo não provimento do Apelo.


Subiram os autos a essa Instância Superior cabendo-me a relatoria.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



                                    Salvador, 05 de outubro de 2023.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

                            JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

                      RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338804-58.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA LUCIA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

SR02

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo, estando a Defensoria Pública Estadual isenta do preparo.


A análise da irresignação da Apelante limita-se na questão sobre a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública, objeto do presente recurso.


No que concerne a Súmula 421 do STJ invocada pelo Estado da Bahia, editada no ano de 2010, dispõe que:


“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”


O entendimento do STJ na Súmula 421, pautava-se na tese sobre a qual haveria uma confusão entre credor e devedor, assim não era devido o pagamento de honorários sobre o mesmo ente em que a pertencia.


In casu, houve uma recente análise sobre o tema em questão, julgada e fixada pelo STF m sede de tema de repercussão geral, n. 1002, decidindo que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, pelo Supremo Tribunal Federal onde assim decidiu:


Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (grifei).


No mesmo sentido a Lei complementar n° 80/94 prescreve normas gerais para a organização nos Estados:



“Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.”


Destarte, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo que essa esteja patrocinando causa contra ao Ente que a pertença.


Desse modo, sob o prisma do entendimento exposado pelo Supremo Tribunal Federal, de que apesar da autonomia financeira de órgãos estarem atreladas a existência de um orçamento próprio, na tese é entendido que o fato de estar submetida ao orçamento unitário, seria equivocada a conclusão de que a mesma não goza de liberdade financeira, como também lhe é assegurada de autonomia funcional e administrativa de sua proposta orçamentária pela edição da EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988.


O instituto da tese do STF, estabelece que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente ao aparelhamento das defensorias públicas, vedando a distribuição entre seus membros, a aplicação dessa forma visa a cobertura dos serviços jurídicos prestados pela Defensoria Pública.


Na hipótese vertente, impende ressaltar o princípio da causalidade que é reconhecido para decidir a parte quem deu causa ao processo devera pagar os honorários. Nesta esteira de raciocínio o julgamento do STJ. Vejamos o precedente:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). [...] Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)


Por conseguinte, evidencia-se o direito ao pagamento dos honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme tese fixada pelo Supremo Federal no tema n. 1002 de Repercussão Geral, desse modo fazem jus ao referido direito formulado pela Apelante.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo para reformar a sentença fustigada para fixar os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, reconhecendo assim seu direito.


Sala de Sessões, 



PRESIDENTE


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

                               JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

                     RELATOR


                           PROCURADOR DE JUSTIÇA