PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545150-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DIAS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, LIVIA CASTRO ARAUJO, LUZIA PERES
APELADO: OMAR CONSTANTE REIS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):LIVIA CASTRO ARAUJO, LUZIA PERES, MURILO GOMES MATTOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Os embargantes, autores na ação principal, opõem Embargos de Declaração contra acórdão que reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente a Ação de Consignação em Pagamento e improcedente a Reconvenção. Alegam, em síntese, que o julgado foi omisso quanto à inversão expressa do ônus da sucumbência e contraditório ao fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da causa principal (R$ 33.500,00), e não sobre o valor da reconvenção (R$ 50.899,15), que seria mais elevado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão que, ao dar provimento total ao apelo, não declara expressamente a inversão da sucumbência; (ii) se há contradição na fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa principal, em detrimento do valor atribuído à reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A rediscussão do mérito ou a pretensão de reforma do julgado não são cabíveis nesta via recursal.

A inversão do ônus da sucumbência é consequência lógica e automática do provimento integral do recurso de apelação que reforma a sentença de improcedência para procedência total. Não há omissão quando o resultado do julgamento impõe, por força de lei (art. 85, caput, do CPC), que a parte vencida arque com as despesas processuais.

A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação e dispositivo). A escolha do Tribunal em fixar a majoração dos honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, reflete o livre convencimento motivado do colegiado e não configura contradição, ainda que a parte entenda que outra base de cálculo (valor da reconvenção) seria mais vantajosa.

IV. DISPOSITIVO  

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0545150-02.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIEL DIAS DOS SANTOS e outros (3) e como apelada OMAR CONSTANTE REIS SANTOS e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545150-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DIAS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, LIVIA CASTRO ARAUJO, LUZIA PERES
APELADO: OMAR CONSTANTE REIS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LIVIA CASTRO ARAUJO, LUZIA PERES, MURILO GOMES MATTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL DIAS DOS SANTOS e GISELLE FERREIRA BASTOS (Autores/Apelantes/Embargantes) em face do Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0545150-02.2018.8.05.0001.

O Acórdão embargado, julgado em 04/02/2025, deu provimento à Apelação dos Autores e negou provimento ao recurso dos Réus (Omar e Jessica), reformando a sentença de piso para julgar procedente a Ação de Consignação em Pagamento e improcedente a Reconvenção. Na oportunidade, o colegiado majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pelos Réus/Apelantes.

Em suas razões, opostas em 14/02/2025, os Embargantes alegam a existência de vícios no julgado. Sustentam, primeiramente, omissão, pois o aresto não teria determinado expressamente a inversão do ônus sucumbencial da ação principal, embora tenha julgado o pedido totalmente procedente. Em segundo lugar, apontam contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, argumentando que a base de cálculo adotada (valor da causa principal: R$ 33.500,00) está equivocada, devendo prevalecer o valor da Reconvenção (R$ 50.899,15), uma vez que os Réus foram vencidos em ambos os pleitos e o valor da reconvenção seria o parâmetro correto para a condenação.

Devidamente intimados, os Embargados (OMAR CONSTANTE REIS SANTOS e JESSICA SANTOS DO NASCIMENTO REIS) apresentaram contrarrazões em 25/02/2025, pugnando pela rejeição dos embargos e alegando seu caráter meramente protelatório, visando a não modificação do julgado.

Registra-se que, posteriormente à oposição destes Embargos, os Réus interpuseram Agravo Regimental em 10/03/2025, o qual não foi conhecido por decisão monocrática desta Relatoria em 27/05/2025, por ser incabível contra decisão colegiada, oportunidade em que se determinou a inclusão destes Embargos em pauta para julgamento. 

É o relatório.

 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545150-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DIAS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, LIVIA CASTRO ARAUJO, LUZIA PERES
APELADO: OMAR CONSTANTE REIS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LIVIA CASTRO ARAUJO, LUZIA PERES, MURILO GOMES MATTOS


VOTO


Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente em 14/02/2025, considerando a publicação do Acórdão em 04/02/2025. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se a verificar se o Acórdão padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Especificamente, cumpre analisar:


(i) Se houve omissão quanto à inversão formal dos ônus sucumbenciais da ação principal, diante do provimento do apelo dos autores;

(ii) Se houve contradição na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios (15% sobre o valor da causa), em detrimento do valor da reconvenção.


O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem ao reexame de provas ou teses jurídicas já enfrentadas, sendo via estreita de aperfeiçoamento da decisão e não de reforma.


O art. 85, caput, do CPC determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece os parâmetros para fixação (valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa). O § 11 prevê a majoração dos honorários em grau recursal.


Os Embargantes sustentam que o Acórdão foi omisso ao não verbalizar a frase "invertem-se os ônus da sucumbência".


Analisando o julgado embargado, verifica-se que o dispositivo foi claro ao dar provimento à Apelação de Daniel e Giselle, reformando a sentença para julgar a Ação Consignatória procedente e a Reconvenção improcedente.


A inversão do ônus sucumbencial é um efeito lógico-jurídico imediato da reforma integral da sentença. Se a sentença de 1º grau havia condenado os Autores com base em sua derrota (improcedência), o Acórdão que reverte esse resultado (para procedência) transfere automaticamente a obrigação de pagamento das custas e honorários para a parte que passou a figurar como vencida (os Réus), por força do princípio da causalidade e da sucumbência (art. 85, caput, CPC).


Não há, portanto, omissão que prejudique a exequibilidade do julgado. A determinação de pagamento de honorários majorados para 15% pelos Réus/Apelantes já engloba e pressupõe a sua condição de vencidos na demanda principal. A exigência de formalismo excessivo ("fórmulas mágicas") não se coaduna com a instrumentalidade das formas, sendo o resultado do julgamento (procedência do pedido autoral) suficiente para inverter a responsabilidade pelos encargos processuais.


Os Embargantes apontam contradição no fato de o Acórdão ter fixado os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 33.500,00), enquanto a sentença de piso (reformada) utilizava o valor da Reconvenção (R$ 50.899,15) como base para a condenação dos Reconvintes. Argumentam que, sendo vencedores em ambos os pleitos, a base de cálculo deveria ser a mais benéfica (valor da Reconvenção).

A contradição que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis dentro do próprio texto da decisão. Não se configura contradição a divergência entre a decisão e a pretensão da parte, ou entre a decisão e a lei/jurisprudência (o que configuraria error in judicando, atacável por recurso próprio).

No caso em tela, o Colegiado optou expressamente, e de forma coerente, por fixar a verba honorária total (abrangendo a fase recursal) em 15% sobre o valor atualizado da causa principal. O art. 85, § 2º, do CPC coloca o "valor atualizado da causa" como um dos parâmetros legítimos para a fixação de honorários. O fato de existir um valor de causa na Reconvenção diverso não obriga o Tribunal a adotá-lo como base para a sucumbência da ação principal, tampouco torna a decisão contraditória.

Ao majorar os honorários para 15% sobre o valor da causa (R$ 33.500,00), o Tribunal entregou prestação jurisdicional completa e fundamentada. O inconformismo dos Embargantes quanto ao quantum ou à base de cálculo revela nítida pretensão de reforma do julgado para majoração da verba honorária, objetivo estranho aos aclaratórios.

A pretensão dos embargantes, na realidade, é substituir o critério adotado pelo Tribunal (valor da causa principal) pelo critério que lhes parece mais favorável (valor da reconvenção). Tal revisão deve ser buscada, se for o caso, através dos recursos excepcionais, não havendo vício de integração a ser sanado nesta via.

Diante do exposto, conclui-se que o Acórdão não padece de omissão ou contradição. A inversão da sucumbência decorre logicamente do resultado do julgamento e a base de cálculo dos honorários foi fixada de acordo com critério legal válido e coerente com a fundamentação do voto condutor. Os embargos denotam mero inconformismo com o teor da decisão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o Acórdão hostilizado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando que os embargos não foram considerados manifestamente protelatórios a ponto de ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC neste momento, deixo de aplicá-la, advertindo, contudo, que a reiteração indevida poderá justificá-la.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator

 

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