PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002192-59.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIEL ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): CAROLINA DA SILVA PADRE, CAROLINA SANTOS BARROS, MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA
APELADOS: PAULO BORGES DE LIMA e outros (2)
Advogado(s):PAULO BORGES DE LIMA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Juliel Andrade da Silva, contra a sentença prolatada nos Embargos de Terceiros n° 0002192-59.2011.8.05.0274, opostos por Adelino Alves Moreira, cujo teor reconheceu a ilegitimidade passiva de Paulo Borges de Lima e de Ivânia Pinheiro Borges, bem como julgou procedente a pretensão autoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se é válida a posse exercida pelo Embargante, adquirente do imóvel por compromisso de compra e venda não registrado, como fundamento para afastar a constrição judicial; e determinar se houve fraude à execução na alienação do bem constrito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A posse oriunda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, legitima a oposição de embargos de terceiro, nos termos da Súmula n° 84, do STJ.

4. O Demandante exerce posse direta, mansa e pacífica sobre o imóvel desde 08/08/2003, data anterior ao ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial n 0009820-12.2005.8.05.0274 (22/09/2005), afastando a presunção de fraude à execução.

 5. A caracterização de fraude contra credores em negócios onerosos exige a comprovação do consilium fraudis, o que não se verifica no caso concreto.

6. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reforça a admissibilidade dos Embargos com base em posse legítima, ainda que o título de aquisição não esteja registrado. 

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002192-59.2011.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, tendo como Apelante JULIEL ANDRADE DA SILVA, sendo Apelados PAULO BORGES DE LIMA e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002192-59.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIEL ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): CAROLINA DA SILVA PADRE, CAROLINA SANTOS BARROS, MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA
APELADOS: PAULO BORGES DE LIMA e outros (2)
Advogado(s): PAULO BORGES DE LIMA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por JULIEL ANDRADE DA SILVA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relações Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0002192-59.2011.8.05.0274, opostos por ADELINO ALVES MOREIRA, em desfavor de PAULO LIMA e OUTROS, que dispôs:


“Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva dos embargados Paulo Borges de Lima e Ivania Pinheiro Borges e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação a eles. Além disso, julgo procedente o pedido para o fim de afastar a constrição sobre o bem descrito na inicial, decorrente da liminar deferida na ação cautelar de arresto – processo nº 00003396-51.2005.805.0274. O embargante deverá pagar 50% das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do valor atribuído à causa, em favor dos embargados Paulo e Ivania. O embargado Juliel deverá pagar 50% das custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do valor atribuído à causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas quanto ao embargado haja vista a justiça gratuita ora deferida.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos processuais até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 72511766.


Irresignado, o Requerido manejou Apelo (Id. 72511819), informando haver deixado de efetuar o preparo, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça.


Prosseguiu, sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, na medida em que o documento de transferência da titularidade do imóvel constrito, que lastreou a pretensão autoral, foi cancelado e perdeu sua eficácia, diante da liminar proferida na Ação Cautelar de Arresto n° 0003396-51.2005.8.05.0274.


Verberou que houve tentativa de fraude à Execução Extrajudicial n° 0009820-15.2005.8.05.0274, haja vista que o negócio jurídico, celebrado entre os Apelados, é posterior ao título que instruiu a peça vestibular da referida lide, sobejando patente a má-fé dos contratantes.


Defendeu a legitimidade passiva de Paulo Borges e Ivânia Pinheiros, uma vez que participaram da celebração do indigitado ajuste.


Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.


Apresentadas as contrarrazões (Id. 72511824 e 81160037).


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 14  de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002192-59.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIEL ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): CAROLINA DA SILVA PADRE, CAROLINA SANTOS BARROS, MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA IZABEL SILVA DE OLIVEIRA
APELADOS: PAULO BORGES DE LIMA e outros (2)
Advogado(s): PAULO BORGES DE LIMA, CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita ao Apelante, dispensando-o do preparo respectivo.

 

Noutra banda, impende ratificar a ilegitimidade passiva de Paulo Borges de Lima e Ivânia Pinheiro de Borges, considerando que os Embargos de Terceiro devem ser opostos contra aquele que deu causa à constrição do bem ou dela se beneficiou diretamente.


Ademais, verifica-se que os Executados não indicaram à penhora o imóvel sob descortino, não se justificando, consequentemente, a sua inclusão no polo passivo desta lide.

 

Sobre a matéria, a jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ . EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO ATO DE CONSTRIÇÃO . PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a parte executada no processo principal deve integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, pois, mesmo ciente da penhora do imóvel, realizou a sua alienação e não informou ao juízo . Portanto, contribuiu para a constrição equivocada do bem.1.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, "Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" ( REsp n. 739 .985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009). Nessa toada, se o executado detém legitimidade passiva quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide, evidentemente também a detém quando aliena o bem já penhorado a terceiro. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1943929 RJ 2021/0227193-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS DOS EMBARGADOS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA . NÃO ACOLHIMENTO. É DETENTOR DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO AQUELE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO . - Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0058877-14.2020 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J . 01.03.2021) (TJ-PR - ES: 00588771420208160000 PR 0058877-14.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 01/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2021).

 

Da análise do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à validade da restrição oriunda da Ação Cautelar de Arresto n° 0003396-51.2005.8.05.0274, sobre os lotes de n°s 01 e 16, da quadra 4, do Loteamento Mariana, situado em Vitória da Conquista.

 

Ao sentenciar, o Magistrado singular declarou a ilegitimidade passiva de Paulo Borges de Lima e de Ivânia Pinheiro Borges, extinguindo o feito, em relação a eles, sem resolução do mérito, bem como julgou procedente o pleito autoral, afastando a constrição sobre o imóvel descrito na peça vestibular.

 

Acerca do thema decidendum, o Código de Processo Civil, em seu art. 674, reza:

 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

 

Noutra banda, cediço que a posse advinda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, é suficiente à oposição de Embargos de Terceiros, nos termos da Súmula n° 84, da Corte Cidadã:

 

Súmula n. 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

 

In casu, constata-se que o Embargante firmou compromisso particular de compra e venda, bem como termo de transferência do imóvel sub judice (Id. 72511585, 72511586, 72511587), passando a exercer a posse direta, mansa e pacífica sobre o bem conscrito, desde agosto de 2003.

 

Pontue-se que, ao revés do quanto deduzido pelo Insurgente, o negócio jurídico supracitado não foi cancelado judicialmente, havendo, apenas, a concessão de medida cautelar de arresto, no bojo do Processo n° 0003396-51.2005.8.05.0274  —decisão que, em razão do seu caráter precário, pode ser revista a qualquer tempo pelo Julgador.

 

Ressalte-se, outrossim, que a aquisição do aludido imóvel ocorreu em 8/8/2003, sendo anterior à propositura da Ação Cautelar de Arresto n° 0003396-51.2005.8.05.0274 e da Execução de Título Extrajudicial n° 0009820-12.2005.8.05.0274, motivo pelo qual descabida a alegativa de fraude à execução.

 

Saliente-se que, para fins de caracterização da fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, o que, na hipótese sub examine, não se revelou.

 

Nessa toada, a Súmula n° 375, do Superior Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA N. 375

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

 

Repise-se que, à época da avença supracitada, inexistia demanda judicial em curso, tampouco penhora ou arresto sobre o imóvel, afigurando-se irrelevante a data da constituição da dívida, haja vista que o Embargado não se desincumbiu do ônus de provar a má-fé do Embargante.

 

Corroborando dito posicionamento:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO . IRRELEVÂNCIA. PENHORA NÃO REGISTRADA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ) . 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ .4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022);


AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO . ALIENAÇÃO DE BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1 . De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".2. Nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel . p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2283051 SP 2023/0017005-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023).


Ademais, por se tratar de negócio jurídico oneroso, imprescindível a comprovação do consilium fraudis, para fins de anulação do contrato pelo vício da fraude contra credores, o que, na espécie, não se verificou (art. 159 do Código Civil).

 

A título de ratificação, válida a transcrição da sentença obliterada:

 

“O compromisso particular de compra e venda e o termo de transferência dos imóveis em favor do embargante estão datados de 08 de agosto de 2003, ou seja, tempo considerável antes do ajuizamento tanto da execução quanto da cautelar de arresto. Apesar de não ter sido firmada a escritura pública, o que poderia dar mais robustez em relação à data, não há elementos concretos capazes de colocar em dúvida o negócio jurídico em questão. Além disso, a negociação firmada entre o embargante e os embargados Paulo e Ivania envolveu outro bem, que é o lote 37, quadra J, Loteamento Morada dos Pássaros, nesta cidade. Há nos autos documento, datado de 08 de agosto de 2003, que conta com a anuência da Ciclo Empreendimentos acerca da transferência das obrigações contratuais do embargante para os referidos embargados. Tudo isso reforça a licitude da negociação e a inexistência de má-fé.”

 

Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania tem adotado a seguinte diretriz:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ. POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1 . Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/05/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/01/2020 . Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro") quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. 4 . É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ. 5. Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas . 6. Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos - ainda que desprovido de registro - deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. 7. Ademais, o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente . 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1861025 DF 2019/0312188-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).

 

Na mesma linha intelectiva:

 

APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES – LEGALIDADE – compromisso de compra e venda firmado antes do ajuizamento da execução – contrato não levado a registro – irrelevância – embargos de terceiro fundados na posse decorrente da referida avença – possibilidade – Súmula 84 do STJ – elementos dos autos que indicam a posse dos embargantes sobre o imóvel penhorado – ausência de qualquer indício de má-fé – embargado que limitou suas razões à suposta imprestabilidade do compromisso de compra e venda juntado para conferir a propriedade do imóvel aos embargantes – defesa da posse por meio de embargos de terceiro que independe da titularidade formal do bem – sentença mantida. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – a despeito da negligência dos embargantes ao deixar de registrar a transferência do bem, dando causa à constrição indevida, o exequente insistiu na penhora – circunstância que implica a condenação do exequente nas verbas de sucumbência – entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10009922420188260127 SP 1000992-24 .2018.8.26.0127, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 07/05/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2020);


EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SÚMULA 84 DO STJ - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - EMBARGOS PROCEDENTES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A falta de registro da compra e venda do imóvel no cartório competente não obsta a procedência dos embargos de terceiro, quando demonstrado que o adquirente é possuidor de boa-fé do imóvel. Conforme entendimento sumulado (Súmula 84 do STJ), é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de instrumento de alienação de imóvel, ainda que desprovido de registro. Conforme entendimento contido na súmula 303 do STJ, nos "embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" . Assim, pelo princípio da causalidade, não há como determinar a imposição dos ônus de sucumbência à Fazenda Pública, exequente, na hipótese em que esta tenha solicitado penhora de imóvel pertencente a terceiros, mas ainda registrado em nome da parte executada, antiga proprietária. (TJ-MG - AC: 10000212662555001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).


No que pertine aos honorários de sucumbência, a possibilidade de sua majoração, pelo Tribunal, está prevista no art. 85, §11, do CPC:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

(...)

§11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”

 

Destarte, em observância ao comando legal supramencionado, elevo os estipêndios para 18% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando o pronunciamento hostilizado em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator