PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002205-22.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVONE CIRQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. MUNICÍPIO DE BRUMADO. LEI Nº 1.313/04. PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE NA FORMA DO PARECER DA PROCURADORIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO AVANÇO NA CARREIRA CORRELATO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. EVOLUÇÃO DO SALÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DA EQUIVALÊNCIA COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL COMPROVADA NOS AUTOS. VALORES PAGOS A MENOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO E PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. DEVIDOS.

1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora.

2. PRELIMINARES AFASTADAS. Ausente ofensa ao princípio da dialeticidade e igualmente inocorrente inovação recursal.

3. A controvérsia reside no exame da alegada incorreção de implantação de plano de cargos e salários da carreira da apelante, quanto à progressão horizontal prevista na Legislação Municipal e sua aplicação durante a vigência do Diploma.

4. Da detida análise do acervo probatório indeclinável concluir que desde a publicação da Lei 1.690, de 18/09/2013, que atualizou tabela de vencimentos, a servidora deveria já estar percebendo remuneração compatível com aquela paga pela Referência B, considerando a progressão ocorrida desde Outubro/2010 (id. 45479079).

 5. Portanto, a sentença merece reforma, para se reconhecer que, diante das duas incontroversas progressões funcionais obtidas pela Apelante, a Apelada realizou pagamentos a menor, com base em “Letra” inferior, devendo, na forma da delimitação dos marcos temporais acima explicitados, ser apurado, mês a mês, as diferenças existentes, desde Outubro/2010 (quando da primeira progressão não implantada), assim como aquelas devidas em razão dos reflexos causados no décimo terceiro salário e no terço constitucional devido no período de férias. Tal cômputo, todavia, diante da prescrição quinquenal aplicável, deverá observar o quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação (01/11/2018), e o abatimento de eventuais valores recebidos administrativamente.

6. Quanto aos juros moratórios e à atualização monetária, a verba indenizatória deve ser devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC no 113/20216. 

7. Por fim, considerada a reforma da sentença, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela qual deve a parte Apelada ser condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a serem pagos em benefício do patrono do Apelante.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002205-22.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante IVONE CIRQUEIRA DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE BRUMADO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,       de                         de 2023. 

 

 

Presidente 

  

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator 

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002205-22.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVONE CIRQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por IVONE CIRQUEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferença salarial, proposta  contra o Município de Brumado, com a finalidade de obter a condenação do demandado ao pagamento da diferença salarial relativa a 4,0% para cada intervalo de 03 (três) anos de serviço público para definição dos vencimentos básicos com retroatividade aos últimos cinco anos, reflexos no 13º salário, férias e 1/3 de férias, com incidência de juros e correção de lei.


Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, acrescentando que o Julgador a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em face da gratuidade judiciária concedida (Id 45479110).

 

Irresignada, apelou a parte vencida (ID 45479114), aduzindo que o Município descumpriu o Plano de Carreira do Magistério vigente até março do ano de 2017, que garantia à Recorrente o pagamento de 4,0% para cada referência/classe. A referida Lei dividiu a categoria de profissionais do magistério em 12 classes com interstício de 4,0% para cada classe a partir da letra “B”.

 

Defendeu que faz jus a progressão de classe, e que o Recorrido, ao apresentar as fichas financeiras dos anos de 2013 a 2018, acabou por fazer prova material determinante a favor da Recorrente, pois as fichas financeiras apresentadas demonstram que a Recorrente se encontra enquadrada na Classe (A), sendo que o direito da Autora, ora Recorrente, segundo o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público, seria de enquadramento na Classe (D).

 

Defende o direito de receber 4,0% referente às referências a cada 03 anos, retroativo a março de 2014 e até março de 2017, ressaltando que a cada 03 anos de tempo de serviço tem direito a 4,0% na definição de seu vencimento. Defende, ainda, que se o Município/Recorrido tivesse observado e concedido os reajustes nos períodos determinados pela Lei n. 1.313/2004, tais valores já estariam integrados na sua remuneração.

 

Requer seja provido o apelo para que seja reformada a sentença, com a condenação do Município/Recorrido ao pagamento da diferença salarial relativa a 4,0% para cada intervalo de 03 anos de serviço público para definição dos vencimentos básicos com retroatividade aos últimos cinco anos, reflexos no 13º salário, férias e 1/3 de férias, com incidência de juros e correção de lei.


Contrarrazões (Id 45479117) suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal e, no mérito, o acerto da sentença, diante da ausência de preenchimento dos requisitos na vigência da lei municipal revogada.

 

Em Id 46035797, a autora rechaçou as preliminares aduzidas em contrarrazões, defendendo a ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal e da vedação à inovação recursal.

 

Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 9 de novembro de 2023.


 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002205-22.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVONE CIRQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): 


VOTO


Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em face da gratuidade judiciária concedida (Id 45479110).


De início, assinalo que a preliminar agitada em contrarrazões, fundada na alegada ausência de dialeticidade do recurso, não merece acolhimento, uma vez que se verifica que a recorrente explicitou sua insurgência quanto aos fundamentos da sentença, defendendo o direito que entende aplicável à pretensão deduzida.


Ao contrário do sustentado pelo apelado, a recorrente deu o devido enfrentamento à conclusão da sentença pela improcedência dos pedidos, atacando a fundamentação que motivou a conclusão do juízo a quo.


Oportuno salientar, ademais, o entendimento assente no STJ, no sentido de que a repetição dos termos das razões formuladas na inicial não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. Neste sentido, o STJ:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a repetição de argumentos anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Precedentes. [...]. (STJ - AgInt no REsp 2017555/PA, Quarta Turma, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/03/2023) – Grifo nosso 

 

Igualmente não verificada a alegada existência de inovação recursal, uma vez que desde a exordial, a apelante busca sua progressão funcional e correlatas diferenças salariais incidentes, de sorte que não vislumbrada qualquer ofensa à estabilidade objetiva da demanda (art. 329 do CPC).


Preliminares afastadas.


Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da irresignação.


No mérito, o cerne da questão é a existência de implementação do direito de progressão horizontal, pela servidora, na vigência da respectiva Lei Municipal 1.313/2004, revogada pela 1.780/2016, publicada em 22.09.2016.


Consoante consta da exordial, a autora, a despeito da admissão em 17/06/92, no cargo efetivo de Professora de 1º Grau (Id 45479077), após ininterrupto exercício funcional, teve seu direito de progressão funcional (Lei Municipal n. 1313/2004) descumprido pela Municipalidade, mantendo, indevidamente, a servidora na Classe inicial A da carreira, a despeito da previsão legal de progressão a cada 03 anos de exercício, pelo que a apelante entende já fazer jus à Classe D, defendendo seu direito à percepção de acréscimo financeiro de 4% (quatro por cento) a cada 3 anos e até março/2017.


Em contestação (Id 45479073), o Município defendeu a ausência do direito vindicado pela servidora, afirmando que a autora, em 04.11.2013, recebia salário-base compatível com o nível inicial ocupado e Referência A (R$1.023,50), passando a perceber, após progressão concedida, em março/2014, salário-base compatível com o Nível II, Referência B (R$ 1.064,44), enquanto em março/2017 percebia salário-base (R$ 1.335,54) alterado em abril/2017 (R$ 1733,30), em decorrência da implantação do Novo Plano de Cargos e Salários (Lei 1780, de 22/09/2016), com previsão de efeitos financeiros em Março/2017 – conforme art. 66 do Diploma Municipal.


Aduziu, ainda, o Município demandado, que, diante da progressão horizontal havida em fev/2014, a servidora, à vista do art. 24, I, da Lei Municipal n. 1313/2004, somente teria direito a novo requerimento de progressão após 03 anos na nova classe salarial.


 A Lei nº 1.313/2004, que reformulou o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Brumado (ID. 45479078), assim dispôs:

 

Art. 20 – O grupo Ocupacional do Magistério é composto por 02 (dois) níveis designados pelos numerais arábicos 1 e 2 aos quais estão associados os critérios de formação, habilitação e titulação, na forma abaixo:

I – Nível 1 – Professor com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal.

II – Nível 2 – Professor e Coordenador Pedagógico com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de duração plena.


Art. 21 – A diferença percentual entre os níveis e referências é a estabelecida em tabela anexa, parte integrante desta lei.


Art. 22 – Cada nível será subdividido em 12 (doze) referências designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, levando-se em consideração as seguintes condições e fatores:.

I – Interstício mínimo de 03 ( três) anos na classe em que se encontra.

II – freqüência regular, assim considerada a inexistência da falta injustificada ao serviço.


Art. 23 – Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Brumado, estão descritos e especificados no Anexo IV da presente Lei.


Art. 24 – O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, poderá ocorrer mediante os procedimentos de:

I – Progressão horizontal: Passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível com interstício mínimo de 03 (três) anos, e Avaliação de Desempenho, acompanhada pela COPEA (Comissão Permanente de Acompanhamento);

a)   O Executivo Municipal, através das comissões designadas para este fim, procederá a avaliação de desempenho com objetivo de ponderar a progressão funcional para desenvolvimento na carreira, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do requerimento feito pelo servidor.

II – Progressão Vertical

 (...)

§ 1º – Quanto ao inciso I desse artigo, se o Executivo Municipal não proceder a Avaliação de Desempenho no período definido na alínea “a”, o professor passará automaticamente para a referência (letra) seguinte.

§ 2º - A progressão funcional horizontal de professor à coordenador pedagógico, será de livre designação e dispensa, feita pelo Secretário Municipal de Educação, dentre aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos por esta lei, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade.

 

Depreende-se da documentação acostada pelo Ente Municipal que a progressão horizontal a cada período de 03 anos, em um mesmo nível, foi prevista no art. 10, I, da Lei nº 1.313/2004, enquanto o Novo Plano de Cargos, Lei nº 1.780/2016 (Id 45479082), definiu o interstício de 4 (quatro) anos em um mesmo nível, para a ocorrência da progressão horizontal, ensejando um aumento de 4% (quatro por cento) a cada avanço, na forma do art. 16 do Diploma Municipal.


Em exame do Anexo da Legislação acostada pelo apelado, vê-se Tabelas de Vencimentos atualizadas na forma da Legislação Municipal, com a seguinte evolução salarial (Id 45479079 a 45479081):


1. Lei n. 1.690, de 18.09.2013 (Id 45479079) - Professor N II: Referência A (R$ 1.023,50), Referência B (1.064,44) e Referência C (R$ 1.107,02); 

 2.  Lei n. 1.724, de 15.09.2014 (Id 45479080) - Professor NII: Referência A (R$ 1.109,48), Referência B (R$ 1.153,86) e Referência C (R$ 1.200,02; 

3. Lei n. 1.764, de 02.12.2015 (Id 45479081) – elevações percentuais escalonadas no ano em:

I - 5,0% (cinco por cento), com efeito retroativo a maio de 2015, sobre os vencimentos básicos da tabela atual;

II – 1,5% (um e meio por cento), a partir de novembro de 2015, sobre os vencimentos básicos atualizados pelo percentual do item I;

III – 1,5% (um e meio por cento), a partir de janeiro de 2016, sobre os vencimentos básicos atualizados pelo percentual do item I. 


Do exame detido dos autos, confere-se, portanto, que se trata de servidora nomeada em 17/06/92, no cargo efetivo de Professora de 1º Grau (Id 45479077), que, durante o exercício funcional na vigência da Lei nº Municipal nº 1.313/2004, obteve duas progressões horizontais, a primeira em outubro/2010 e a segunda em novembro/2013,  consoante o teor do Parecer 437/2013 da Procuradoria Geral do Município de Brumado ( id. 45479075), que asseverou que a servidora faria jus a nova progressão, a ser concedido em 90 dias a partir do pedido protocolado em 04/11/2013, portanto, em 14/02/2014. 


Logo, diante da incontroversa nomeação da servidora na Letra A, após as duas progressões ocorridas na forma do ato administrativo acostado pelo Município, a Autora deveria estar recebendo remuneração equivalente a Letra C, a partir de março/2014, que conforme data de implementação da progressão e Tabela de Vencimentos, então vigente, seria de R$ 1.107,02 (id. 45479079).


Entretanto, o exame das fichas financeiras acostadas pelo Município apelado corrobora a tese de que a servidora obteve progressões horizontais não devidamente implantadas pelo demandado, posto que seguiu recebendo salário-base de acordo com a Referência B, em março/2014, consoante se infere das respectivas atualizações de vencimentos dadas pelas leis subsequentes, em valores nominais e percentuais acima aludidos (Id 45479074).


Assim, indeclinável concluir que, desde a publicação da Lei 1.690, de 18/09/2013, que atualizou tabela de vencimentos, a servidora deveria já estar percebendo remuneração compatível com aquela paga pela Referência B, considerando a progressão ocorrida desde outubro/2010 (id. 45479079), no valor de R$ 1.064,48, o que não ocorreu segundo as fichas financeiras juntadas aos autos pela Apelada (id. 45479074). 


Segundo tais documentos, apenas em março de 2014, data da segunda e última progressão conferida na vigência do Plano de Cargos anterior, a Apelante passou a receber o valor equivalente a Letra B (id. 45479074) - R$ 1.064,44, quando, como já ressaltado, deveria estar recebendo a valor referente a Letra C – R$ 1.107,02 (id. 45479079). 


Já em setembro de 2014, com a atualização dada pela tabela de vencimentos superveniente (Id 45479080), a parte também teve seus recebimentos atualizados, mas seguiu recebendo o equivalente a Letra B, R$ 1.153,86, quando deveria receber R$ 1.200,02, equivalente à C (id. 45479080). 


A incorreção persistiu, obviamente, nas atualizações posteriores, como se deu em 2015, quando o reajuste deixou de ser nominal e passou a ser percentual, mas seguiu na mesma Letra B, indevidamente mantida no plano de progressão horizontal (id. 45479081).


Com efeito, consoante asseverado no exame dos marcos temporais acima, em cotejo com a legislação municipal aplicável, indeclinável concluir que apenas a última progressão documentada nos autos (Março/2014) se deu nos termos do Diploma vigente (Lei 1313/2004), de sorte que o novo triênio de exercício ocorreu quando já revogada a legislação aplicável, quando vigente o Novo Plano de Cargos, que passou a prever interstício maior para a progressão sob exame. 


Portanto, a sentença merece reforma, para se reconhecer que, diante das duas incontroversas progressões funcionais obtidas pela Apelante, a Apelada realizou pagamentos a menor, com base em “Letra” inferior, devendo, na forma da delimitação dos marcos temporais acima explicitados, se apurar, mês a mês, as diferenças existentes, desde Outubro/2010 (quando da primeira progressão não implantada), assim como aquelas devidas em razão dos reflexos causados no décimo terceiro salário e no terço constitucional devido no período de férias. Tal cômputo, todavia, diante da prescrição quinquenal aplicável, deverá observar o quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação (01/11/2018) e o abatimento de eventuais valores recebidos administrativamente.


Quanto aos juros moratórios e à atualização monetária, a verba indenizatória deve ser devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC no113/20216. Isso porque a incidência de correção monetária e de juros devem ser calculados nos termos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1o-F da Lei no 9.494/1997, com redação pela Lei no 11.960/09,efetivada pelo STF em relação à atualização da moeda (ADIs no 4.357e 4.425 e RE 870.947), bem como a decisão do STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques ,Primeira Seção, DJe 02/03/2018), no qual restou assentado , in verbis:


Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: jurosde mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, comdestaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correçãomonetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:IPCA-E.


Entrementes, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional no 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3o da referida Emenda Constitucional.


Por fim, considerada a reforma da sentença, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela qual deve a parte Apelada ser condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a serem pagos em benefício do patrono do Apelante.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela Autora, para reformar a sentença e determinar que a apelada dê cumprimento aos atos administrativos de reconhecimento de progressão horizontal e corrija a evolução salarial da Autora, diante do quanto posto no Plano de Cargos à época vigente, devendo-se apurar as diferenças existentes mês a mês no período compreendido entre o quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, assim como aquelas devidas em razão dos reflexos causados no décimo terceiro salário e no terço constitucional devido no período de férias, abatendo-se os valores eventualmente recebidos administrativamente e limitando-se ao quinquênio antecedente aos ajuizamento da ação, em decorrência da prescrição.


Quanto aos juros moratórios e à atualização monetária, a verba indenizatória deve ser devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC no 113/20216. 


Por fim, considerada a reforma da sentença, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela qual deve a parte Apelada ser condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a serem pagos em benefício do patrono do Apelante.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR