PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044105-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES SAO MIGUEL LTDA. - ME
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ARY ANEO TEDESCO


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido da ré de reconhecimento da carência de ação e extinção do processo sem resolução do mérito, mantendo o prosseguimento da ação de busca e apreensão com determinação de regularização da notificação para constituição em mora. A agravante sustenta ausência de notificação extrajudicial válida anterior ao ajuizamento, bem como a existência de decisão anterior transitada em julgado que reconheceu a inexistência de mora válida no mesmo processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se, na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, é possível admitir a regularização posterior da constituição em mora ou se sua ausência prévia ao ajuizamento impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A comprovação da mora constitui requisito essencial de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devendo estar demonstrada antes do ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula nº 72.

4.  O ordenamento jurídico não admite a regularização superveniente da constituição em mora, pois tal requisito deve existir previamente à formação válida do processo.

5.  O juízo de origem incorre em erro ao afastar a análise da preliminar de ausência de pressuposto processual e permitir o prosseguimento da ação com base na economia processual.

6.  A existência de decisão anterior, no mesmo processo, reconhecendo a ausência de constituição válida em mora e já transitada em julgado, reforça a impossibilidade de reexame da matéria sob perspectiva diversa.

7.  As tentativas posteriores de notificação, inclusive realizadas após o ajuizamento da ação, não suprem a exigência legal de constituição prévia em mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A constituição válida em mora é requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão e deve anteceder o ajuizamento da demanda.

2.  Não se admite a regularização superveniente da mora para suprir requisito essencial à formação válida do processo.

3.  A ausência de constituição válida em mora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; CPC, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema nº 1.132.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044105-37.2025.2024.805.0000 em que é agravante TRANSPORTES SAO MIGUEL LTDA. – ME e agravada RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044105-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES SAO MIGUEL LTDA. - ME
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ARY ANEO TEDESCO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSPORTES SAO MIGUEL LTDA. – ME contra decisão proferida pelo MM Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n. 0508282-88.2019.8.05.000, ajuizada por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, indeferiu o pedido formulado pela ré, no sentido de chamar o feito a ordem, apreciar a preliminar de carência de ação e declarar a extinção da ação sem resolução do mérito, mantendo a determinação de regularização da notificação para constituição em mora.

 

Em suas razões, informa que a ação originária foi ajuizada em 14/02/2019, oportunidade na qual o agravado pleiteou, liminarmente, o que foi deferido.

 

Relata que interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar (id 259454718), o qual foi julgado procedente, com a consequente cassação da liminar deferida no juízo de origem (id 259455575), pela ausência de comprovação válida da mora.

 

Noticia que apresentou contestação nos autos originários (id 259455020), oportunidade na qual alegou, preliminarmente, ausência de notificação extrajudicial válida, como condição de procedibilidade da ação, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, c/c a Súmula 72 do STJ.

 

Expõe que, posteriormente, requereu ao juízo de origem a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, reiterando a inexistência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, diante da ausência de comprovação de mora anterior à propositura da ação.

 

Narra que o referido requerimento foi indeferido, por entender o juízo de origem que, não obstante a ausência de notificação extrajudicial válida naquele momento, não haveria necessidade de extinção da ação, podendo o autor, ainda no curso do processo, regularizar a situação mediante apresentação de nova notificação ou requerimento de diligências adicionais.

 

Aduz que a decisão agravada adotou, como fundamento, o princípio da economia processual, ao argumento de que a extinção do feito, naquele estágio processual, importaria em solução meramente formalista, frustrando a efetiva prestação jurisdicional.

 

Com base nesses elementos, interpôs o presente recurso, postulando a reforma da decisão agravada, para que o juízo de origem se pronuncie sobre a preliminar de ausência de pressuposto processual e, em consequência, extinga o feito sem resolução do mérito.

 

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, de modo a obstar o prosseguimento da ação originária até o julgamento definitivo deste recurso, por entender que há risco de prejuízo irreparável com a continuidade da tramitação da demanda fundada, em sua visão, em pressuposto não observado.

 

Em decisão de Id 88663068 deferi a suspensividade requerida.

 

Contrarrazões em Id 90348754.

 

Em petição de Id 96066841, a agravante pugna pela reforma da decisão agravada.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

  

Salvador, 30 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044105-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES SAO MIGUEL LTDA. - ME
Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO
AGRAVADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ARY ANEO TEDESCO


VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido formulado pela ré, no sentido de chamar o feito à ordem, apreciar a preliminar de carência de ação e declarar a extinção da ação sem resolução do mérito, mantendo a determinação de regularização da notificação para constituição em mora.

 

Segundo narra a parte agravante, a notificação extrajudicial apresentada nos autos originários foi devolvida sem entrega válida, sendo registrada a informação “mudou-se” no aviso de recebimento postal (AR), conforme documentos anexos (id 259455042).

 

Ressalta, ainda, que esta Corte, em agravo de instrumento anterior, já apreciara tal questão, tendo cassado a liminar que determinava a busca e apreensão, com fundamento na ausência de constituição válida em mora, decisão essa transitada em julgado (id 259455563).

 

Pois bem.

 

O cerne da controvérsia reside em definir se, diante da alegada ausência de constituição válida em mora anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, poderia o Juízo de origem deixar de apreciar a preliminar suscitada pela ré e admitir o prosseguimento da demanda para ulterior regularização da notificação, sob fundamento de economia processual.

 

A decisão agravada optou por manter o curso do feito, reputando desnecessária a extinção da ação e entendendo possível a regularização posterior da constituição em mora. Contra isso se insurge a agravante, sustentando que a mora, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, constitui requisito que deve estar demonstrado antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual a sua ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Essa tese recursal merece acolhimento.

 

Conforme já consignado na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos, inclusive, da Súmula nº 72. Disso decorre que a constituição válida em mora deve anteceder o ajuizamento da demanda, não se revelando juridicamente adequada a preservação da ação para que esse requisito seja suprido em momento posterior. É justamente sob essa perspectiva que se deve examinar o caso.

 

A agravante, desde a contestação, sustenta a ausência de notificação extrajudicial válida e, posteriormente, reiterou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A decisão agravada, contudo, deixou de enfrentar a preliminar nesses termos e preferiu manter a ação em curso para viabilizar nova tentativa de regularização da mora, solução que, ao menos em tese, não se harmoniza com a exigência de prévia constituição válida em mora como requisito de procedibilidade da demanda.

 

As contrarrazões apresentadas pela agravada não alteram essa conclusão.

 

A agravada sustenta, em síntese, que a mora estaria regularmente demonstrada, porque houve envio de notificação ao endereço contratual, com retorno da correspondência com a anotação “mudou-se”; porque houve diligência do Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Salvador, igualmente negativa; porque foi publicado edital em jornal de circulação local; e porque novas notificações expedidas em 2025 também retornaram com a mesma anotação. Invoca, ainda, o Tema 1.132 do STJ, para defender que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento.

 

Ocorre que, embora relevantes, tais argumentos não infirmam o fundamento central do agravo. Isso porque o ponto decisivo não está apenas em saber se houve remessa de notificações ao endereço contratual, mas em definir se, diante do quadro processual já delineado, era juridicamente possível ao Juízo de origem afastar a apreciação da preliminar de ausência de pressuposto processual e permitir o prosseguimento da ação para ulterior saneamento da constituição em mora. E, quanto a esse ponto, a resposta há de ser negativa.

 

Além disso, a controvérsia não se desenvolve em terreno neutro. A própria agravante reitera, em sua manifestação sobre as contrarrazões, que esta Corte já apreciou a questão da mora no mesmo processo originário, no Agravo de Instrumento nº 8019521-42.2021.8.05.0000, ocasião em que foi cassada a liminar anteriormente deferida por ausência de constituição válida em mora, havendo referência à certidão de trânsito em julgado. Esse dado processual não pode ser ignorado e, ao menos neste contexto, impede que se trate a matéria como simples incidência automática do Tema 1.132 do STJ.

 

Também não socorre a agravada a alegação de que novas notificações expedidas em 2025 retornaram com a anotação “mudou-se”. Ainda que isso pudesse, em tese, reforçar sua narrativa sobre a desatualização do endereço contratual, tal circunstância é posterior ao ajuizamento da ação originária, ocorrido em 2019, e, portanto, não resolve a questão essencial posta no agravo: a exigência de que a constituição válida em mora preceda a propositura da demanda de busca e apreensão.

 

Em outras palavras, as contrarrazões procuram demonstrar que a mora seria comprovável ou até mesmo comprovada; o agravo, contudo, devolve questão mais precisa: a impossibilidade de manter a ação em curso para regularizar, depois, requisito de procedibilidade que deveria estar presente desde o início. E foi exatamente essa a premissa adotada pelo Juízo singular, ao prestigiar a economia processual e afastar a extinção do feito. Tal solução, entretanto, não se harmoniza com a natureza da constituição em mora no âmbito da busca e apreensão fiduciária.

 

Assim, embora as contrarrazões tragam elementos que merecem registro, elas não afastam a conclusão de que a decisão agravada incorreu em equívoco ao admitir a regularização superveniente da mora e ao deixar de apreciar adequadamente a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

 

Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

Diante dessas razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e acolher a preliminar suscitada pela agravante, reconhecendo a impossibilidade de regularização superveniente da constituição em mora como requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, com a consequente extinção do processo originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

Sala das Sessões,  de    de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora