PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004099-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ REIS FIUZA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. 

1 - Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 

2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente a matéria apontada como omissa, não há que se falar em vício no julgado. 

3 - Verificando-se, portanto, que o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer vício a ser reparado na presente via recursal. 

4 - Embargos conhecidos e rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004099-56.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante LUIZ REIS FIUZA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OSPOSTOS,   nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004099-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ REIS FIUZA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão de id.70357651  nos autos do Mandado de Segurança (processo no. 8004099-56.2023.8.05.0000) que Concedeu a Segurança pleiteada para julgar indevidos a supressão do pagamento de gratificação ou parcela dos vencimentos em vista das faltas ao serviço decorrentes de prisão cautelar decretada em processo criminal sem sentença transitada em julgado. 

  

  

Aduz o embargante que houve omissão na decisão embargada que sequer analisou o tema acerca da afronta ao art. 39 da Constituicao Federal.  

  

Argumenta que: "...Em sendo assim, resta obstada a apreciação do ato administrativo que suspendeu as parcelas da remuneração do Embargado, ante a impossibilidade de análise pelo Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração na análise das provas, máxime quando respaldados em elementos dos autos e na legislação pertinente à matéria. " 

  

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso no sentido de ser sanado o vício apontado. 

  

 Contrarrazoes pela parte embargada, em id. 72258124. 

  

É o relatório. Estando o feito em condições de julgamento, determino sua inclusão em pauta. 

  

  

  

F 

  

  

Salvador/BA, 10 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004099-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ REIS FIUZA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Verifica-se da análise dos declaratórios não assistir razão ao embargante, porquanto a decisão embargada não padece de qualquer vício intelectivo. 

  

Segundo o ensinamento do célebre professor Humberto Theodoro Júnior, busca-se através dos embargos afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não contemplando, assim, em nenhuma hipótese, “um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 587, p. 588). 

  

No caso dos autos, observa-se que na decisão ora embargada houve a devida apreciação de todas as controvérsias suscitadas e de todas as questões relevantes para o julgamento do mérito, sendo aplicado ao caso entendimento firmado por esta Egrégia Corte sobre o tema.  

  

Destacam-se trechos da decisão que tratou sobre os pontos aventados pelo embargante. Vejamos: 

  

  

Em seguida, em 7.3.2023, o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Relator do HABEAS CORPUS Nº 799187 - BA (2023/0023487-6) no STJ, autorizou liminarmente a soltura do paciente, mantidas as medidas protetivas fixadas pela 2ª Vara de Violência Doméstica Fam contra a Mulher de Salvador; e, em 10.3.2023, diante do excesso, foi relaxada a prisão preventiva de LUIZ REIS FIÚZA. 

Nesse cenário, à exceção da prisão cautelar, todas as demais medidas cautelares protetivas foram mantidas pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica Fam contra a Mulher de Salvador, sem haver, até a presente data, sentença dos autos nº 8019705-58.2022.8.05.0001, em curso na 2ª Vara de Violência Doméstica FAM contra a Mulher desta Comarca de Salvador. 

Em razão da prisão cautelar do impetrante, decretada em 5 de dezembro de 2022, na forma do parecer da douta Procuradoria, o Estado da Bahia suprimiu parcela dos vencimentos do servidor impetrante, ao fundamento de que se trataria de gratificação propter laborem ou pro labore facto (oriundas do desempenho efetivo da função) ou pro labore faciendo (dependentes de trabalho a se realizar), de natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos, o que autorizaria a supressão enquanto perdurar a prisão cautelar. 

Esse posicionamento do Estado da Bahia, entretanto, colide com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, ex vi art. 5º, LVII, e art. 37, XV, da CF/1988, in verbis: 

Art. 5º ... 

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 

  

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

... 

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

  

Ressalto que a jurisprudência da Suprema Corte fixou entendimento no sentido de impossibilidade de redução, descontos ou supressão dos vencimentos de servidor público preso preventivamente, que responde a processo criminal, antes de sentença condenatória transitado em julgado, por implicar em antecipação de pena, razão pela qual eventual norma prevendo os mencionados descontos revela-se inconstitucional ou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo irrelevante previsão de devolução futura dos valores descontados, em caso de absolvição no processo criminal. Precedentes do STF: RE 482.006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 14.12.2007; ARE-AgR 776.213, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 3.9.2014; ARE-AgR 715.658, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 4.9.2013; RE-AgR 705.174, rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 23.10.2013. 

  

  

 

 

 

Sendo assim, no caso dos autos, depreende-se que o recorrente demonstra notório inconformismo com o resultado do julgamento, almejando, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda, não sendo viável mediante oposição de aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. 

  

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) 

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) 

 

 

Em verdade, o que se observa nos presentes embargos é o intuito do embargante em rediscutir toda a matéria já apreciada e decidida em sede de apelação, a fim de obter a reforma do entendimento proferido no julgado. 

 

Destarte, evidenciado o intuito da parte em reexaminar a causa, deve-se reconhecer a ausência de interesse de agir, diante da impropriedade da via eleita. 

 

Por fim, inobstante a possibilidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso, é de observar-se que não restou demonstrada a violação de quaisquer dispositivos legais. 

 

Saliente-se por oportuno, que “Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar as lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ, Resp. 13.843-0-SP, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJU de 24.08.92, p. 12.980). 

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão vergastado, por seus próprios termos e fundamentos. 

 

F 

 

Salvador/BA, 10 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator