PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. NOTA FISCAL EMITIDA POR TERCEIRO SEM CORRESPONDENTE OPERAÇÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA MESMO APÓS CIÊNCIA DO ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração n.º 207150.0193/07-0, reconheceu a inexistência de fato gerador de ICMS decorrente de nota fiscal emitida por terceiro sem a correspondente operação mercantil, determinou a restituição dos valores indevidamente pagos e condenou solidariamente o Estado e a empresa emissora da nota fiscal ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a emissão de nota fiscal desacompanhada de efetiva operação mercantil é suficiente para caracterizar fato gerador do ICMS em relação ao suposto destinatário; (ii) estabelecer se o parcelamento do débito e a ausência de impugnação administrativa configuram reconhecimento da obrigação tributária; (iii) determinar se é cabível a responsabilidade solidária entre o Estado e o particular pela manutenção de lançamento tributário indevido que resultou em restrição cadastral; e (iv) verificar se a condenação por danos morais configura julgamento ultra petita e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato gerador do ICMS consiste na circulação jurídica ou física de mercadoria, nos termos do art. 2.º da LC n.º 87/1996 e do art. 114 do CTN, razão pela qual a mera emissão de documento fiscal desacompanhada da efetiva operação mercantil não é suficiente para constituir obrigação tributária. A prova produzida demonstra que a autora não adquiriu, não recebeu, não pagou e nem devolveu as mercadorias descritas na nota fiscal, além de ter comunicado o equívoco à Administração Tributária por meio de processo administrativo, circunstâncias que afastam a presunção de ocorrência do fato gerador. O parcelamento do débito realizado pelo contribuinte não supre a ausência de fato gerador nem implica reconhecimento definitivo da dívida tributária, especialmente quando efetuado sob pressão fiscal e diante da ameaça de restrições cadastrais. O art. 118 do CTN não autoriza a cobrança de tributo quando inexistente a materialidade do fato gerador, limitando-se a afastar a relevância da validade jurídica do negócio subjacente quando o fato econômico efetivamente ocorre. A manutenção do lançamento tributário após a comunicação do erro configura ato administrativo ilegítimo, sendo cabível sua revisão de ofício pela Administração Tributária nos termos do art. 149 do CTN. A emissão de nota fiscal relativa a operação inexistente pelo particular e a manutenção indevida do lançamento pelo Estado concorrem causalmente para o dano experimentado pela autora, configurando responsabilidade civil solidária nos termos do art. 942 do Código Civil. A condenação por danos morais não configura julgamento ultra petita quando a petição inicial contém pedido genérico de indenização por perdas e danos e descreve fatos que evidenciam restrição indevida ao nome da autora e prejuízos à sua reputação comercial. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, aplicável também às pessoas jurídicas, sendo desnecessária prova específica do prejuízo. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. O critério de atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme a caderneta de poupança até a vigência da EC n.º 113/2021, com incidência posterior da SELIC até a expedição do precatório ou RPV, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A emissão de nota fiscal desacompanhada de efetiva operação mercantil não configura fato gerador do ICMS e não autoriza a constituição válida do crédito tributário. O parcelamento do débito tributário não supre a ausência de fato gerador nem implica reconhecimento definitivo da obrigação tributária quando comprovada a inexistência da operação que fundamentou o lançamento. Configura responsabilidade civil solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, a concorrência entre particular que emite documento fiscal relativo a operação inexistente e o Estado que mantém lançamento tributário indevido mesmo após ciência do erro. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, inclusive em favor de pessoa jurídica. Não há julgamento ultra petita quando a inicial formula pedido genérico de indenização por perdas e danos e os fatos narrados autorizam a compensação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 114, 118, 124 e 149; LC n.º 87/1996, art. 2.º; CPC, art. 183; CC, arts. 265 e 942; Lei n.º 9.494/1997, art. 1.º-F; EC n.º 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação n.º 0085889-19.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 17.11.2025, publ. 19.11.2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003071-26.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PARATI COLCHOES E ESPUMAS LTDA
Advogado(s):ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por Parati Colchões e Espumas Ltda. em face do Estado da Bahia e de Lestespuma Industrial e Comércio Ltda. A sentença julgou procedente o pedido para: (a) declarar a nulidade do lançamento tributário e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; (b) condenar a Fazenda Pública do Estado da Bahia e a Lestespuma Industrial e Comércio Ltda., solidariamente, a restituir os valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente; (c) condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; e (d) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese: (i) a legalidade do lançamento tributário, haja vista que a nota fiscal emitida pela Lestespuma comprovaria a ocorrência do fato gerador do ICMS, porquanto a autora teria parcelado o débito sem apresentar defesa administrativa; (ii) a inexistência de responsabilidade solidária entre os réus, por ausência de comunhão de interesses ou previsão legal; (iii) a ocorrência de julgamento ultra petita, posto que o pedido de indenização por danos morais não constaria da petição inicial; e (iv) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a R$ 1.000,00 (mil reais). Apresentadas contrarrazões pela apelada, defendendo a manutenção integral da sentença, os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003071-26.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PARATI COLCHOES E ESPUMAS LTDA
Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo. O Estado da Bahia foi intimado eletronicamente em 20 de outubro de 2025, e o recurso de apelação foi protocolado em 19 de novembro de 2025, dentro, portanto, do prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia central do presente recurso reside em saber se a emissão de nota fiscal por terceiro, sem a correspondente realização da operação mercantil, é suficiente para constituir obrigação tributária relativa ao ICMS em face do destinatário que não participou efetivamente da transação. O Apelante sustenta que o Auto de Infração n.º 207150.0193/07-0 foi lavrado com esteio nos dados informados ao SINTEGRA pela Lestespuma Industrial e Comércio Ltda. e que, diante da ausência de impugnação administrativa e do parcelamento do débito pela apelada, restaria configurada a ocorrência do fato gerador. O argumento não resiste a uma análise mais detida. O ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — tem como fato gerador, nos termos do art. 2.º da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a transferência de titularidade e, especificamente no caso de antecipação tributária, a entrada de mercadoria proveniente de outro Estado. O art. 114 do Código Tributário Nacional é categórico ao definir que o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Sem o fato gerador, não nasce a obrigação tributária. No caso dos autos, a apelada demonstrou com suficiência que não adquiriu as mercadorias descritas na Nota Fiscal n.º 027007, não as recebeu, não as pagou e não as devolveu. Mais do que isso, comunicou oportunamente o equívoco à Administração Tributária Estadual por meio do Processo Administrativo n.º 036289/2007-7, sem obter qualquer resposta ou providência corretiva. A mera circulação de um documento fiscal, desacompanhada da correspondente operação mercantil real, não é apta a fazer surgir a obrigação tributária. O título documental não substitui a realidade fática que a norma tributária elegeu como hipótese de incidência. O argumento de que a apelada teria parcelado o débito sem apresentar defesa administrativa, o que supostamente confirmaria a ocorrência do fato gerador, não pode ser acolhido. O parcelamento realizado por contribuinte em situação de pressão fiscal — diante da ameaça de restrições cadastrais e da paralisação de suas atividades comerciais — não implica reconhecimento incondicional da dívida, tampouco supre a ausência do fato gerador. O ato de parcelar, por si só, não tem aptidão para criar ex nihilo a situação jurídico-material que a lei elegeu como pressuposto da tributação. A obrigação tributária nasce da lei, não da conduta coercitiva do sujeito passivo. Tampouco prospera a invocação do art. 118 do CTN — segundo o qual a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados e dos efeitos dos fatos ocorridos — para justificar a exigência tributária em situação de inexistência material da operação. O referido dispositivo destina-se a impedir que o contribuinte se valha da ilicitude ou invalidade do negócio jurídico subjacente para afastar a tributação quando o fato econômico efetivamente se realizou — como ocorre, por exemplo, na tributação de atividades ilícitas. Ele não autoriza, porém, a cobrança de tributo quando a própria materialidade do fato gerador — a circulação física e econômica da mercadoria — jamais ocorreu. Interpretar o art. 118 do CTN em sentido contrário seria admitir a tributação sobre o nada, em flagrante violação aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a ausência de fato gerador conduz à nulidade do lançamento tributário, ainda que a presunção decorrente de documentos fiscais seja juris tantum e admita prova em contrário, como ocorreu na espécie. Vejamos: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA . 1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DAS TAXAS E, PELA CAUSALIDADE, CONDENOU A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É NULO O LANÇAMENTO DAS TAXAS DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2021 POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, ANTE A INATIVIDADE DA EMPRESA NO REFERIDO ANO .3. NULIDADE DO LANÇAMENTO DAS TAXAS VERIFICADA PARA O EXERCÍCIO DE 2021. PROVA DE INATIVIDADE DA EMPRESA A PARTIR DE 2020. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS AFASTADA QUE ACARRETA NA INEXISTÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS . SENTENÇA MANTIDA.4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00858891920248160014 Londrina, Relator.: substituto carlos mauricio ferreira, Data de Julgamento: 17/11/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2025) A sentença recorrida encontra-se, portanto, alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo a MM. Juíza a quo corretamente aplicado os precedentes desta Câmara sobre a matéria. Nessa perspectiva, a manutenção do lançamento tributário pela Fazenda Pública, mesmo após a notificação do contribuinte acerca do equívoco na emissão da nota fiscal, constitui ato administrativo ilegítimo, passível de nulidade. A Administração Tributária, ao ser devidamente comunicada sobre a inexistência da operação mercantil, tinha o dever de revisar o ato, nos termos do art. 149 do CTN, que autoriza a revisão de ofício do lançamento quando se constata a existência de erro de fato. Ao manter indevida a cobrança, o Estado agiu em desconformidade com o ordenamento jurídico. Mantém-se, por consequência, a declaração de nulidade do Auto de Infração n.º 207150.0193/07-0 e a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados na forma estabelecida na sentença. Apelante sustenta a impossibilidade da condenação solidária, ao argumento de que inexistiria comunhão de interesses entre os réus ou previsão legal de solidariedade, nos termos dos arts. 124 do CTN e 265 do Código Civil. A questão, todavia, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil aquiliana, e não exclusivamente sob os critérios da solidariedade tributária. O dano sofrido pela apelada decorreu da conjugação de duas condutas: a da Lestespuma Industrial e Comércio Ltda., que emitiu nota fiscal de operação inexistente, gerando o documento que serviu de base ao lançamento; e a do Estado da Bahia, que, a despeito de devidamente notificado sobre o equívoco, manteve o lançamento tributário irregular e a correspondente restrição cadastral ao nome da apelada. Trata-se, assim, de situação em que ambos os réus concorreram causalmente para o dano final sofrido pela autora, caracterizando hipótese de responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil, segundo o qual, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. A solidariedade aqui não é tributária, mas civil, decorrente da pluralidade de agentes causadores do dano. Não há incompatibilidade entre as normas invocadas pelo Apelante e essa conclusão, porquanto o art. 265 do Código Civil — que veda a presunção de solidariedade — refere-se às obrigações em geral, ao passo que o art. 942 do mesmo diploma estabelece expressamente a solidariedade no campo da responsabilidade civil extracontratual. O ponto central não é a equiparação das condutas — que de fato são distintas em natureza e intensidade —, mas a concorrência causal de ambas para a produção do resultado danoso. A nota fiscal irregular foi o instrumento do dano; a manutenção do lançamento, mesmo após a ciência do erro, foi o fator que consolidou e prolongou o prejuízo sofrido pela apelada. Afastar a responsabilidade solidária do Estado significaria atribuir-lhe imunidade pelo exercício equivocado e ilegítimo do poder de lançar tributos, o que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito. Rejeita-se, portanto, a pretensão de afastamento da responsabilidade solidária. O Apelante arguiu que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto tal pedido não teria sido formulado expressamente na petição inicial, cujo valor da causa era de apenas R$ 4.596,26 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos). A alegação não prospera. Embora reconheça que a petição inicial seja tecnicamente singela, dela se extrai com clareza suficiente a narrativa de que a apelada foi submetida a restrições indevidas em seu nome decorrentes de uma nota fiscal fraudulenta, com prejuízos à sua atividade comercial e à sua reputação. O próprio título da ação — Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Perdas e Danos — contempla, de forma expressa, um pedido indenizatório genérico. A expressão "perdas e danos", amplamente utilizada no sistema jurídico brasileiro, abrange tanto os danos patrimoniais quanto os extrapatrimoniais, sendo possível ao juiz, com base no pedido genérico de indenização e nos fatos narrados, fixar a compensação pelo dano moral sofrido. O princípio da substanciação da demanda, adotado pelo direito processual civil brasileiro, preconiza que a causa de pedir é delimitada pelos fatos narrados pelas partes, e não pela qualificação jurídica que lhes atribuem. Não cabe ao magistrado ficar adstrito às expressões técnicas utilizadas pelo postulante, desde que os fatos descritos na inicial sejam suficientes para autorizar a concessão do bem da vida perseguido. No caso concreto, a narrativa de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, com todos os transtornos dela decorrentes para uma pessoa jurídica que depende de sua reputação comercial para exercer sua atividade, comporta perfeitamente a fixação de compensação por dano moral. Ademais, o fato de o valor da causa ter sido atribuído apenas ao montante do indébito tributário não implica limitação do pedido indenizatório a esse quantitativo, tampouco afasta a pretensão de reparação moral. A fixação do valor da causa atende a critérios processuais específicos e não tem o condão de restringir o conteúdo material do pedido formulado. Rejeita-se, portanto, a alegação de julgamento ultra petita. Ultrapassada a questão processual, passa-se ao exame do mérito do pedido indenizatório. O Apelante sustenta que a apelada não comprovou a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos essenciais da responsabilidade civil, e que, subsidiariamente, o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria desproporcional. No que tange à configuração do dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a inscrição indevida de nome em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano se presume pela simples ocorrência da conduta ilícita, dispensando prova específica do prejuízo efetivo. Esse entendimento aplica-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, sendo desnecessária a demonstração concreta do abalo à reputação comercial, que decorre naturalmente da restrição indevida imposta ao nome da empresa. No presente caso, restou demonstrada a existência de conduta ilícita — o lançamento tributário baseado em operação mercantil inexistente, mantido mesmo após a ciência do erro — e a consequente restrição ao nome da apelada nos cadastros de inadimplentes. O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido é evidente. Presentes, portanto, todos os pressupostos da responsabilidade civil, resta afastar a pretensão do Apelante de excluir a condenação por danos morais. Quanto ao quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entende-se que o valor se mostra adequado, proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. A fixação leva em conta: (i) a gravidade da conduta dos réus, especialmente do Estado da Bahia, que, mesmo após devidamente notificado sobre o erro, manteve a cobrança indevida; (ii) a natureza da restrição imposta — inscrição em cadastro de inadimplentes —, que afeta diretamente a reputação comercial de uma empresa dedicada ao comércio varejista; (iii) o período de exposição da apelada à restrição indevida; e (iv) o caráter pedagógico e preventivo da indenização, destinado a desestimular condutas similares por parte do Poder Público. O valor não é excessivo ao ponto de caracterizar enriquecimento ilícito da apelada, tampouco é inexpressivo a ponto de esvaziar a função reparatória e pedagógica da condenação. A pretensão do Apelante de reduzi-lo a R$ 1.000,00 (mil reais) não encontra amparo nos elementos dos autos e resultaria em condenação meramente simbólica, em descompasso com a extensão do dano verificado. Mantém-se, assim, integralmente o quantum indenizatório fixado na sentença. A sentença recorrida fixou a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios nos moldes da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a ressalva de que, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá tão somente a SELIC até a expedição do precatório ou RPV. O critério adotado está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantido. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e negativo provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença proferida É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) DESEMBARGADORA MARIELZA BRANDÃO FRANCO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003071-26.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PARATI COLCHOES E ESPUMAS LTDA
Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA
VOTO