PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068109-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA GOIS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
Advogado(s):THAMIRES DE ARAUJO LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A controvérsia gira em torno da competência para julgamento de ação que discute a cobrança de taxa associativa imposta por entidade sem fins lucrativos, sem a caracterização de relação consumerista.
  2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações meramente associativas, uma vez que não há fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo, mas sim contribuição decorrente de vínculo associativo.
  3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que entidades fechadas de previdência complementar e planos de saúde de autogestão não se submetem ao CDC, aplicando-se, por analogia, ao presente caso.
  4. O Tribunal de Justiça do Estado já firmou entendimento no sentido de que a cobrança de mensalidade por associação civil, sem a caracterização de fornecimento de serviço no mercado, configura relação de natureza cível, e não consumerista, sendo competente a Justiça Comum para dirimir a controvérsia.
  5. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8068109-75.2024.8.05.0000, em que figura como agravante ANA CRISTINA DA SILVA GOIS e como agravado AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentados e Pensionistas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Salvador, data registrada no sistema

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068109-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA GOIS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CRISTINA DA SILVA GOIS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais proposta em face da AAASAP -ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, declarou a incompetência para processar o feito, nos seguintes termos:

 "Da análise dos autos, observa-se que na demanda que versa sobre a relação jurídica firmada entre o associado e associação, ou na qual se discute a ausência de celebração do vínculo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, à luz do disposto nos arts. 2º e 3º, da legislação consumerista, sendo matéria de natureza cível, motivo pelo qual este Juízo modificou seu entendimento para reconhecer a ausência de relação consumerista.

(…)

 Ante o exposto, considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69, da LOJ, determino o encaminhamento do feito a uma das varas de competência cível e comercial desta Comarca.”

Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que "a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam. Basta que desenvolvam determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificadas como fornecedoras de serviços e, por via de consequência, se sujeitem às normas do CDC".

Aduz que "Conforme previsto em seu estatuto como objetivo social, a agravada confere aos seus “associados”, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica. E, como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições que, conforme afirmou, são revertidas integralmente em benefícios".

Conclui, assim, que estão configurados os elementos necessários à configuração da relação de consumo e, consequentemente, o equívoco da decisão agravada.

Negado o efeito suspensivo, decisão ID. 72773372.

Contrarrazões em ID. 75091253.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068109-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA CRISTINA DA SILVA GOIS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA

 

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que declinou a competência a uma das Varas Cíveis da capital por entender, o a quo, não se tratar de relação consumerista.

 

Afirmou o magistrado de origem que o objeto da demanda não tem relação com a matéria consumerista, por questionar mensalidade de associação cobrada pela recorrida.

 

Mostram os autos que o agravante, na ação originária, questiona a cobrança mensal do valor de R$ 35,30, denominado “CONTRIBUICAO AASAP”. Trata-se de taxa associativa, cuja cobrança é tida como indevida pela parte autora.

 

Não se trata, portanto, de contraprestação de serviço oferecido no mercado de consumo, mas sim de valores associativos, cobrados dos associados. Nesses debates associativos, o regime é civil, e não consumerista, o que foi, recentemente, consagrado pelo STJ quando debateu os planos de saúde de autogestão e as entidades fechadas de previdência privada.

 

Confira-se:

 

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

 

Na espécie, repise-se, a ação volta-se à cobrança de taxa associativa que, a princípio, não tem conteúdo consumerista, como bem pontuado pelo juízo a quo:

 

"...a matéria destacada na petição inicial não se resulta de relações de consumo entre as partes, nem mesmo na condição de consumidor por equiparação a que se refere o art 17 do CDC a ensejar o processamento do presente feito perante este Juízo.

 

E  por via de consequência não se enquadra dentre as hipóteses elencadas pelo art.69 da LOJ. Por se tratar de matéria de ordem pública, em que cabe a(o) magistrada(o) apreciar de ofício, venho a declarar a incompetência absoluta deste  Juízo em razão da matéria.

 

Considerando que se trata a parte ré de associação ao qual houve filiação ou não da parte autora, inexiste relação de consumo entre as partes".

 

Portanto, o mérito do feito principal não se discute meramente a cobrança de contribuição, mas a ausência de relação jurídica entre as partes, inexistindo razão para a sua efetivação.


Considerando que o pleito da autora é o reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes e o consequente afastamento das cobranças, incumbe à justiça cível dirimir sobre a existência ou não de relação jurídica, analisando o conjunto probatório pertinente e necessário à formação do livre convencimento do juízo.


Em sede de conflito de competência, este Tribunal de Justiça possui precedente que analisou a temática, conforme se observa:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)


Pelas razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se intacta a r. decisão em todos os seus fundamentos.


É o voto.


Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora