PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMAS 1.184 E 1.428 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e VI, 927, III, 932, IV, "b", 1.021 e 1.040; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º; Lei nº 12.767/2012. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001519-39.2015.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A)
APELADO: JOAO CHAGAS FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada pelo Município, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de IPTU no valor de R$ 222,75 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.
2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de movimentação útil afasta a inércia caracterizadora da hipótese de extinção prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) saber se a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável à extinção fundada em ausência de interesse de agir; e (iii) saber se a natureza propter rem do crédito de IPTU dispensa o cumprimento das condições de procedibilidade fixadas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
3 - É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral.
4 - As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 da Repercussão Geral.
5 - O conceito de "movimentação útil" empregado pela Resolução CNJ nº 547/2024 não se confunde com o impulso processual genérico ou com atos de mero expediente, exigindo atividade concretamente apta a produzir resultado prático no processo executivo, em especial à citação do executado ou à localização de bens passíveis de constrição.
6 - A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não incide sobre a extinção fundada em ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), aplicável apenas à hipótese de abandono da causa pelo autor (CPC, art. 485, III).
7 - A natureza propter rem do crédito de IPTU não dispensa a observância das condições de procedibilidade fixadas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, quais sejam, prévia tentativa de solução administrativa do conflito e prévio protesto da certidão de dívida ativa.
8 - O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal aplica-se imediatamente aos processos em curso, à míngua de modulação temporal de efeitos, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil.
9 - Agravo interno conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023 (Tema 1.184 da Repercussão Geral); STF, Tema 1.428 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 240; TJBA, Apelação nº 0123887-91.2009.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 15/12/2025; TJBA, Apelação nº 8000119-39.2024.8.05.0074, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 25/11/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0772096-37.2012.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 27/01/2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001519-39.2015.8.05.0173, sendo parte Agravante MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ e parte Agravado JOÃO CHAGAS FILHO,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ contra decisão monocrática (ID. 96584693) que negou provimento à apelação por ele manejada, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, na qual se julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de JOÃO CHAGAS FILHO para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 222,75 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (ID. 98227886), o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo interno em face de decisão monocrática proferida pelo relator, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 319 do RITJBA, invocando, ainda, a necessidade de exaurimento das vias ordinárias por analogia à Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alega a existência de movimentação útil nos autos em período inferior a um ano, ponderando que houve regular ajuizamento da demanda, despacho citatório e pedido de habilitação de novo patrono (IDs. 179.489.053 e 179.489.054), de modo que não estaria caracterizada a inércia exigida pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Suscita, em seguida, a violação à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a extinção por abandono de causa pressupõe, cumulativamente, a prévia intimação pessoal do autor e o requerimento expresso da parte ré, requisito último não verificado na hipótese, na medida em que a relação processual sequer fora angularizada. Defende, ademais, a existência de bens penhoráveis, ressaltando que o crédito exequendo refere-se ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tributo de natureza propter rem (CTN, arts. 32 e 130), de modo que o próprio imóvel gerador do fato imponível responderia pela dívida, afastando, por essa razão, o pressuposto da inexistência de bens passíveis de constrição, a teor da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Pede, ao final, "o conhecimento e o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática para que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil". É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o cabimento de sustentação oral na espécie. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001519-39.2015.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A)
APELADO: JOAO CHAGAS FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação manejada pelo Município de Tapiramutá. Na origem, o ente municipal ajuizou execução fiscal em face de João Chagas Filho para a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU, no valor de R$ 222,75 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), feito que tramitou por anos sem que o executado fosse citado ou se localizassem bens penhoráveis, sequer tendo o ente exequente comprovado a adoção de medidas extrajudiciais aptas à satisfação do crédito. O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ponderando o pequeno valor do crédito, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e o não cumprimento, pelo Município, das condições de procedibilidade previstas naquele ato regulamentar. Irresignado, o Município interpôs apelação, à qual se negou provimento monocraticamente, em decisão ora agravada, sob o fundamento central de que a sentença se encontrava em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da extinção das execuções fiscais de baixo valor. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, à luz dos Temas 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, observadas as três insurgências veiculadas no agravo interno: (i) alegada existência de movimentação útil capaz de afastar a inércia processual; (ii) suposta inobservância da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) alegada existência de bens penhoráveis em razão da natureza propter rem do crédito de IPTU. Como é cediço, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa", reconhecendo que o dispêndio de recursos públicos vultosos para a obtenção de cobranças de pequena monta se mostra desproporcional e sem razão jurídica válida, sobretudo diante da disponibilidade de meios extrajudiciais idôneos à satisfação do crédito tributário, como o protesto da certidão de dívida ativa, autorizado pela Lei nº 12.767/2012. Em complemento, ao apreciar o Tema 1.428 da repercussão geral, a Suprema Corte reafirmou a juridicidade desse entendimento, fixando a tese de que "as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência", além de assentar o caráter infraconstitucional e fático da controvérsia sobre o atendimento das exigências da referida resolução para fins de extinção do feito executivo. Da confluência dessas teses resulta que a Resolução CNJ nº 547/2024 — editada com expresso fundamento no Tema 1.184/STF — constitui regulamento de eficácia vinculante, cujas balizas operacionais devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais pendentes, seja determinando a extinção daquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à data do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º), seja condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa (art. 2º) e ao prévio protesto da certidão de dívida ativa, salvo motivo de eficiência administrativa devidamente comprovado (art. 3º), balizas que se inserem como verdadeiras condições de procedibilidade do executivo fiscal. Cotejados esses parâmetros com a hipótese vertente, verifica-se que o crédito tributário em cobrança, no valor de R$ 222,75 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), situa-se em patamar muitas vezes inferior ao limite objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo certo que, entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença extintiva, transcorreram-se anos sem que o executado fosse citado, sem que bens penhoráveis fossem localizados e, sobretudo, sem que o ente exequente comprovasse o cumprimento das condições de procedibilidade previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, vale dizer, a prévia tentativa de solução administrativa do conflito e o prévio protesto da certidão de dívida ativa, cenário que se subsome à hipótese normativa autorizadora da extinção do feito executivo por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), tal qual reconhecido pela sentença e pela decisão monocrática agravada. Sucede que, contra esse arcabouço normativo de força vinculante, as três teses articuladas pelo agravante mostram-se insuficientes para infirmar a ratio decidendi do julgado, na medida em que se desenvolvem em planos jurídicos paralelos àquele em que fundada a extinção, sem oferecer enfrentamento substantivo dos marcos normativos que efetivamente sustentam a decisão monocrática. A alegação de existência de movimentação útil parte de uma leitura inadequada do conceito normativo empregado pela Resolução CNJ nº 547/2024, dado que, à luz da finalidade do precedente vinculante, "movimentação útil" não se confunde com o impulso processual genérico ou com atos de mero expediente, pressupondo, ao revés, atividade concretamente apta a produzir resultado prático no processo executivo, em especial à citação do executado ou à localização de bens passíveis de constrição, sendo certo que os atos invocados pelo agravante — em especial pedidos de habilitação de novos patronos —, ainda que reiterados, não produziram, em mais de um ano, qualquer efeito útil, mantendo-se inalterado o estado de inércia executiva, ao passo que o ente municipal, ao longo de toda a tramitação, jamais demonstrou a adoção das medidas administrativas exigidas como condição de procedibilidade pelos arts. 2º e 3º da referida resolução. A invocação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, incide em equívoco de premissa, isso porque a sentença extintiva não se assentou em abandono de causa pelo autor (CPC, art. 485, III) — hipótese em que efetivamente se exigiriam a prévia intimação pessoal do autor e o requerimento do réu —, mas em ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), categoria distinta, vinculada à inadequação da via processual eleita à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme pacificado nos Temas 1.184 e 1.428 do Supremo Tribunal Federal, do que decorre que o referencial sumular invocado é estranho à ratio da extinção, dele sendo impossível extrair qualquer consequência jurídica favorável à pretensão recursal. Por fim, a alegação de existência de bens penhoráveis decorrente da natureza propter rem do crédito de IPTU também não merece guarida, na medida em que o critério normativo fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 não se baseia na inexistência abstrata de bens no patrimônio do executado, mas sim na ausência concreta, nos autos, de citação ou de localização de bens, ao longo de mais de um ano de inércia — hipótese verificada na espécie, dado que o executado sequer chegou a ser citado —, sem prejuízo de que a invocação da natureza propter rem do tributo, no plano abstrato, não dispensa nem substitui a observância das condições de procedibilidade fixadas nos arts. 2º e 3º da resolução — tentativa prévia de solução administrativa e prévio protesto da CDA —, das quais o agravante não se desincumbiu, sendo o argumento, ademais, dissociado do fundamento autônomo da extinção, qual seja, o juízo de desproporcionalidade entre o custo da máquina judiciária e o ínfimo valor exequendo, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Registre-se, por derradeiro, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, não promoveu modulação temporal de efeitos, do que decorre a aplicação imediata da tese a todos os processos em curso, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, para o desfecho da causa, a circunstância de a execução fiscal ter sido ajuizada em momento anterior ao julgamento do precedente vinculante, no que a jurisprudência desta Egrégia Primeira Câmara Cível tem se posicionado de forma reiterada (TJBA, Apelação nº 0123887-91.2009.8.05.0001, j. 15/12/2025; Apelação nº 8000119-39.2024.8.05.0074, j. 25/11/2025; Apelação/Reexame Necessário nº 0772096-37.2012.8.05.0001, j. 27/01/2026). Da confluência dessas razões, evidencia-se que a decisão monocrática agravada se encontra em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a regulamentação operacional editada pelo Conselho Nacional de Justiça, não havendo, nas razões do agravo interno, fundamento idôneo a infirmar tais conclusões. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001519-39.2015.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A)
APELADO: JOAO CHAGAS FILHO
Advogado(s):
VOTO