PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001599-03.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NERILENE FONTES NASCIMENTO
Advogado(s): MARCELA HAGGE DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO KRUSCHEWSKY LEAHY, JULLIA ALMEIDA CRUZ LEAHY
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ILÍQUIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com condenação em obrigação de fazer (ajuste de taxa de juros) e de restituir valores, estes ainda ilíquidos.

2. Interposição de Apelação Cível pela parte autora, provida parcialmente para reformar a sentença quanto à legalidade das taxas de juros aplicadas.

3. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré, foram rejeitados por decisão monocrática.

4. Interposição de Agravo Interno pela instituição financeira, ora recorrente, contra a decisão que rejeitou os embargos, sustentando contradição na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e defendendo a incidência sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa, sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, considerando a natureza da sentença proferida em ação revisional de contrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a base de cálculo dos honorários deve observar, prioritariamente, o valor da condenação, em seguida o proveito econômico obtido e, de forma subsidiária, o valor atualizado da causa.

7. A decisão monocrática atacada observou corretamente a ordem legal de preferência ao fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico em sede de fase de conhecimento.

8. O pedido principal da ação — revisão de cláusulas contratuais — foi julgado procedente de forma parcial, com necessidade de recálculo do quantum debeatur em fase de liquidação, o que inviabiliza, por ora, a aferição do valor da condenação ou do proveito econômico.

9. A tese da Agravante, no sentido de que a improcedência do pedido de danos morais afastaria o critério subsidiário, não se sustenta, pois ignora que o valor da causa reflete também o pedido principal acolhido, ainda que ilíquido.

10. O percentual de 20% sobre o valor da causa, arbitrado a título de honorários, não se mostra desproporcional, diante da complexidade da causa e do trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da parte autora.

11. Inexistência de omissão ou contradição a ser sanada, sendo o recurso mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão já fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: “É válida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, quando o proveito econômico decorrente da procedência parcial do pedido revisional for ilíquido e não mensurável na fase de conhecimento.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001599-03.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante NERILENE FONTES NASCIMENTO e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento  ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001599-03.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NERILENE FONTES NASCIMENTO
Advogado(s): MARCELA HAGGE DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO KRUSCHEWSKY LEAHY, JULLIA ALMEIDA CRUZ LEAHY
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante, mantendo, em sua integralidade, a decisão anterior que havia dado provimento parcial ao recurso de Apelação Cível interposto por NERILENE FONTES NASCIMENTO.

Inconformada com o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na decisão monocrática, a Instituição Financeira, ora Agravante, opôs Embargos de Declaração, sob a alegação de que o julgado padecia de contradição. Sustentou, em longos parágrafos, que o valor arbitrado para a causa (R$ 8.000,00) englobava também o pedido de danos morais, o qual havia sido julgado improcedente, fato que indicaria a necessidade de se fixar os honorários com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte Autora, e não sobre o valor total da causa.

Argumenta, com vigor, que a procedência parcial do pedido revisional, demandando liquidação de sentença para apuração do exato montante devido, tornaria o valor da condenação (ou proveito econômico) a base mais adequada, sob pena de enriquecimento ilícito do advogado da parte contrária e violação literal ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Postulou, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a contradição e alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação ou do proveito econômico.

A parte Embargada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar manifestação aos Embargos de Declaração, conforme atesta a certidão de ID 52314079.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994.

 Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001599-03.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NERILENE FONTES NASCIMENTO
Advogado(s): MARCELA HAGGE DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO KRUSCHEWSKY LEAHY, JULLIA ALMEIDA CRUZ LEAHY
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia central do presente Agravo Interno reside na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a Agravante sustentando a necessidade imperiosa de que tal verba incida sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pela parte Autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

A decisão monocrática atacada foi absolutamente correta ao manter a fixação dos honorários sobre o valor da causa, fundamentando tal escolha na impossibilidade de mensurar o proveito econômico em fase de conhecimento.

Conforme o mandamento legal, o arbitramento dos honorários deve observar, primeiramente, o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido e, por último, de forma subsidiária, o valor atualizado da causa.

A ordem de preferência é expressa e deve ser rigorosamente seguida, contudo, a lei prevê a aplicação do critério subsidiário justamente para os casos em que os critérios preferenciais não se mostrem de pronto mensuráveis ou aplicáveis.

No presente caso, trata-se de uma ação revisional de contrato bancário, na qual a condenação do Agravante se restringiu a um comando de fazer (ajuste da taxa de juros) e de restituir valores, estes últimos ainda ilíquidos, dependendo de complexo recálculo do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença.

O proveito econômico obtido pela Autora, que é a diferença entre o que foi pago ou será devido e o que seria devido pela aplicação da taxa de juros média de mercado, só será definido após a fase de liquidação, mediante cálculos contábeis complexos e, possivelmente, uma perícia.

Portanto, no momento da prolação da decisão monocrática de Apelação (e na subsequente decisão dos Embargos de Declaração), o proveito econômico da Autora era, objetivamente, não mensurável.

A alegação da Agravante de que a improcedência do pedido de danos morais, que compunha parte do valor da causa, afastaria a aplicação do critério subsidiário é simplista e ignora a natureza complexa e ilíquida do pedido principal que foi acolhido.

Embora o pedido de danos morais tenha sido rejeitado, e a sucumbência deva ser considerada recíproca na proporção devida, a base de cálculo para os honorários devidos ao patrono da parte Autora (em relação ao pedido procedente de revisão contratual) deve seguir a regra do artigo 85, §2º.

E, como o proveito econômico da revisão é ilíquido, a incidência sobre o valor da causa se impõe, conforme a exata literalidade do dispositivo processual: "ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

O Código de Processo Civil de 2015, ao priorizar o proveito econômico, o fez com a ressalva de que, na impossibilidade de sua mensuração, o critério a ser adotado é o valor atualizado da causa.

Este critério subsidiário cumpre a dupla função de remunerar adequadamente o profissional, considerando os parâmetros objetivos de sua atuação (grau de zelo, lugar, natureza, importância e tempo), ao mesmo tempo em que confere liquidez à verba sucumbencial desde logo, evitando-se o alongamento da discussão sobre os honorários para a fase de liquidação, especialmente em demandas de menor complexidade econômica como a presente.

Ademais, a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 8.000,00, revela-se plenamente razoável e proporcional ao trabalho exigido do patrono da parte Autora para obter a reforma da sentença e o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros, o que demandou a interposição de Apelação.

O valor alcançado pelo percentual máximo sobre a base de cálculo subsidiária (valor da causa), embora seja questionado pela Agravante, não pode ser considerado exorbitante ou gerador de enriquecimento ilícito, mas sim a justa e legal remuneração do profissional diante da complexidade do trabalho realizado e da natureza da causa, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo legislador processual.

A pretensão do Agravante de que a questão seja reexaminada pelo Colegiado, com vistas a alterar a base de cálculo, configura nítida e inadmissível rediscussão de matéria de mérito, já que a decisão monocrática dos Embargos de Declaração apresentou fundamento técnico-jurídico suficiente para a manutenção da base de cálculo, em consonância com a legalidade e a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O Agravo Interno, portanto, não apresenta argumento jurídico novo ou capaz de infirmar a robusta fundamentação da decisão agravada, limitando-se a manifestar a mera irresignação da parte com o resultado desfavorável.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno mantendo integralmente a decisão agravada.

É o voto.

 Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator