PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118174-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: FERNANDO CARNEIRO MARTINHO
Advogado(s):BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL. PARCELAMENTO DE FATURA. TAXAS DE JUROS PRATICADAS INFERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.

1. Não há abusividade dos parcelamentos de fatura quando, facultado ao titular do cartão as opções de pagamento integral e de pagamento parcial da fatura, ele escolhe realizar o pagamento mínimo da fatura. Ao realizar o pagamento parcial, o titular manifesta de forma inequívoca sua vontade em contratar o serviço de parcelamento, anuindo expressamente com as condições aplicáveis, inclusive com a cobrança das respectivas taxas de juros.

2. Não se verifica abusividade quando a taxa de juros pactuada é inferior à taxa média de mercado.

3. A mora do devedor não se descaracteriza, uma vez que o inadimplemento decorre da escolha da parte autora em não quitar integralmente as faturas, permanecendo plenamente válida a inscrição em cadastros restritivos de crédito.

Apelação cível a que se dá provimento. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos da parte autora.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8118174-08.2023.8.05.0001 em que é apelante a PAGSEGURO INTERNET S.A. e em que é apelado FERNANDO CARNEIRO MARTINHO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118174-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: FERNANDO CARNEIRO MARTINHO
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré, em ação revisional de dívida de cartão de crédito, contra sentença que julgou procedentes pedidos do autor para (i) declarar a abusividade dos juros cobrados e aplicar a taxa média de mercado, (ii) declarar a descaracterização da mora do autor, (iii) condenar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e (iv) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da condenação.

Em primeira instância, entendeu-se que as taxas praticadas pela administradora do cartão destoavam excessivamente da média da taxa de mercado, de modo que restou configurada a abusividade e consequentemente o seu dever de restituir na forma dobrada. Ademais, compreendeu serem abusivos os parcelamentos automáticos em razão da ausência de anuência do autor. Além disso, embora o autor tenha pleiteado a devolução do IOF, entendeu que essa restituição de valores deverá ocorrer apenas de forma reflexa, ou seja, na proporção da redução dos encargos financeiros considerados abusivos.

A parte ré, em suas razões, alega que a taxa média é apenas um referencial para se aferir à abusividade da taxa de juros pactuada no caso concreto. Ademais, alega que o parcelamento da fatura é uma escolha do titular do cartão, haja vista que lhe é oportunizado o pagamento integral. Ante a legalidade das taxas contratadas, alega que descabe a condenação a restituição de valores, tampouco a restituição reflexa do IOF e a descaracterização da mora.

A parte autora, em contrarrazões, sustenta a abusividade da taxa de juros em razão desta ser superior à taxa média disponibilizada pelo Banco Central, bem como a onerosidade excessiva decorrente dos juros remuneratórios. Desse modo, entende ser devida a restituição do indébito, em dobro, e reflexa do IOF, bem como a descaracterização da sua mora.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 19 de outubro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118174-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: FERNANDO CARNEIRO MARTINHO
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Importa destacar que a sentença incorreu erro ao considerar a média de mercado da taxa de juros para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito total enquanto parâmetro de abusividade. Isso porque o objeto da demanda compreende a taxa do rotativo do cartão, .

Em consulta ao portal do Bacen, as taxas médias de “Pessoa Física - Cartão de crédito - rotativo total - Pré-fixado” foram em março de 2023 foi de 14,68% a.m., em abril de 2023 foi de 14,49% a.m., em maio de 2023 foi de 14,51% a.m., em junho de 2023 foi de 14,66% a.m., em julho de 2023 foi de 14,61% a.m., e em agosto de 2023 foi de 14,65% a.m.

Realizados tais esclarecimentos, nota-se que o autor, ao realizar os pagamentos mínimos da fatura contratou o serviço de parcelamento da fatura, e consequentemente, anuiu com a taxa de juros referente a esse parcelamento, que sejam 14,99% a.m. (março de 2023), 7,90% a.m. ( abril de 2023), 7,90% a.m. (maio de 2023), 7,90% a.m. (junho de 2023), 7,90% a.m. (julho de 2023) e 7,90% a.m. (agosto de 2023).

Analisando as faturas apresentadas nota-se que as taxas praticadas foram todas inferiores às taxas médias de mercado. Desse modo, resta evidente que não há de se falar em abusividade, haja vista que as taxas de juros praticadas foram todas inferiores aos percentuais médios de mercado.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, essa que deve ser demonstrada no caso concreto. No mesmo sentido, este Tribunal, por meio do enunciado n. 13 de sua Súmula, compreende que a taxa média de mercado é um parâmetro para a aferição de abusividade ou não, a partir das circunstâncias do caso concreto. Logo, a taxa média de mercado não é a taxa limite, mas sim um meio-termo entre o que se considera abusivo e o que se considera legítimo.

Em linhas gerais, o Poder Judiciário, de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, vem adotando o referencial de 150% da taxa média, de modo que se considera abusiva a taxa que excede esse percentual. No entanto, é evidente que não cabe ao judiciário intervir na taxa inferior a 150% da taxa média, visto que as partes possuem autonomia para negociar, dentro do percentual lícito, as taxas pactuadas nos negócios jurídicos.

Além disso, não se vislumbra a alegada abusividade dos parcelamentos automáticos em razão da ausência de anuência do autor, uma vez que é faculdade do titular do cartão optar pelo pagamento integral ou parcial da fatura. Ao realizar o pagamento parcial, manifesta-se de forma inequívoca a sua vontade em contratar o serviço de parcelamento, anuindo expressamente com as condições aplicáveis, inclusive com a cobrança das respectivas taxas de juros. Dessa forma, não se configura qualquer prática abusiva por parte da instituição financeira, sendo a contratação plenamente consentida e lícita.

Portanto, não há qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira que implique na sua responsabilidade, de modo que não há de se falar em repetição do indébito, tampouco em restituição reflexa de IOF, visto que os valores cobrados são devidos. Ademais, a mora do devedor não se descaracteriza, uma vez que o inadimplemento decorre da escolha da parte autora em não quitar integralmente as faturas, permanecendo plenamente válida a inscrição em cadastros restritivos de crédito.

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator