PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. FERRAMENTA SNIPER. DEVEDORES EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ESGOTAMENTO DE MEIOS TRADICIONAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente em fase de cumprimento de sentença, buscando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER para pesquisa patrimonial dos devedores, em virtude da ausência de localização de bens por outros meios executivos e do desconhecimento do paradeiro dos executados. II. Questão em discussão 2. A viabilidade de deferimento do pedido de pesquisa patrimonial via ferramenta SNIPER na fase de cumprimento de sentença, após a exaustão de outras diligências tradicionais. 3. A configuração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A probabilidade do direito do Agravante é evidente, uma vez que o crédito em execução, decorrente de ação de despejo e cobrança, permanece insatisfeito por mais de quatro anos, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados por meio de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como em cartórios de registro de imóveis, consolidando a ineficácia dos meios ordinários. 5. A ferramenta SNIPER, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, visa justamente aprimorar a investigação patrimonial e a superação de gargalos na fase executiva, permitindo o cruzamento de dados e a identificação de relações complexas que podem levar à localização de bens e, consequentemente, à efetividade da execução. 6. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo materializa-se na prolongada inadimplência e na incerteza quanto ao paradeiro dos devedores, fatores que aumentam significativamente a chance de dissipação patrimonial e a frustração completa da execução, comprometendo a eficácia da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a utilização da ferramenta SNIPER na busca de bens dos executados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8074754-19.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante PAULO ROBERTO CRUZ e como Agravados, MARCIA AURICEIA OLIVEIRA SILVA e EDMILSON LIMA GOMES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074754-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CRUZ
Advogado(s): RODRIGO DE CARVALHO CAMPOS, GENARO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MARCIA AURICEIA OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO CRUZ contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de cumprimento de sentença derivado da ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, processo nº 8030720-29.2019.8.05.0001, que indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio da ferramenta SNIPER. O Agravante, inconformado com o comando judicial, manejou o presente recurso com fulcro nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, pleiteando a reforma integral da decisão hostilizada. O Agravante aduziu, em suas razões recursais, que a decisão atacada, constante do ID 473654487 do processo de origem, indeferiu a utilização da plataforma SNIPER, ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Programa Justiça 4.0, cujo objetivo primordial é agilizar a investigação patrimonial de devedores. O recurso enfatiza que a ação de despejo por falta de pagamento e cobrança, em fase de cumprimento de sentença, arrasta-se por mais de quatro anos, período durante o qual o Agravante empreendeu diversas medidas para localizar bens dos devedores. Destacou, para tanto, as infrutíferas pesquisas realizadas através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como as buscas junto aos sete Cartórios de Registro de Imóveis de Salvador (posteriormente seis com a nova Lei Estadual) e no sistema de busca do DETRAN. Conforme a narrativa do Agravante, os executados, MARCIA AURICEIA OLIVEIRA SILVA e EDMILSON LIMA GOMES DA SILVA, encontram-se em local incerto e não sabido, acumulando uma dívida que, em novembro de 2024, ultrapassava o montante de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). A impossibilidade de prosseguir com a persecução dos valores devidos, em virtude da ausência de localização de bens e do paradeiro desconhecido dos executados, configura, na ótica do Agravante, um dano de difícil reparação. Diante desse cenário, o Agravante requereu o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo nos termos do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão e determinar a pesquisa via SNIPER. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovam o DAJE de ID 74697291 e o respectivo comprovante de pagamento de ID 74697292, totalizando o valor de R$ 384,52. Posteriormente, em despacho de ID 74782236, a então Relatora determinou o recolhimento de custas adicionais relativas ao envio de ofícios, o que foi cumprido pelo Agravante através da juntada da petição de ID 75142879 e dos comprovantes de pagamento dos DAJEs de IDs 75142882 e 75243484, referentes a dois ofícios no valor total de R$ 11,28. Em um momento processual ulterior, foi determinada a intimação dos Agravados, e em virtude da ausência de indicação de endereço da parte a intimar certificada no ID 84055940, o Agravante foi instado a recolher custas para citação e intimação por via postal, conforme Ato Ordinatório de ID 86856483, entretanto, o Agravante informou, por meio da petição de ID 89906069, que as referidas custas não foram recolhidas, pois o endereço para intimação declinado nos autos era o mesmo do qual os Agravados foram despejados, estando eles, atualmente, em local incerto e não sabido. A decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo foi proferida pelo eminente Desembargador Ricardo Regis Dourado, constante do ID 82675394, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado. A referida decisão ressaltou a exaustão das vias ordinárias de busca de bens e a situação de incerteza quanto ao paradeiro dos devedores, elementos que, em cognição sumária, evidenciaram a probabilidade do direito e o perigo de dano, fundamentais para a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Não houve apresentação de contrarrazões pelos Agravados, conforme se depreende da certidão de ID 84055940 e da petição do Agravante de ID 89906069, que justificou a impossibilidade de sua intimação devido ao desconhecimento de seu atual paradeiro, uma vez que o endereço fornecido era o mesmo do imóvel do qual foram despejados. Não há nos autos parecer da Procuradoria de Justiça. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074754-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CRUZ
Advogado(s): RODRIGO DE CARVALHO CAMPOS, GENARO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MARCIA AURICEIA OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado no relatório que precede este voto, a controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se à possibilidade de utilização da ferramenta SNIPER para a localização de bens dos executados, no bojo de um cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança, diante da ineficácia de outros meios executivos e da situação de incerteza quanto ao paradeiro dos devedores. A análise do mérito recursal impõe uma rigorosa verificação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência recursal, consubstanciados nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não cabe, neste caso, uma abordagem ampla do direito material, mas sim a estrita verificação da adequação da decisão agravada àqueles parâmetros processuais. A probabilidade do direito do Agravante manifesta-se de forma substancial na constatação de que todas as tentativas convencionais e ordinárias de localização de bens dos devedores revelaram-se infrutíferas, culminando na ausência de adimplemento de um crédito que já ultrapassa o valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), valor este atualizado até novembro de 2024. É incontroverso nos autos que o Agravante diligenciou por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além de ter promovido buscas em Cartórios de Registro de Imóveis, sem, contudo, obter sucesso na identificação de patrimônio passível de constrição para a satisfação da dívida. A decisão agravada, ao indeferir o uso da ferramenta SNIPER, fundamentou-se na premissa de que a plataforma seria mais adequada para processos de apuração de crimes financeiros complexos e que não promoveria diretamente a indicação de bens penhoráveis, mas apenas grafos de relações, sem a utilidade esperada para a satisfação do crédito exequendo, conforme excerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 82675394). No entanto, a compreensão acerca da funcionalidade e finalidade da ferramenta SNIPER, tal como preconizada pelo Conselho Nacional de Justiça, aponta em sentido diverso. O próprio CNJ descreve a plataforma como um instrumento destinado a agilizar a investigação patrimonial e a solucionar gargalos processuais na fase de execução e cumprimento de sentença, ao permitir o cruzamento de dados e informações de diferentes bases, destacando vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, o que facilita a identificação de relações de interesse para processos judiciais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS . TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER -. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização do sistema SNIPER como meio de investigação patrimonial em execução, diante da ausência de êxito em pesquisas anteriores por sistemas conveniados. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução realiza-se no interesse do exequente ( CPC, art. 797), devendo ser assegurada a adoção de medidas que assegurem a satisfação do crédito . O sistema SNIPER, centraliza em uma única plataforma dados de diversos cadastros nacionais (Receita Federal, TSE, CGU, Anac, Denatran, Sisbajud, Serp/ONR, entre outros), ampliando a efetividade da busca patrimonial. Frustradas as diligências em sistemas convencionais, revela-se adequada e proporcional a utilização da ferramenta SNIPER, em atenção aos princípios da efetividade da execução, da celeridade e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: A utilização do sistema SNIPER é admitida, em atenção aos princípios da efetividade da execução, da celeridade e da razoável duração do processo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25046421420258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 18/11/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL . UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER DO CNJ. LEGITIMIDADE E EFETIVIDADE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800041-74.2019.8 .20.5129, que indeferiu o pedido de utilização do sistema SNIPER, do CNJ, para localização de bens penhoráveis do executado, sob o fundamento de que a ferramenta possuiria a mesma base de dados de sistemas já utilizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), que não lograram êxito. O agravante sustentou que o SNIPER possui funcionalidades próprias, com base de dados mais ampla e caráter complementar, não sendo substitutivo das demais ferramentas. Requereu o deferimento do uso da plataforma como meio de viabilizar a efetividade da execução fiscal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente legítima e eficaz a utilização do sistema SNIPER, do Conselho Nacional de Justiça, como mecanismo complementar e autônomo de investigação patrimonial no curso da execução fiscal, ainda que já tenham sido utilizados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. III . RAZÕES DE DECIDIR. 3. O sistema SNIPER, desenvolvido pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, possui caráter tecnológico inovador, operando com cruzamento de múltiplas bases de dados públicas e oficiais, permitindo identificar vínculos e ativos patrimoniais não evidenciados pelos sistemas tradicionais (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD). 4 . A ferramenta apresenta natureza ativa e prospectiva, distinta das plataformas convencionais que dependem de informações declaradas ou registradas em bases específicas, o que justifica sua utilização autônoma e complementar. 5. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite o uso do SNIPER independentemente do exaurimento prévio de outros meios de busca patrimonial, reconhecendo sua legitimidade como mecanismo que amplia as chances de satisfação do crédito público. 6 . O indeferimento do uso do SNIPER compromete a efetividade da tutela executiva e afronta os princípios da máxima utilidade da jurisdição e da eficiência na cobrança judicial da dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido . Teses de julgamento: 1. A utilização do sistema SNIPER, do CNJ, é legítima e juridicamente viável como ferramenta complementar e autônoma de investigação patrimonial no âmbito da execução fiscal. 2. A plataforma SNIPER não se confunde com os sistemas INFOJUD, SISBAJUD ou RENAJUD, por operar com base em fontes de dados mais amplas e de forma ativa e prospectiva . 3. A efetividade da execução fiscal justifica o deferimento de diligência por meio do SNIPER, ainda que outras ferramentas de busca patrimonial tenham sido anteriormente utilizadas sem êxito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; LEF, art . 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811208-13.2023.8 .20.0000, Rel. Des. João Batista Rebouças, j . 26.06.2024. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08140612420258200000, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/11/2025, Segunda Câmara Cível) Ora, se o processo executivo visa à satisfação do crédito do exequente, e os meios tradicionais se mostram ineficazes, a utilização de ferramentas modernas e eficientes, criadas justamente para otimizar essa busca, não pode ser obstada. A recusa em empregar um sistema que foi concebido para superar a morosidade e a inefetividade da execução, em casos onde a localização dos bens do devedor se mostra complexa, desvirtua o propósito de uma prestação jurisdicional célere e efetiva. A frustração da execução, mesmo após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, representa um grave prejuízo à parte credora e uma ineficácia da tutela jurisdicional, o que sustenta a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontra inequivocamente configurado na situação fática apresentada. A dívida objeto da execução remonta a mais de quatro anos e, durante todo esse período, o Agravante não logrou êxito em receber os valores a ele devidos, em virtude da dificuldade em localizar bens dos executados, que, ademais, encontram-se em paradeiro incerto e não sabido. O prolongamento da inexecução da sentença, sem a adoção de medidas efetivas para a localização de patrimônio, acentua o risco de que os bens existentes sejam dilapidados ou ocultados, tornando o crédito inexequível. Tal cenário compromete a própria utilidade da prestação jurisdicional e a efetividade da execução, pois o decurso do tempo, sem a descoberta de ativos, tende a beneficiar os devedores em detrimento do credor. A morosidade da execução, neste contexto, não apenas posterga a satisfação do direito do Agravante, mas cria um ambiente propício à inviabilização completa da recuperação do crédito, configurando um perigo concreto e iminente que justifica a intervenção desta instância revisora. Ademais, a decisão que concedeu o efeito suspensivo (ID 82675394) já reconheceu a presença destes requisitos, destacando a frustração das diligências anteriores e a necessidade de se buscar a efetividade da tutela jurisdicional. A utilização da ferramenta SNIPER, neste cenário, não se mostra como uma medida genérica, mas como uma alternativa necessária e fundamentada na inoperância dos meios tradicionais, em face de devedores que deliberadamente se esquivam de suas obrigações e cujo paradeiro é desconhecido. A busca por meios inovadores e tecnológicos para garantir a efetividade da justiça é um imperativo, especialmente em um sistema jurídico que busca a celeridade e a razoável duração do processo. Diante da persistente inadimplência e da comprovada dificuldade na localização dos executados e seus bens, a utilização da plataforma SNIPER emerge como uma medida razoável e proporcional para dar concretude ao comando judicial. Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a utilização da ferramenta SNIPER para a realização de pesquisa patrimonial em nome dos executados MARCIA AURICEIA OLIVEIRA SILVA e EDMILSON LIMA GOMES DA SILVA, no processo de cumprimento de sentença nº 8030720-29.2019.8.05.0001, em curso na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a fim de identificar eventuais bens ou direitos passíveis de constrição para a satisfação do crédito do Agravante. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074754-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CRUZ
Advogado(s): RODRIGO DE CARVALHO CAMPOS, GENARO DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MARCIA AURICEIA OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s):
VOTO