PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004234-42.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s):SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DA ASSOCIAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

Caso em exame

Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Ademir da Silva Mota, contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (nº 8004234-42.2023.8.05.0138), julgou procedente a demanda para declarar a nulidade de contratos, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar solidariamente os réus, Banco e Sebraseg Clube de Benefícios, ao pagamento de indenização por dano moral de R$8.000,00.

O Banco Apelante sustentou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária e ausência de má-fé na cobrança, buscando afastar a condenação por dano moral e a restituição em dobro. O autor, por sua vez, interpôs apelação para pleitear a majoração da indenização por dano moral.

Questão em discussão

Há três questões em discussão:
(i) saber se o Banco Bradesco S.A. é parte legítima e solidariamente responsável pela falha na prestação do serviço;
(ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e
(iii) saber se há dano moral indenizável, bem como se é devida a majoração do quantum fixado na sentença.

 Razões de decidir

O Banco não comprovou a existência de contratação válida, tampouco adotou cautelas na autorização dos débitos, configurando falha na prestação do serviço. Em razão de sua atuação na cadeia de consumo, responde solidariamente pelos danos, nos termos dos arts. 7º, p.u., e 14 do CDC. Precedentes da jurisprudência desta Corte confirmam a pertinência subjetiva do Banco quando viabiliza descontos não autorizados em conta do consumidor.

A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, p.u., do CDC. Diante da ausência de prova da legalidade das cobranças, presume-se a má-fé da fornecedora. A cobrança sem respaldo contratual é abusiva e evidencia conduta reprovável.

A repetição indevida de cobranças em conta bancária, com necessidade de judicialização para reparação, configura violação à esfera moral do consumidor. O transtorno experimentado extrapola o mero aborrecimento. A indenização de R$8.000,00 foi considerada insuficiente, sendo majorada para R$10.000,00, em consonância com jurisprudência desta Corte.

 Dispositivo e tese

Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e desprovido.
Recurso de Ademir da Silva Mota conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Honorários recursais majorados para 20% do valor da condenação.

Tese de julgamento:
“1. O banco que viabiliza descontos em conta corrente, sem prova de contratação válida, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.”
“2. A ausência de comprovação do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, por configurar má-fé presumida.”
“3. A cobrança reiterada e indevida em conta bancária configura dano moral indenizável, justificando a majoração da indenização para R$10.000,00.”


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004234-42.2023.8.05.0138,  da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes BANCO BRADESCO S.A. e ADEMIR DA SILVA MOTA e, Apelados, BANCO BRADESCO S.A., ADEMIR DA SILVA MOTA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de ADEMIR DA SILVA MOTA, todos nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004234-42.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por ADEMIR DA SILVA MOTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Irecê/BA. A decisão, nos autos da ação de Indenização Por Danos Morais E Materiais Nº8004234-42.2023.8.05.0138, ajuizada pelo segundo Apelante em desfavor do primeiro Apelante e de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., julgou procedentes os pedidos autorais.

A sentença recorrida afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou a pretensão autoral procedente, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os Réus pela falha na prestação do serviço. Assim, as rés foram condenadas à:

Declarar a nulidade dos contratos que deram origem às cobranças;

Restituir em dobro os valores descontados indevidamente;

Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos de sua contestação. Busca, em síntese, a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, afastada a condenação por danos morais e a restituição em dobro.

Por sua vez, o autor, Ademir da Silva Mota, também interpôs apelação visando a majoração da condenação por danos morais.

Ambos apresentaram contrarrazões, ambos pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção da decisão que lhes é favorável.

É o Relatório. 

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).


Salvador, 01 de setembro de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM21



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004234-42.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR DA SILVA MOTA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

A presente demanda recursal desdobra-se em três pontos de análise, que são: a) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A.; b) a aplicabilidade da restituição em dobro dos valores descontados; c) a configuração, o montante da indenização por danos morais e o pedido de majoração por parte do autor.

Passo a analisar cada um dos pontos controvertidos de maneira pormenorizada.

DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.: DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O Apelante Banco Bradesco S.A. insiste em sua tese de que atuou como mero agente de cobrança, sendo parte ilegítima para responder pela demanda. 

Este argumento, contudo, não se sustenta à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

É inegável que a relação jurídica entre o Apelado e o Banco Apelante é de consumo. Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 14, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.

O Banco, ao permitir o débito em conta corrente do consumidor, mesmo sem a prova de contratação válida e consentida, não pode ser considerado um mero intermediário inerte. Pelo contrário, sua participação é crucial para a efetivação da cobrança indevida. 

A instituição financeira é responsável por garantir a segurança e a regularidade das transações que afetam a conta de seus clientes. A falha nesse dever de cuidado configura vício na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Nesse sentido, a doutrina do eminente jurista Fábio Ulhoa Coelho, esclarece que a responsabilidade solidária na cadeia de consumo visa proteger o elo mais frágil da relação, o consumidor, que não pode ser obrigado a identificar quem, dentre os fornecedores, deu causa ao dano.

A jurisprudência, por sua vez, é uníssona em afastar a ilegitimidade passiva de todos que compõem a cadeia de fornecimento, como se observa:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010913-23.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCIDALVA SANTOS ROZA e outros Advogado (s): VICTOR CANARIO PENELU, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE, VICTOR CANARIO PENELU ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A . afastamento. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DA PRIMEIRA RÉ NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. DESCONTOS indevidos em seus proventos de aposentadoria, RECEBIDOS EM CONTA BANCÁRIA MANTIDA JUNTO AO SEGUNDO RÉU . ACIONADOS QUE NÃO SE DESIMCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. não atendimento ao disposto no art . 373, I do CPC/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. dever de reparação . DANOS MORAIS configurados. APELAÇÃO CÍVEL DO SEGUNDO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA conheciDA E provida. SENTENÇA REFORMADA EM parte . 1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Bradesco S/A resta afastada, já que a parte autora é correntista da instituição, onde recebe os seus proventos de aposentadoria, a alega existirem débitos na sua conta referentes a um seguro que nunca contratou, restando, por isso, clara a pertinência subjetiva necessária para sustentar a sua manutenção no polo passivo da lide. 2. O caso em tela deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, nos termos dos arts . 2º e 3º da Lei 8.078/90, autora e réus se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedores, respectivamente, razão pela qual deve ser aplicada a lei consumerista, em especial o instituto da inversão do ônus da prova. 3. Os acionados não se desincumbiram do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, já que não colacionaram aos autos qualquer documentação apta a provar a contratação do seguro cujas parcelas foram sendo debitadas de seus proventos de aposentadoria, em especial o contrato firmado entre as partes, tendo a primeira ré apenas colacionado o Certificado de Seguro (ID 14909734), porém sem a assinatura da autora, e por isso, não se presta para tal mister . 4. Já a parte demandante comprovou os descontos em sua conta corrente mantida junto ao segundo requerido, desincumbindo-se, pois, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, restando evidente que os descontos em seus proventos de aposentadoria são indevidos e ilegais. 5. Em se tratando de relação consumerista, as empresas recorridas respondem de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor por fraudes ou delitos praticados por terceiros, haja vista que tais situações decorrerem do próprio risco envolvido na atividade empresarial - Teoria do Risco da Atividade - que deve ser suportado por quem a explora . 6. Resta acolhida a pretensão indenizatório por dano extrapatrimonial, já que a autora sobrevive de seus proventos de aposentadoria, sendo certo que os descontos indevidos de qualquer valor da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição. 7. Na falta de provas da contratação pela seguradora, considerando que esta não juntou qualquer contrato que justificasse os descontos, é a instituição financeira solidariamente responsável pelos danos causados à requerente . 8. No que tange ao quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, é cediço que inexistem parâmetros legais para o arbitramento de indenização por dano moral. Para a sua fixação, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. 9 . Para o caso concreto, tenho que a indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se razoável e adequada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vistos, relatados e discutidos os autos da presente Apelação nº. 8010913-23 .2019.8.05.0001, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, em que são partes apelantes e apeladas, simultaneamente, LUCIDALVA SANTOS ROZA, CHUBB SEGUROS BRASIL S .A e BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do segundo réu, e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, pelos motivos adiante expendidos.

(TJ-BA - Apelação: 80109132320198050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/06/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021)


Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada na sentença, devendo o Banco Apelante ser mantido no polo passivo da demanda em razão da sua responsabilidade solidária.

DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.: DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO

O Apelante busca o afastamento da condenação à restituição em dobro, alegando que não houve má-fé em sua conduta. Tal argumento, embora devesse ser considerado em uma análise mais superficial, não se sustenta diante da particularidade do caso em tela e da exegese do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, para a aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida deve ser comprovada e a má-fé do fornecedor demonstrada. Contudo, em casos como o presente, em que os réus não conseguem comprovar a existência e a validade do contrato que fundamentou as cobranças, a má-fé é, senão presumida, extraída da flagrante ilicitude da conduta.

A doutrina de Cláudia Lima Marques enfatiza que a má-fé se configura quando o fornecedor, ciente da inexistência da dívida ou da invalidade do contrato, insiste na cobrança. 

A cobrança recorrente de valores, sem qualquer amparo contratual comprovado nos autos, evidencia uma falha grave e dolosa no serviço, caracterizando a má-fé. O consumidor, parte vulnerável, não pode ser onerado a provar a má-fé de uma conduta que, por si só, já se mostra abusiva e injustificada.

Desse modo, a sentença, ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, agiu em total sintonia com a finalidade protetiva da norma consumerista, servindo como um meio eficaz de inibir a reiteração de condutas semelhantes.

DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. E DA APELAÇÃO DE ADEMIR DA SILVA MOTA: DO DANO MORAL E DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO

O Banco Apelante defende que a cobrança indevida não configura dano moral, sendo um mero dissabor da vida cotidiana. Por sua vez, o autor, em sua apelação, presume-se que busque a majoração do valor indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais).

O dano moral, no entanto, é caracterizado quando há uma violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e, no caso em tela, o sentimento de segurança e a tranquilidade psíquica do consumidor. 

A cobrança indevida e persistente, especialmente em uma conta bancária, invade a esfera patrimonial do indivíduo de forma não autorizada, gerando uma série de transtornos que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento.

O Apelado se viu obrigado a lidar com uma situação de cobrança indevida, a buscar providências administrativas e, finalmente, a acionar o Poder Judiciário para que seus direitos fossem respeitados.

Essa situação de "desvio produtivo do consumidor", conceituada pela doutrina de Marcos Dessaune, que se traduz no tempo e na energia que o consumidor gasta para tentar resolver um problema causado por um fornecedor, é um fator determinante para a configuração do dano moral.

Sob este mesmo viés, cumpre analisar o valor da indenização, fixada inicialmente em R$8.000,00 (oito mil reais). 

Em busca de atender ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem incorrer em enriquecimento ilícito da vítima, além de alinhar o resultado da demanda à jurisprudência desta Corte, é cabível a majoração para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021386-97.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADRIANO MACIEL DA SILVEIRA Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES . QUEBRA DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO APELATÓRIO CONDIZENTE COM O CONTORNO FÁTICO DA CAUSA E INSURGENTE QUANTO AO MÉRITO SENTENCIAL. PRELIMINAR AFASTADA . ANÁLISE DO MÉRITO DA SENTENÇA. REFORMA. NECESSIDADE. MÉRITO . PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO, POR TERCEIROS, DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO APELANTE. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPETITIVO NO STJ . RESP. 1199782. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DÉBITO INEXISTENTE . INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO IMEDIATA. OBRIGAÇÃO DO BANCO APELADO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO . VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO . UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. APLICAÇÃO DO VALOR DE PARÂMETRO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JURISPRUDÊNCIA DO TJBA NESTE SENTIDO . CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA SÚMULA 362 DO STJ. JUROS FUNDAMENTADOS NA SÚMULA 54 DO STJ. CUSTAS E HONORÁRIOS, EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO BANCO APELADO . APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8021386-97 .2021.8.05.0001, em que são Apelante e Apelado, respectivamente, ADRIANO MACIEL DA SILVEIRA e BANCO BRADESCARD S .A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER, AFASTAR A PRELIMINAR constante nas contrarrazões e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 80213869720218050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)

Assim, observando a jurisprudência desta Corte, não há o que se falar em afastamento da referida indenização e sim sua majoração para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu BANCO BRADESCO S.A.; e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ADEMIR DA SILVA MOTA, para majorar o valor indenizatório para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais)


Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de            de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM21