PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127486-53.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
Advogado(s): FRANCISCO DE PAULA FILHO
APELADO: IPLAN INDUSTRIA DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):DANUSA COSTA LIMA E SILVA DE AMORIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. TERCEIRO SETOR. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 485, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a ocorrência de abandono da causa pelo exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso concreto, a exequente alega nulidade da sentença em razão da falta de intimação pessoal, ato que seria indispensável à extinção do processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, §1º, do CPC.

4. O Código de Processo Civil é claro ao exigir a intimação pessoal da parte autora previamente à extinção do processo por abandono como forma de garantir a boa-fé processual, não se mostrando suficiente a mera notificação do representante legal do interessado.

5. No caso, considerando incontroversa a inocorrência da intimação pessoal da parte autora, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação conhecida e provida.

__________

Dispositivo relevante citado: art. 485, §1º, do CPC.


Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022; TJ-BA - Apelação: 80012056820238050110, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 17/08/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024; TJ-BA - Apelação: 81701058420228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 12/02/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0127486-53.2000.8.05.0001, em que figuram como apelante SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI e como apelada IPLAN INDUSTRIA DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127486-53.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
Advogado(s): FRANCISCO DE PAULA FILHO
APELADO: IPLAN INDUSTRIA DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): DANUSA COSTA LIMA E SILVA DE AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta pelo Serviço Social da Indústria - SESI em face da sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que extinguiu a Ação de Execução nº 0127486-53.2000.8.05.0001, ajuizada em desfavor da IPLAN INDÚSTRIA DE PLÁSTICO DO NORDESTE LTDA, por abandono da causa (ID 90336236).


Em suas razões (ID 90336240), a SESI informa que “o Apelante sequer foi intimado pessoalmente, para requerer o prosseguimento do feito, sendo o processo extinto sem resolução do mérito”.


Prossegue ressaltando que “a norma contida no artigo 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça”.


Arremata que “no caso dos autos, percebe-se que não houve a intimação pessoal do ora Apelante, o que não atende ao previsto no artigo 485, § 1º, do Diploma Processual Civil”.


Ao final, pugna pela reforma da decisão, para prosseguimento da execução.


Não foram apresentadas contrarrazões (ID 90336251).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127486-53.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
Advogado(s): FRANCISCO DE PAULA FILHO
APELADO: IPLAN INDUSTRIA DE PLASTICO DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): DANUSA COSTA LIMA E SILVA DE AMORIM

 

VOTO

 

Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução por abandono da causa.


No caso, a parte apelante insurge-se contra o provimento jurisdicional que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente ação de execução, argumentando, para tanto, que não teria sido observado o requisito previsto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.


O artigo supracitado é claro ao definir que, para que haja a extinção por abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, sob pena de quebra da boa-fé processual. Vejamos:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


Assim, ainda que anteriormente tenha sido expedida notificação em face do patrono da parte para que cumprisse as diligências impostas pelo juízo, a medida não se mostra suficientemente apta a efetivar a regra processual, que exige, para além da prévia comunicação ao representante legal, a intimação pessoal do autor para que imprima seguimento ao feito.


Este, inclusive, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2 . Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO . EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 .3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)


No mesmo sentido, posiciona-se esta Quarta Câmara Cível:


APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA . HIPÓTESE LEGAL DO ART. 485, III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUISITO DO § 1º DO ART . 485 DO CPC. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO STJ . NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação nº 8001205-68.2023 .8.05.0110, em que é Apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e Apelado ALMERINDA FRANCISCA DA GAMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO ao recurso . Sala das Sessões, de de 2024. Des (a.) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80012056820238050110, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 17/08/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024)


PROCESSUAL CIVIL . AUTOR. CAUSA. ABANDONO. PROCESSO . EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART . 485, § 1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. NULIDADE . DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento no inciso III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II – Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com inobservância da medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo . RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 8170105-84.2022.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante EDNA BRITO DO ROSÁRIO e como Apelado DMCARD CARTÕES DE CREDITO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81701058420228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 12/02/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)


Destarte, diante do exposto, considerando-se que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com inobservância de medida determinada no Código de Processo Civil, imperiosa é a anulação da sentença por error in procedendo. 


Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito.

 

 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR23E