PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8044349-94.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

RECORRIDO: DEIVID DOS SANTOS ARRUDA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUERIMENTO E PRISÃO PREVENTIVA NEGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO MINISTERIAL PARA REFORMA DA DECISÃO. SEGUNDO CERTIDÃO ACOSTADA, O RECORRIDO TEM HISTÓRICO CRIMINAL JUSTIFICANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.


I – Recurso em Sentido Estrito interposto, tempestivamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra Decisão exarada pelo MM Juízo da 2ª Vara Criminal Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvadora/BA, que concedeu a liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão em favor do Recorrido DEIVID DOS SANTOS ARRUDA.

 

II – Recurso Ministerial que pugna seja conhecido e provido o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.


III – A Decisão que determinou a concessão de liberdade provisória merece reforma, uma vez que existem elementos aptos a justificar a segregação cautelar do Requerido. Consta dos autos, certidão constando a existência de diversos procedimentos criminais.


IV – O histórico criminal do Recorrido acostado por meio de certidão referida enseja à inexpugnável análise de que sua prisão cautelar perfaz-se imprescindível para o resguardo da ordem pública, haja vista a recalcitrância do Requerido na prática delituosa, respondendo a procedimentos penais e voltar a se envolver a novos fatos delituosos.


V – Ante os elementos de informação produzidos nestes autos, consistentes em certidão acostada, resta sobejamente demonstrada a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A ordem pública prevista no art. 312, caput, do CPP, consiste em relevante hipótese para a decretação de constrição cautelar preventiva, na medida que resguarda o seio social em face de elementos concretos que demonstrem o caráter recalcitrante do Recorrido na atividade criminosa, como ocorre no caso em comento.


VI - Os Precedentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma são nesse mesmo sentido. Para tanto, transcrevo alguns entendimentos da Turma, no sentido de manter a custódia nos casos em que Réu responde a outros processos criminais.


VII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do Recurso.


VIII - Recurso conhecido e, no mérito, provido, reformada decisão, para decretar a prisão preventiva do Recorrido.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 8044349-94.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, Recorrido, DEIVID DOS SANTOS ARRUDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a Decisão recorrida e decretar a prisão preventiva de DEIVID DOS SANTOS ARRUDA.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8044349-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DEIVID DOS SANTOS ARRUDA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto, tempestivamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra Decisão exarada nos autos pelo MM Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvadora/BA, que concedeu a liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, em face do Recorrido DEIVID DOS SANTOS ARRUDA – ID 20981842.

Alega o Parquet que o Recorrido foi preso, no que toca aos presentes autos, em 04.04.2024 na Comarca de Salvador/BA pela prática de crime de Adulteração de sinal identificador de veículo

Aduz o Ministério Público que o Recorrido praticou, em tese, um crime que causa bastante intranquilidade social, e é fator gerador de outros delitos a justificar a segregação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Por fim, pugna o Ministério Público para que seja conhecido e provido o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, a fim de DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE DEIVID DOS SANTOS ARRUDA. (Id 82861444).

Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública pugnou pela manutenção da Decisão em seus integrais termos – ID 82861470.

O Juízo de origem manteve a decisão objeto de recurso, conforme Decisão constante no ID n.20981929, fls.1-2.

Por fim, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo provimento do recurso (ID n. 84944633).

 

É o relatório. 

 Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8044349-94.2024.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

RECORRIDO: DEIVID DOS SANTOS ARRUDA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

  

 

 

 

 

 

 

V o t o



Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra Decisão da Primeira Instância, que concedeu liberdade provisória ao Recorrido DEIVID DOS SANTOS ARRUDA, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

Em sua Decisão, datada de 06.04.2025, o Juízo de origem expressou que:


“O artigo 312 do CPP apresenta os requisitos necessários a qualquer cautelar, quais sejam, fummus comissi delicit - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - e periculum libertatis - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Analisando o caso dos autos, tendo em vista a pena abstrata do delito e o regime não-fechado de execução de uma eventual pena cominada, entendo que o presente caso é pela concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a DEIVID DOS SANTOS ARRUDA, sem fiança, cumulada com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão dispostas nos incisos do art. 319 do Código de Processo Penal: a) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias; b) monitoramento eletrônico; c) recolhimento domiciliar no período noturno (este compreendido a partir das 19h) e nos dias de folga .”



Pois bem. A Decisão que determinou a concessão de liberdade provisória merece reforma, uma vez que existem elementos aptos a justificar a segregação cautelar do Requerido.

Consabido, a prisão provisória ostenta caráter excepcional no direito penal pátrio hodierno. Todavia, a sistemática do Código Ritos permite a decretação da prisão cautelar quando presentes os seus pilares legais.

Nessa toada, o Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313, finca os elementos basilares imprescindíveis para a decretação da prisão preventiva, ipsis literis:


"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”. Grifei.


No caso, a priori, o delito supostamente praticado pelo Autuado é punível com pena privativa de liberdade de 3 (três a 6 (seis) anos de reclusão, qual seja, Adulteração de sinal identificador de veículo (art.311, CP).

Em razão, contudo, das circunstâncias pessoais do Acusado, que responde a alguns procedimentos criminais, patente a possibilidade concreta de reiteração delitiva.

Para tanto, trago o depoimento de um dos Policiais, constante do Auto de Prisão Em flagrante: “Que estava de serviço na VTR reserva 0229 realizando blitz na estrada de Campinas, em São Caetano. Que viram um individuo que pilotava uma motocicleta, na companhia de outros quatros indivíduos, que também utilizavam em motocicletas,  evadiram da primeira guarnição que realizava abordagem. Que todos retornaram pela contramão da via e realizaram disparos de arma de fogo contra os policiais. Que conseguiram alcançar um deles, que pilotava uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, ostentando a placa clonada OUV1G16. Que deram voz de prisão a essa pessoa e foi trazido a esta delegacia especializada. Que ele está sem documento de identificação e deu o nome de David dos Santos Arruda. Que confessou que já esteve três vezes sob custódia nesta delegacia. Que a motocicleta passou por uma vistoria inicial, a qual constatou a  os indícios de adulteração da numeração do chassi, e que teve o numero do motor suprimido” . (Soldado Pm Jonathan Britto).

Na situação ora em exposição, segundo a Certidão, datada de 09.04.2025, acostada no ID 82861445:

"CERTIDÃO":

Certifico que o presente expediente foi redistribuído por sorteio a este juízo. Ainda certifico que, em consulta ao PJE, SAJ, SEEU, SIAPEN e BNMP, verifica-se que o flagranteado se encontra solto, bem como que, além do presente processo, foram encontrados ainda, por ora, os seguintes em seu desfavor:


1)Representação Criminal nº 8001496-92.2020.8.05.0039 - PJE (ato infracional análogo ao crime previsto no art. 309, do CTB): Tramitado na 4ª Vara da Infância e Juventude de Salvador/BA; Status: Representação criminal arquivada , em 14/02/2021, ante o reconhecimento da atipicidade;


2)Representação Criminal nº 8001496-92.2020.8.05.0039 - PJE (ato infracional análogo ao crime de roubo majorado): Tramitado na Vara da Infância e Juventude de Camaçari/BA; Status: Representação criminal julgada procedente em 10/10/2022. Aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, cumulada com liberdade assistida. Trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2022. Autos arquivados. Extinta a representação, a ante a concessão da remissão, em 11/10/2016;


3)Representação Criminal nº 0504416-38.2020.8.05.0001 - SAJ (ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, na forma do art. 71, do CTB): Tramitado na 2ª Vara da Infância e Juventude de Salvador/BA; Status: Extinta a representação sem resolução de mérito, ante a concessão da remissão, em 25/10/2022;


4)APF nº 8093461-66.2023.8.05.0001 - PJE (adulteração de sinal identificador de veículo e receptação): Tramitado na 13ª Vara Crime de Salvador/BA; Status: Autos arquivados em 11/09/2023, à espera de eventual IP e/ou ação penal, vez que concedida liberdade provisória ao flagranteado;


5)APF nº 8103726-98.2021.8.05.0001 - PJE (receptação qualificada): Tramitado na 2ª Vara Especializada Criminal de Salvador/BA; Status: Autos arquivados em 28/09/2021, à espera de eventual IP e/ou ação penal, vez que concedida liberdade provisória ao flagranteado;

6)Ação penal nº 8128396-69.2022.8.05.0001 - PJE (receptação qualificada): Tramitando na 13ª Vara Criminal de Salvador/BA; Status: Instrução em curso, por ora. Designada audiência de instrução e julgamento;”


Em consulta ao Sistema Pje/Primeiro Grau ainda há notícia de processos recentes, em que figura como Réu, ainda em andamento:

de nº 8165936-83.2024.8.05.0001 – data do fato 19.07.2024 - arts. 180 e 311, §2º, III, c/c art. 69, todos do Código Penal. Fase : já apresentada resposta a Acusação.

 

e Ação Penal 8142454-09.2024.8.05.0001 - data do fato 12.09.2024 -Art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I; ao Art. 288, parágrafo único; ao Art. 329; ao Art. 311, §§ 2°, III e 3°; c/c Arts. 29 e 69, todos do Código Penal. Fase: apresentação Alegações Finais.

 

Dito isso, a possibilidade concreta de reiteração delitiva do Recorrido é manifesta e permite a decretação da prisão preventiva.

Lado outro, da análise do Auto de Prisão em Flagrante, infere-se que a materialidade e os indícios de autoria do crime ficaram demonstrados através da AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO APF Nº 18780/2024 e das colheitas testemunhais efetuadas pela Autoridade Policial.

O histórico criminal do Recorrido acostado por meio de certidão referida enseja à inexpugnável análise de que sua prisão cautelar perfaz-se imprescindível para o resguardo da ordem pública, haja vista a recalcitrância do Requerido na prática delituosa, respondendo a procedimentos penais e voltar a se envolver a novos fatos delituosos.

Aplica-se, portanto, ao caso, em atenção ao requerimento recursal Ministerial, o quanto expresso no art. 312, § 1º, do Código Adjetivo Penal, a prática de novo delito após a concessão de liberdade provisória, cf Certidão transcrita.

A ordem pública prevista no art.312, caput, do CPP, consiste em relevante hipótese para a decretação de constrição cautelar preventiva, na medida que resguarda o seio social em face de elementos concretos que demonstrem o caráter recalcitrante do Recorrido na atividade criminosa, como ocorre no caso em comento.

Em remansosa jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça escuda sobre a legalidade do cárcere preventivo para resguardo da ordem pública em face da reincidência e demais elementos do histórico criminal do agente, como ocorre na situação fática ora em estudo, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso. 3. Esta Corte Superior entende ser bastante para demonstrar a gravidade concreta do delito a indicação da quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, junto a outras circunstâncias do caso, e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Na espécie, o agravante havia sido colocado em liberdade em outro processo criminal há menos de dois meses quando foi flagrado com 102 g de maconha, 40,9 g de cocaína e petrechos comumente usados no tráfico de drogas (balança de precisão e faca de cozinha, ambos com resquícios de entorpecentes). Além disso, o Magistrado de primeira instância consignou haver indícios de que o acusado integrasse organização criminosa, com dedicação habitual ao comércio de drogas. 5. Com base nos elementos descritos, que denotam o risco concreto de reiteração criminosa, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 6. Agravo regimental não provido. Processo AgRg no HC 688069 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0264301-6 Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/12/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2021”. Grifei.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE DELITUOSA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente dos cuidados dela e quando as instâncias ordinárias concluírem que a custodiada dedica-se ao tráfico de entorpecentes e que o princípio da proteção integral das crianças não ficou devidamente resguardado. 5. Agravo regimental desprovido. Processo AgRg no HC 700752 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0332945-8 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/12/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2021”. Grifei.


Assim, a Decisão combatida não se apresenta razoável, notadamente pelo fato de Réu estar respondendo por novas autuações, o que configura reiteração delitiva.

Os Precedentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma são nesse mesmo sentido.

Para tanto, transcrevo alguns entendimentos da Turma, no sentido de manter a custódia nos casos em que Réu responde a outros processos criminais, exempli gratia:


“Decreto que aponta que o Paciente já responde a duas outras ações penais uma por homicídio e, outra, por furto simples, pelos quais se encontrava em liberdade. Assim, não obstante responder a dois processos, envolveu-se, novamente, em outro fato delituoso, o qual, a despeito de envolver pouca quantidade de droga, revela o descrédito com as instituições públicas e o seu sentimento de impunidade. (…) VII - Writ denegado. Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0000012-09.2017.8.05.0000, Relator(a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 21.03.2017)”. Grifei.

"Paciente preso, em flagrante, em 28/07/2016, pela suposta prática de infração ao art. 33 da Lei 11.343/2006 . II – Decreto Preventivo que aponta responder o Paciente a duas outras ações penais, também por tráfico de drogas, sendo a mais recente datada de 2015 - na qual teve revogada a sua prisão -, a justificar a necessidade da segregação pela possibilidade concreta de reiteração delitiva. III - Beneficiado com Alvará de Soltura, o Paciente voltou a envolver-se em novo fato delituoso da mesma espécie. (...) VII - Writ denegado. Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0017195-27.2016.8.05.0000, do Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Relator(a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 25.10.2016)”. Grifei.


Não se quer com isso, sugerir a condenação do Acusado, muito pelo contrário, ao Magistrado, mais próximo à realidade dos fatos, cabe analisar o caso e decidir de acordo com suas convicções e certezas.

O que se discute, no caso, resume-se a razoabilidade de manter solto o Acusado, que ostenta diversas passagens pela Polícia, quando os Precedentes desta Turma, é em sentido diverso, razão pela qual a Decisão deve ser reformada para determinar a Prisão Preventiva do Recorrido.

E, ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula Rebus Sic Stantibus o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, a sua revogação ou a sua implementação inclusive pelo Juízo.

Tanto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, e acolhendo o Parecer da Procuradoria de Justiça, revogar a Decisão de Primeira Instância e decretar a Prisão Preventiva de DEIVID DOS SANTOS ARRUDA.

Serve a presente Decisão como Mandado de Prisão Preventiva.

É como voto.

 Salvador, Sala das Sessões, 

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça