PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002703-81.2024.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE | ||
| APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s):SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contratação fraudulenta. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. Hipervulnerabilidade do consumidor. Majoração do valor fixado a título de danos morais. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e danos materiais correspondentes aos descontos indevidos em dobro. A autora recorre postulando a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 e a concessão da gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em virtude de contratação fraudulenta de seguro.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da gratuidade da justiça prevalece em todas as instâncias e para todos os atos processuais, não sendo necessária nova manifestação judicial, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50 e jurisprudência do STJ.
4. O dano moral decorre da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, mediante contratação fraudulenta, afetando verba de caráter alimentar e comprometendo sua subsistência.
5. A condição de pessoa idosa e hipervulnerável da autora impõe especial proteção jurídica, à luz do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a acentuada vulnerabilidade em relações de consumo.
6. A indenização por dano moral deve observar as funções compensatória e sancionadora, sendo legítima sua majoração quando o valor fixado na origem se mostra insuficiente para atender a tais finalidades.
7. O valor fixado em R$5.000,00 revela-se inadequado diante da gravidade da lesão e das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável sua elevação para R$ 10.000,00.
8. Não cabe majoração dos honorários sucumbenciais, por já estarem fixados no patamar máximo legal.
IV. Dispositivo e tese
9. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para majorar o valor compensatório pelos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002703-81.2024.8.05.0138, em que é CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS e apelada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002703-81.2024.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE | |
| APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros | |
| Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de relações de Consumo, cíveis e comerciais de Jaguaquara, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8002703-81.2024.8.05.0138, ajuizada em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros, julgou nos seguintes termos:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:
CONDENAR O RÉU PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a indenizar a parte autora CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença;
CONDENAR O RÉU PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a título de danos materiais, todo o valor descontado indevidamente da conta corrente do autor EM DOBRO, referente às cobranças dos seguros objetos da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e;
CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, tornando-a definitiva, declarando ainda a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao seguro objeto da lide, determinando a nulidade do contrato que originou o mesmo, sob pena de multa.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
(ID. 82724178)
Em suas razões recursais (ID. 82724187) a parte autora, ora apelante, requesta a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a majoração dos danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões no ID. 82724193.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 16 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002703-81.2024.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE | ||
| APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, a parte apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Conforme o artigo 9º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária abrangem todos os atos do processo até a decisão final, em todas as instâncias, sem a necessidade de renovação do pedido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art . 9º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2386125 SP 2023/0197101-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)
Diante da concessão da benesse já realizada em sede de sentença, desnecessário novo pronunciamento judicial sobre a matéria.
Quanto ao mérito, o Código de Processo Civil estabelece que o tribunal, em grau recursal, deve apreciar as matérias impugnadas na apelação, bem como todas as questões suscitadas e discutidas no processo que se relacionem com o capítulo impugnado, ainda que não tenham sido decididas na sentença.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A parte autora, ora apelante, recorre exclusivamente quanto ao montante arbitrado a título de danos morais. É o que se extrai do pedido formulado no recurso vertical:
Reformar parcialmente a sentença de piso, para majoração do montante indenizatório ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro patamar que Vossas Excelências considerem suficiente para alcançar seu caráter punitivo, educativo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima, pois, o valor fixado na sentença de piso, com certeza, não é necessário para efetivar a tríplice função do instituto da responsabilização pelo dano moral, ainda mais, quando levado em conta a capacidade financeira e a pujança dos recorridos;
A sentença, nesse ponto, assim destacou:
CONDENAR O RÉU PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a indenizar a parte autora CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença;
A configuração do dano moral, neste caso, já reconhecida em sentença, decorre da indevida realização de descontos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato fraudulento.
Trata-se de violação que atinge diretamente verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da beneficiária, o que acarreta repercussões concretas na sua dignidade e qualidade de vida.
Ao permitir descontos indevidos oriundos de contratação fraudulenta, viola-se diretamente esse mínimo existencial, afetando a segurança econômica da parte.
Some-se a isso o fato de que a autora é pessoa idosa e hipervulnerável, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), e da teoria da vulnerabilidade acentuada adotada no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, VIII). Pessoas nessa condição devem ser alvo de especial proteção do ordenamento jurídico, sobretudo em relações de consumo marcadas por assimetria informacional e desproporção de poder entre as partes.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado na origem, importa verificar sua adequação.
A indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
Dessa forma, o valor da compensação deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso concreto, há impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, pois foram fixados no patamar máximo.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para majorar o valor compensatório pelos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA