PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000634-23.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
APELADO: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS
Advogado(s):JARBAS RODRIGUES DE ABREU, ALEX PEREIRA FERRAZ, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU

 

                                                            

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. FUNGIBILIDADE DAS RESES. SUBSTITUIÇÃO PELA MESMA ESPÉCIE, QUALIDADE E QUANTIDADE. GADO MARCADO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO PELA DEVOLUÇÃO DOS MESMOS ANIMAIS.  IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. CORRESPONDÊNCIA COM A EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000634-23.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
APELADO: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU, ALEX PEREIRA FERRAZ, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU

 

RELATÓRIO

 

 

 

Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por Edgar Abreu Magalhães em face de Davino Pequeno dos Santos, no qual pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a anulação das astreintes ou sua redução.  

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 68732583, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução. 

Irresignado, o Embargante interpôs Apelação de ID 68732612, apontando para a ocorrência de error in judicando, sob o argumento de que nunca foi o responsável pela guarda, conservação e restituição das reses sequestradas. Sustenta que o Apelante jamais foi intitulado depositário, não podendo ser tido como responsável pela devolução das reses nos autos de uma execução de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), que o próprio Apelado deu causa ao não aceitar a devolução dos semoventes.

Defende que o gado se trata de bem fungível, podendo ser substituído por outros da mesma espécie e qualidade, sem que se fale em prejuízos para terceiro. Fundamenta que, diferente do quanto registrado pelo juízo a quo, não houve individualização dos semoventes aptas a impedir a substituição das reses por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade.

Segue afirmando que a boa-fé do depositário e do Apelante é constatada, por duas vezes, quando disponibilizaram 123 (cento e vinte e três) reses para serem entregues ao Apelado, frisando que seriam substitutas as reses apreendidas que haviam morrido pelas fortes secas que atingiram a região.

Aponta, no mais, para a desproporcionalidade do valor das astreintes, pelo que devem ser suprimidas ou reduzido o seu valor. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de anular as astreintes ou reduzir para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Embargado apresentou contrarrazões de ID 68732677, suscitando, inicialmente, preliminares de intempestividade e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo. 

O preparo foi efetuado. 

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

               Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000634-23.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
APELADO: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU, ALEX PEREIRA FERRAZ, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade 

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. 

 

Das preliminares

 

Intempestividade 

A preliminar em exame não merece guarida por este Juízo, tendo em vista que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/05/2024, publicada em 23/05/2024, iniciando-se o prazo no dia seguinte.

Todavia, o expediente do Tribunal de Justiça da Bahia foi suspenso nos dias 30 e 31 de maio de 2024, bem como nos dias 13, 17 a 21 e 24 de junho de 2024, conforme Decretos Judiciários nsº 03/2024 e 16/2024 e Ato Normativo Conjunto nº 07/2024.

Desse modo, expirado o prazo em 26/06/2024 e protocolado o Recurso em 25/06/2024, não há que se falar em intempestividade.

 

Ausência de dialeticidade recursal

Rejeito, igualmente, a preliminar aventada, uma vez que as razões recursais se coadunam com os fundamentos da sentença.

Ultrapassadas as preliminares, adentro na análise do mérito.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia da lide à análise da irresignação de Edgar Abreu Magalhães contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, que julgou improcedentes os Embargos à Execução.

Aponta o Apelante, inicialmente, para a ocorrência de error in judicando, sob o argumento  de que nunca foi o responsável pela guarda, conservação e restituição das reses sequestradas. Sustenta que o Apelante jamais foi intitulado depositário, não podendo ser tido como responsável pela devolução das reses nos autos de uma execução de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais.

Todavia, a questão foi discutida anteriormente em sede de Agravo de Instrumento, tombado sob o n.º 0000934-50.2017.8.05.0000, no qual restou decidido que o Embargante/Apelante é legitimado para compor o polo passivo da execução.

Com efeito, configura-se a coisa julgada material quando a decisão de mérito torna-se imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso, na esteira do art. 502, caput, do CPC/2015.

Operada a coisa julgada, o Juiz fica impedido de decidir as questões relativas a mesma lide, sendo vedado às partes discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Ademais, a decisão de julgamento tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, pelo que não há que se falar em rediscussão, sob pena de violação da coisa julgada material.

Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015.

1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022.

2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado.

3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.

5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão.

(…)

(REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) g.n.

 

No tocante ao fundamento de fungibilidade das reses, não se nega que os bens móveis podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, em conformidade com o artigo 85 do Código Civil. Todavia, na hipótese dos autos, o gado apreendido estava marcado com o ferro identificador pertencente ao Exequente/Apelado, pelo que o depositário deveria ter restituído os mesmos animais, já que responsável pela guarda e conservação dos bens, na esteira do art. 159 do Código de Processo Civil.

Considerando que o depositário responde pelos prejuízos causados, nesta qualidade, portanto, deve o Apelante ser condenado a restituir o valor devido.

Por fim, em relação a multa, incorrendo o Apelante em descumprimento de ordem judicial, cabível a aplicação de astreintes, em conformidade com o art. 537 do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1.° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento

 

Dispondo a Lei acerca da aplicação de multa diária, esta é devida em caso de descumprimento de ordem judicial, dada a sua natureza coercitiva de compelir o devedor a cumprir a obrigação.

Acerca do tema, cite-se recente julgado proferido por esta Corte de Justiça, consoante se vê in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA DE  CATARATA. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA  421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Insurge-se o apelante contra sentença que revogou as astreintes fixadas na decisão que concedeu  a antecipação de tutela, bem como, deixou de condenar o Ente Estatal em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

2. Havendo previsão legal, é possível a imposição de cominação de multa coercitiva ao devedor para cumprimento de obrigação de fazer, ainda que a parte condenada seja a Fazenda Pública.

3. Da análise dos autos, depreende-se que o Estado da Bahia, segundo documento acostado às fls. 75, somente cumpriu a determinação judicial  com 175 (cento e setenta e cinco) dias de atraso, já considerando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.

4. Assim, a insurgência do apelante merece acolhimento, tendo em vista, o cumprimento extemporâneo da decisão liminar pelo Estado da Bahia e portanto passível de multa.

5. Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o enunciado 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

6. Ressalta-se que esse posicionamento continua prevalecendo mesmo após a alteração do art. 4.º, XXI da Lei Complementar n.º 80/1994 pela Lei Complementar n.º 132/2009, conforme entendimento do STJ.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0501901-29.2013.8.05.0113, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2018 ) Grifei

 

Pois bem, considerando que o objetivo da multa é garantir o resultado prático equivalente da obrigação, é necessário observar se o valor fixado é proporcional e razoável, levando-se em conta a natureza da obrigação. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.714.990 – MG, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8. Recurso especial conhecido e provido. Grifei

 

No referido julgamento, a Ministra Nancy Andrighi considerou como critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade a comparação da multa diária com a expressão econômica do pedido.

Na esteira deste entendimento, revela-se razoável o valor fixado da multa, considerando a expressão econômica do pedido.

Diante das considerações acima delineadas, a sentença deve ser mantida por este Juízo.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator