PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO. QUEDA DE PASSAGEIRO EM VIRTUDE DE ABERTURA DE PORTA COM VEÍCULO EM MOVIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. EMBRIAGUEZ QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE QUANDO HÁ CONDUTA IMPRUDENTE DO PREPOSTO. FORTUITO INTERNO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE E DEFORMIDADE FACIAL PERMANENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA RECONSTRUTIVA DEVIDO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO ADMISSÍVEL. SÚMULA 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS BEM FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. I. Caso em exame: Recursos de apelação e apelação adesiva interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito em ônibus coletivo urbano, condenando a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 4.188,61), danos estéticos (R$ 45.210,00) e danos morais (R$ 20.000,00). II. Questões em discussão: (i) se há excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima decorrente de suposto estado de embriaguez do passageiro; (ii) se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos comportam redução ou majoração; (iii) se há defasagem na indenização por danos estéticos baseada em orçamentos médicos anteriores; e (iv) se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração. III. Razões de decidir: (i) A responsabilidade da concessionária de transporte público é objetiva e baseia-se na cláusula de incolumidade do passageiro, a qual somente é afastada por culpa exclusiva da vítima. A abertura antecipada da porta do ônibus em movimento pelo preposto configura fortuito interno e afasta a tese de culpa exclusiva por embriaguez do passageiro, restando caracterizado o nexo causal com o traumatismo cranioencefálico grave sofrido. (ii) O valor de R$ 20.000,00 fixado para os danos morais, somado à indenização de R$ 45.210,00 pelos danos estéticos, mostra-se razoável e proporcional à gravidade das lesões e sequelas cognitivas e físicas permanentes, em perfeita consonância com os parâmetros deste Colegiado. (iii) A incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento recompõe integralmente o valor real da moeda, afastando a alegação de defasagem dos orçamentos cirúrgicos. (iv) Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre a condenação atendem aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, comportando majoração recursal para 12% em desfavor da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo: Recursos conhecidos e não providos. Referências: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 927, 944; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; Súmula nº 362 do STJ. TJ-BA - Apelação: 80004205320168050110, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007666-63.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelada NILO SERGIO DA PAZ SANTOS JUNIOR e PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007666-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILO SERGIO DA PAZ SANTOS JUNIOR
Advogado(s): DIEGO SOTHER SANTOS SPINOLA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
ACORDÃO
TJBA Apelação: Número do Processo: 8037417-32.2020.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 03/09/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos simultâneos de apelação cível e apelação adesiva interpostos, respectivamente, por NILO SERGIO DA PAZ SANTOS JUNIOR e PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 95105203), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 95105207), sustentando a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 200.000,00, sob o argumento de que o valor fixado na origem é irrisório diante da gravidade das sequelas físicas, neurológicas e psicológicas atestadas pela perícia. Defende, outrossim, a majoração da indenização por danos estéticos, alegando que o montante de R$ 45.210,00 encontra-se defasado por basear-se em orçamentos médicos do ano de 2021. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. A concessionária ré apresentou contrarrazões ao apelo do autor (ID 95105211), pugnando pela manutenção integral da sentença nos pontos atacados, asseverando a proporcionalidade dos valores arbitrados e a suficiência da correção monetária para afastar eventual defasagem. Simultaneamente, a ré interpôs recurso de apelação adesiva (ID 95179982). Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando passar por fragilidade financeira decorrente do déficit estrutural do sistema de transporte coletivo municipal. No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob a alegação de que o autor se encontrava em estado de embriaguez no momento do desembarque, o que teria provocado a sua queda. Subsidiariamente, requer a redução das indenizações fixadas a título de danos morais e estéticos, bem como o afastamento da condenação ao custeio do procedimento cirúrgico reparador. Devidamente intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certidão de ausência de manifestação (ID 98499421). Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré foi objeto de despacho de intimação para comprovação da hipossuficiência (ID 103888219), transcorrendo o prazo sem manifestação da recorrente adesiva. Preparo recursal recolhido, no ID 104720697. Em conformidade com as disposições regimentais, o feito foram incluídos em pauta de julgamento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007666-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILO SERGIO DA PAZ SANTOS JUNIOR
Advogado(s): DIEGO SOTHER SANTOS SPINOLA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, passa-se à análise conjunta do mérito. Preparo recursal recolhido, no ID 104720697. A concessionária ré busca eximir-se da responsabilidade civil sob o argumento de que o acidente decorreu de culpa exclusiva do consumidor, em razão de suposto estado de embriaguez, o que romperia o nexo de causalidade (ID 95179982). Contudo, a pretensão não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a ré como fornecedora de serviços de transporte público de passageiros, cuja responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte de pessoas impõe ao transportador uma obrigação de resultado, caracterizada pela cláusula de incolumidade, pela qual assume o dever de conduzir o passageiro são e salvo até o destino final da viagem, conforme preceitua o art. 734, caput, do Código Civil. Essa responsabilidade objetiva somente pode ser elidida mediante prova inequívoca de caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No caso vertente, a prova pericial produzida em juízo (ID 426456185) e os documentos médicos de atendimento emergencial (ID 90211574) demonstram que o autor sofreu queda de ônibus em movimento após a abertura intempestiva da porta traseira pelo motorista preposto da ré, antes que o veículo estivesse completamente imobilizado no ponto de parada (ID 95105203). A alegação de que a embriaguez do autor teria sido a causa exclusiva do acidente é rechaçada pelos elementos de prova. O laudo pericial registrou que, embora o autor tenha admitido o consumo moderado de bebida alcoólica (três cervejas), ele não apresentava estado de embriaguez que comprometesse sua capacidade psicomotora (ID 426456185). Ademais, a conduta do preposto da ré ao abrir a porta do veículo em movimento constitui grave violação ao dever de segurança e fator determinante para a queda do passageiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a conduta imprudente do transportador ao trafegar com as portas abertas ou abri-las com o veículo em movimento caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade, o que afasta qualquer alegação de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, conforme o art. 735 do Código Civil. Nesse sentido, colaciona-se precedente específico deste Colegiado sobre a responsabilidade objetiva em acidentes de consumo no transporte coletivo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGOS 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO CONTRATUAL. CULPA DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. DANO MORAL E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. VALORES FIXADOS DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . REDUÇÃO INDEVIDA. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INVALIDEZ TOTAL PERMAMENTE DE MEMBRO DIREITO DO AUTOR. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL DE LIMITAÇÃO A 70 ANOS DE IDADE. DECOTE NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços prestados, uma vez que o art. 37, § 6º, da CR/88 não faz qualquer distinção neste sentido. Em se tratando de responsabilidade objetiva, a empresa de ônibus somente se eximirá da responsabilidade se comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como a ocorrência de força maior, o que não ocorreu no caso concreto . 2. A cumulação dos danos estético e moral advindos do mesmo evento é amplamente aceita pela jurisprudência do STJ. O valor fixado a título de indenização pelos danos morais e estéticos, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada, afigura-se proporcional e representativo da extensão dos danos físicos e abalos emocionais suportados pelo autor e não destoa do quantum indenizatório fixado nesta Corte de Justiça . Precedentes. 3. Admite-se o abatimento no montante da indenização judicialmente fixada do valor do seguro obrigatório, independentemente da comprovação do recebimento pela vítima, conforme firme jurisprudência do STJ. 4 . É inegável o direito da vítima a percepção de indenização na forma de pensionamento mensal na medida em que restou evidenciado que do acidente advieram sequelas permanentes que, evidentemente, afetam a capacidade laborativa. A fixação da pensão mensal em 02 (dois) salários mínimos atende a compensação prevista no artigo 950, do Código Civil, e deve limitar-se a data em que o autor completar 70 anos de idade, conforme pedido veiculado na petição inicial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80004205320168050110, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/04/2024). Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço (abertura da porta do ônibus em movimento) e as graves lesões sofridas pelo autor (traumatismo cranioencefálico grave com necessidade de craniotomia reconstrutiva), resta configurado o dever de indenizar. No tocante ao pedido de afastamento da condenação ao custeio do procedimento cirúrgico reparador, a insurgência da ré igualmente não merece acolhimento. O laudo pericial atestou de forma categórica que o autor permaneceu com deformidades craniofaciais severas, incluindo afundamento ósseo na região supraorbitária direita e cicatrizes atróficas (ID 426456185). Tais sequelas demandam reconstrução cirúrgica corretiva, cujo orçamento especializado de R$ 45.210,00 (ID 90211595) reflete o custo real e adequado para a mitigação do dano estético sofrido, integrando legitimamente a reparação integral devida ao consumidor. Desse modo, nega-se provimento ao recurso adesivo da ré. A controvérsia recursal cinge-se unicamente à necessidade de majoração das indenizações fixadas a título de danos morais e estéticos, bem como ao percentual estabelecido para os honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange ao dano moral, o apelante sustenta que o montante de R$ 20.000,00 fixado na sentença de primeiro grau é insuficiente diante da gravidade das lesões sofridas, que incluíram traumatismo cranioencefálico grave e sequelas cognitivas permanentes. Sabe-se que o arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem que isso configure enriquecimento sem causa do lesado, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Na fixação do valor da indenização por dano moral não deve o juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte Autora; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte ré em face da sua capacidade econômica. Nesse cenário, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e confrontá-las com os parâmetros de julgamento adotados por esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constata-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na origem revela-se adequado, justo e proporcional. Com efeito, este órgão colegiado, em casos envolvendo acidentes graves em transporte coletivo urbano com lesões físicas severas, tem consolidado o entendimento de que a quantia de R$ 20.000,00 atende de forma equilibrada à dupla função da responsabilidade civil. Nesse sentido, a ilustre Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, ao relatar caso de grave acidente em que o ônibus coletivo despencou de um talude de dez metros de altura na BR-324, provocando lesões físicas e abalo psicológico em passageira, pontuou que a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 20.000,00 mostra-se em perfeita consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento da Apelação Cível nº 8037417-32.2020.8.05.0001: Do mesmo modo, em julgado recente desta Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, manteve-se a indenização por danos morais em patamares moderados mesmo diante de queda de passageira no interior de ônibus decorrente de freada brusca, ponderando-se a extensão do dano e as circunstâncias fáticas, nos termos do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0505296-39.2018.8.05.0150: Portanto, verifica-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais não se mostra irrisório, mas sim perfeitamente alinhado à jurisprudência pacífica e atualizada desta Quinta Câmara Cível para hipóteses de lesões físicas decorrentes de acidentes de consumo em transporte público. A pretensão do apelante de majorar a verba para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) destoa dos padrões de moderação e equidade, adotados por esta Corte de Justiça, razão pela qual o recurso não merece provimento neste ponto. Ademais, não há que se falar em defasagem ou perda do poder de compra da moeda pelo decurso do tempo, uma vez que o magistrado sentenciante determinou expressamente que o valor fixado a título de danos estéticos deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, ou seja, desde a prolação da sentença, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial ou penalidade, mas mero mecanismo de recomposição do valor real da moeda aviltado pela inflação. Assim, a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento garante que o montante indenizatório mantenha-se atualizado e apto a custear os procedimentos reparadores necessários, afastando qualquer prejuízo financeiro ao apelante. Desse modo, tendo a sentença adotado o valor integral pleiteado na exordial e garantido a sua devida atualização monetária pelos índices oficiais, impõe-se a manutenção do julgado também neste capítulo. Por fim, o apelante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação, alegando a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado ao longo dos anos de tramitação do feito. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso em exame, o juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Considerando que a base de cálculo da condenação engloba os danos materiais (R$ 4.188,61), os danos estéticos (R$ 45.210,00) e os danos morais (R$ 20.000,00), totalizando o montante histórico de R$ 69.398,61, o percentual mínimo legal resulta em remuneração condigna e proporcional ao labor desempenhado pelo patrono do autor. A matéria debatida nos autos (responsabilidade civil por acidente de trânsito em transporte coletivo) possui natureza padronizada e pacificada na jurisprudência pátria, não demandando complexidade jurídica excepcional que justifique a aplicação do percentual máximo de 20% na fase de conhecimento. Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação revelou-se correta e adequada aos critérios previstos na legislação processual civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, e o recurso adesivo interposto pelo réu, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007666-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILO SERGIO DA PAZ SANTOS JUNIOR
Advogado(s): DIEGO SOTHER SANTOS SPINOLA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
VOTO
DO MÉRITO DO RECURSO ADESIVO DA CONCESSIONÁRIA RÉ
DO MÉRITO DO APELO DO AUTOR
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE GRAVE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo ônibus operado pelas apeladas. O evento ocorreu em 13 de junho de 2019, quando o veículo coletivo perdeu o controle e despencou de um talude de aproximadamente dez metros de altura, colidindo com a BR-324. A apelante, passageira do ônibus, alegou ter sofrido lesões físicas e abalo psicológico. A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a desproporcionalidade do valor fixado e requer sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a presença dos requisitos legais para a responsabilização civil objetiva das concessionárias de transporte público; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da gravidade do acidente e das suas consequências. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de fundamentação suficiente da parte apelada para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Mérito 4. A responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 5. Restou comprovado que a apelante foi vítima de grave acidente ocorrido durante prestação de serviço público, estando presentes os elementos do dever de indenizar: conduta, dano e nexo causal. 6. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem mostrou-se insuficiente para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da severidade do evento, que gerou consequências físicas e emocionais à autora. 7. Majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. 8. Majorados também os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJBA Apelação: Número do Processo: 8037417-32.2020.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 03/09/2025).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. FREADA BRUSCA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL MANTIDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas pela Autora e pela empresa de transporte coletivo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de queda no interior de ônibus após freada brusca. A Autora pretende a majoração dos danos morais e o reconhecimento de danos materiais. A Ré busca a improcedência total ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima como excludente de responsabilidade do transportador; (ii) adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 a título de danos morais; (iii) comprovação dos danos materiais pleiteados; e (iv) termo inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva (arts. 734 e 735 do CC/2002, art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF), fundada na cláusula de incolumidade e na obrigação de resultado, somente elidível por culpa exclusiva da vítima cabalmente demonstrada. 4. A Ré não se desincumbiu do ônus de provar a excludente invocada (art. 14, §3º, II, do CDC), não tendo produzido prova testemunhal, registros internos ou qualquer elemento que demonstrasse culpa da passageira, sendo a freada brusca fortuito interno inerente ao risco da atividade. 5. O quantum de R$ 6.000,00 é razoável para incapacidade funcional permanente leve (5% a 10%) com concausas degenerativas preexistentes, enquanto os danos materiais de R$ 19.200,00 carecem de comprovação documental (art. 373, I, do CPC). 6. Tratando-se de responsabilidade contratual (contrato de transporte), os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC/2002), sendo inaplicável a Súmula 54/STJ, restrita à responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da Autora desprovida. Apelação da Ré parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A freada brusca de veículo coletivo constitui fortuito interno, insuscetível de afastar a responsabilidade objetiva do transportador, cabendo-lhe o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima. 2. Em responsabilidade contratual de transporte de passageiros, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC/2002), sendo inaplicável a Súmula 54/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 405, 734, 735 e 945; CDC, art. 14, §3º, II; CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2130191/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/03/2023; STJ, Súmulas 54, 246 e 362; STF, Súmula 187. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505296-39.2018.8.05.0150, em que figuram como Apelante NELI DE JESUS DALTRO e TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA e como Apelado TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA e NELI DE JESUS DALTRO. (TJBA: Apelação,Número do Processo: 0505296-39.2018.8.05.0150, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 07/04/2026).