PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. A análise dos autos indica que o Agravante, idoso e com diversos dependentes, possui despesas significativas que comprometem sua renda, justificando a manutenção do benefício para garantir o acesso à justiça. Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o réu revel que não possui advogado constituído fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, dispensando-se a intimação pessoal da sentença e de atos executivos subsequentes, como a penhora (art. 854 do CPC). Conforme o art. 200 do Código Civil, o prazo prescricional para a reparação civil não corre antes da sentença definitiva no juízo criminal quando o fato estiver sendo ali apurado. No caso, a sentença penal transitou em julgado em 18/12/2023, e a ação cível foi proposta em março de 2024, restando afastada a prescrição. A independência das instâncias cível e penal (art. 935 do Código Civil) permite que, mesmo havendo extinção da punibilidade criminal por prescrição ou decadência, persista o dever de indenizar na esfera civil, fundamentado em título executivo judicial hígido e autônomo. O termo inicial dos juros e correção monetária integra o mérito da sentença de conhecimento já transitada em julgado, estando protegido pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), o que impede sua alteração em sede de exceção de pré-executividade. A impenhorabilidade de proventos e vencimentos (art. 833, IV, do CPC) pode ser mitigada para satisfação de crédito de natureza comum, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. No caso, o Agravante aufere proventos em patamar que autoriza a manutenção da penhora sobre o excedente de 40 salários mínimos, bem como, do bloqueio de 30% de proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, conforme decidido na origem. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008562-36.2026.8.05.0000, em que figura como agravante SERVIO TULIO OLIVEIRA GOMES DE ALMEIDA e, como agravado, DENILSON LEOCADIO DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008562-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVIO TULIO OLIVEIRA GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA42840-A)
AGRAVADO: DENILSON LEOCADIO DA CRUZ
Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR (OAB:BA68068-A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERVIO TULIO OLIVEIRA GOMES DE ALMEIDA em face da decisão interlocutória (ID 534734113), proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8002358-93.2024.8.05.0113, movido por DENILSON LEOCADIO DA CRUZ que busca a satisfação de título executivo judicial oriundo de condenação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC desde o evento danoso (03/01/2015), além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. O processo originário versa sobre a reparação de danos morais decorrentes de um grave acidente de trânsito ocorrido em 03/01/2015, na BR-101, causado pelo Agravante ao realizar ultrapassagem proibida em faixa contínua, resultando na morte de três familiares do Agravado e lesões corporais neste último, fatos confirmados por acórdão penal definitivo (ID 98730332). Na origem, o Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando: a) nulidade absoluta por ausência de sua intimação pessoal da sentença condenatória, visto que era réu revel; b) nulidade da penhora por falta de intimação específica; c) prescrição trienal da pretensão indenizatória civil; d) inexigibilidade do título quanto às lesões corporais, por terem sido consideradas prescritas na esfera criminal; e) excesso de execução quanto ao termo inicial de juros e correção; f) impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados (R$ 201.603,97), por possuírem natureza salarial e estarem em conta poupança. O Juízo a quo, na decisão agravada (ID 534734113), rejeitou a maioria das teses defensivas. Fundamentou que a revelia dispensa intimação pessoal (art. 346 do CPC), que a prescrição ficou suspensa durante a tramitação da ação penal (art. 200 do CC) e que as esferas cível e criminal são independentes. Acolheu parcialmente a impenhorabilidade para liberar o limite de 40 salários-mínimos das contas poupança e 70% do valor correspondente aos proventos de aposentadoria creditados na conta corrente, mantendo a constrição sobre o restante. Em suas razões recursais (ID 98730323), o Agravante reitera as teses de nulidade e impenhorabilidade, afirmando que a retenção de 30% de seus proventos e do excedente da poupança compromete seu mínimo existencial como idoso. Pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator (ID 98884946). O Agravado apresentou contrarrazões (ID 100991011) pugnando pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, requereu a revogação da gratuidade de justiça e a aplicação de multa por litigância de má-fé, demonstrando, através de extratos bancários (ID 100991572), que o Agravante omitiu sua real capacidade financeira. Instado a se manifestar sobre a petição do Agravado, o Agravante deixou transcorrer o prazo in albis (ID 104218508). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 19 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008562-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVIO TULIO OLIVEIRA GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA42840-A)
AGRAVADO: DENILSON LEOCADIO DA CRUZ
Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR (OAB:BA68068-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, quanto ao pedido do Agravado para revogar a gratuidade de justiça, entende-se que o benefício deve ser preservado. Embora os rendimentos do Agravante sejam expressivos, a documentação apresentada em recursos anteriores e a análise de seu contexto familiar demonstram que sua renda está substancialmente comprometida. A discrepância entre os valores declarados e os comprovados, por si só, não autoriza a revogação automática quando subsiste a demonstração de que o pagamento das custas processuais prejudicaria a subsistência do núcleo familiar. Assim, em observância ao princípio do amplo acesso à jurisdição, deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida. Nesta senda, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça do Agravante, rejeitando-se, a preliminar de revogação suscitada pelo Agravado. Pois bem, não assiste razão ao Agravante quanto às nulidades arguidas. No que tange à falta de intimação pessoal da sentença, o art. 346 do CPC é categórico: os prazos contra o réu revel que não tenha advogado nos autos fluem a partir da publicação do ato judicial. O Agravante foi regularmente citado na fase de conhecimento e optou pela inércia, assumindo o ônus da revelia. Ademais, inexiste nulidade na penhora realizada via SISBAJUD sem ciência prévia, procedimento expressamente autorizado pelo art. 854 do CPC para garantir a efetividade da medida. O Agravante exerceu amplamente seu direito de defesa ao peticionar nos autos logo após o bloqueio (ID 531973813), inexistindo prejuízo a ensejar nulidade (pas de nullité sans grief). Quanto à prescrição trienal, a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o art. 200 do Código Civil. O fato danoso (acidente) foi objeto de apuração no juízo criminal (Processo nº 0000322-12.2019.8.05.0237), cuja sentença definitiva apenas ocorreu em dezembro de 2023. Assim, a prescrição cível permaneceu suspensa durante todo o período, tendo a ação indenizatória sido ajuizada tempestivamente em março de 2024. O argumento de que a prescrição da pretensão punitiva criminal quanto às lesões corporais tornaria o título cível inexigível não encontra amparo jurídico. A independência entre a responsabilidade civil e a criminal é princípio basilar (art. 935 do CC). A sentença cível transitada em julgado constitui título executivo autônomo, não sendo afetada pelo desfecho processual criminal que não negue a existência do fato ou sua autoria. Relativamente ao excesso de execução (juros e correção), verifica-se que a sentença exequenda fixou tais parâmetros expressamente. Tendo havido o trânsito em julgado, a matéria está sob o manto da coisa julgada material, sendo insuscetível de revisão em exceção de pré-executividade, conforme o art. 502 do CPC. Eventual insurgência deveria ter sido manifestada via recurso de apelação na fase própria. Quanto ao ponto central do recurso que reside na natureza dos valores bloqueados (R$ 201.603,97). O Juízo de origem agiu com razoabilidade e proporcionalidade ao acolher, em parte, a tese de impenhorabilidade. A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV e X, do CPC, tem sido mitigada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a constrição de percentual de verbas remuneratórias desde que preservado valor suficiente para a subsistência digna do devedor. Consoante expôs o juízo a quo “Assim, considerando o patamar mensal dos proventos percebidos, reputa-se razoável e proporcional a liberação de 70% (setenta por cento) do montante, permanecendo indisponível o percentual remanescente de 30% (trinta por cento), a ser revertido à execução. O valor liberado revela-se suficiente para garantir padrão de subsistência digno, notadamente porque o executado dispõe, ainda, de expressiva reserva em poupança, que pode ser mobilizada em caso de eventual necessidade extraordinária”. Corroborando este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA . PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO . POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana . 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) . 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART . 489 DO CPC/2015. PENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art . 489 do CPC/2015.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874 .222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).3. Na hipótese, comprovou-se que o agravado envidou todos os esforços para localizar bens passíveis de constrição, sendo infrutíferas as tentativas, ao passo que o agravante não cumpriu a obrigação de pagamento da indenização por danos material e moral, nem indicou bens à penhora, de modo que não se afigura incorreta a determinação da Corte de origem de reduzir o percentual penhorável para 20% (vinte por cento) do salário líquido, até o limite da execução, permitindo-se ao credor receber o valor exequendo, sem prejuízo à dignidade pessoal do devedor. Incidência da Súmula 83 do STJ .4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1936670 SP 2021/0135111-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). No caso concreto, o agravante teve proventos de aposentadoria bloqueados em conta corrente (R$ 17.542,49), além disso, possuía reservas financeiras que ultrapassavam R$ 165.000,00 em conta poupança. A decisão que liberou o teto de 40 salários-mínimos (R$ 60.720,00) e 70% dos proventos de aposentadoria, garante, com folga, o mínimo existencial do executado, ora agravante, propiciando que o excedente satisfaça, em parte, o crédito do Agravado, que aguarda reparação por danos sofridos há mais de dez anos. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008562-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVIO TULIO OLIVEIRA GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA42840-A)
AGRAVADO: DENILSON LEOCADIO DA CRUZ
Advogado(s): CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR (OAB:BA68068-A)
VOTO