PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504509-78.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GIOVANA SALINAS MIZUHIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM DA POLÍCIA MILITAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÕES FÍSICAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 0504509-78.2016.8.05.0150, em que são apelantes ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA e ESTADO DA BAHIA,



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos da certidão de julgamento.



Presidente  

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504509-78.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o estado da Bahia ao pagamento de dez mil reais à título de indenização por danos morais, ao fundamento de que restou configurada a responsabilidade civil do réu e o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, em razão de agressões físicas e verbais praticadas por policiais militares.

Em suas razões, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada para que a parte ré seja condenada a pagar indenização por danos materiais, em virtude da tranca da casa e da grade de proteção que foram quebradas pelos agentes da Polícia Militar ao invadirem a sua residência. Além disso, o apelante diz que o dano material está comprovado pela guia de solicitação de perícia e pelas fotografias juntadas aos autos.

Ademais, requer que o valor fixado para indenização por danos morais seja majorado, argumentando que teve a sua residência invadida pelos policiais militares, foi algemado e agredido fisicamente dentro de sua casa na presença de seus familiares sem qualquer justificativa. Sustentando assim que o valor de dez mil reais é desproporcional ao fato ocorrido há 12 anos.

Em resposta, o Estado da Bahia diz que os fatos alegados na petição inicial já foram objeto de apreciação e deliberação de dois procedimentos administrativos instaurados pela Polícia Militar do Estado da Bahia e que ambos foram arquivados por ausência de comprovação de abuso de poder por parte dos agentes. Diz ainda que não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a Polícia Militar agiu no estrito cumprimento do dever legal diante da constatação de flagrante delito. Por fim, argumenta que não foi apresentada nenhuma prova válida que seja capaz de comprovar o dano material alegado pelo autor.

O Estado da Bahia, inconformado com a sentença proferida, também apresentou recurso de apelação alegando que a sentença deve ser julgada, pois, em verdade, foi o autor quem proferiu agressões contra os agentes da Polícia Militar com a intenção de ofender a honra subjetiva dos agentes individualmente e da instituição como um todo, além de ter praticado o crime de desacato.

Além disso, argumenta que não há qualquer prova de que os agentes da polícia militar agrediram o autor, seja física ou verbalmente. O recorrente destaca que os procedimentos administrativos internos da polícia militar foram arquivados devido a ausência de prova e porque os fatos não estavam devidamente esclarecidos. O recorrente também sustenta que a abordagem policial foi realizada com correção e prudência diante de flagrante delito e pleiteia que, caso a sentença seja mantida, que o valor de indenização por danos morais seja fixado de forma proporcional ao caso.

Em sede de contrarrazões, o autor diz que a sentença deve ser mantida porque houve abuso por parte dos agentes da polícia militar que deveriam estar zelando pelo bem estar dos cidadãos, porque não há respaldo para que a polícia atue com truculência e porque os exames médicos são suficientes para demonstrar a lesão física sofrida.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, 18 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504509-78.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGELIO RECAREDO DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA

 

VOTO

CONHEÇO dos recursos porque são da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque as partes recorrentes são legitimadas para tanto e detentoras de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque suas formas são adequadas, porque são tempestivos e porque estão dispensadas de preparo.

À análise dos autos, observo que, apesar das alegações do autor, não há qualquer prova que seja suficiente para demonstrar que os agentes da Polícia Militar, ao adentrar a residência do autor, tenham quebrado a fechadura da porta e a grade de proteção. Ademais, a parte autora sequer comprovou o valor dos danos materiais que teria suportado, de modo que não há que se falar em tal indenização.

De todo modo, é inegável que os agentes da Polícia Militar adentraram a casa do autor para o cumprimento de flagrante delito, de modo que  a quebra da fechadura e da grade estão amparadas pela excludente de ilicitude uma vez que os agentes estavam em em estrito cumprimento de dever legal. Portanto, não há que se falar em ato ilícito quanto aos danos materiais alegados.

No que diz respeito à indenização por danos morais, verifico que, embora os agentes da polícia militar tenham agido em estrito cumprimento do dever legal ao apontar o crime de desacato, há nos autos elementos suficientes para demonstrar a que a parte autora sofreu de lesões corporais e a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e tais lesões.

Isso porque, de acordo com os documentos juntados à petição inicial, especificamente a guia médica e as fotografias apresentadas, é possível observar que há relação entre os fatos narrados mais de uma vez pelo autor, o pedido de exame que consta na guia médica e os locais do corpo em que o cidadão foi lesionado.

Além do mais, os elementos probatórios confirmam que o autor foi colocado no porta malas da viatura, que ali permaneceu por cerca de três horas até ser levado à delegacia e que foi levado à delegacia distante da sua residência, apesar de existir uma unidade policial próxima, o que reforça o caráter desproporcional da atuação dos agentes policiais.

Diante de tais fatos que não foram controvertidos pela parte ré, noto que os agentes da Polícia Militar não agiram de forma adequada no momento da prisão em flagrante do autor, de modo que houve ofensa à sua honra, ainda mais por tais agressões terem sido realizadas em frente aos seus familiares.

Assim, diante da narrativa dos fatos e dos documentos juntados, entendo que foram preenchidos os requisitos legais para a responsabilização do Estado, que o valor fixado pela sentença é proporcional ao caso dos autos e  que não há que se falar em majoração da indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu ao advogado do autor para o percentual de 13% do valor atualizado da causa; deixo, porém, de majorar condenação de honorários à parte autora devido a ausência de fixação prévia.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator