PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011017-69.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONILDE SILVA MARTINS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s):CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, ANA LUIZA DE CASSIA LARANJEIRA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA QUE RESPEITOU A TAXA LEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e determinou a apuração do valor devido em liquidação de sentença. A Apelante alegou cerceamento de defesa e abusividade dos juros remuneratórios contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão, que consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa; e (ii) se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo com entidade fechada de previdência complementar são abusivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Apelado juntou o demonstrativo de movimentos de empréstimo, explicando como chegou ao débito atualizado (ID. 83859711, fls. 54 e 63), motivo pelo qual não restou caracterizado o cerceamento de defesa.

4. As taxas de juros remuneratórios cobradas por entidade de previdência complementar fechada em contratos de mútuo sujeitam-se ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, em respeito ao Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura) e Código Civil. Além disso, as regras aplicáveis às instituições financeiras não se aplicam ao Apelado, por se tratar de entidade de previdência complementar fechada que não se equipara aos bancos. Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça.

5. Considerando que a taxa dos juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo n° 477.228 é de 1% (um por cento) ao mês (ver Termo Aditivo – Série “D”, ID. 83859711, fls. 54), o que respeita a taxa legal de 12% (doze por cento) ao ano, não há que se falar em abusividade contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "2. Em contratos de mútuo com entidades fechadas de previdência complementar, os juros remuneratórios devem observar o limite de 12% ao ano, nos termos do Decreto nº 22.626/1933 e do art. 406 do CC/2002, não se aplicando regras do Sistema Financeiro Nacional, por se tratar de entidade não equiparada à instituição financeira.”.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; CC/2002, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.818/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/06/2022; TJ-RS, Apelação 50092254920228213001, Rel. Sandro Silva Sanchotene, Décima Sexta Câmara Cível, j. 29/08/2024.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0011017-69.2010.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, LEONILDE SILVA MARTINS e, como Apelado, INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011017-69.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONILDE SILVA MARTINS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, ANA LUIZA DE CASSIA LARANJEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONILDE SILVA MARTINS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Monitória” n° 0011017-69.2010.8.05.0001, ajuizada pelo INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, rejeitou os embargos monitórios e determinou que o valor devido pela Apelante seja apurado em liquidação de sentença.

O Apelado propôs a demanda, afirmando ser credor da quantia de R$ 6.304,97 (seis mil, trezentos e quatro reais e noventa e sete centavos) devida pelo inadimplemento por parte da Apelante das parcelas pactuadas no contrato de empréstimo n° 477.228 (ID’s. 83859709 e 83859711). A Apelante opôs embargos monitórios, arguindo prejudiciais de mérito e, quanto ao mérito, afirmando que há excesso na cobrança, pois a quantia efetivamente por ela devida é de R$ 3.400,60 (três mil, quatrocentos reais e sessenta centavos) (ID’s. 83859873 e 83859874). Após a manifestação do Apelado (ID. 83859882), o magistrado primevo proferiu sentença, rejeitando os embargos monitórios e determinando que: (i) o valor devido pela Apelante seja apurado em liquidação de sentença e (ii) o débito (valor histórico na data do inadimplemento) deve ter incidência de correção monetária pelo INPC, acréscimo de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês (ID. 83859885).

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que a parte contrária não juntou o memorial descritivo do débito, o que impediu o pleno exercício do direito de defesa da Apelante, caracterizando cerceamento de defesa. Alegou, ainda, que os juros previstos no contrato de adesão são abusivos. Pugnou pelo provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, reconhecendo o cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a abusividade dos juros (ID. 83859899).

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 83859903).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 25 de junho de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011017-69.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONILDE SILVA MARTINS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA, SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR, ANA LUIZA DE CASSIA LARANJEIRA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios e determinou que o valor devido pela Apelante seja apurado em liquidação de sentença. Nas razões recursais, a Apelante alegou que teve o seu direito de defesa cerceado e que os juros previstos no contrato de empréstimo são abusivos.

Não assiste razão à Apelante.

A sua alegação de cerceamento de defesa funda-se na tese de que a ausência do memorial descritivo do débito prejudicou a sua defesa no processo. Ocorre que o demonstrativo de movimentos de empréstimo foi juntado no ID. 83859711, fls. 54 e 63, através do qual o Apelado demonstrou como chegou no débito atualizado de R$ 6.304,97 (seis mil, trezentos e quatro reais e noventa e sete centavos).

Não existem indícios de que a eventual ausência de informações no memorial elaborado pelo Apelado tenha gerado prejuízos à defesa da Apelante, tanto que esta, não apenas assumiu que é devedora, como também juntou planilha de cálculos a fim de demonstrar o excesso de cobrança (ID’s. 83859873 e 83859874). De qualquer modo, a Apelante terá a oportunidade novamente de se manifestar sobre o memorial de cálculo juntado pelo Apelado, tendo em vista que a sentença recorrida consignou que o valor do débito será apurado na fase de liquidação de sentença. Por isso, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Também não merece prosperar o argumento de que os juros remuneratórios pactuados são abusivos. Em respeito à liberdade contratual das partes, a jurisprudência dos tribunais pátrios se firmou no sentido de que os juros contratados devem ser respeitados, prevalecendo o entendimento de que a intervenção do poder judiciário no acordo livremente pactuado entre os particulares deve ser mínima e excepcional, limitando-se a corrigir situações em que a abusividade for evidente.

Nesse sentido, a única ressalva feita às taxas de juros remuneratórios cobradas por entidade de previdência complementar fechada em contratos de mútuo é que estas devem respeitar as normas previstas na Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura) e no Código Civil, ficando sujeitas, então, ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano. Diferentemente do que sustentou a Apelante, as regras aplicáveis às instituições financeiras não se aplicam ao Apelado, por se tratar de entidade de previdência complementar fechada (ID. 83859711, fls. 1). A propósito, colaciona-se julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA – INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.

1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.

2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.

2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.

2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.

2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.

3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a “tese do duodécuplo” diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.

3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.

(STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022 – ementa com grifos aditados)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, não são aplicáveis os mesmos regramentos atinentes às instituições financeiras, impondo-se a observância dos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e, portanto, não pode cobrar juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano. Logo, a taxa de juros pactuada deve restringir-se a 1% ao mês. Cabível a repetição do indébito na forma simples. Eventual desequilíbrio atuarial do plano de benefícios dos participantes da fundação ocasionado pela revisão de contrato de mútuo ofertado, não autoriza a prática de abusividade nos termos contratuais. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

(TJ-RS – Apelação: 50092254920228213001 PORTO ALEGRE, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 29/08/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024 – ementa com grifos aditados)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA FECHADA. NÃO EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.

1. As entidades fechadas de previdência privada não compõem o Sistema Financeiro Nacional, sendo-lhes vedada a cobrança de taxa de juros superior à legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.854.818/DF).

2. A taxa de juros remuneratórios aplicada ao mútuo civil deve ser limitada a doze por cento (12%) ao ano, em conformidade com o que dispõe o artigo 406 do Código Civil e artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-GO – Apelação Cível: 5695486-24.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ – ementa com grifos aditados)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMÓVEL RESIDENCIAL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CDC – SÚMULA N. 563 DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. ART. 591 DO CC. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO. MORA AFASTADA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO À 30% DOS VENCIMENTOS DISPONÍVEIS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – No caso em tela, tratando-se de contrato celebrado com entidade fechada de previdência complementar, não incidem as normas consumeristas (Súmula n. 563 do STJ).

II – Ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, inferior à 12% a.a., valendo destacar que, “o mútuo feneratício, contratado com entidade fechada de previdência privada, submete-se aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12% ao ano.” (REsp 1.304.529/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016). (TJ-BA – Apelação: 05126523820178050080, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/02/2020 – ementa com grifos aditados)

Considerando que a taxa dos juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo n° 477.228 é de 1% (um por cento) ao mês (ver Termo Aditivo – Série “D”, ID. 83859711, fls. 54), o que respeita a taxa legal de 12% (doze por cento) ao ano, não há que se falar em abusividade contratual.

Diante do exposto, à luz da legislação processual civil e da jurisprudência pátria, verifica-se que deve ser mantida incólume a sentença recorrida.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA