PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais pelo banco agravante em ação indenizatória, diante da necessidade de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura do consumidor em contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a quem compete o adiantamento dos honorários periciais quando há impugnação da assinatura em contrato bancário. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1061, firmou a tese de que, havendo impugnação da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a autenticidade do contrato. 5. Sendo da instituição bancária a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, compete-lhe também o adiantamento dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova. 6. O beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido a arcar com despesas processuais antecipadamente, conforme previsão do art. 98 do CPC. 7. Não se vislumbra excesso no valor fixado a título de honorários periciais provisórios, considerando a complexidade da perícia grafotécnica. 8. O adiantamento dos honorários periciais não configura pré-julgamento da causa, devendo a responsabilidade final pelas despesas processuais ser definida com base no princípio da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Havendo impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, incumbe à instituição financeira a prova de sua autenticidade, conforme o Tema 1061 do STJ. 2. Sendo da instituição financeira o ônus da prova, a ela compete o adiantamento dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a produção da prova.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95 e 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024412-67.2025.8.05.0000, sendo Agravante Banco Itaú BMG Consignado S/A e Agravado Eraldo Rocha dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024412-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaú Consignado S/A inconformado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, determinou a realização de perícia grafotécnica/digital com ônus atribuído ao banco réu, nos seguintes termos: "Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial como formação em grafotécnica/digital, ficando nomeado para o mister Nivalda Sena, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seu honorários em 01 salário mínimo, que serão PAGO PELA PARTE RÉ, tendo em vista que apresentou contrato, que teve a assinatura negada pelo autor, cabendo a ele o ônus da prova, como previsto no CPC em seu art 429,II e depositados em cinco dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária." O Agravante alega que ajuizou o presente recurso em razão da determinação para realização de perícia grafotécnica, bem como da atribuição dos honorários periciais exclusivamente ao banco réu, o que considera indevido. Argumenta que a decisão recorrida está em flagrante contradição com os preceitos legais, representando violação aos seus direitos. Sustenta que a perícia grafotécnica é desnecessária no caso em tela, conforme entendimento do Tema 1061 do STJ, que admite a comprovação da autenticidade do contrato por outros meios de prova além da perícia. Afirma que apresentou nos autos contrato devidamente assinado pelo Agravado, documento pessoal do mesmo e comprovante de envio de crédito referente ao empréstimo contestado, cumprindo assim seu ônus probatório conforme art. 373, II do CPC. Aduz que, mesmo que se entenda pela necessidade da perícia, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais não poderia ser atribuído exclusivamente ao banco, vez que o art. 95 do CPC dispõe que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando for determinada de ofício pelo juiz. Ressalta que não foi o banco quem requereu a perícia e, portanto, não deveria arcar com seus custos. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada gera risco de dano grave ou de difícil reparação, pois o obriga a arcar com custos processuais indevidos, em afronta ao ordenamento jurídico e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera que, mantida a decisão, seu direito perecerá antes mesmo do julgamento final do presente recurso. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja sustada a eficácia da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, considerando desnecessária a perícia ou, subsidiariamente, determinando que o pagamento dos honorários periciais fique a cargo da parte autora ou seja rateado entre as partes. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por meio da decisão de id 81552082 O Agravado deixou de apresentar contraminuta ao recurso, conforme se verifica da certidão de id 83202544. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024412-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não procede a irresignação do Agravante. O cerne da questão reside em definir a quem compete o adiantamento dos honorários periciais em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1061, cuja tese firmada foi a seguinte: "Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova." O entendimento consolidado pelo STJ decorre da aplicação dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC), bem como da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." No caso em análise, o Agravado impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo banco. Nesse cenário, conforme a tese fixada no Tema 1061 do STJ, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura. Quanto ao argumento de que a perícia seria desnecessária por já existirem outros elementos probatórios nos autos, verifico que, havendo impugnação específica da assinatura pelo consumidor, a prova técnica se mostra essencial para o deslinde da controvérsia, não podendo ser substituída por outros meios de prova. No que tange ao adiantamento dos honorários periciais, o art. 95 do CPC estabelece: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Embora o dispositivo legal estabeleça como regra geral que o adiantamento dos honorários compete à parte que requereu a perícia, essa disposição deve ser interpretada sistematicamente com as normas que tratam da distribuição do ônus da prova. Sendo aplicável o Tema 1061 do STJ ao caso concreto, conclui-se que o ônus de provar a autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira. Por conseguinte, sendo dela o ônus probatório, compete-lhe também o adiantamento dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a produção da prova. Esta interpretação está em consonância com o disposto no art. 82 do CPC: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Ademais, cumpre destacar que o Agravado é beneficiário da justiça gratuita, o que impede a imposição a ele do ônus de adiantar os honorários periciais. Tal situação reforça a necessidade de atribuir esse encargo à instituição financeira, que dispõe de maior capacidade econômica e técnica para produzir a prova. Por fim, ressalto que o adiantamento dos honorários periciais não implica em pré-julgamento da causa, tampouco em definição sobre quem arcará, ao final, com as despesas processuais, questão que será decidida de acordo com o princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024412-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ERALDO ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA
VOTO