PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO PAPCARD. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade do contrato de seguro PAPCARD, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de cobranças indevidas efetuadas nas faturas de cartão de crédito consignado de consumidora idosa e aposentada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação do seguro PAPCARD; (ii) analisar se a ausência de prova de contratação caracteriza falha na prestação do serviço e venda casada; (iii) examinar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) avaliar a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação de instrumento contratual assinado ou gravação telefônica idônea que demonstre o consentimento expresso do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 5. A cobrança de seguro não contratado de forma clara e destacada, vinculado a cartão de crédito consignado, configura prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC) e viola os deveres de informação e boa-fé objetiva. 6. É devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) quando as cobranças indevidas violam a boa-fé objetiva e não decorrem de engano justificável. 7. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa de baixa renda gera dano moral in re ipsa, por comprometer verba de natureza alimentar e atingir a dignidade da consumidora. 8. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico e compensatório da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cobrança de seguro sob a rubrica PAPCARD em faturas de cartão de crédito consignado sem a comprovação inequívoca de contratação voluntária e consciente pelo consumidor. 2. O desconto indevido de parcelas de seguro não contratado em benefício previdenciário de pessoa idosa gera dano moral in re ipsa. 3. A restituição de valores cobrados sem amparo contratual deve ocorrer em dobro, salvo demonstração de engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8008658-72.2022.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004425-19.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada ELZA ANGELICA DOS SANTOS. Sala de Sessões, 2026. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004425-19.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
APELADO: ELZA ANGELICA DOS SANTOS
Advogado(s):CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por BANCO BMG S/A, nos autos do processo eletrônico de origem, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara / BA (Id. 98419898) que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais interposta por ELZA ANGELICA DOS SANTOS, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o réu BANCO BMG S/A (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) a pagar à autora, a Sra. ELZA ANGELICA DOS SANTOS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR o réu a realizar a restituição de todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade da requerente. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estos no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 98419901 (razões recursais no Id. 98419903) aduzindo, em síntese, que a contratação do seguro PAPCARD ocorreu de forma regular e legítima por via eletrônica, mediante a confirmação de dados pessoais e documentos que garantiram a correta identificação da consumidora. Argumenta que foram respeitados os deveres de informação e transparência, inexistindo prática de venda casada ou conduta ilícita por parte do banco. Defende a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de comprovação de má-fé, bem como a inocorrência de danos morais ou a necessidade de redução do valor arbitrado. Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas no Id. 98419908, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a instituição financeira não apresentou nenhum contrato assinado pela consumidora idosa, tampouco juntou aos autos gravação telefônica idônea e auditável comprovando a adesão voluntária ao seguro PAPCARD, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos efetuados sobre verba de natureza alimentar. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004425-19.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
APELADO: ELZA ANGELICA DOS SANTOS
Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (Id. 98419904 e Id. 98419905). A parte Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido indenizatório e declaratório, aduzindo que a contratação do seguro PAPCARD foi legítima e que a cobrança decorreu de regular exercício de direito contratual, o que afastaria o dever de indenizar e de restituir os valores em dobro. In casu, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "SEGURO PAPCARD" nas faturas do cartão de crédito consignado da Autora, bem como à ocorrência de falha na prestação do serviço, repetição do indébito em dobro e configuração de danos morais indenizáveis. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora, pessoa idosa e aposentada (Id. 98419877), titular de cartão de crédito consignado, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 9,90 sob a rubrica "SEGURO PAPCARD" (Id. 98419879). O banco Réu defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi validada eletronicamente. Todavia, a documentação acostada aos autos revela que o banco Recorrente deixou de apresentar qualquer termo de adesão assinado pela consumidora ou gravação telefônica idônea que comprovasse a manifestação de vontade expressa, consciente e informada da Autora em aderir ao seguro. A mera alegação de que houve confirmação de dados pessoais em ambiente eletrônico, sem a devida comprovação documental e de forma auditável, não supre o ônus probatório que competia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se sustenta a tese da defesa de que a cobrança foi legítima. A imposição unilateral de seguro vinculado a cartão de crédito consignado, sem a demonstração de livre escolha da consumidora, caracteriza a prática abusiva de venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do banco de efetuar descontos automáticos sem o consentimento prévio e claro da consumidora idosa viola os deveres de informação e boa-fé objetiva, configurando defeito na prestação do serviço bancário. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, conforme preconiza o art. 14 do mencionado diploma e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de serviço não contratado diretamente de benefício previdenciário de pessoa idosa de baixa renda constitui conduta abusiva, ensejando a declaração de nulidade e a reparação dos prejuízos causados. No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o desconto indevido de parcelas de seguro não contratado em benefício previdenciário de pessoa idosa gera dano moral, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar e compromete o mínimo existencial da consumidora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à compensação da vítima. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a vulnerabilidade da consumidora, a reiteração das cobranças indevidas e a capacidade econômica da instituição financeira, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros desta Corte de Justiça, não comportando redução. Em consequência do reconhecimento da ilicitude dos descontos, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança reiterada sem amparo contratual viola a boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, impondo-se a devolução dobrada conforme determinado na sentença. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado desta Quarta Câmara Cível: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE “SEGURO PAPCARD”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE QUE O AUTOR TINHA INTENÇÃO DE CONTRATAR. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PROPOSTA DE NEGÓCIO VERTIGINOSO. COBRANÇAS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA PELO POSTULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO EARESP 676608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AOS VALORES ADIMPLIDOS ATÉ 30/03/2021 E, A PARTIR DAÍ, NA FORMA DOBRADA, QUANTO AO MONTANTE POSTERIORMENTE PAGO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULAS 43, 54 E 632, STJ. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA." (Apelação/Reexame Necessário 8008658-72.2022.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/09/2025) Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários em sede recursal por já se encontrarem no limite máximo legal permitido pelo ordenamento processual. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004425-19.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO
APELADO: ELZA ANGELICA DOS SANTOS
Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS
VOTO