PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COPA ENERGIA S.A. (sucessora por incorporação da Liquigás Distribuidora S.A.) contra o Acórdão de ID 88116953, o qual conheceu e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar jurisprudência sobre perda de interesse processual decorrente da privatização da empresa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada impossibilidade jurídica e material de cumprimento da obrigação de nomeação de candidato aprovado em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a questão da privatização e da inexistência de vaga, afastando a alegação de omissão ou contradição, pois considera que o concurso foi realizado antes da privatização e dentro do prazo de validade. 4. Não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar individualmente todos os precedentes citados pelas partes, quando a tese jurídica principal foi adequadamente analisada à luz da jurisprudência predominante e da legislação aplicável. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se configura no presente caso. 6. A insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de acolhimento das alegações da parte não configura, por si só, omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 1º, IV; 170; 173; 175. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 09.12.2019; STJ, EDcl na AR 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 02.12.2019; STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 22.08.2007. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104963-07.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e como apelada JOSIEL FERREIRA DO NASCIMENTO. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104963-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JOSIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COPA ENERGIA S.A. (sucessora por incorporação da Liquigás Distribuidora S.A.) contra o Acórdão de ID 88116953, o qual conheceu e negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o Embargante alega omissão e contradição no acórdão ao rejeitar a preliminar de perda superveniente do interesse processual, sem considerar a jurisprudência divergente apresentada, a qual reconhece que a privatização da Liquigás em 23/12/2020 afastaria a obrigação de nomear candidato aprovado em concurso público. Sustenta que houve omissão sobre a alegação de que a obrigação imposta — nomeação do autor — seria juridicamente e materialmente impossível de ser cumprida, uma vez que a empresa hoje atua sob regime jurídico privado e não possui vaga disponível. Argumenta que a decisão impôs obrigação desproporcional, afrontando princípios constitucionais como a livre iniciativa, segurança jurídica e eficiência, previstos nos arts. 1º, IV; 170; 173; e 175 da Constituição Federal. Dessa maneira, requer “Por todo o exposto, requer este embargante sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a sanar as omissões, contradição e obscuridade acima demonstrados. Para fins de prequestionamento de matéria referente à eventual Recurso Especial e Recurso Extraordinário, requer a manifestação expressa deste Tribunal com relação à infringência dos enunciados acima destacados.” Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 91027544. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104963-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JOSIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve contradição/omissão, quanto à jurisprudência divergente sobre a perda superveniente do interesse processual em razão da privatização, bem como sobre a alegação de inexistência de vaga e impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de fazer. Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Insta salientar que Decisão contraditória é aquela que não traz uma conclusão lógica entre a fundamentação e o que foi decidido, já a omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em contradição/omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. In casu, alega o Embargante que existe contradição/omissão no julgado, quanto à jurisprudência divergente sobre a perda superveniente do interesse processual em razão da privatização, bem como sobre a alegação de inexistência de vaga e impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de fazer. Todavia, em que pesem as considerações do Embargante, no caso, não se verifica que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, uma vez que todas as questões foram devidamente analisadas no acórdão embargado. Conforme destacado no acórdão embargado “os atos questionados são relativos a concurso público realizado em momento anterior ao de conclusão do processo de privatização da Liquigás, certame esse também com prazo de validade para período anterior. Assim, irrelevante que a empresa Copa Energia Distribuidora de Gás S.A., não se submeta às normas que regem a Administração Pública." No tocante à alegação de omissão por ausência de manifestação sobre jurisprudência tida como divergente, é de se registrar que não há obrigatoriedade legal de o julgador enfrentar individualmente todos os precedentes citados pelas partes, sobretudo quando a tese jurídica central foi efetivamente analisada com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência predominante. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 6. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019). Percebe-se tão somente a insatisfação do Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio do recurso horizontal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019). Por fim, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (Grifei) (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Nestes termos, não acolho os embargos de declaração. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104963-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: JOSIEL FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO