PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-83.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIVAN ROMUALDO DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO DURANDO SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo. O embargante alega omissão e contradição quanto à data de publicação da intimação para regularização do feito, sustentando a ocorrência de erro sistêmico e violação legal, pois a comunicação oficial teria ocorrido apenas após a prolação da sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao considerar válida a intimação publicada no Diário de Justiça em 11/03/2025, diante da alegação do embargante de que a ciência oficial nos autos ocorreu em data posterior.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Inexistência de vício no julgado, uma vez que o acórdão fundamentou expressamente que a intimação do patrono para regularização do processo foi devidamente publicada no Diário de Justiça em 11/03/2025, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certidão constante nos autos.

5. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos do próprio decisum ou entre estes e a conclusão, o que não se verifica na hipótese. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para respaldar sua convicção.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8000632-83.2018.8.05.0052, de Casa Nova, em que é embargante JOSIVAN ROMUALDO DE SOUSA e embargado YMPACTUS COMERCIAL S/A.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-83.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIVAN ROMUALDO DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO DURANDO SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIVAN ROMUALDO DE SOUSA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8000632-83.2018.8.05.0052, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

 

Em suas razões (ID 99110431), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém contradição e omissão, pois houve erro de premissa fática quanto à regularidade das intimações, visto que a sentença de extinção foi proferida em 28/03/2025 (ID 492912371), mas a intimação do despacho que determinava a manifestação do autor só foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 31/03/2025.

 

Alega que a intimação, conforme o Art. 4º §3º da Lei 11.419/2006, só se considerou realizada em 01/04/2025, data posterior à própria sentença.


Pontua que o acórdão baseou-se em uma certidão de decurso de prazo equivocada (ID 492902386), gerada por erro do sistema PJe, o que configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão e a sentença, retomando o curso do processo.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id 99154562).

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador/BA, 6 de março de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-83.2018.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSIVAN ROMUALDO DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO DURANDO SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): 


VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado.

 

Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado.

 

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão em relação à data em que a intimação para regularização do feito foi publicada, sustentando que o ato de comunicação oficial ocorreu apenas em 31/03/2025, dias após a prolação da sentença, o que evidenciaria um erro sistêmico e violação legal.

 

No tocante aos alegados vícios, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“Embora o apelante alegue um equivoco entre a publicação do despacho e a prolação da sentença em março de 2025, tal fato não tem o condão de anular o julgado quando é possível extrai da certidão de id 89174747, que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora acerca do despacho de id 489077568 (id 89174744, dos presentes autos). Ademais, depreende do Diário de Justiça do Estado da Bahia, do dia 11 de Março de 2025, que o referido despacho de intimação da parte autora para que regularizasse o processo, sob pena de extinção, restou devidamente publicado em nome do seu patrono.”

 

Ademais, cumpre salientar que a contradição que tenha condão de promover efeito infringente ao julgado, deve ser a contradição interna, a contradição existente no próprio corpo do decisum, o que equivale a dizer, quando houver fundamentos que se rebatam, ou mesmo, uma dualidade sobre um determinado fato existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que , in casu, não ocorreu.  

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

 

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)

 

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

 

           Sala das Sessões,        de                          de  2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA