PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por segurado que sofreu acidente laboral enquanto exercia a função de padeiro, resultando em lesão na mão esquerda. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de repercussão funcional relevante, conforme laudo pericial. O autor sustenta que a cicatriz hipertrófica gerou limitação, ainda que leve, na extensão do dedo afetado, comprometendo sua capacidade para o trabalho habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. 2. A controvérsia reside na possibilidade de concessão de auxílio-acidente diante de sequela permanente que ocasiona redução mínima da capacidade laboral do segurado, com base na interpretação do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento consolidado no Tema 416/STJ. 3. A perícia judicial reconheceu o nexo causal entre o acidente e a lesão, atestando cicatriz hipertrófica e redução leve da extensão do terceiro quirodáctilo da mão esquerda, embora tenha afastado repercussão funcional relevante. 4. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.109.591/SC), estabelece que a existência de sequela com qualquer grau de redução da capacidade laboral, mesmo mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente. 5. A sentença deixou de considerar o conjunto probatório e a atividade específica exercida pelo autor (padeiro), cuja exigência funcional demanda plena utilização das mãos. 6. Aplicação da tese firmada no Tema 416/STJ, segundo a qual é irrelevante o grau da lesão para a concessão do benefício, bastando a comprovação da sequela com redução da capacidade para o trabalho habitual. 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8158948-80.2023.8.05.0001, da comarca de SALVADOR, sendo apelante ADEILTON DA SILVA RAMOS e apelado INSS — INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,__de__________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158948-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILTON DA SILVA RAMOS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: 1. "A concessão do auxílio-acidente exige apenas a comprovação de sequela decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima." 2. "É irrelevante o grau da lesão para fins de concessão do benefício, conforme jurisprudência do STJ (Tema 416)."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEILTON DA SILVA RAMOS em face da SENTENÇA (ID. 89745917) proferida no Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Em suas razões recursais (ID. 89745969), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, em decorrência da redução da capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho. Aduz, inicialmente, que sofreu acidente laboral em 11/04/2020, enquanto exercia a função de padeiro, ocasião em que sua mão esquerda foi prensada por equipamento industrial (cilindro sovador de massas), fato que lhe causou sequelas definitivas. Argumenta que, embora tenha recebido auxílio-doença, após a cessação do benefício as lesões restaram consolidadas com limitação funcional relevante, notadamente pela cicatriz hipertrófica na falange medial do dedo médio da mão esquerda, comprometendo sua função laboral. Alega que a perícia judicial reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente e a sequela, apontando “redução bastante leve da extensão total do 3º quirodáctilo da mão esquerda”. Defende, assim, que a sentença desconsiderou elementos probatórios que demonstram a redução da capacidade para o labor habitual. Sustenta que a sentença contrariou entendimento pacificado no âmbito do STJ, fixado no julgamento do Tema Repetitivo nº 862 (REsp 1.109.591), segundo o qual é irrelevante o grau da redução funcional para fins de concessão de auxílio-acidente, bastando a existência de sequela que reduza a capacidade laborativa, ainda que minimamente. Alega, ainda, que a r. sentença incorreu em nulidade por violação ao art. 489, §1º, I, do CPC/2015, por restringir-se à transcrição do laudo pericial sem enfrentar os demais elementos constantes dos autos, inclusive provas particulares apresentadas. Além disso, pontua que não foi considerada a natureza específica das atividades desempenhadas na função de padeiro, cuja exigência de preensão e manipulação com ambas as mãos estaria comprometida pelas limitações decorrentes da lesão. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a reforma da sentença recorrida, com o reconhecimento do direito do apelante ao recebimento do benefício de auxílio-acidente pela redução da sua capacidade laborativa, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios". Inobstante intimada, a parte recorrida não ofereceu resposta ao recurso apresentado, conforme se constata da certidão de ID89745973. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 25 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158948-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILTON DA SILVA RAMOS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Gratuidade de justiça deferida no ID89745881. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEILTON DA SILVA RAMOS em face da r. Sentença (ID 89745917) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial de concessão do auxílio-acidente, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). O Apelante, em suas razões recursais (ID 89745969), pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que o direito ao benefício restou comprovado, notadamente pela existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho que implicou a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo. A tese central do recurso reside na irrelevância do grau da lesão para a concessão do benefício, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do auxílio-acidente (previdenciário), a despeito da conclusão do laudo pericial (ID 89745903) que, embora ateste a existência de sequela física, afasta a repercussão funcional. No caso concreto, extrai-se do laudo pericial (ID 89745903) que o autor sofreu acidente de trabalho em 11/04/2020, o qual resultou em cicatriz hipertrófica na mão esquerda, especificamente no terceiro quirodáctilo, com redução bastante leve da extensão total, embora o perito tenha afirmado que não há repercussão funcional. O art. 19, da Lei nº 8.213/1991 caracteriza o acidente de trabalho como sendo o que “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Para aferir se o segurado faz jus ao benefício, imprescindível é a prova de que a doença ou lesão existente: a) seja causada ou agravada pelo exercício da função laboral (nexo causal) e b) implique perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A existência da lesão é incontroversa e o preenchimento do primeiro dos requisitos encontra-se demonstrado pela CAT, ID 89744614. Em relação ao segundo requisito, O laudo pericial de ID 89745903 assim consignou nos quesitos referentes ao auxilio acidente: “9.1.6. A mobilidade das articulações está preservada? RESPOSTA: Sim. Há redução bastante leve da extensão total do 3 quirodáctilo da mão esquerda devido presença de cicatriz remota, sem repercussão funcional. [...] 9.2.1. Compulsando os autos o nobre perito pode afirmar se o periciando sofreu um acidente de trabalho quando executava. RESPOSTA: Sim. A patologia identificada em exame médico pericial tem relação com trauma sofrido pelo autor em 11/04/2020. 9.2.2. Diante do primeiro contato o nobre perito, consegue notar as cicatrizes na mão esquerda? RESPOSTA: Ao realizar o exame físico no autor nota-se cicatriz remota hipertrófica que se estende da face palmar até falange medial do 3 quirodáctilo da mão esquerda. 9.2.3. O nobre perito pode afirmar se o periciando conseguiria realizar as atividades manuais, como modelar massa para fazer pão sem absolutamente nenhuma dificuldade ou adaptação? RESPOSTA: Sim. Amplitude de movimentos, mobilidade e força preservada em mão esquerda. Redução bastante leve da extensão total do 3 quirodáctilo da mão esquerda devido presença de cicatriz remota, sem repercussão funcional. 9.2.4. O nobre perito pode afirmar se o periciando tem que utilizar-se de esforço incomum para realizar atividades manuais? RESPOSTA: Exame físico não demonstrou redução da capacidade laborativa do autor. A funcionalidade da mão esquerda está presente. Amplitude de movimentos, mobilidade e força preservada em mão esquerda. Há redução bastante leve da extensão total do 3 quirodáctilo da mão esquerda devido presença de cicatriz remota, sem repercussão funcional.” No caso em tela, o Laudo Pericial (ID 89745903) é categórico em confirmar: A patologia identificada tem relação com trauma sofrido pelo Autor em 11/04/2020 (quesito 9.2.1). Existe uma “cicatriz remota hipertrófica” na face palmar/falange medial do 3º quirodáctilo da mão esquerda (quesito 9.2.2). Há uma “Redução bastante leve da extensão total do 3 quirodáctilo da mão esquerda devido presença de cicatriz remota” (quesitos 9.1.6, 9.2.3 e 9.2.4). O fundamento utilizado na sentença para negar o benefício baseou-se na conclusão do expert de que não houve "repercussão funcional" e que a "funcionalidade da mão esquerda está presente" (quesitos 9.1.6 e 9.2.4). Entretanto, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (Art. 479 do CPC), devendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios e, principalmente, na interpretação da lei em conformidade com o precedente vinculante do STJ. A própria constatação pericial de uma “redução bastante leve da extensão total do 3º quirodáctilo” é a materialização da sequela permanente. Essa sequela, ainda que leve, configura a exigência de um maior esforço ou a necessidade de adaptação para que o segurado execute a mesma atividade laboral que exercia antes do acidente. O fato de o dedo não realizar a extensão completa (como demonstram os vídeos acostados nos ID 89745873 e ID 89745874), por força da cicatriz, representa, por si só, um obstáculo permanente que demandará um esforço maior, no presente ou no futuro, para o desempenho da função manual habitual do Apelante (como, por exemplo, "modelar massa para fazer pão", conforme quesito 9.2.3 do laudo). O entendimento do STJ é enfático: a mínima lesão é suficiente. A redução, mesmo que bastante leve, da amplitude de movimento de um quirodáctilo da mão dominante para o trabalho habitual configura a redução da capacidade laboral e, assim, o fato gerador do auxílio-acidente. Afastar a concessão do benefício com base unicamente na alegação de ausência de "repercussão funcional" do perito, em face da comprovação da sequela permanente e mínima, implica em frontal violação à tese firmada no Tema 416/STJ. Assim, diferentemente do quanto sustentado pela conclusão da perícia judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento, consolidado em tese repetitiva, de que “comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício. O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização” (REsp n. 1.109.591/SC). Grifei. Eis a ementa completa do julgado acima referido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido” (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010). Grifei. Neste mesmo sentido, jurisprudência deste sodalício: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015217-60.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado (s): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI APELADO: ANDERSON LIMA DO NASCIMENTO e outros Advogado (s):JOAO FRANCISCO ZANOTELLI ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . RECURSO DO AUTOR. SEGURADO COM ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TÉCNICO DE ELETROTÉCNICA. PORTADOR DE LESÃO OSTEOMUSCULAR ENVOLVENDO O TORNOZELO DIREITO, “FRATURA DO MALÉOLO LATERAL” SECUNDÁRIO A ACIDENTE POR COLISÃO CARRO X MOTO NO PERCURSO DO TRABALHO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . IMPLANTAÇÃO DE PLACA E PINOS METÁLICOS NO TORNOZELO. REDUÇÃO DA FLEXÃO PLANTAR. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONFIGURAÇÃO . VALORAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. ART. 370, DO CPC. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES . GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROVIDO . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADO . I - O art. 19, da Lei nº 8.213/1991, caracteriza o acidente de trabalho como sendo o que “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, a exemplo do acidente de veículo no percurso do trabalho que causa, no segurado, lesão no tornozelo direito, limitando-lhe a força e os movimentos para as atividades diárias e profissionais. II - Prova pericial produzida em Juízo que atesta a inexistência de incapacidade laboral, embora reconheça a redução em 10% da flexão plantar. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. STJ, REsp repetitivo n . 1.109.591/SC. Necessidade de valoração da prova pericial à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos . Art. 370, do CPC. III - Estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício das funções laborais habituais, é devida a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau ou da possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado. Benefício concedido . Ação julgada procedente. Apelação provida. IV - Provido o recurso da parte autora, resta prejudicado o recurso da autarquia previdenciária, interposto para discutir a restituição dos honorários periciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 8015217-60 .2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelantes Simultâneos, ANDERSON LIMA DO NASCIMENTO e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social . A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso da autarquia previdenciária e dar provimento ao apelo do segurado para julgar procedente o pedido e determinar a concessão de auxílio-acidente. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau/Relatora (TJ-BA - Apelação: 80152176020228050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039668-52.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EVERSON DE JESUS SANTOS Advogado (s): LEANDRO MORATELLI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Recurso de Apelação . Concessão de Auxílio-acidente. Laudo pericial. Livre convencimento motivado. Amputação parcial de dedo . Redução da capacidade laboral. Sentença reformada. Recurso provido. I . Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor, trabalhador na função de ajudante prático de encanador, sofreu amputação traumática da falange distal do quinto dedo da mão esquerda enquanto manuseava uma retroescavadeira. Após período de recebimento de auxílio-doença, o apelante retornou ao trabalho, alegando redução permanente da capacidade laboral, com necessidade de maior esforço físico e mental . II. Questão em discussão 2. Definir se a amputação parcial do dedo do autor resultou em redução da capacidade laboral suficiente para concessão do benefício de auxílio-acidente. III . Razões de decidir 3. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8 .213/91, é devido quando, após a consolidação das lesões, há redução da capacidade para o trabalho habitual. Embora o laudo pericial indique que a sequela não compromete a capacidade funcional do autor, o conjunto probatório demonstra que a amputação causa limitação na execução de suas atividades manuais, exigindo maior esforço físico. 4. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a lesão mínima que cause qualquer redução na capacidade laboral é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da lesão (REsp 1 .109.591/SC). 5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, especialmente quando há comprovação de redução permanente da capacidade laboral, ainda que parcial, como ocorre no presente caso . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido e sentença integralmente reformada para determinar que o réu conceda ao autor o benefício acidentária destacado, desde a data da suspensão do benefício anterior, inclusive com o pagamento dos atrasados atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/1997, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, considerado os limites fixados na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8039668-52.2022.8.05 .0001 sendo apelante EVERSON DE JESUS SANTOS e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80396685220228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Nesse contexto, tem razão o apelante quando aponta a necessidade de comedimento na análise do laudo pericial confeccionado em juízo, sobretudo à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos (art. 370, do CPC) e da tese de observância obrigatória consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sopesados os elementos de prova, impõe-se reconhecer o direito do apelante à percepção do benefício previdenciário constante do art. 86, da citada Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como visto, para que seja concedido o auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91), tenha redução da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza, como verificado na espécie. Mais que isso, da leitura da legislação de regência, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja máxima, mínima ou irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. No presente caso, a existência de cicatriz hipertrófica e a limitação de extensão do dedo lesionado evidenciam uma redução permanente da capacidade de trabalho, ainda que mínima, sendo irrelevante a conclusão pericial que afasta a repercussão funcional, porquanto o requisito legal foi devidamente preenchido. Destaco que a concessão do auxílio-acidente tem natureza indenizatória, sendo cumulável com a remuneração do trabalho e não exigindo a cessação da atividade laborativa, mas sim a presença de sequela com redução da capacidade laboral. Assim sendo, o benefício se mostra devido ao autor. Portanto, o conjunto probatório, interpretado à luz da jurisprudência consolidada, é suficiente para reformar a sentença, uma vez que a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, restou cabalmente comprovada. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO SEGURADO para julgar procedente o pedido e determinar a concessão de auxílio-acidente ao apelante, correspondente a 50% do salário de benefício, devido a partir da cessação do auxílio-doença (STJ, AgRg no REsp 1332426), acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (Súmula 148/STJ c/c art. 1º, § 1º da Lei nº 6.899/81) e, por se tratar de verba de caráter alimentar, juros de mora a partir da citação válida, e não desde o requerimento administrativo, nos termos do art. 219 do CPC e da Súmula 204/STJ, observadas, ainda, quanto à correção monetária e os juros de mora, o quanto decidido pelo STF no RE 870947 e pelo STJ no RESp 1492221. Arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados oportunamente, conforme art. 85, §§ 3º e 4º do CPC. Sala das Sessões, __de_____________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158948-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILTON DA SILVA RAMOS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO