PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2008 INADIMPLIDO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO CABÍVEL AO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Ubatã contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente federado ao pagamento do salário inadimplido do mês de dezembro de 2008, com determinação de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por ocasião da liquidação do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se competia ao Município o ônus de provar a regular quitação do salário reclamado pela servidora, e se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. O adimplemento da verba salarial é fato extintivo do direito do autor, recaindo o ônus da prova exclusivamente sobre o ente público municipal, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera alegação de dificuldade na localização dos comprovantes de pagamento pelo setor de recursos humanos não exime a municipalidade de seu dever probatório. 4. Nos moldes do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado, restando inviabilizada a estipulação imediata de percentuais ou a isenção de pagamento. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida na integralidade. Tese de julgamento: 1. Compete ao Município o ônus de provar o adimplemento de verbas salariais de seus servidores funcionais, sob pena de procedência da cobrança. 2. A definição de percentual de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública deve ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença. Referências: Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, e artigo 373, inciso II. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 0002718-63.2013.8.05.0142. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 0007194-14.2006.8.05.0103. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000831-05.2009.8.05.0265, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE UBATA e como apelada ALEXANDRA FAUSTINO DE OLIVEIRA COSTA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000831-05.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: ALEXANDRA FAUSTINO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):PAULO CABRAL TAVARES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Alexandra Faustino de Oliveira Costa ingressou com ação de cobrança contra o Município de Ubatã em 20 de julho de 2009, pleiteando a condenação do ente público ao adimplemento da verba salarial referente ao mês de dezembro de 2008, cujo valor histórico equivalia a R$ 586,17. Para fundamentar a pretensão, anexou documentos que demonstram o vínculo funcional e o padrão remuneratório no cargo de Professora Nível I. Em sua resposta, o Município de Ubatã aduziu preliminar de litigância de má-fé e sustentou a ocorrência de quitação integral dos vencimentos. No entanto, o próprio réu asseverou que o setor de recursos humanos não conseguiu localizar os respectivos comprovantes de pagamento devido a desorganização nos arquivos locais, deixando de instruir a contestação com qualquer documento comprovando o adimplemento alegado. O Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubatã julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar o réu ao pagamento da remuneração em atraso, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, relegando o arbitramento da verba sucumbencial para a futura fase de liquidação de sentença, nos moldes regimentais aplicáveis à Fazenda Pública. Inconformado com o veredicto de primeiro grau, o Município de Ubatã interpôs recurso de apelação visando a reforma da decisão singular. Em suas razões recursais, defendeu que a Fazenda Pública possui isenção quanto ao ônus das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu a minoração da condenação honorária ao percentual mínimo de 5% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo integral desprovimento do apelo municipal. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000831-05.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: ALEXANDRA FAUSTINO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O exame de admissibilidade recursal aponta o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela lei instrumental civil. A tempestividade da apelação resta plenamente configurada, visto que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal em dobro facultado à Fazenda Pública municipal, conforme certificado pela secretaria do cartório de origem. Da mesma forma, o recorrente goza de isenção legal quanto ao recolhimento do preparo recursal por força de sua natureza de ente público municipal. A alegação preliminar de litigância de má-fé deduzida pelo Município de Ubatã na contestação foi rejeitada de forma escorreita pelo juízo singular e não comporta acolhimento nesta instância revisora. A atuação processual da servidora que busca em juízo o recebimento de verbas alimentares impagas configura mero exercício do direito constitucional de ação, sem que tenha restado demonstrada qualquer conduta dolosa ou desleal voltada a alterar a verdade dos fatos ou tumultuar o andamento processual. Afasta-se, por conseguinte, a pretensão de aplicação de sanções de caráter processual de má-fé contra a parte autora. A servidora pública demonstrou de maneira satisfatória o vínculo jurídico-administrativo que mantém com a municipalidade, comprovando sua aprovação em concurso público e a nomeação para o cargo de Professora Nível I em 06 de maio de 2003, conforme a Portaria nº 129/03 e o correspondente termo de posse. O valor do vencimento no importe de R$ 586,17 também restou comprovado pela juntada de recibo de pagamento correspondente a período anterior. A existência do vínculo funcional estatutário e o efetivo exercício das atribuições do magistério geram para a servidora o direito subjetivo ao recebimento da contraprestação salarial mensal. Nas demandas de cobrança promovidas por servidor contra o Poder Público, a distribuição do ônus probatório segue a disciplina do regramento geral do processo civil, cabendo ao réu demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante dispõe o artigo 373, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de pagamento de vencimentos, a quitação somente se prova mediante a apresentação de recibos, comprovantes de depósito bancário ou folhas de pagamento devidamente assinadas, cuja guarda constitui dever administrativo da municipalidade. O Município de Ubatã admitiu expressamente na contestação a impossibilidade de apresentar qualquer comprovante que atestasse o adimplemento do salário de dezembro de 2008, justificando a ausência de documentos por dificuldades de localização nos arquivos da administração municipal. A alegada desorganização administrativa do ente público não pode servir de escusa para afastar o direito da servidora e nem autoriza a transferência do ônus probatório, sob pena de impor à trabalhadora a produção de prova negativa, de caráter impossível. Sobre o tema do ônus probatório em cobrança de salários de servidores, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que incumbe ao ente municipal comprovar de forma inequívoca o efetivo pagamento da remuneração: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002718-63.2013.8.05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA APELADO: LEONEU DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO DE 2012. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO A CARGO DO MUNICÍPIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA DO SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Coronel João Sá/BA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012 e da segunda parcela do 13º salário do mesmo ano. II - Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município apelante se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais devidas ao servidor apelado. III - Razões de decidir. 3. Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento das verbas vindicadas nos períodos considerados. 4. É impossível que o servidor demonstre o fato negativo de não pagamento de verbas salariais, caracterizando verdadeira prova diabólica, razão pela qual o ônus probatório incumbe ao município, detentor dos documentos que comprovariam a quitação. 5. Os documentos apresentados pelo município recorrente (notas de empenho) não comprovam efetivamente o pagamento das verbas devidas ao servidor, não havendo nos autos comprovantes bancários ou recibos de quitação que demonstrem a regular quitação das obrigações. 6. Representa dever constitucional da Administração Pública honrar pontualmente o pagamento dos salários de seus servidores, sendo o salário o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público, devendo prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração. IV - Dispositivo e tese. 7. Recurso não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002718-63.2013.8.05.0142, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ/BA e como apelado LEONEU DE SOUZA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002718-63.2013.8.05.0142, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 28/11/2025) A aplicação do entendimento firmado por este Tribunal ao caso concreto confirma que a ausência de apresentação de recibos ou comprovantes de transferência bancária pelo Município de Ubatã acarreta a procedência do pedido de cobrança. Diante da prestação do serviço público e da ausência de demonstração de quitação, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2008 no importe fixado na sentença, preservando-se as garantias constitucionais do trabalhador. A insurgência recursal do Município quanto ao pagamento de honorários advocatícios carece de respaldo legal e jurisprudencial. A Fazenda Pública não goza de isenção em relação à verba honorária decorrente da sucumbência, submetendo-se plenamente ao princípio da causalidade nas hipóteses em que resta vencida em demanda judicial. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas demandas patrocinadas por advogados particulares visa remunerar condignamente o trabalho técnico essencial desempenhado em favor da parte vencedora. Tratando-se de provimento condenatório de natureza ilíquida proferido em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer obrigatoriamente apenas na fase subsequente de liquidação de sentença, conforme preceitua o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A postergação do arbitramento é medida que visa ajustar a remuneração profissional ao real proveito econômico que for apurado após os cálculos de liquidação, observando os limites percentuais estabelecidos pela legislação processual. A pretensão do recorrente de fixar de imediato os honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 5% sobre o valor da condenação esbarra no regramento legal cogente. A definição prematura de percentual em sede de apelação viola a sistemática específica de gradação aplicável ao ente público, que exige o prévio conhecimento do valor liquidado para a correta subsunção aos limites legais das faixas econômicas da condenação. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determina que o arbitramento em sentença ilíquida deve aguardar a liquidação do julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007194-14.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DELMAR SANTOS DE JESUS Advogado(s):ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS registrado(a) civilmente como ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POSTERGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, embora tenha proferido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, fixou desde logo honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento). O apelante sustenta que, à luz do art. 85, § 4º, II do CPC, a definição do percentual de honorários deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em caso de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, é possível fixar desde logo os honorários sucumbenciais, ou se a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 4º, II do CPC estabelece que, nos casos em que a Fazenda Pública é parte e a sentença é ilíquida, a fixação do percentual dos honorários deve ser realizada apenas após a liquidação do julgado. A sentença que impõe condenação ilíquida à Fazenda Pública não comporta fixação imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de contrariar a sistemática legal de gradação dos percentuais prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. O arbitramento prematuro do percentual inviabiliza a devida aplicação dos critérios legais vinculados à expressão econômica da condenação, o que somente será possível na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007194-14.2006.8.05.0103, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, DELMAR SANTOS DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0007194-14.2006.8.05.0103, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 13/08/2025) Desse modo, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao determinar que a fixação da verba honorária sucumbencial ocorra apenas na fase de liquidação de sentença, em estrita observância à norma processual civil. Resta inviabilizada a fixação imediata de percentual ou a isenção pretendida pelo Município, devendo o critério adotado na origem ser inteiramente confirmado por esta instância de segundo grau. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Ubatã, mantendo na íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Salvador (BA), data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000831-05.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: ALEXANDRA FAUSTINO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES
VOTO
2. Admissibilidade e Questões Prévias
3. Inadimplemento da Verba Salarial
4. Verba de Sucumbência contra a Fazenda Pública