PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - A autoria e materialidade do crime de roubo majorado restaram plenamente comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pela prisão em flagrante dos acusados na posse da res furtiva. - A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e entendimento consolidado do STF. - A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, sendo vedada sua exclusão em razão da situação econômica do réu. - O pedido de dispensa das custas processuais não pode ser apreciado nesta sede, sendo matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0510473-34.2017.8.05.0080, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-Bahia, em que figuram como Apelantes CLEIDENILSON DA SILVA SANTANA e CLEYLTON DA SILVA SANTANA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510473-34.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEIDENILSON DA SILVA SANTANA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recursos de apelação interpostos por Cleidenilson da Silva Santana e Cleylton da Silva Santana contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana - BA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Conforme narrado na denúncia e comprovado nos autos, no dia 30 de julho de 2017, por volta das 21h15min, na Rua Juiz de Fora, bairro Caseb, em Feira de Santana, os denunciados, em comunhão de desígnios e esforços, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, um aparelho celular marca Samsung, modelo Gran Prime, de propriedade da vítima Alexis Sammy da Hora Conceição. Cleidenilson da Silva Santana sustentou: - a incidência obrigatória da atenuante da confissão espontânea; - a impropriedade da condenação ao pagamento de multa e das custas processuais em razão da hipossuficiência econômica. Cleylton da Silva Santana postulou: - sua absolvição, fundamentada na alegada fragilidade do conjunto probatório; - o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; - a exclusão da condenação ao pagamento de multa e das custas processuais. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento dos recursos. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pelo improvimento dos recursos. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510473-34.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEIDENILSON DA SILVA SANTANA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Restituição constantes dos autos. Quanto à autoria, o depoimento da vítima foi firme, coerente e detalhado, conforme se extrai da sentença: "Que se recorda dos fatos; Que estava saindo do trabalho; Que trabalhava no Shopping Boulevard; Que foi entorno de 21h para 22h00min que é quando o Shopping fecha; Que na metade do caminho, no Caseb mesmo, foi abordado por dois rapazes, um por trás e o outro pela frente; Que um deles lhe 'engarguelou' enquanto o outro colocou a mão na sua cintura para poder levar o seu aparelho celular; Que em seguida os dois saíram andando, e mandaram o depoente correr; Que chegando em casa passou a informação para um amigo policial; Que foram atrás dos dois; Que ficaram procurando no Caseb todo, chegando perto do ponto de ônibus na João Durval, de frente para o Shopping, o depoente reconheceu os dois; Que em seguida os abordou e eles estavam com o seu aparelho, fora outros aparelhos também" A autoria restou ainda mais robustecida pelo fato de que, conforme consignado na sentença: "Depreende-se da inquirição da vítima, que logo após a ocorrência do fato criminoso, acionada a polícia militar, os acusados foram presos em flagrante delito na posse da res furtiva, sendo naquele ato reconhecido pela vítima." Destaco também o próprio reconhecimento dos fatos por um dos apelantes, conforme relatado nas razões de apelação de Cleylton: "Que o interrogado não informou ao seu irmão às suas intenções e disse ao mesmo que iria mais à frente (grifos nossos), e quando passou pelo rapaz mandou que este passasse o celular (...); Que o interrogado alega que 'do nada' pensou em roubar o rapaz para 'fazer dinheiro' e pagar suas dividas (...) Que o irmão do interrogado apenas o acompanhava e não se envolveu no roubo (...); Que, foi a primeira vez que o interrogado praticou delito" Quanto à pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal, não merece acolhimento. O magistrado sentenciante foi preciso ao consignar que: "Presente a atenuante da confissão, no entanto, em respeito à súmula 231 do STJ, deixo de aplicá-la. Ausentes circunstâncias agravantes." Como bem observado pela Procuradoria de Justiça: "É dizer, a referida circunstância atenuante não poderia motivar a redução da pena intermediária para patamar aquém do mínimo legal, nos termos, inclusive, de consolidado entendimento da Corte Superior de Justiça que, como intérprete último da legislação federal infraconstitucional, editou a Súmula nº 231, cujos termos patenteiam que 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'." A Súmula 231 do STJ estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" Como destacado no parecer da Procuradoria: "Deveras, a Corte Superior de Justiça cuidou de aplicar interpretação não literal à expressão 'sempre', disposta no aludido artigo 65 do Código Penal, cristalizando o entendimento de que tais circunstâncias ensejam a redução de pena sempre que ela for superior ao mínimo legal. Eis a conclusão mais coerente a ser perfilhada." O pedido de afastamento da pena de multa não prospera. Como bem elucidado no parecer da Procuradoria de Justiça: "Imperioso ressaltar, ademais, que o preceito secundário do artigo 157 do Código Penal não apenas comina pena privativa de liberdade, fixada entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos de reclusão, como também impõe, de forma cumulativa, a sanção pecuniária consistente na pena de multa." E continua: "Evidente é que a pena de multa ostenta natureza eminentemente penal, não se confundindo com efeito civil acessório da condenação. Cuida-se de sanção expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador, cuja exigibilidade se impõe de forma inderrogável ao sentenciado — ainda que este se declare hipossuficiente — sob pena de flagrante e inadmissível transgressão ao princípio da legalidade estrita." Vale registrar que a situação econômica desfavorável do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa. Quanto ao pedido de dispensa das custas processuais, trata-se de matéria que não pode ser apreciada nesta sede recursal. Como bem fundamentado no parecer: "Finalmente, manifesto-me pelo não conhecimento do pleito de dispensa do pagamento das custas processuais, por se tratar de matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal." O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas foi corretamente aplicada. Restou demonstrada nos autos a unidade de desígnios entre os agentes, com clara divisão de tarefas, conforme o próprio depoimento da vítima que relatou ter sido abordado "por dois rapazes, um por trás e o outro pela frente". Como asseverado no parecer: "Dessa forma, evidenciada a unidade de desígnios, com clara divisão de tarefas e atuação coordenada entre os agentes, revela-se inarredável o reconhecimento do liame subjetivo necessário à incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal." ISTO POSTO, conheço dos recursos de apelação interpostos por Cleidenilson da Silva Santana e Cleylton da Silva Santana, deixando de conhecer do pedido relativo às custas processuais por se tratar de matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510473-34.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEIDENILSON DA SILVA SANTANA e outros
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VOTO