PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROPLESSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenou Concessionária de energia elétrica ao pagamento de pensão mensal à filha incapaz da vítima fatal, indenização por danos morais aos familiares, constituição de capital garantidor e honorários advocatícios, em razão de morte por eletroplessão decorrente de falha na rede elétrica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há responsabilidade civil da Concessionária pelo evento morte, diante da alegação de caso fortuito e ausência de nexo causal; estabelecer a adequação do valor fixado a título de dano moral e o termo inicial dos juros; determinar o cabimento e o valor do pensionamento, bem como a forma de pagamento; verificar a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios e a necessidade de constituição de capital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a responsabilidade civil objetiva da COELBA, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal. 4. Afasta-se a alegação de caso fortuito ou força maior, pois eventos climáticos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade. 5. Constata-se, com base em prova pericial, falha na manutenção da rede elétrica e no sistema de proteção, que não desligou a energia após o rompimento do cabo, em desacordo com normas técnicas. 6. Afirma-se o nexo causal entre a omissão da Demandada e o óbito, pois o sistema defeituoso foi causa direta do resultado danoso. 7. Reconhece-se o dano moral in re ipsa pela morte de ente familiar, agravado pelas circunstâncias do evento, com exposição prolongada do corpo, o que intensifica a lesão à dignidade. 8. Mantém-se o valor da indenização por dano moral, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à função compensatória e pedagógica. 9. Confirma-se o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 10. Reconhece-se o direito ao pensionamento, ainda que a vítima não exercesse atividade remunerada, diante da presunção de dependência econômica e do valor econômico do trabalho doméstico e de cuidado.. 11. Rejeita-se o pedido de pagamento da pensão em parcela única, privilegiando-se a renda mensal vitalícia como forma mais segura de proteção à beneficiária incapaz. 12. Determina-se a aplicação do art. 85, § 9º, do CPC para cálculo dos honorários sobre a pensão, incidindo sobre parcelas vencidas acrescidas de 12 vincendas. 13. Autoriza-se a substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC, diante da capacidade econômica da Concessionária. IV. DISPOSITIVO 15. Apelo parcialmente provido e Recurso Adesivo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 950, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 9º, 533, caput e § 2º; art. 1.048. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1195992/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.02.2014; TJBA, Apelação nº 8002360-43.2022.8.05.0110, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 08.07.2024; TJBA, Apelação nº 0501219-26.2014.8.05.0150, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, j. 11.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001630-53.2022.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Recorrentes e Recorridos, reciprocamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, AGNALDO BONFIM SOUZA, REGINALDO DA SILVA SOUZA e MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001630-53.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO BONFIM SOUZA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO DOS SANTOS DIAS, VITENBERG GOMES MENDES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FERNANDO DOS SANTOS DIAS, VITENBERG GOMES MENDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo manejado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por AGNALDO BONFIM SOUZA, REGINALDO DA SILVA SOUZA E MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUZA - UNÂNIME
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e por AGNALDO BONFIM SOUZA, REGINALDO DA SILVA SOUZA e MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUZA, irresignados com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8001630-53.2022.8.05.0103, ajuizada por AGNALDO BONFIM SOUZA, REGINALDO DA SILVA SOUZA e MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUZA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, dispôs: “(…) acolho os pedidos formulados na ação para: a)condenar a ré ao pagamento de pensão mensal à autora MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUZA, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde a data do óbito (04/12/2021) até a data em que a vítima completaria 79,7 anos de idade (17/11/2051), a ser paga até o dia 10 de cada mês, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada vencimento, e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; b)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 273.240,00 (duzentos e setenta e três mil e duzentos e quarenta reais) para cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a data do evento danoso (04/12/2021); c)determinar a constituição de capital garantidor da pensão mensal, nos termos do art. 533,caput,do CPC, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal fixado, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, que será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação da ré,podendo tal obrigação ser substituída pela inclusão da autora MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUZA na folha de pagamento da ré, pessoa jurídica de notória capacidade econômica, consoante autorizado pelo art. 533, § 2º, do CPC; d)condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, haja vista o elevado grau de zelo, o bom trabalho desenvolvido e o longo período de tempo necessário para a prestação do serviço. (…)” Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (IDs 496122236 e 497306483), que foram conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 89057053. Inconformada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA interpôs o presente Apelo. Em suas razões, sustentou, em síntese: a necessidade de relativização dos efeitos da revelia; a inexistência de nexo de causalidade, atribuindo o acidente a caso fortuito/força maior (fortes chuvas) e alegando que sua equipe foi impedida por populares de acessar o local; a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a exorbitância do valor fixado, pugnando também pela alteração do termo inicial dos juros; o não cabimento do pensionamento, pois a vítima não exercia atividade remunerada, ou, alternativamente, a sua redução para 2/3 do salário-mínimo; a incorreção no cálculo dos honorários advocatícios sobre a pensão; e a desnecessidade de constituição de capital, requerendo sua substituição pela inclusão em folha de pagamento. Os Autores apresentaram contrarrazões (ID 89057063), rebatendo os argumentos da Recorrente, defendendo a manutenção da responsabilidade e da condenação, ressaltando a gravidade da conduta da Concessionária. Ato contínuo, AGNALDO BONFIM SOUZA e os demais Acionantes interpuseram Recurso Adesivo (ID 89057064), por meio do qual pleitearam a reforma parcial da sentença para: determinar o pagamento da pensão em parcela única, com base no art. 950, parágrafo único, do Código Civil; e majorar o valor da indenização por dano moral, considerando a capacidade econômica da Acionada e a extensão do sofrimento dos Recorrentes. A COELBA apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 89057066), pugnando pelo seu total desprovimento. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 97819739), opinando pelo conhecimento de ambos os Recursos e, no mérito, pelo provimento parcial do Apelo da COELBA, apenas para reduzir a pensão para 2/3 do salário-mínimo e determinar a substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento, e pelo desprovimento do Recurso Adesivo dos Demandantes. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001630-53.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO BONFIM SOUZA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO DOS SANTOS DIAS, VITENBERG GOMES MENDES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FERNANDO DOS SANTOS DIAS, VITENBERG GOMES MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Registre-se, de início, que o presente feito tramita sob o regime de prioridade, nos termos do art. 1.048 do CPC, em observância aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da razoável duração do processo. Tal prerrogativa visa assegurar que demandas envolvendo partes em condições especiais, bem como aquelas que, por sua própria natureza, reclamam solução célere, recebam prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. Exsurgem os pressupostos de admissibilidade recursal, de forma que conheço de ambos os inconformismos. O preparo do Apelo foi devidamente comprovado (ID 89057059), enquanto os Recorrentes Adesivos litigam sob o pálio da gratuidade de Justiça. A controvérsia central reside na definição da responsabilidade da Concessionária de energia elétrica pelo trágico falecimento de Valdinice Borges da Silva. A Empresa Apelante pleiteou afastar sua responsabilidade, argumentando a ocorrência de caso fortuito ou força maior e a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano. Contudo, tais argumentos não encontram amparo no conjunto probatório dos fólios, tampouco na legislação e jurisprudência aplicáveis. A relação jurídica em análise é regida, prima facie, pelo regime da responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Complementarmente, o CDC, em seu art. 14, reforça essa responsabilidade ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A vítima do evento, ainda que não seja a titular da unidade consumidora, equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. Essa responsabilidade, fundamentada na teoria do risco administrativo, exige para sua configuração, apenas, a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A Concessionária somente se eximiria do dever de indenizar se comprovasse, de forma inequívoca, a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior. No caso sub oculi, a Recorrente não obteve êxito em comprovar qualquer dessas excludentes. A alegação de que o acidente foi causado por fortes chuvas que teriam derrubado uma árvore sobre a fiação não afasta sua responsabilidade. Eventos climáticos, ainda que intensos, são ocorrências previsíveis e fazem parte do risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica. Cabe à Concessionária, que detém o monopólio e o lucro da atividade, investir em manutenção preventiva e em tecnologia que torne sua rede segura e resiliente a tais intempéries. A prova técnica produzida nos autos, materializada no laudo pericial de ID 89057014, é demolidora para a tese defensiva. O Perito Judicial foi categórico ao constatar que a rede elétrica, no local, necessitava de manutenção, apresentava diversas emendas, e, o que é mais grave, que o sistema de proteção da Acionada não funcionou de maneira coordenada, para efetuar o desligamento da rede elétrica após o rompimento do cabo. O Expert afirmou expressamente que a instalação não obedecia às normas técnicas da ABNT e ANEEL. Essa constatação é crucial, pois demonstrou que, malgrado a queda do fio tenha sido iniciada por um fator externo (a chuva ou a queda de um galho), o resultado fatal foi diretamente causado pela falha do sistema de segurança da Suplicada. Se o sistema de proteção tivesse funcionado como deveria, o cabo caído estaria desenergizado, e o simples contato com a cerca não teria resultado na eletroplessão da vítima. A omissão da COELBA em manter seus equipamentos de segurança, em pleno funcionamento, foi a causa direta e eficiente do dano. A alegação de que seus prepostos foram impedidos de acessar o local por populares, além de não ter sido minimamente comprovada nos fólios, não alteraria o cenário de responsabilidade, uma vez que a falha primária (a manutenção inadequada e o defeito no sistema de proteção) já estava configurada e constituiu a causa do óbito. Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Concessionária (falha no dever de manutenção e segurança) e o dano (morte da vítima) está inequivocamente demonstrado, não havendo que se falar em caso fortuito ou qualquer outra excludente de responsabilidade. A sentença, nesse ponto, é irretocável. Uma vez estabelecida a responsabilidade da Apelante, passa-se à análise da condenação por danos morais. A perda de um ente querido, especialmente em circunstâncias tão violentas e trágicas, caracteriza dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do fato e dispensa prova específica do sofrimento. No caso sob comento, a dor da perda foi agravada de forma desumana pela conduta da Acionada. A narrativa, confirmada nos autos e não infirmada por qualquer prova em contrário, de que o corpo de Valdinice permaneceu exposto sobre a cerca energizada por quase um dia inteiro, à vista de seus familiares e da comunidade, revela um descaso atroz com a dignidade da pessoa humana, tanto da vítima, quanto de seus parentes, forçados a presenciar uma cena de horror e impotência. Essa circunstância particular eleva sobremaneira a reprovabilidade da conduta da Concessionária e a profundidade do abalo moral sofrido pelos Suplicantes. No que tange ao valor da indenização, o Juiz sentenciante arbitrou a quantia de R$ 273.240,00 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e quarenta reais), para cada um dos três Requerentes, justificando o montante com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de morte, fixaram a indenização em patamar aproximado de 180 salários-mínimos. Considerando o salário-mínimo vigente à época da sentença, o cálculo está aritmeticamente correto. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MARIDO E PAI DOS AUTORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta Corte, de 500 salários-mínimos por familiar vitimado, em moeda corrente. 2. Os juros de mora devem ser mantidos nos termos em que determinado pelo Tribunal estadual não se aplicando, especificamente, ao caso ao Súmula 54/STJ, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AgRg no Ag: 1195992 SP 2009/0093362-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014). A Ré alegou que o valor é exorbitante, enquanto os Acionantes, em seu Recurso Adesivo, pleiteiaram a majoração. Analisando-se a questão sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado pelo Juízo de origem deve ser mantido. Ele atende à dupla finalidade da indenização por dano moral: compensar o sofrimento das vítimas e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Considerando o poderio econômico da COELBA e a extrema gravidade dos fatos, um valor inferior não cumpriria adequadamente sua função pedagógica. Por outro lado, o montante arbitrado já se encontra em um patamar significativo, alinhado com a jurisprudência para casos graves, não se justificando sua majoração. Quanto aos juros de mora, o comando sentencial corretamente determinou sua incidência, a partir da data do evento danoso (04/12/2021), em estrita observância ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Assim, deve ser negado provimento ao Apelo da Ré e ao Recurso Adesivo dos Autores, no que concerne à indenização por danos morais. Outrossim, a sentença condenou a Requerida ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo, exclusivamente, em favor da filha incapaz, MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUZA. A Concessionária se insurgiu contra a condenação, alegando que a vítima não exercia atividade remunerada. Tal argumento não procede. A jurisprudência pátria é pacífica, no sentido de que, em famílias de baixa renda, a dependência econômica é presumida. Além disso, o trabalho doméstico e de cuidado, embora não remunerado formalmente, possui inegável valor econômico. A Valdinice era a principal, senão única, cuidadora de sua filha com deficiência mental, e a perda desse cuidado representa um dano material concreto para a família, que agora terá de arcar com os custos ou o ônus de prover tal assistência por outros meios. Portanto, o direito à pensão é manifesto. Contudo, assiste razão à Apelante e ao Ministério Público, no que diz respeito ao valor da pensão. O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, inclusive nesta Corte, é de que a pensão por morte deve ser fixada em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima ou, na ausência de comprovação destes, do salário-mínimo, presumindo-se que 1/3 seria destinado às suas próprias despesas pessoais. Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002360-43.2022.8 .05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ELISANGELA CASTRO APELADO: I. C. D . S. e outros Advogado (s):IURE NUNES MACHADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . COELBA. POSTE. FIO DE ALTA TENSÃO SOLTO. MORTE DA GENITORA DO AUTOR. ELETROPLESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORRETA ANÁLISE DAS PROVAS. DOCUMENTOS E TESTIFICAÇÃO DESFAVORÁVEIS À REFORMA . CHUVA. RISCO NORMAL INERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 24 PROCESSO Nº 8001630-53.2022.8.05.0103 INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE SÃO FENÔMENOS ESPERADOS E FAZEM PARTE DO FORTUITO INTERNO. CHUVA ANORMAL NA LOCALIDADE NÃO PROVADA . EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE REFUTADA. REDE ELÉTRICA LOCAL QUE JAMAIS RECEBEU MANUTENÇÃO PREVENTIVA, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM BEM FIXADO . PECULIARIDADES DA CAUSA. PRECEDENTES BALIZADORES DO STJ E DESTE TJBA. MENOR IMPÚBERE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PENSÃO MINORADA PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO POR FORÇA DE ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO STJ. ALTERAÇÃO PONTUAL. DEMAIS TERMOS DO DECISUM MANTIDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80023604320228050110, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024). Dessa forma, a sentença merece ser reformada nesse ponto específico, para reduzir o valor da pensão mensal para o equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento. Quanto ao pedido formulado no Recurso Adesivo, para pagamento da pensão em parcela única, com base no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o mesmo não deve ser acolhido. Embora a Lei faculte ao prejudicado exigir tal modalidade de pagamento, a decisão final cabe ao Julgador, que ponderará as circunstâncias do caso. Tratando-se de uma beneficiária permanentemente incapaz, que necessitará de amparo por toda a vida, a constituição de uma renda mensal vitalícia se mostra a solução mais prudente e segura para garantir seu sustento a longo prazo, protegendo-a dos riscos de má administração ou esgotamento de um capital pago de uma só vez. Ademais, a Apelante argumentou que a base de cálculo dos honorários advocatícios, no que se refere à condenação em pensão, deve observar a regra específica do art. 85, § 9º, do CPC. Razão assiste à Recorrente. O dispositivo legal mencionado é claro: "Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas". Trata-se de norma especial que prevalece acima da regra geral de cálculo sobre o valor total da condenação. A sentença, ao fixar os honorários em 20% sobre o "valor atualizado da condenação" de forma genérica, sem fazer essa ressalva, incorreu em erro de julgamento. Assim, o recurso da COELBA deve ser parcialmente provido para determinar que o percentual de 20% de honorários advocatícios, no que pertine à obrigação de pensionamento, incida sobre o somatório das parcelas vencidas desde o óbito até o trânsito em julgado desta decisão, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas. Por fim, a Suplicante requereu a substituição da obrigação de constituir capital pela sua inclusão na folha de pagamento da empresa, com base no art. 533, § 2º, do CPC. Novamente, o pleito merece acolhimento. O referido dispositivo legal prevê expressamente que "O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica". Nesse diapasão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0501219- 26.2014.8 .05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES: FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado (s): TAINÁ NEGRÃO LUNA MAIA, ELISÂNGELA CASTRO, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, PAULO ABBEHUSEN JÚNIOR APELADOS: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A e outros (3) Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JÚNIOR, ELISÂNGELA CASTRO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TAINA NEGRAO LUNA MAIA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATEIRAIS POR MORTE POR ELETROPLESSÃO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA . COMPROVAÇÃO DE QUE MORAVA E TINHA UM FILHO COM O FALECIDO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DANO MORAL INDIRETO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DA UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DA AUTORA. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DOS AUTORES. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. MÉRITO . MORTE. CHOQUE ELÉTRICO NO FIO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA COELBA . ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CDC . DESISTÊNCIA DA PROVA PERCICIAL PELA APELANTE COELBA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO PRESUMIDA. MANUTENÇÃO. TERMO FINAL. IDADE DO FILHO . PEDIDO DA APELANTE PARA FIXAÇÃO ATÉ 18 ANOS. STJ. PENSÃO ATÉ 25 ANOS. SENTENÇA QUE ESTABELECEU, ALTERNATIVAMENTE, “ATÉ 18 ANOS OU ATÉ 25 ANOS” SE ESTIVER EM CURSO SUPERIOR. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. APELANTE QUE PUGNA PELA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 533, § 2º, DO CPC. SENTENÇA. REFORMA. APELAÇÃO DOS AUTORES. COMPANHEIRA E FILHO DO DE CUJUS . PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE OPUSERAM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. VALOR DA PENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM UM VALOR E DISPOSITIVO COM OUTRO. CORREÇÃO. PENSÃO DO VALOR DO SALÁRIO EFETIVO, DEDUZIDO 1/3 DO VALOR. SENTENÇA. REFORMA. APELAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DO ACORDO COM OS AUTORES, NÃO ACEITO PELA COELBA. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE EXCEPCIONA A REGRA DE LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE, A PARTIR DO ACORDO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA, NECESSIDADE, SOB PENA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL . SENTENÇA. REFORMA. APELO DA COELBA PROVIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO DOS AUTORES . PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA SEGURADORA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 0501219-26 .2014.8.05.0150, em que figuram como apelante e apelada os litigantes acima identificados . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA COELBA, DAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES e PROVER PARCIALMENTE O APELO DA SEGURADORA, pelas razões adiante expostas. Data registra no sistema. (TJ-BA - Apelação: 05012192620148050150, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICEPRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/12/2024). A COELBA é, inquestionavelmente, uma empresa de grande porte e notória solidez financeira, capaz de garantir o adimplemento da obrigação alimentar mensal, sem a necessidade de imobilizar uma grande quantia de capital, medida que se mostra excessivamente onerosa. A inclusão da beneficiária em folha de pagamento é uma garantia eficaz e mais consentânea com os princípios da eficiência e da menor onerosidade para o devedor. A própria sentença de primeiro grau já havia facultado essa possibilidade, cabendo a esta Corte, somente, tornar a substituição definitiva. Ex positis, CONHEÇO de ambas insurgências interpostas e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo manejado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para reformar a sentença, apenas, nos seguintes pontos: - e determinar, em caráter definitivo, a substituição da constituição de capital pela inclusão da beneficiária MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUZA, na folha de pagamento da empresa Ré, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC, considerando a capacidade econômica da Concessionária de serviço público e a baixa probabilidade de inadimplemento. Por sua vez, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por AGNALDO BONFIM SOUZA, REGINALDO DA SILVA SOUZA E MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUZA, mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive quanto ao valor da indenização por dano moral, seus consectários legais e à distribuição do ônus sucumbencial, com adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma acima estabelecida. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001630-53.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO BONFIM SOUZA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO DOS SANTOS DIAS, VITENBERG GOMES MENDES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FERNANDO DOS SANTOS DIAS, VITENBERG GOMES MENDES
VOTO
- adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, no tocante à condenação ao pagamento de pensão, para que, nos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, incidam no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente às prestações vencidas, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas;