PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095732-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MILTON DOS SANTOS MATOS
Advogado(s):ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM INDENIZAÇÃO. REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO PELO ACERCA DO TEMA 952. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. CONSUMIDOR COM 100 ANOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu no reajuste das mensalidades e na devolução dos valores pagos a maior e ao pagamento de dano moral.

II. Questão em discussão

2. O presente recurso devolve à análise desse juízo a análise acerca de três questões: (i) a configuração da abusividade, ou não, dos reajustes aplicados sobre o plano de saúde do Autor; (ii) a possibilidade de substituição pelos índices divulgados pela ANS para contratos individuais com a devolução de valores pagos a maior; (iii) a configuração de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. Quanto à questão relativa à prescrição, vale dizer que, estando ainda em vigência o contrato de plano de saúde cuja abusividade se pretende declarar, a pretensão de repetição do indébito não se submete à prescrição ânua, mas à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, Tema 610. Diante disso, deve ser limitada a repetição de indébito ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

4. Inicialmente, há que se referir que a jurisprudência é firme no sentido de que a declaração da abusividade do reajuste anual aplicado ao contrato coletivo de plano de saúde, com aplicação subsidiária do índice indicado pela ANS para os contratos individuais novos ou adaptados, é medida excepcional, que se impõe nos casos em que a Operadora de Saúde não demonstra, através de cálculos, a adequação do percentual aplicado como medida de manutenção do equilíbrio contratual.

5. No caos ora em análise, a Ré/Apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não tendo trazido aos autos prova hábil a demonstrar a adequação do percentual aplicado.

6. Manutenção do pleito indenizatório.

IV. Dispositivo

 

7. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8095732-48.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros e como apelada MILTON DOS SANTOS MATOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em negar provimento à apelação.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095732-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MILTON DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por MILTON DOS SANTOS MATOS em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e QUALICORP S.A., reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados pelas rés, determinando a substituição dos percentuais anuais aplicados entre janeiro de 2013 e julho de 2023 pelos índices fixados pela ANS para os planos individuais/familiares nos respectivos períodos, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados pelas rés no contrato do autor entre janeiro de 2013 e julho de 2023;

2. DETERMINAR a substituição dos referidos reajustes pelos índices fixados pela ANS para os planos individuais/familiares nos respectivos períodos;

3. CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução simples dos valores pagos a maior pelo autor, considerando a diferença entre os reajustes efetivamente aplicados e os índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares, limitada ao período não prescrito de julho de 2020 a julho de 2023 (observando-se o prazo prescricional trienal aplicável à pretensão de ressarcimento, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil). Sobre o valor incidirá juros de mora a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo desembolso, inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal.

4. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para o autor e 70% para as rés, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.

P.I.C.


Inconformadas, apelaram as rés, alegando merecer reforma a sentença.

Afirmam ter demonstrado não só a necessidade de aplicação dos reajustes para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, como também a metodologia aplicada para alcance de tais índices conforme os extratos pormenorizados.

Pondera que todas as análises são unânimes: a apelante é precisa, técnica, idônea e manifestamente correta ao determinar o reajuste anual (VCMH + sinistralidade) ao grupo de beneficiários que integram a carteira de produtos de modalidade Coletivo por Adesão. Jamais foi apurada qualquer divergência, excesso ou abusividade dos reajustes aplicados.

Destacou que o apelado deu ciência a todas as condições do contrato previamente, inclusive as informações pertinentes ao manual de beneficiário, não podendo alegar ter sido surpreendido.

Esclareceu que a aplicação dos índices de variação do custo médico e sinistralidade tem o condão de reequilibrar o risco em relação performance do grupo de segurados, visando a estabilidade do sistema e permitindo a continuidade da prestação da assistência médico hospitalar a todos.

Concluiu pela ausência de elementos essenciais para a caracterização do dever de indenizar e inexistência de danos morais.

Defendeu as condenações indenizatórias civis deverão adotar o IPCA e a Taxa Legal, respectivamente previstos nos artigos 389 e 406, como índices oficiais dos consectários da mora.

Se insurgiu contra o percentual dos honorários advocatícios.

Pediu pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença.


Em suas contrarrazões, o demandante frisou que os reajustes aplicados foram manifestamente abusivos, realizados sem critério objetivo, baseados em percentuais que excederam significativamente os índices autorizados pela ANS.

Frisou a necessidade da adoção de um parâmetro público, transparente e verificável para recompor um contrato cujo aumento foi imposto sem memória de cálculo acessível, sem demonstração concreta de necessidade e sem comunicação prévia clara ao beneficiário.

Pediu pelo desprovimento do recurso.


Em Pronunciamento constante do ID nº 89079408, a D. Procuradoria, manifestou a ausência de interesse de intervir no feito.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095732-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MILTON DOS SANTOS MATOS
Advogado(s): ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO

 

VOTO

 

Consoante exposto no relatório, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados pelas rés, determinando a substituição dos percentuais anuais aplicados entre janeiro de 2013 e julho de 2023 pelos índices fixados pela ANS para os planos individuais/familiares nos respectivos períodos, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados pelas rés no contrato do autor entre janeiro de 2013 e julho de 2023;

2. DETERMINAR a substituição dos referidos reajustes pelos índices fixados pela ANS para os planos individuais/familiares nos respectivos períodos;

3. CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução simples dos valores pagos a maior pelo autor, considerando a diferença entre os reajustes efetivamente aplicados e os índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares, limitada ao período não prescrito de julho de 2020 a julho de 2023 (observando-se o prazo prescricional trienal aplicável à pretensão de ressarcimento, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil). Sobre o valor incidirá juros de mora a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo desembolso, inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal.

4. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para o autor e 70% para as rés, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.

P.I.C.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, impõe-se examinar questão relativa à prescrição, vale dizer que, estando ainda em vigência o contrato de plano de saúde cuja abusividade se pretende declarar, a pretensão de repetição do indébito não se submete à prescrição ânua, mas à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, Tema 610:


“3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (STJ - REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)”.


Diante disso, deve ser limitada a repetição de indébito ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos exatos termos já previstos na sentença.


No mérito, a documentação juntada aos autos evidencia que a contratação do plano de saúde do autor, atualmente com 100 anos de idade, em situação de hipervulnerabilidade extrema, se deu na modalidade coletivo por adesão.


Da análise dos autos, é possível evidenciar que o consumidor contratou o plano de saúde por meio de proposta de adesão, em 20 de abril de 2011, aos 86 anos de idade, e com valor inicial de R$ 1.019,60 (mil e dezenove reais e sessenta centavos). Em junho de 2023, o valor da mensalidade era de R$ 7.337,10 (sete mil trezentos e trinta e sete reais e dez centavos); em julho de 2023, o Requerente recebeu notificação da Administradora Ré Qualicorp, com a informação de que seu plano de saúde sofreria um novo reajuste de 34,90%, passando de R$ 7.337,10 para R$ 9.897,15 para o ano de 2023. Em julho de 2023, houve nova notificação de reajuste, sem justificação atuarial, aumentando novamente o contrato, que tem um único beneficiário.


Neste particular, apesar da legalidade em abstrato do reajuste por sinistralidade e variação de custos médicos hospitalares em seguros coletivos, certo é que compete à Operadora e à Administradora a prova acerca da adequação dos reajustes aplicados ao caso concreto, a fim de demonstrar a ausência de abusividade nos percentuais praticados no período questionado. Neste sentido:


 

RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÔNUS DA PROVA.

1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada em 23/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/03/2023 e concluso ao gabinete em 09/01/2024.

2. O propósito recursal é decidir sobre o ônus da prova do aumento de sinistralidade em que se fundam os reajustes das mensalidades do contrato de plano de saúde.

3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).

4. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.

5. A regra do art. 373 do CPC impõe que, se os fatos narrados pelo autor, na petição inicial, revelam a existência de indícios de abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, incumbe à parte ré o ônus da prova da legitimidade do índice aplicado, mediante a apresentação do cálculo atuarial que comprova o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

(REsp n. 2.140.291/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Grifo acrescido

 

 

No mesmo sentido vem se posicionando este Tribunal de Justiça, reforçando a tese de que a declaração da abusividade do reajuste anual aplicado no contrato coletivo de plano de saúde, com aplicação subsidiária do índice indicado pela ANS para os contratos individuais novos ou adaptados, é medida excepcional que se impõe nos casos em que a Operadora de Saúde não demonstra, através de cálculos, a adequação do percentual aplicado como medida de manutenção do equilíbrio contratual.

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. ÍNDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJBA – Apelação nº 0533312-62.2018.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima – Juíza Convocada, julgado publicado em 18/08/2021)

 

Inclusive, a própria ANS, por meio da sua Súmula Normativa nº 05/2003, já externalizou seu entendimento pela possibilidade de utilização excepcional dos índices divulgados para contratos individuais novos como parâmetro para os demais contratos de saúde, quando omissos:

 

Súmula 05/2003 - Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda.

 

A Jurisprudência pátria, ademais, tem admitido a aplicação dos índices da ANS, de forma substitutiva, quando não demonstrada a regularidade do reajuste por sinistralidade:

 

PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo por adesão. Pretensão de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê os reajustes por sinistralidade no contrato entabulado entre as partes, desde 2017, substituindo-os pelos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais. Sentença de improcedência. Evidenciada a abusividade dos índices questionados, uma vez que aplicados de forma unilateral e sem transparência pela requerida. Percentuais não foram justificados através de demonstração atuarial idônea. Determinada a substituição pelos índices autorizados pela ANS aos contratos individuais e familiares, assim como a devolução dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal. Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1055981-90.2020.8.26.0100; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) Grifo acrescido



No que pertine à declaração de abusividade das cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária, segundo a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 952, em 14/12/2016, “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.


E mais: “No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”.


No caso dos autos, se trata de contrato firmado no ano de 2011, posterior, portanto à vigência da Lei nº 9.656/98.


Como já decidiu o STJ, “a variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15 , caput, e 16 , IV , da Lei nº 9.656/1998)” (REsp: 1.568.244/RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016).


Acerca do aumento por faixa etária, o mencionado entendimento firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 952) estabeleceu que “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, §2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração de mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. CONTRATO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE BOA FÉ OBJETIVA E EQUIDADE. ABUSIVIDADERECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUALESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência. O direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem pública), cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de assistência à saúde’. (REsp 1.280.211/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23.04.2014, DJe 04.09.2014). 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.280.211/SP, firmou o entendimento no sentido de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde por força da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser apreciada no caso concreto. Precedentes. 3. Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as partes e dos reajustes promovidos pela operadora do plano de saúde, reconheceu a abusividade do reajuste do plano de saúde amparado nas provas e no contrato firmado entre as partes. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 990.938/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).

 

 

Acerca do aumento anual na mensalidade do plano de saúde da parte autora se deu com a utilização de índice abusivo: reajuste por VCMH, Sinistralidade, que não foram demonstrados pelo réu-apelante (que não anexou planilha de custos), desnaturando o caráter do contrato em testilha, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reequilibrar a relação processual.

 

Sendo violado o direito do consumidor à informação clara sobre os custos havidos com o seu contrato, os reajustes praticados pelas seguradoras e operadores de planos de saúde, mesmo aquele proveniente de associação, cuja natureza jurídica não exclui a sua característica de se constituir relação de consumo, compromete o equilíbrio da relação, sendo, no caso, imprescindível fiscalizar a proporcionalidade das contraprestações exigidas.

 

Assim, por não demonstrar de forma clara ao consumidor a forma como se deu sua incidência, aplicando, em substituição, os índices publicados pela ANS para os planos individuais, devem ser extirpados os reajustes por VCMH e Sinistralidade.

 

Cumpre ainda salientar que, no caso, o reajuste unilateral da mensalidade baseado no aumento da sinistralidade não observa o necessário equilíbrio contratual estabelecido no art. 51, X, do CDC, uma vez que resulta em vantagem apenas para a operadora do plano de saúde, além de ensejar a impossibilidade de a parte autora dar continuidade à contratação, em razão de onerosidade excessiva.

 

É válido pontuar que destacou-se, e muito, o reajuste de 18,24% aplicado em 2021, período em que os planos individuais/familiares tiveram reajuste negativo de 8,19% em razão da redução da utilização dos serviços de saúde durante a pandemia de COVID-19. Essa discrepância retirou a credibilidade dos critérios utilizados pelas rés.


Sobre a matéria discutida nos autos, assim vem decidindo esta Primeira Câmara Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO REAJUSTE. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. Nº 1.568.244 – RJ - tema 952). REAJUSTE ANUAL. PLANO NÃO-ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS PLANOS SUJEITOS A LEI 9.656/98. No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.568.244 RJ, representativo de controvérsia do tema 952, o STJ fixou a seguinte tese: ‘O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso’. No caso dos autos, verifica-se que a apólice do plano de saúde da parte autora não prevê a incidência de reajuste por mudança de faixa etária, devendo, portanto, ser anulado. Em se tratando de contrato individual celebrado antes da vigência da lei 9.656/98 e não adaptado, não há o que se falar em aplicação dos reajustes anuais divulgados pela ANS. Sentença parcialmente reformada. (Apelação 0376624-48.2013.8.05.0001, Rel. ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 09/10/2020).

 

Assim, constatada a abusividade dos reajustes aplicados, a repetição do indébito deve ocorrer.


No que concerne ao pleito de danos morais, o mesmo merece prosperar.

 

A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, na qual, a exceção da hipótese dos profissionais liberais em casos de fato do serviço, a apuração de eventual responsabilidade civil se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da averiguação da presença de culpa, bastando a presença do ato ilícito ou antijurídico, do dano e do nexo de causalidade.

 

Quanto dano moral, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Barga Netto e Nelson Rosenvald assim lecionam: “o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor e tutela. […]. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é seria e, se objetivamente constatada, caracterizará um dano moral.” (Manual de Direito Civil: volume único, 2 ed., p. 925)

 

Logo, para configuração do dano moral em casos como o presente, é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, ou que tenha ocasionado efetivamente abalo à sua honra objetiva, o que não restou evidenciado nos autos.

 

Debruçando-se sobre o feito, concluiu-se pela existência de reajustes abusivos nos contratos em análise, determinando-se o recalculo e mais, a evolução da mensalidade evidencia o caráter potencialmente abusivo dos reajustes: de R$ 1.019,60 em 2011 para R$ 9.897,15 em 2023, representando um aumento de aproximadamente 870% em 12 anos, percentual muito superior aos índices inflacionários do período.

 

Esses fatos, aliados à condição de hipervulnerável da pessoa com 100 anos de idade, é suficiente para ensejar o dever de reparação.

 

Ante todo o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo o entendimento adotado na sentença pelos seus próprios fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 17% (dezessete por cento), do valor da condenação atualizada.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora