PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a nulidade de cobranças e do termo de confissão de dívida, determinando a restituição de valores e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e ao integral pagamento dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal versa sobre a legitimidade das cobranças realizadas pela concessionária de energia, a validade do termo de confissão de dívida, a existência de danos morais indenizáveis e a correta distribuição do ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe provar a legitimidade das cobranças. A elevação abrupta do consumo sem prova técnica de irregularidade ou justificativa razoável de sua origem configura cobrança indevida, pois a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório, que lhe foi invertido, violando o devido processo legal. 4. O termo de confissão de dívida assinado sob a possibilidade de corte de um serviço essencial não traduz livre manifestação de vontade, mas sim coação, viciando o negócio jurídico. Tal conduta é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, e é reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte. 5. Contudo, apesar da cobrança indevida de valores excessivos, não há nos autos concreta ameaça de negativação do nome do consumidor ou de suspensão do fornecimento do serviço, de modo que não configurado o dano moral pleiteado. 6. Com a procedência parcial dos pedidos da acionante, deve-se revisar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É nula a cobrança de débitos por concessionária de energia elétrica quando baseada em procedimento unilateral e o termo de confissão de dívida é firmado sob coação de suspensão do serviço essencial. Indevido dano moral quando não restar comprovado nos autos a efetiva ameaça de negativação dos dados do consumidor ou suspensão do fornecimento do serviço." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0527280-12.2016.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como Apelada, ROSA PRINCESA DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527280-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: ROSA PRINCESA DE LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de SENTENÇA (ID 88217308) proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade das cobranças de agosto, setembro e outubro de 2015 e do termo de confissão de dívida, determinar o refaturamento das faturas, condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinar a troca do medidor de energia. Em suas razões recursais (ID 88217313), a apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada, requerendo a improcedência total dos pedidos da autora ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a compensação dos honorários advocatícios. A apelante sustenta a legitimidade de sua conduta, alegando que não houve ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre o dano alegado e a sua atuação. Afirma que as leituras de consumo foram feitas por leiturista, o que afasta a tese de faturamento por média. Ainda, a recorrente argumenta que o termo de parcelamento foi assinado pela apelada sem qualquer coação, por iniciativa da própria autora para regularizar as faturas em aberto. Destaca que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma legítima, em razão da inadimplência da consumidora, que foi previamente notificada. A apelante aduz, por fim, que a condenação por danos morais é descabida, pois não houve dano moral a ser indenizado, sendo o caso apenas de "mero dissabor". Alega que, caso a condenação seja mantida, o valor de R$ 5.000,00 é excessivo, desproporcional e que o quantum deve ser reduzido para evitar o enriquecimento ilícito. Em contrarrazões (ID 88217320), a apelada pugna pela manutenção da sentença em sua totalidade, por considerá-la devidamente embasada na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. A recorrida refuta os argumentos da apelante, defendendo que o aumento abrupto nas faturas foi incontroverso e que o procedimento de vistoria da COELBA foi unilateral, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a assinatura do termo de confissão de dívida se deu por coação, em virtude da ameaça de suspensão de um serviço essencial. Por fim, afirma que o dano moral é evidente e o valor fixado a título de indenização está em consonância com a jurisprudência, não havendo motivo para sua redução. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527280-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: ROSA PRINCESA DE LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso consiste em avaliar a legitimidade das cobranças realizadas pela concessionária de energia, a validade do termo de confissão de dívida, a ocorrência de danos morais e, por fim, a adequação do quantum indenizatório e a distribuição do ônus de sucumbência. O juízo de origem, ao analisar o caso, corretamente aplicou a legislação consumerista, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a natureza essencial do serviço prestado. Como prestadora de serviço público, a responsabilidade da COELBA é objetiva, conforme preceitua o art. 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe: Apesar da alegação da apelante de que as leituras foram realizadas por leiturista e que a vistoria não constatou irregularidade, a prova técnica para demonstrar a legitimidade do aumento abrupto do consumo e a regularidade das cobranças cabia à concessionária, em razão da inversão do ônus da prova. A concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório, falhando em justificar a elevação das faturas de agosto a outubro de 2015. Ademais, o procedimento unilateral da concessionária viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. A falta de provas que confirmem a legitimidade da cobrança permite concluir que a mesma foi indevida. No tocante ao termo de confissão de dívida, a sentença também merece ser mantida. A apelada firmou o acordo sob a iminente ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, um serviço de caráter essencial. A assinatura, portanto, não representa uma livre manifestação de vontade, mas sim uma adesão forçada, viciada pela coação. Tal conduta da concessionária é abusiva e desequilibra a relação de consumo, violando o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC: A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a nulidade de termos de confissão de dívida firmados em condições semelhantes, por vício na manifestação da vontade do consumidor, conforme arestos a seguir colacionados: Quanto aos danos morais, contudo, apesar da cobrança de valores excessivos, não há nos autos a concreta ameaça de corte ou de negativação do nome da autora, de modo que o dano moral pretendido não restou configurado, devendo, pois, a sentença ser reformada neste ponto. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a apelante requer a compensação por sucumbência recíproca. Nesta senda, com o julgamento parcialmente procedente dos pedidos da autora, devem as partes arcar proporcionalmente com tal ônus. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, redistribuir, proporcionalmente, os ônus sucumbenciais, entre as partes, no percentual fixado na r. sentença, a incidir sobre o valor da causa, devendo 80% ser pago pela parte ré e 20% pela parte autora, observada a gratuidade da justiça à ela concedida, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação desta verba pelo artigo 85, § 14, do mesmo dispositivo legal. Mantida a sentença nos seus demais termos. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527280-12.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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APELADO: ROSA PRINCESA DE LIMA
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VOTO
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;"
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIA DE BAIXA RENDA. ENQUADRAMENTO NA TARIFA SOCIAL. CADASTRAMENTO REQUERIDO. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011209-74.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante LEDA SANTANA SANTOS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, _____ de ___________________ de 2022. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora (TJ-BA - APL: 80112097420218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE (CIRCUITO DE POTENCIAL INTERROMPIDO) NO MEDIDOR DO CONDOMÍNIO APELADO. CORTE DE ENERGIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REFERÊNCIA CONSTANTE NO TEMA 699 DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (PERÍODO DE 90 DIAS). NOS AUTOS, APURAÇÃO REFERE-SE AO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. VALOR APURADO DE R$ 14.106,04. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA/IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PERÍCIA EM MEDIDOR REALIZADA NO ESTADO DO CEARÁ. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO VALOR JÁ QUITADO PELA PARTE AUTORA (R$ 8.037,25) ATRAVÉS DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FINS DE RELIGAMENTO DA ENERGIA APÓS O CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – No caso, conforme destacado pela Magistrada a quo, a inspeção foi realizada em 14/04/2015 e o valor de R$ 14.106,04 corresponde à apuração retroativa das supostas diferenças de mediação, no período de 12 meses (entre 04/2014 e 05/2015), lapso superior ao período de 90 (noventa) dias constante do entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo, TEMA 699, do STJ. II – Outrossim, no tocante à perícia realizada no medidor, a mesma foi realizada de forma unilateral, sem a oportunidade de efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora, uma vez que a avaliação técnica do medidor foi realizada na cidade de Euzébio, Estado do Ceará. III – Diante da realidade dos autos, coerente e acertada a declaração de inexigibilidade da cobrança da fatura apurada de forma unilateral, com a determinação de restituição do valor que o condomínio autor/apelado já havia desembolsado (R$ 8.037,25), resultante do Termo de Confissão de Dívida firmado com fins do restabelecimento da energia após o corte. Devolução na forma simples, com correção pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. IV – Conforme entendimento firme na jurisprudência, o corte indevido de energia elétrica, por se tratar de bem essencial, ultrapassa o mero descumprimento contratual, de modo que é devida a indenização por dano moral. V – O valor de arbitrado como indenização por dano moral (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não se mostra excessivo. Ao revés, revela-se fixado de forma tímida, quando comparado às outras indenizações versando sobre a mesma matéria em julgamentos desta Segunda Câmara Cível. Todavia, na hipótese, não houve inconformismo da parte autora em relação ao quantum arbitrado pela Julgadora a quo e resta vedada a reformatio in pejus, razão pela qual, deve ser mantido o valor constante da sentença. Manutenção da sentença em sua íntegra. VI – Em atenção ao § 11 do Art. 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios, totalizando 15% (quinze por cento), tendo em vista a sucumbência recursal da concessionária. APELO IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0574526-04.2016.8.05.0001, em que é apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – e apelada CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO PEDRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05745260420168050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/08/2020) (grifos aditados).
RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE DESVIO NO MEDIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TERMO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05001695320138050229, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE