PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500873-03.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UEVERTON PEREIRA DE MATOS
Advogado(s): NEWTON RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: AZEVEDO PERUNA LTDA e outros
Advogado(s):ALESSANDRO TORRES LEITE

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHÃO. LAUDO PERICIAL APONTANDO IMPACTO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DE CARGA. EXISTÊNCIA DE REDUTOR DE VELOCIDADE NO LOCAL. AUTOR QUE ADMITE TER FREADO NO QUEBRA-MOLAS E PERDIDO O CONTROLE. CAMINHÃO QUE ATRAVESSA A PISTA EM HORÁRIO DE MOVIMENTO INTENSO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. CONDUTAS IMPRUDENTES DE AMBAS AS PARTES. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA (50% PARA CADA PARTE). DANO MORAL PRESUMIDO PELA PERDA PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 5.000,00) ÍNFIMO. MAJORAÇÃO PARA R$100.000,00, REDUZIDO À METADE EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE, RESULTANDO EM R$50.000,00. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500873-03.2016.8.05.0022, em que figuram como apelante UEVERTON PEREIRA DE MATOS e como apelado AZEVEDO PERUNA LTDA e outro.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500873-03.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UEVERTON PEREIRA DE MATOS
Advogado(s): NEWTON RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: AZEVEDO PERUNA LTDA e outros
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por UEVERTON PEREIRA DE MATOS contra sentença do MM.  2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons Civ e Comerciais de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0500873-03.2016.8.05.0022, ajuizada em desfavor da MADEIREIRA SANTA LUZIA (AZEVEDO PERUNA LTDA) e DELEON PEREIRA DA SILVA que julgou procedente em parte a demanda, destacando-se os termos do dispositivo sentencial:

 

“[...]

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a ação para: 

a) Reconhecer a culpa concorrente do autor e do réu pelo acidente de trânsito ocorrido em 22 de maio de 2015. 

b) Condenar a ré Madeireira Santa Luzia a pagar ao autor Ueverton Pereira de Matos a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 

c) Condenar a ré Madeireira Santa Luzia a indenizar o autor em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos materiais relativos à motocicleta, que deverão ser corrigidos com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação e correção monetária pelo INPC. A apuração específica desse valor deverá ocorrer em liquidação de sentença; 

d) Indeferir o pedido de pensão mensal por ausência de comprovação de incapacidade permanente. 

e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.”

 

A parte autora alegando que “O laudo pericial acostado confirma o impacto na lateral direita do veículo e não na traseira”  e que “O condutor que desrespeita a sinalização de “PARE” e invade via preferencial, vindo a causar acidente, é responsável pelos danos e tem o dever de indenizar, independentemente de eventual excesso de velocidade ou condução temerária do outro envolvido”, sustentando, assim, que “não há que se falar em culpa concorrente, uma vez que foi o apelado que agiu de forma imprudente.”


Assevera que “as provas produzidas nos autos, sem exceção e incluído a trazidas pelos requeridos, corroboram com as afirmações da exordial indicando estes como únicos culpados e responsáveis pelo sinistro e suas reparações” e que “os APELADOS tentam a todo custo responsabilizar ou dividir a responsabilidade com o APELANTE pelo acidente quando na verdade está evidente que o veículo dos mesmos adentrou na avenida sem tomar as devidas cautelas de atenção e prudência em momento de alto trânsito onde as pessoas estão retornando do trabalho”.


Sustenta que “Esta mais do que escancarado que os APELADOS são responsáveis exclusivos pelo sinistro, visto que o APELANTE avistou o caminhão PARADO ao cruzar o quebra mola (não há nenhum fato que o faça ser concorrente como excesso de velocidade, imprudência, distração, etc.) enfim, único fato que contribuiu para o sinistro foi a travessia do veículo dos requeridos em via e horário extremamente movimentada”.


Pontua que, com “a ocorrência do sinistro, sua vida teve uma verdadeira reviravolta, já que não pode mais exercer (pelo resto de sua vida) as atividades capazes de garantir o sustento próprio ou de seus familiares. De acordo com os documentos acostados resta demonstrado através de farta documentação que o Autor sofreu grave lesão no membro inferior, resultando em deformidade permanente, dano estético e limitação na locomoção e movimentação de seu corpo físico” e que “No processo de fixação, deve se atentar alguns elementos, como a intensidade do dano, a condição do ofendido e a condição do ofensor”.


Afirma ser desproporcional a condenação da parte apelada “ao pagamento de um valor irrisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de Danos morais” haja vista “o poderio econômico da APELADA, a moral e a integridade física e estética do APELANTE e o alcance da lesão causada, a tudo ajustado o caráter dúplice da indenização referente ao dano moral puro, ou seja, aliviar a lesão provocada e servir de punição a quem a provocou”, requerendo, assim “a condenação daquela ao pagamento de 100 salários mínimos, a título de danos morais, por ser de direito”.


Pugna pelo provimento do recurso “no sentido de: a) Seja o presente Recurso de Apelação, CONHECIDO E PROVIDO por esta Colenda Câmara REFORMANDO a sentença ora Recorrida afastando a culpa concorrente e reconhecendo a culpa exclusiva das APELADAS tendo em vista as provas acostadas aos autos e as razões de apelação e alegações finais via de consequência a reparação civil pelos danos causados; b) Com base na culpa exclusiva dos APELADOS requer a definição de indenização nos termos requeridos em inicial da exordial em especial aos danos morais, materiais e estéticos não inferior a 100 salário mínimos; c) Caso este Egrégio Tribunal entenda de maneira diversa, mantendo a culpa concorrente requer que seja respeitada a proporcionalidade da culpa e dos atos de ambas e para o arbitramento de indenização que seja também considerando as capacidades financeiras de ambos e da situação física do APELANTE” (id. 70406550). 

 

 

Autor beneficiário da gratuidade da justiça,  algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a sua hipossuficiência financeira.


Intimados os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso afirmando que “as provas dos autos convergiram para o reconhecimento da culpa concorrente do recorrente, haja vista que a prova pericial apresentada nos autos confirma que a colisão ocorreu na parte traseira do veículo da apelada, o que indica que o caminhão já havia atravessado a avenida quando foi atingido pela motocicleta. Fato também incontroverso é a existência de redutor de velocidade que ficava de 07 a 08 metros do local do impacto, o qual não foi respeitado pelo condutor da motocicleta que estava em alta velocidade”.


Sustenta que “os argumentos trazidos pelo apelantes não são capazes de reverter a decisão de piso que deve ser mantida na sua integralidade, com o consequente improvimento do presente recurso” (Id. 70406553).


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500873-03.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UEVERTON PEREIRA DE MATOS
Advogado(s): NEWTON RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: AZEVEDO PERUNA LTDA e outros
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, proceda a Secretaria a correção no polo passivo, conforme requerido em id.70406386.


O recurso merece parcial provimento. Vejamos.


O caso dos autos refere-se a ação de indenização por danos morais e materiais que foi julgada procedente em parte, oportunidade em que o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de culpa concorrente e condenou a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais e mais R$1.500,00 a título de danos materiais, entretanto, discorda a parte autora do entendimento do juízo, afirmando que a culpa era exclusiva da parte ré e requerendo majoração dos danos morais para 100 salários mínimos diante da extensão do seu dano.


Sabe-se que para que exista o dever de reparar o prejuízo ocasionado por ato ilícito necessária a existência de três requisitos, quais sejam, o dano, a culpa do agente (que pode agir com dolo, imprudência, negligência ou imperícia) e nexo de causalidade (entre o evento danoso e o ato perpetrado); fato também é que a ausência de quaisquer desses requisitos afasta a obrigação do réu de indenizar o autor, não bastando apenas a existência de um ato antijurídico, mas também é necessário provar que o ato que ocasionou a ofensa é passível de indenização.


Por conseguinte, existem causas excludentes de responsabilidade civil, qual seja a culpa exclusiva da vítima, a qual evidencia a ocorrência do dano decorrente de conduta imprudente ou negligente por parte da vítima que não se desincumbiu do seu dever de cuidado.


No caso dos autos, restou evidenciado, pelo Laudo Pericial produzido pela Secretaria de Segurança Pública (Id. 70406384 - pág.01), que a parte Autora colidiu com o caminhão atingindo a lateral direita, tendo danificado a “lameira direita posterior”, ou seja, a parte traseira do caminhão; ademais, também restou demonstrado nos autos que existia redutor de velocidade a alguns metros do local de onde saíam e entravam veículos da empresa apelada (diante de fotos anexadas e prova testemunhal nos ids. 70406385 - p.2 e 70406409 - p.1), demonstrando a necessidade de prudência e diminuição da velocidade naquele trecho da estrada.


Não bastassem tais constatações, também, em depoimento, confessou o apelante que “ao passar o quebra-mola, freiou e a moto derrapou, indo atingir o caminhão na lateral”, demonstrando que o caminhão já estava finalizando o cruzamento da pista quando o mesmo o atingiu. 

 


Embora o laudo pericial (id. 70406384) tenha apontado a colisão na parte traseira do caminhão, e a parte autora sustente que o impacto ocorreu na lateral direita, o conjunto probatório evidencia que ambas as condutas contribuíram para o acidente: o autor, pela imprudência ao não manter o controle do veículo, e o réu, pela imperícia ao atravessar a pista sem adotar as precauções necessárias diante do intenso fluxo no local. Dessa forma, mostra-se adequada a manutenção do reconhecimento da culpa concorrente.


Conforme entendimento consolidado nos Tribunais, especialmente no STJ, há presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente, nos termos do art. 29, II, do CTB. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser elidida mediante prova robusta em contrário.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).


 

Assim, por essa constatação, restou evidenciado que a parte Autora agiu com imprudência/negligência, pois colidiu na parte traseira do veículo, presumindo-se sua culpa, não se desincumbindo de provar o contrário. Todavia, também se demonstrou que a parte ré contribuiu para o evento danoso, ao cruzar a pista em horário de movimento intenso sem adotar as cautelas necessárias, razão pela qual correta a conclusão pela culpa concorrente.


Em contrapartida, restou, também, incontroversa a imprudência/negligência do réu, haja vista que não houve recurso para modificar a sentença nesse sentido, devendo, portanto, ser mantida em tal ponto.


Resta patente a existência de culpa concorrente do réu no acidente de trânsito ocorrido, uma vez que restou comprovado que o acidente foi ocasionado também pela imperícia da parte ré, que conduzia, sem cautela, uma vez que cruzou a pista para entrar na empresa em horário de intenso movimento, sem adotar as precauções necessárias.


Posto isso, é evidente que as condutas das partes envolvidas foram determinantes para o acidente em questão, sendo o mais correto e justo adotar a tese da culpa concorrente, devendo cada parte responder na proporção da sua culpa, nos termos do art. 945, do CC:

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Considerando as condutas das partes envolvidas, correto foi o entendimento do juízo ao considerar um grau de culpa de 50% por parte dos réus e 50% por parte do autor, o que deve refletir na proporção do ressarcimento dos danos.


Assim, comprovados os elementos da responsabilidade civil, bem como a definição do grau de culpa dos envolvidos, faz-se necessário analisar o valor da indenização por dano moral aplicado pelo juízo de primeiro grau.


O dano moral, no caso dos autos, é patentemente presumido, não sendo possível desqualificar o sofrimento imposto a uma pessoa que perdeu parte da perna, lesando sua dignidade e integridade psicofísica, ou seja, um dano extrapatrimonial para o qual não é necessária prova nos autos para caracterizá-lo.

 

 

Restou, em verdade, ínfimo o valor do dano fixado pelo juízo de primeiro grau, o qual não levou em consideração que o dano moral não possui tão somente o objetivo de compensar a violação sofrida pela vítima, mas também, no caso dos autos, deve ser aplicado com seu caráter punitivo com o fito de desestimular infrações de trânsito, sendo esse o motivo de grande parcela de morte no país.


Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, com a perda significativa de um membro e a evidente limitação imposta ao Autor para toda a vida, bem como as condições financeiras das partes, entendo ser devida a majoração do dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que, reduzido em 50% diante da culpa concorrente da vítima, resulta no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago pela apelada ao apelante.


Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto ao valor de indenização por danos morais em razão de perda de um membro:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA COELBA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO EM VIA PÚBLICA. AUTOR QUE FOI ATINGIDO EM SUA MOTOCICLETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL REALIZADA. EXISTÊNCIA DE QUEIMADURAS EM PERNA. PERDA PERMANENTE DA MOBILIDADE DO BRAÇO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO ESTÉTICO E MORAL VERIFICADOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (SÚMULA 387 DO STJ). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. DANO MORAL FIXADO EM R$50.000,00. DANO ESTÉTICO REDIMENSIONADO PARA R$40.000,00. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ÀS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. CABIMENTO DO ESTABELECIMENTO DE PENSÃO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CC. VALOR MAJORADO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. PENSIONAMENTO QUE DEVE SER PAGO DE FORMA VITALÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PENSÃO QUE DEVE OBSERVAR A PREVISÃO DO ART. 85, § 9º DO CPC. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.059 DO STJ. APELAÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000511-19.2011.8.05.0124, Relator(a): MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 31/08/2024).


DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CIDADÃO ATINGINDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. PERDA DE 03CM DO MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE PARCIAL LABORATIVA PERMANENTE. ESTADO DA BAHIA NÃO COMPROVA A OCORRÊNCA DE FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. DEVIDAS. PENSÃO VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTEGRAL PELO RÉU. SENTENÇA. REFORMADA EM PARTE. APELAÇÕES. CONHECIDAS. RECURSO DO RÉU. NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR. PROVIDO. O Autor, no dia 7/03/2002, por volta das 17:30 horas, fora atingido por um disparo de arma de fogo deflagrado por policial civil, que perfurou sua coxa esquerda, causando-lhe deformidade permanente do membro inferior e incapacidade permanente parcial para atividade laborativa. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, devendo responder pelos danos que seus agentes derem causa, independente de ser praticado por ação ou omissão, bastando que se demonstre o nexo causal entre, neste caso, a agressão, realizada pelo agente e o dano, como disposto no art. 37, § 6º da CF. O Estado da Bahia não provou a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a fim de afastar a responsabilidade civil. Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante: "Nesse passo, como se sabe, a marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fato culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto do reconhecimento da responsabilidade. Quanto ao particular, a Autora comprovou que foi vítima de disparo por arma de fogo, conforme na própria contestação o Estado confirma essa versão (ID. 43754217): “(...) havendo o Agente JORGE SILVA disparado contra o suspeito (...)”. Como se vê, a conduta dos agentes extrapolou a normalidade do que se espera de um policial civil, restando o dano físico perpetrado contra o Autor comprovado, ainda, pelo relatório médico de ID. 43754204, fl. 62. Demonstrados o excesso, a arbitrariedade, o abuso por parte do agente e a confissão contida na contestação, o qual deu causa à lesão sofrida pelo Autor, a fixação de indenização correspondente é medida que se impõe." No depoimento do militar UBIRAJARA FERREIRA BRAGA (ID 34759648, p. 59, fl. 21), assim consta: "...estava em diligência com outros colegas, de nomes Jorge e Wellington, ...; ...foi quando um dos colegas, não sabendo qual dos dois, atirou nele; ...; ressalta que os policiais nessa diligência não estavam a procura de um bandido específico, e que aquele sujeito não tinha características de algum bandido conhecido;" Evidenciada a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento positivo (ação) do agente público, bem como ausente causa excludente da responsabilidade, impõe-se a obrigação do Poder Público indenizar, com fundamento na teoria do risco administrativo, consagrada no ordenamento jurídico. DANO MORAL: No tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar, a verba indenizatória fixada na Sentença em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0076255-45.2004.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 20/06/2023).

 

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, para modificar a sentença tão somente para majorar o dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se inalterados os demais aspectos da decisão recorrida, diante da culpa concorrente da apelante.



Sala das Sessões,     

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator