PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DADOS. ENVIO DE INFORMAÇÕES DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJA A EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de reparação por danos morais, sob o fundamento de que o envio das informações ao SCR constitui obrigação legal imposta à instituição financeira e de que a ausência de comunicação prévia, por si só, não enseja dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca do registro de informações no SCR/SISBACEN autoriza a exclusão do apontamento; (ii) estabelecer se o envio das informações ao SCR configura ato ilícito apto a ensejar reparação; (iii) verificar se a ausência de notificação prévia gera dano moral presumido (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR constitui banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento e à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, sendo obrigatório o envio das informações pelas instituições financeiras, por força de imposição normativa. A responsabilidade pela comunicação prévia acerca do registro das informações no SCR é da instituição financeira remetente dos dados, nos termos dos arts. 13 e 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não se aplicando ao caso a Súmula 359 do STJ. A ausência de comunicação prévia, embora possa caracterizar falha no dever de informação, não autoriza a exclusão do registro regularmente efetuado, porquanto o envio das informações ao SCR decorre de obrigação legal. O SCR não se equipara aos cadastros privados de inadimplentes (SPC/SERASA), possuindo acesso restrito e finalidade eminentemente fiscalizatória, razão pela qual eventual dano moral decorrente da ausência de comunicação prévia não se presume, exigindo prova concreta do prejuízo suportado pelo consumidor. Inexistindo demonstração de efetivo abalo moral ou restrição creditícia decorrente da ausência de notificação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 12, 13 e 15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 572 do STJ; REsp nº 1.626.547/RS; REsp nº 1.982.457/MG; Apelação nº 8035645-29.2023.8.05.0001; Apelação nº 8022797-10.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8100908-37.2025.8.05.0001, em que figura como apelante FAGNER MARTINS DE SOUZA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100908-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAGNER MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FAGNER MARTINS DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos (Id. 108295737): “[...] Conforme destacado supra, a instituição financeira tem dever de notificar o consumidor em razão da previsão expressa dos arts. 11 e 14 da Resolução nº 4.571/17. Referida notificação prévia, neste caso, diferentemente das hipóteses de negativação indevida, não precisa ser individualizada e referente a cada débito, mas basta que, no início da relação jurídica entre as partes, o consumidor seja cientificado a respeito da remessa da operação ao banco de dados (SCR). Ademais, cumpre salientar que, ainda que comprovada a falha no dever de informar ao cliente, a ausência de notificação não exclui a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar os dados das operações de crédito ao Banco Central. Isso porque a Resolução nº 4.571/17 não condiciona o envio dos dados ao Banco Central à prévia notificação dos clientes pela instituição financeira, sendo aquela uma imposição legal. Nesse sentido, a parte ré ao enviar os dados do autor ao Banco Central, não incorreu em nenhuma ilegalidade, uma vez que cumpriu a determinação da Resolução nº 4.571/17, motivo pelo qual, na ausência de prova da irregularidade da dívida, deve ser mantido o apontamento do nome do autor no (SCR). Some-se a isso que o requerente em nenhum momento nega a existência do débito, se limitando a discutir a falta de notificação prévia referente à inclusão de seus dados no SCR. Ademais, em se tratando de SCR - e não de SPC ou Serasa - tendo em vista o contorno específico atinente ao cadastro analisado, notadamente as múltiplas finalidades a ele associadas e a atuação do BACEN, não se pode aplicar a jurisprudência que reconhece o dano moral presumido em razão da ausência de notificação. Dessa maneira, não se tratando de danos morais in re ipsa, caberia à parte autora comprovar em que medida a falta de notificação, acerca da inclusão de suas informações no Sistema de Informação de Crédito lhe gerou prejuízos, o que não ocorreu. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória de urgência deferida. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se.” Nas razões recursais (Id.108295740) o recorrente sustenta a reforma integral do julgado sob a alegação de que a instituição financeira realizou a inclusão indevida de seu nome junto ao sistema SISBACEN/SCR sem proceder com a devida notificação prévia, ensejando constrangimentos e restrição de crédito. Argumenta que tal conduta viola o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa acionada. Ademais, impugna a aplicação da Súmula 359/STJ adotada na sentença. O apelante assevera que, nos termos da jurisprudência consolidada e do artigo 11 da Resolução Bacen nº 4.571/17, a obrigação de comunicação prévia recai sobre a instituição financeira originadora da operação de crédito, não podendo esta transferir tal dever ao Banco Central. Aponta, outrossim, a fragilidade probatória da defesa, aduzindo que o banco se limitou a apresentar telas sistêmicas e documentos produzidos de forma unilateral, os quais carecem de respaldo jurídico e não comprovam a regularidade da notificação. O recorrente salienta que os apontamentos no SISBACEN equivalem a restrições de crédito habituais, caracterizando dano moral na modalidade in re ipsa, o qual dispensa a prova do prejuízo por ser presumido. Formula, por fim, pedido subsidiário para que, caso não seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, seja declarada a inexistência do débito ante a ausência de prova suficiente de sua exigibilidade. Ao encerramento, pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da causa. A instituição financeira, apesar de intimada (Id 108295741), não apresentou contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100908-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAGNER MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FAGNER MARTINS DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o envio de informações ao SCR constitui obrigação da instituição financeira, bem como de que a ausência de comunicação configura mera falha administrativa, não geradora de dano moral, sendo ainda necessária a comprovação de prejuízo concreto. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de setembro de 2022, constitui banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras. As instituições financeiras são obrigadas a remeter tais informações ao Banco Central, em cumprimento a imposição normativa. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível extrair que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com finalidade de permitir à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas e o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade, sempre preservando o sigilo bancário. Ainda segundo as informações disponibilizadas pelo próprio Banco Central, as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos, prevalecendo sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. Confira-se: “Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. (...) A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade. Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito. Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira.” (...) (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. Acesso em: 03/03/2026) Diante dessas informações, conclui-se que o SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central, no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar informações sobre operações de crédito superiores a R$ 200,00. Conforme o art. 2º da Resolução nº 5.037/2022, o SCR possui as seguintes finalidades: (I) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (II) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Quanto à publicidade, o SCR distingue-se substancialmente do SPC e SERASA. Enquanto estes últimos são acessíveis de forma ampla por comerciantes e prestadores de serviço, os dados do SCR são restritos e protegidos pelo sigilo bancário. O acesso apenas é possível ao Banco Central (fiscalização) e aos clientes (seus próprios dados). O acesso por terceiros, como outras instituições financeiras, depende de autorização específica do cliente, conforme o art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022: Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. Acerca da exigibilidade de notificação prévia ao devedor sobre a inserção de informações no referido cadastro, o art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece expressamente que as instituições financeiras devem comunicar previamente aos clientes que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, devendo a comunicação ocorrer anteriormente à remessa das informações ao sistema e ser mantida em guarda pela instituição pelo prazo de cinco anos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Nesse ponto, impõe-se fazer uma observação importante quanto à responsabilidade pela comunicação prévia. No tocante aos cadastros de proteção ao crédito de natureza privada, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 359, consolidou o entendimento de que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Diferentemente, no âmbito do SCR/SISBACEN a responsabilidade pela comunicação prévia recai exclusivamente sobre a instituição financeira que inscreve a informação no sistema, conforme disciplina o art. 15 da Resolução n.º 5.037/2022, que prevê expressamente: Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição. Não se aplica, portanto, a Súmula 359 do STJ ao presente caso, haja vista que, no âmbito do SCR/SISBACEN, a responsabilidade pelas informações e pela respectiva comunicação prévia recai exclusivamente sobre a instituição financeira remetente dos dados, no caso, BANCO DO BRASIL S/A, e não sobre o órgão gestor do cadastro, consoante entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrímen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) No caso em análise, verifica-se que a sentença reconheceu a existência da relação contratual entre as partes e a inadimplência do autor, circunstâncias que legitimam o registro das informações perante o SCR. Ademais, ainda que assim não fosse, essa falha não teria o condão de determinar a exclusão do apontamento realizado no SCR. Isso porque o envio das informações ao Banco Central representa dever legal imposto às instituições financeiras, nos termos da referida resolução, não estando essa obrigação condicionada à prévia comunicação ao cliente. Determinar a exclusão do apontamento por ausência de notificação prévia equivaleria a sancionar o cumprimento de um dever legal, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Dessa forma, a alegada inobservância do dever de informação não autoriza a retirada do registro no SCR, cuja manutenção decorre de imposição normativa. Nessa hipótese, a repercussão jurídica restringe-se, quando muito, à apuração de responsabilidade civil por eventuais danos efetivamente comprovados pelo consumidor, o que também não se verifica na espécie ante o óbice da Súmula nº 385 do STJ. No que concerne ao dano moral, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se especificamente sobre a natureza do SCR e a configuração de danos morais decorrentes de inscrição indevida, reconhecendo que o SCR, embora possua caráter restritivo sob certos aspectos, não se equipara aos cadastros negativadores tradicionais. Assim, embora seja possível a ocorrência de dano moral, este não se configura in re ipsa, exigindo demonstração concreta do prejuízo. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO. 1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido. 2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.982.457/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No caso concreto, não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de danos à imagem, à honra ou à dignidade do apelante. Não foram demonstrados quaisquer indícios de que a inclusão de seus dados no SCR tenha lhe causado um prejuízo concreto ou restrição creditícia autônoma. A parte autora limitou-se a alegar o dano sem, contudo, produzir prova mínima do efetivo abalo às suas esferas psíquica ou moral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, ainda que se reconhecesse eventual falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia, a ausência de comprovação do dano efetivamente sofrido impede o acolhimento do pedido indenizatório. Corrobora esse entendimento os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE DADOS NO SCR NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O registro de informações sobre dívidas legítimas no SCR/SISBACEN, por se tratar de exercício regular do direito, não configura ato ilícito que justifique a exclusão do apontamento. A ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR/SISBACEN não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo indispensável a comprovação objetiva de prejuízo efetivo. (TJ-BA - Apelação: 80356452920238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). (...) O registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. (...) Não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80227971020238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados em 10% para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100908-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAGNER MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO