PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100908-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAGNER MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DADOS. ENVIO DE INFORMAÇÕES DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJA A EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de reparação por danos morais, sob o fundamento de que o envio das informações ao SCR constitui obrigação legal imposta à instituição financeira e de que a ausência de comunicação prévia, por si só, não enseja dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:

(i) definir se a ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca do registro de informações no SCR/SISBACEN autoriza a exclusão do apontamento;

(ii) estabelecer se o envio das informações ao SCR configura ato ilícito apto a ensejar reparação;

(iii) verificar se a ausência de notificação prévia gera dano moral presumido (in re ipsa).


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O SCR constitui banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento e à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, sendo obrigatório o envio das informações pelas instituições financeiras, por força de imposição normativa.

  2. A responsabilidade pela comunicação prévia acerca do registro das informações no SCR é da instituição financeira remetente dos dados, nos termos dos arts. 13 e 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não se aplicando ao caso a Súmula 359 do STJ.

  3. A ausência de comunicação prévia, embora possa caracterizar falha no dever de informação, não autoriza a exclusão do registro regularmente efetuado, porquanto o envio das informações ao SCR decorre de obrigação legal.

  4. O SCR não se equipara aos cadastros privados de inadimplentes (SPC/SERASA), possuindo acesso restrito e finalidade eminentemente fiscalizatória, razão pela qual eventual dano moral decorrente da ausência de comunicação prévia não se presume, exigindo prova concreta do prejuízo suportado pelo consumidor.

  5. Inexistindo demonstração de efetivo abalo moral ou restrição creditícia decorrente da ausência de notificação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso conhecido e desprovido.

  2. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 12, 13 e 15.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 572 do STJ; REsp nº 1.626.547/RS; REsp nº 1.982.457/MG; Apelação nº 8035645-29.2023.8.05.0001; Apelação nº 8022797-10.2023.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8100908-37.2025.8.05.0001, em que figura como apelante FAGNER MARTINS DE SOUZA  e como apelada BANCO DO BRASIL S/A  

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão  de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de  Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.  

  

Salvador, data registrada no sistema.  

Presidente  

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa  

Relator  

Procurador(a) de Justiça  

 

RM13


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100908-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAGNER MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FAGNER MARTINS DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara  de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais  ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram  julgados improcedentes, nos seguintes termos (Id. 108295737):  


“[...] Conforme destacado supra, a instituição financeira tem dever de notificar o consumidor em razão da previsão expressa dos arts. 11 e 14 da Resolução nº 4.571/17. Referida notificação prévia, neste caso, diferentemente das hipóteses de negativação indevida, não precisa ser individualizada e referente a cada débito, mas basta que, no início da relação jurídica entre as partes, o consumidor seja cientificado a respeito da remessa da operação ao banco de dados (SCR).


Ademais, cumpre salientar que, ainda que comprovada a falha no dever de informar ao cliente, a ausência de notificação não exclui a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar os dados das operações de crédito ao Banco Central.


Isso porque a Resolução nº 4.571/17  não condiciona o envio dos dados ao Banco Central à prévia notificação dos clientes pela instituição financeira, sendo aquela uma imposição legal. 


Nesse sentido, a parte ré ao enviar os dados do autor ao Banco Central, não incorreu em nenhuma ilegalidade, uma vez que cumpriu a determinação da Resolução nº 4.571/17, motivo pelo qual, na ausência de prova da irregularidade da dívida, deve ser mantido o apontamento do nome do autor no (SCR).


Some-se a isso que o requerente em nenhum momento nega a existência do débito, se limitando a discutir a falta de notificação prévia referente à inclusão de seus dados no SCR. 


Ademais, em se tratando de SCR - e não de SPC ou Serasa - tendo em vista o contorno específico atinente ao cadastro analisado, notadamente as múltiplas finalidades a ele associadas e a atuação do BACEN, não se pode aplicar a jurisprudência que reconhece o dano moral presumido em razão da ausência de notificação. 


Dessa maneira, não se tratando de danos morais in re ipsa, caberia à parte autora comprovar em que medida a falta de notificação, acerca da inclusão de suas informações no Sistema de Informação de Crédito lhe gerou prejuízos, o que não ocorreu. 


Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória de urgência deferida. 


Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 


Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se.” 


Nas razões recursais (Id.108295740) o recorrente sustenta a reforma integral do julgado sob a alegação de que a instituição financeira realizou a inclusão indevida de seu nome junto ao sistema SISBACEN/SCR sem proceder com a devida notificação prévia, ensejando constrangimentos e restrição de crédito. Argumenta que tal conduta viola o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa acionada.


Ademais, impugna a aplicação da Súmula 359/STJ adotada na sentença. O apelante assevera que, nos termos da jurisprudência consolidada e do artigo 11 da Resolução Bacen nº 4.571/17, a obrigação de comunicação prévia recai sobre a instituição financeira originadora da operação de crédito, não podendo esta transferir tal dever ao Banco Central. Aponta, outrossim, a fragilidade probatória da defesa, aduzindo que o banco se limitou a apresentar telas sistêmicas e documentos produzidos de forma unilateral, os quais carecem de respaldo jurídico e não comprovam a regularidade da notificação.


O recorrente salienta que os apontamentos no SISBACEN equivalem a restrições de crédito habituais, caracterizando dano moral na modalidade in re ipsa, o qual dispensa a prova do prejuízo por ser presumido. 


Formula, por fim, pedido subsidiário para que, caso não seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, seja declarada a inexistência do débito ante a ausência de prova suficiente de sua exigibilidade. Ao encerramento, pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da causa.

A instituição financeira, apesar de intimada (Id 108295741), não apresentou contrarrazões.   


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à  Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de  Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de  sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art.  187 do Regimento Interno deste Tribunal.  


Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa  

Relator  

 

RM13  



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100908-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAGNER MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FAGNER MARTINS DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara  de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais  ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o envio de informações ao SCR constitui obrigação da instituição financeira, bem como de que a ausência de comunicação configura mera falha administrativa, não geradora de dano moral, sendo ainda necessária a comprovação de prejuízo concreto. 

Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes se enquadra no  âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme o  entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do  Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente  regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de setembro de 2022,  constitui banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena  informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e  jurídicas junto às instituições financeiras. As instituições financeiras são obrigadas a remeter tais informações ao Banco Central, em cumprimento a imposição normativa.   

Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível extrair  que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e  alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com finalidade de  permitir à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas e o aumento  da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade, sempre preservando  o sigilo bancário. Ainda segundo as informações disponibilizadas pelo próprio  Banco Central, as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de  Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e  financiamentos, prevalecendo sempre o entendimento entre o cliente e a  instituição financeira. Confira-se:  

“Registros de crédito de cliente cujo risco direto na  instituição financeira (somatório de operações de crédito,  repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos  a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de  Informações de Créditos do Banco Central (SCR).  

O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e  alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.  

O SCR permite à supervisão bancária a adoção de  medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele,  o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de  alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.  

O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão  

bancária para acompanhar as instituições financeiras na  prevenção de crises. 

(...)  

A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º,  parágrafo 3º, determina que não constitui violação do  dever de sigilo a troca de informações entre instituições  financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio  de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo  Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do  Brasil.  


O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017,  dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as  informações consolidadas por cliente constantes do  sistema, desde que obtida autorização específica do  cliente para essa finalidade.  

Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou  não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do  cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus  dados no sistema.  O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a  instituição financeira possua autorização expressa do  cliente para consultar as informações que lhe dizem  respeito.  

Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no  Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas  de contrair novos empréstimos e financiamentos.  Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a  instituição financeira.”  

(...)  

(Disponível em:  

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. Acesso  em: 03/03/2026)  

Diante dessas informações, conclui-se que o SCR é um banco de dados  administrado pelo Banco Central, no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar informações sobre operações de crédito superiores a  R$ 200,00.  

Conforme o art. 2º da Resolução nº 5.037/2022, o SCR possui as seguintes  finalidades: (I) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de  monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas  atividades de fiscalização; e (II) propiciar o intercâmbio de informações entre  instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em  operações de crédito:  

Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil  e tem por finalidades:  

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins  de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para  o exercício de suas atividades de fiscalização; e  

II - propiciar o intercâmbio de informações entre  

instituições financeiras e entre demais entidades,  

conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105,  

de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de  

responsabilidades de clientes em operações de crédito.  

Quanto à publicidade, o SCR distingue-se substancialmente do SPC e  SERASA. Enquanto estes últimos são acessíveis de forma ampla por  comerciantes e prestadores de serviço, os dados do SCR são restritos e  protegidos pelo sigilo bancário. O acesso apenas é possível ao Banco Central  (fiscalização) e aos clientes (seus próprios dados). O acesso por terceiros,  como outras instituições financeiras, depende de autorização específica do  cliente, conforme o art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022:  

Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º  

ficam condicionadas à obtenção de autorização específica  do cliente  

§ 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar,  

de maneira expressa, a sua extensão às instituições  

referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia,  

ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em  

garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de  responsabilidade do cliente. 


§ 2º Na autorização de que trata o caput devem constar  

as orientações e os esclarecimentos relacionados no art.  16.  


§ 3º Independentemente da realização de operação de  

crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º  

devem manter a guarda da autorização para consulta, em  

meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua  

autenticidade, por um período de cinco anos, contados da  

data da última consulta, sem prejuízo de outras  disposições que fixem prazo maior para a guarda do  documento.  

§ 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve  

ser passível de comprovação por meio de documento hábil,  contendo a identificação do credor, dos clientes e das  respectivas operações de crédito, o qual deve ser  guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da  última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos  clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem  prazo maior para a guarda do documento.  

Acerca da exigibilidade de notificação prévia ao devedor sobre a inserção de  informações no referido cadastro, o art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022  estabelece expressamente que as instituições financeiras devem comunicar  previamente aos clientes que os dados de suas respectivas operações serão  registrados no SCR, devendo a comunicação ocorrer anteriormente à remessa  das informações ao sistema e ser mantida em guarda pela instituição pelo  prazo de cinco anos:  

Art. 13. As instituições originadoras das operações de  

crédito ou que tenham adquirido tais operações de  

entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional  devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.  


§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.  


§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer  

anteriormente à remessa das informações para o SCR.  


§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a  guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio  físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da  data de emissão do documento, sem prejuízo de outras  disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.  

Nesse ponto, impõe-se fazer uma observação importante quanto à  responsabilidade pela comunicação prévia. No tocante aos cadastros de  proteção ao crédito de natureza privada, o Superior Tribunal de Justiça, por  meio da Súmula 359, consolidou o entendimento de que “Cabe ao órgão  mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor  antes de proceder à inscrição.”  

Diferentemente, no âmbito do SCR/SISBACEN a responsabilidade pela  comunicação prévia recai exclusivamente sobre a instituição financeira que  inscreve a informação no sistema, conforme disciplina o art. 15 da Resolução  n.º 5.037/2022, que prevê expressamente:  

Art. 15. As informações constantes no SCR são de  

exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.  

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput  abrange as seguintes medidas:  

I - inclusões de informações no SCR;  

II - correções e exclusões de informações constantes no  SCR;  

III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;  

IV - cumprimento de determinações judiciais e o  fornecimento de informações sobre essas determinações;  

V - registro de manifestações de discordância  apresentadas pelos contratantes, bem como de outras  condições e anotações necessárias para garantir a  completude, a fidedignidade e a integridade da informação  sobre as operações de crédito.  

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a  ilegitimidade do Banco Central do Brasil para responder por eventuais danos  decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição. 


Não se aplica, portanto, a Súmula 359 do STJ ao presente caso, haja vista que,  no âmbito do SCR/SISBACEN, a responsabilidade pelas informações e pela  respectiva comunicação prévia recai exclusivamente sobre a instituição  financeira remetente dos dados, no caso, BANCO DO BRASIL S/A, e não sobre o órgão  gestor do cadastro, consoante entendimento firmado pelo próprio Superior  Tribunal de Justiça:  


RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA  FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.  CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.  CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE  NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL.  ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.  SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação  afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros  integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à  atividade fiscalizadora do Recorrente, discrímen suficiente  para justificar o afastamento das regras consumeristas  aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam  serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor  do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos  cadastros privados como o SERASA e o SPC, que  auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o  Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no  polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora  Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso  Especial a que se dá provimento.  

(STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:  06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:  DJe 08/04/2021)  

No caso em análise, verifica-se que a sentença reconheceu a existência da relação contratual entre as partes e a inadimplência do autor, circunstâncias que legitimam o registro das informações perante o SCR.  

Ademais, ainda que assim não fosse, essa falha não teria o condão de determinar a exclusão do apontamento realizado no SCR. Isso porque o envio das informações ao Banco Central representa dever legal imposto às instituições financeiras, nos termos da referida resolução, não estando essa obrigação condicionada à prévia comunicação ao cliente. Determinar a exclusão do apontamento por ausência de notificação prévia equivaleria a sancionar o cumprimento de um dever legal, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.  

Dessa forma, a alegada inobservância do dever de informação não autoriza a retirada do registro no SCR, cuja manutenção decorre de imposição normativa. Nessa hipótese, a repercussão jurídica restringe-se, quando muito, à apuração  de responsabilidade civil por eventuais danos efetivamente comprovados pelo consumidor, o que também não se verifica na espécie ante o óbice da Súmula  nº 385 do STJ.  

No que concerne ao dano moral, cumpre destacar que, recentemente, o  Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se especificamente sobre a natureza  do SCR e a configuração de danos morais decorrentes de inscrição indevida,  reconhecendo que o SCR, embora possua caráter restritivo sob certos  aspectos, não se equipara aos cadastros negativadores tradicionais. Assim,  embora seja possível a ocorrência de dano moral, este não se configura in re  ipsa, exigindo demonstração concreta do prejuízo. Confira-se:  

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE  INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL  DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO  ACÓRDÃO.  

1. Recurso especial contra acórdão que afastou a  

existência de inscrição indevida no Sistema de  

Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR),  

por não haver inscrição de débito vencido.  

2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador  

tradicional, possui caráter restritivo sob certos 

aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor  em caso de inscrição indevida.  

3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a  

existência de inscrição indevida, pois não houve registro  

de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de  movimentação financeira.  

4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de  

provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 

 

Recurso especial não conhecido.  

(REsp n. 1.982.457/MG, relator Ministro Humberto Martins,  

Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de  

2/10/2025.)  

No caso concreto, não há  elementos nos autos que comprovem a ocorrência de danos à imagem, à honra ou à dignidade do apelante. Não foram demonstrados quaisquer indícios de que a inclusão de seus dados no SCR tenha lhe causado um prejuízo concreto ou restrição creditícia autônoma. A parte autora limitou-se a alegar o dano sem, contudo, produzir prova mínima do efetivo abalo às suas esferas psíquica ou moral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.   

Nesse contexto, ainda que se reconhecesse eventual falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia, a ausência de comprovação do dano efetivamente sofrido impede o acolhimento do pedido indenizatório. 

Corrobora esse entendimento os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:  

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.  EXCLUSÃO DE REGISTRO EM SISTEMA DE  INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE  NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE DADOS NO  SCR NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO  REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO  CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO  CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O registro de informações sobre dívidas legítimas no SCR/SISBACEN,  por se tratar de exercício regular do direito, não configura ato ilícito que justifique a exclusão do apontamento. A  ausência de notificação prévia sobre o registro no  SCR/SISBACEN não enseja, por si só, a reparação por  danos morais, sendo indispensável a comprovação  objetiva de prejuízo efetivo.  

(TJ-BA - Apelação: 80356452920238050001, Relator.:  

JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA  

CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025)  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C  OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE  INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL  

(SCR). (...) O registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si  

só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação  por danos morais, posto que o envio de informações é  dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto,  um exercício regular do direito. (...) Não é possível  presumir que a mera ausência de notificação, quando da  inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de  gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de  danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de  comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação,  dor ou sofrimento desarrazoados. SENTENÇA  REFORMADA. APELO PROVIDO.  

(TJ-BA - Apelação: 80227971020238050001, Relator.:  

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA  

CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024)  

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença pelos seus  próprios fundamentos.  

Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados em 10% para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.  


Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa  

Relator  

 

RM13