PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502732-78.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: INES ROSA DEL CID
Advogado(s):RAFAELA DE JESUS REIS


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Simões Filho em face de acórdão que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, sob a alegação de omissão e contradição quanto à análise da prova de quitação integral das verbas rescisórias proporcionais pleiteadas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique a integração da decisão embargada quanto ao pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais; e (ii) saber se os embargos de declaração se prestam para o prequestionamento de dispositivos legais quando a matéria já foi debatida pelo colegiado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a matéria fática e jurídica, constatando pelas fichas financeiras que o ente municipal comprovou o pagamento das parcelas de 2015 e férias de 2015/2016, mas restou inadimplente quanto às férias proporcionais (4/12 avos) e ao décimo terceiro salário proporcional (10/12 avos) do ano de 2016 no momento da exoneração da servidora.

 

4. O ônus da prova do pagamento de verbas administrativas compete exclusivamente ao réu, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), operando-se a quitação por meio de recibo, ficha financeira idônea ou comprovante de depósito bancário, elementos ausentes nos autos em relação aos períodos proporcionais de 2016.

 

5. Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento ou a rediscussão do mérito da causa quando a fundamentação do acórdão for clara e íntegra.

 

6. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos indicados pelo embargante para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, 931, 934, 937, 1.022, 1.025. 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 91.198 MA, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01.06.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos autos de n. 0502732-78.2018.8.05.0250, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e, como embargado, INES ROSA DEL CID

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502732-78.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: INES ROSA DEL CID
Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 106267946) opostos pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face do acórdão de ID 104688220 que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal.

 

Em suas razões recursais, o Município embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar de forma expressa sobre a tese de quitação integral das parcelas proporcionais pleiteadas.

 

Afirma que não há nos autos prova do inadimplemento destas verbas por parte da servidora, o que violaria o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

 

Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que a ação seja julgada totalmente improcedente, além de requerer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502732-78.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: INES ROSA DEL CID
Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


O Município embargante argumenta que houve omissão quanto à análise da prova de quitação integral das verbas rescisórias proporcionais e sustenta que a condenação ao pagamento de tais parcelas viola as regras de distribuição do ônus da prova e a vedação ao enriquecimento sem causa.

 

No entanto, o acórdão embargado enfrentou a matéria fática e jurídica de forma exaustiva, coerente e fundamentada, inexistindo qualquer omissão ou contradição no julgado.

 

Como expressamente consignado no voto condutor, a análise detida das fichas financeiras e contracheques juntados aos autos revelou que o Município comprovou o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2015, bem como o gozo e a regular remuneração das férias integrais referentes ao período aquisitivo de 15 de julho de 2015 a 14 de julho de 2016 (adimplidas na folha de agosto de 2016).

 

Por outro lado, o mesmo conjunto de provas demonstrou que, no momento da exoneração da servidora, ocorrida em 30 de outubro de 2016, não houve o pagamento das férias proporcionais do período subsequente (15 de julho de 2016 a 30 de outubro de 2016 — correspondente a 4/12 avos) nem do décimo terceiro salário proporcional do ano de 2016 (correspondente a 10/12 avos). O contracheque do mês de rescisão registra unicamente o pagamento do salário básico (saldo de salário), sem qualquer menção às parcelas proporcionais rescisórias.

 

Tratando-se de ação de cobrança de verbas de natureza administrativa, o ônus da prova do pagamento, por constituir fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete exclusivamente ao réu.

 

A quitação de obrigações pecuniárias se prova por meio de recibo, ficha financeira idônea ou comprovante de depósito bancário que ateste a transferência dos valores, elementos que não constam nos autos em relação aos períodos proporcionais de 2016.

 

Portanto, a condenação do Município ao pagamento destas parcelas específicas decorre da ausência de prova de sua regular quitação, inexistindo espaço para a alegação de duplo pagamento ou de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao contrário, o acolhimento da tese de quitação integral sem lastro probatório nos autos implicaria evidente prejuízo à servidora e ofensa às garantias constitucionais asseguradas aos agentes públicos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, combinados com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.

 

Verifica-se, desse modo, que o embargante busca a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgamento colegiado que limitou sua responsabilidade ao que restou efetivamente inadimplido. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a pretensão de reforma do mérito deve ser deduzida pelas vias recursais adequadas, sendo inviável a sua análise em sede de embargos de declaração:

 

Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação constitucional. ADPF nº 130/DF. Procedência parcial da reclamação. Cassação do ato reclamado quanto à determinação de remoção de conteúdo. Preservação de eventual debate acerca do impacto das matérias publicadas para fins de aferição de contingente dano aos direitos da personalidade. Pretensão de rejulgamento da causa para se avançar sobre os parâmetros da condenação indenizatória. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Na ADPF nº 130, ressalvou-se a possibilidade de intervenção judicial nos casos em que se evidenciar prática abusiva do exercício da liberdade de imprensa a partir da análise de fatos e provas produzidas na origem, não cabendo, na via reclamatória, a pretensão de se avançar sobre os parâmetros da condenação indenizatória, sob pena de se configurar o exame per saltum de questão a ser desenvolvida pela via recursal. Precedentes. 2. As questões postas pela parte embargante foram enfrentadas verticalmente no acórdão embargado. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 00000000000000091198 MA - MARANHÃO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/06/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)

 

Por fim, no que se refere ao prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais invocadas, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos indicados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que as frações de direito tenham sido debatidas pelo colegiado, o que restou plenamente caracterizado na hipótese.

 

Dessa forma, constatada a clareza e a integridade da fundamentação do acórdão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-200