PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. ITEM 15.08 DA LISTA DE SERVIÇOS DO CTRMS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. MULTA DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA INFERIOR A 100%. RAZOABILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo contribuinte, contra a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, objetivando afastar a incidência de ISS de 2011/2013, exigido pelo Município de Salvador, sobre as tarifas de adiantamento a depositantes e reconhecer o caráter confiscatório da multa cominada de 70%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se incide ISS sobre a tarifa de adiantamento a depositantes; ii) eventual caráter confiscatório da multa fiscal de 70% sobre as exações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, embora taxativa, admite interpretação extensiva, nos termos da Súmula 424 do STJ e do Tema 296 do STF, desde que haja identidade entre o serviço prestado e os previstos legalmente, ainda que sob nomenclaturas distintas. 4. A Tarifa de Adiantamento a Depositante envolve a análise e avaliação de crédito emergencial, atividade típica de instituição financeira, que corresponde ao item 15.08 da lista de serviços do CTRMS e LC n.º 116/2003, atraindo a incidência do ISS, constituindo obrigação de fazer, distinta da operação de crédito sujeita ao IOF. Afasta-se, assim, a alegação de bitributação. 5. De acordo com a jurisprudência do STF, não configura confisco a imposição de multa fazendária de 70%, porquanto não ultrapasse o limite de 100% do tributo (ARE 1.058.987 AgR/SP; RE 871174 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Tarifa de Adiantamento a Depositante constitui fato gerador de ISS, por configurar serviço bancário típico de análise de crédito, que se amolda no item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003, mormente quando não coincide com a efetiva operação de liberação emergencial de valores, submetida à tributação de IOF. 2. A multa tributária de 70% sobre o valor do tributo não possui caráter confiscatório, desde que não exceda o limite de 100% previsto na jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e IV; art. 156, III; CTN, arts. 3º, 108 e 109; LC nº 116/2003, item 15.08; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 112, XI; CPC, art. 85, §§1º, 3º, 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 296 da Repercussão Geral (RE 784.439); STF, ARE 1.058.987 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.12.2017; STF, RE 871.174 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.09.2015; STJ, Súmula 424. STJ, REsp 1.111.234/PR (repetitivo); TJBA, Apelação nº 0334254-49.2016.8.05.0001; TJBA, APL nº 0337337-73.2016.8.05.0001; Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença apelada, em reexame necessário e, com base no art.85, §11º, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 01% em cada faixa do art.85, §3º, do CPC aplicável ao caso concreto, sobre o valor atualizado da dívida, a ser apurado posteriormente, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310340-19.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO, NILSON BISPO DE AGUIAR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Eduardo Santana.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco S.A, contra a sentença primeva, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal contra o Município de Salvador. Em suas razões, a recorrente defendeu ser o caso de não incidência do ISS, sobre as suas atividades bancárias, porque tais custos “não remunera a prestação de serviço autônomo a terceiro, tratando-se de custos de atividades operacionais e indispensáveis ao processo de liberação do empréstimo”. Afirmou tratar-se de operação acessória à concessão de crédito, de modo que as atividades-meio não podem ser objeto de tributação de ISS. Disse que o adiantamento a depositantes consiste em empréstimo emergencial de recursos financeiros a clientes, acaso haja a posterior concessão do empréstimo e, se esse não se concretizar, nada será cobrado do consumidor. Assim, “essa avaliação não se confunde com aquela realizada por empresas prestadoras de serviços cujo objeto social é justamente a análise de crédito (atividade-fim)”. Não seria, pois, serviço tributável, por não haver esforço de alguém, em favor de outrem, com caráter oneroso. Defendeu, ainda, a excessividade da multa aplicada pelo Fisco e questionou os honorários sucumbenciais. Com esteio nestes argumentos, postulou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do apelo. Preparo recursal no ID n.70078996. Contrarrazões apresentadas no ID n.º70079000, em que o Ente Fiscal defendeu: 1) as operações de adiantamento a depositantes constituem prestação de serviços contemplada no item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003, não se tratando de operação financeira sujeita ao IOF; a inexistência de caráter confiscatório nas multas aplicadas, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal que as assim não consideram as multas punitivas de até 100% do valor do tributo e multas moratórias de até vinte por cento. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao despacho de ID n.º79881927, o Município adunou cópia integral do PAF no ID n.º800401742. Certificado o decurso do prazo conferido ao apelante sobre a nova documentação, vide ID n.º85083294. Decisão de ID n.º85219996 concedeu "O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, para obstar, por ora, a eficácia da sentença recorrida e o prosseguimento da execução fiscal de n.º0752107-69.2017.8.05.0001, até ulterior deliberação desta Relatora". Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 10 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310340-19.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO, NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Como cediço, a teor do art.150, I, da Carta Magna, constitui-se, como pressuposto essencial ao nascimento da obrigação tributária, a existência de lei formal que a institua (nullum tributum sine lege), a fim de se evitar que, em detrimento da segurança jurídica, o Ente Fiscal viesse a surpreender os contribuintes, com a livre fixação de tributos. Segundo as lições de Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro, 19ª edição, Ed. Saraiva, 2013, pág.134/135: “O conteúdo do princípio da legalidade tributária vai além da simples autorização do Legislativo para que o Estado cobre tal ou qual tributo. É mister que a lei defina in abstracto todos os aspectos relevantes para que, in concreto, se possa determinar quem terá de pagar, quanto, a quem, à vista de que fatos ou circunstâncias. A lei deve esgotar, como preceito geral e abstrato, os dados necessários à quantificação do tributo, sem que restem à autoridade poderes para, discricionariamente, determinar se “A” irá ou não pagar tributo, em face de determinação legal”. Em seguida, leciona, acerca do princípio da tipicidade tributária, salientando que: “Deve o legislador, ao formular a lei, definir, de modo taxativo (numerus clausus) e completo, as situações (tipos) tributáveis, cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, bem como os critérios de quantificação (medida) do tributo”. Deveras concluir, pois, que, a rigor do princípio da tipicidade tributária, não basta haver lei formal e material para instituição de um tributo. Para tanto, revela-se imprescindível a pormenorização de todos os elementos da obrigação tributária que exsurgirá, obstando-se, com isso, um juízo de discricionariedade pela Fazenda Pública, no exercício de uma atividade nitidamente vinculada (art.3º do CTN). Como cediço, a Constituição Federal, em seu art.156, III, conferiu competência aos Municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, nos moldes a serem definidos em legislação complementar, aí não compreendidos aqueles inerentes à circulação de mercadorias, serviços de comunicação, transporte interestadual e intermunicipal. Através da LC n.º116/2003, que alterou o Decreto-Lei n.º 406/68, editou-se a Lista de Serviços passíveis de incidência de ISS, ali constando o item 15.08, cujos termos se restringiam aos fatos geradores associados à “Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”, dentro da categoria 15 (“Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito”). O Município de Salvador, à luz do princípio da simetria, reproduziu o retrocitado item na lista Anexa à Lei n.º 7.186/2006. Por outro lado, considerando o teor da CDA e do art.108 e 109 do CTN, insta pontuar que as jurisprudências consolidadas do STF e STJ admitem, em detrimento da taxatividade legal que norteia o direito tributário, a interpretação extensiva do rol de serviços constantes na Lista anexa, desde que, a par de suas nomenclaturas, haja identidade entre as atividades tributadas e as hipóteses ali discriminadas. Eis o teor do Tema n.º296 do STF: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva” Perfilhando-se a igual orientação, a Súmula n.º424 do STJ: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Dito isso, na especificidade dos autos, busca o apelante, Itaú Unibanco S/A, a reversão da sentença de improcedência de seus embargos à execução fiscal, tão somente, em relação aos capítulos relacionados à excessividade da multa de 70% e às Tarifas de Adiantamento de Depositantes, sob a alegação de tratar-se de atividade-meio, em que não há a prestação de serviços a terceiros submetidos à cobrança do ISS (e sim, análise própria sua, para cobrir despesas excedentes a limites pré-aprovados dos clientes). Sob o entender do Ente Fiscal, a prestação de serviço a título de Tarifa de adiantamento de depositantes se enquadraria no item 15.08 da Lista de Serviços da Lei de n.º 7.186/2006, como "Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins". A despeito das argumentações da Apelante, as análises de operações de crédito emergencial consistem em prestação de serviços submetida à incidência do ISS. Primeiro porque haver fiel identidade com o item 15.08 do rol legal. Outrossim, tal tarifa exigida em etapa prévia à efetiva concessão do crédito emergencial, é totalmente distinta daquela submetida à tributação do IOF, além de ser típica do objeto social de uma Instituição Financeira e, portanto, não pode ser entendida como atividade-meio excluída da incidência do imposto. Destaque-se, por oportuno, que a regra matriz inserta na Constituição Federal relativa à incidência do imposto sobre os serviços, é, sobretudo, a tributação de obrigação de fazer, núcleo precípuo da obrigação tributária do ISS. Nesse contexto, a despeito das alegações do Banco, não há como enquadrar a tarifa de adiantamento a depositantes como obrigação de dar, pois a concretização do fato gerador do ISS se opera com o “estudo, análise e avaliação de operações de crédito”, para cobrir, emergencialmente, um limite pré-aprovado do cliente bancário, e não propriamente com a fase subsequente (essa sim, sujeita a IOF) de liberação dos valores adiantados. É inegável a intermediação da instituição contribuinte, viabilizadora, ou não, de uma operação financeira entre terceiros, que, para a sua concretização, pressupõe a prestação de serviço pela apelante, ao analisar o crédito do seu cliente, apenas quando ocorrer um imprevisto fora das condições rotineiras da conta bancária, com aumento urgente de seus limites pré-aprovados, para cobrir a despesa acima daquelas pré-estabelecidas. Trata-se, pois, de obrigação de fazer em prol de seu cliente, que, mediante remuneração pela tarifa de adiantamento a depositantes, poderá ter sua despesa coberta pelo banco, mesmo que não haja prévia contratação de tal aporte, consistindo em uma facilidade bancária condicionada a “estudo, análise e avaliação de operações de crédito”. Incidente, assim, o ISS sobre a tarifa de adiantamento a depositantes, à luz do item 15 e 15.08 da Lista Anexa do ISS da Lei Soteropolitana n.º7.186/2006 e L.C. n.º116/2003. Resta configurado, assim, o fato imponível do imposto sobre serviços e, portanto, legítimas as exações litigadas. Neste sentido, os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DOS COOBRIGADOS DA CDA. ILEGITIMIDADE DO APELANTE. ART. 18 DO CPC E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. SENTENÇA ENTENDEU PELA LEGALIDADE DE COBRANÇA PRESENTE NA CDA. SERVIÇO ABARCADO PELO IOF. ATIVIDADE-MEIO. SEM RAZÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 424 DO STJ. TEMA 296 DO STF. ANÁLISE DA NATUREZA DO SERVIÇO, SEM IMPORTAR A NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA COBRAR O IMPOSTO. SEM RAZÃO. ART. 156, III, DA CF/88. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE COMO FATO GERADOR DO ISS. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. MULTA INFERIOR A 100% SOBRE O TRIBUTO DE ISS, PARÂMETRO ADOTADO PELO STF. JULGADOS DO TJSP, TJPR E TJBA. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO APELO. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Apelação que busca afastar a incidência do ISS sobre a Tarifa de Adiantamento a Depositante e declarar confiscatória a multa imposta, reputada pelo apelante como ofensiva aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Indeferido o pedido de exclusão de coobrigados da CDA, com base no art . 18 do CPC e na jurisprudência, que veda pleitear direito alheio em nome próprio. 3. Súmula 424 do STJ e Tema 296 do STF permitem a interpretação extensiva da lista taxativa relacionada ao ISS. 4. A competência para cobrar ISS é do Município. Art. 156, III, da Constituição Federal. 5. Fato gerador do ISS presente no art. 1º, nos itens 15 e 15.08 da LC n. 116/03. 6. Argumento do apelante de que a Tarifa de Adiantamento a Depositante teria o IOF como fato gerador. Não prospera. O fato gerador do IOF está delimitado no art. 3º do Decreto n. 6306/2007, alheio ao objeto da tarifa supramencionada. 7. Legitimidade e legalidade da Notificação Fiscal de Lançamento nº 919 .2013, que deu base à Execução Fiscal originária. 8. Julgados do TJSP, TJPR e TJBA entendendo ser correta a cobrança de ISS para a Tarifa de Adiantamento a Depositante. 9. A multa só pode ser considerada confiscatória se for superior a 100% do valor do tributo. Julgado do STF (ARE 1.058.987-AgR/SP) 10. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa, com base no art. 85, § 11º, do CPC. 11. Apelação conhecida e não provida. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 03342544920168050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INCIDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 116/03. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 424 DO STJ. ENTENDIMENTO DO STF. LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. TRIBUTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar da taxatividade do rol de serviços, que compões a lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03, os Tribunais Superiores, possuem entendimento consolidado no sentido da possibilidade de interpretação extensiva para serviços congêneres aqueles expressamente previstos. 2. A Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça que materializou o entendimento acima. 3. O Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário, sob rito de Repercussão Geral, Tema 296, fixou a tese de que se admite a incidência do ISS, sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. 4. O Serviço em questão “Tarifa de Adiantamento a Depositante, é correlato aos serviços bancários dispostos no item 15, da lista de serviços anexa à Lei Complementar n .º 116/03. 5. O argumento de que não incide ISS sobre a Tarifa de Adiantamento a Depositante por se tratar de atividade meio não merece prosperar, uma vez que a referida tarifa é cobrada pela prestação de serviços bancários, que é própria finalidade da instituição bancária, devendo assim incidir o referido tributo. 6. Acerca do caráter confiscatório da multa aplicada, não merece prosperar a irresignação do apelante, uma vez que, esta foi aplicada de acordo com a legislação aplicável ao caso e em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não possui natureza confiscatória a multa tributária sancionatória não excedente a 100% (cem por cento) sobre o valor decorrente da obrigação principal. 7. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 85, § 11 do CPC/15 . Sentença Mantida. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 03373377320168050001 13ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) Denota-se, pois, que a espécie controvertida se amolda, expressamente, ao rol taxativo da Lista Municipal (item 15 e 15.08), sendo legítimas as exações de ISS dos exercícios de 2008 a 2010 litigados, referentes à Tarifa de Adiantamento de depositantes. Impõe-se a manutenção da sentença objurgada, nesse particular. Por fim, de acordo com a CDA de ID n.º 70078853, fl.02, a multa de infração exigida pelo Município de Salvador é aquela prevista no “Artigo 112, XI da Lei 7186/2006 C/ALT ART 112 INC I "a" C/ RED LEI 8421/13”, que, segundo a contribuinte, equivale a 60% + 10%, a configurar confisco. Dessarte, não vislumbro o cunho confiscatório da multa fazendária de 70%, haja vista tratar-se de percentual compatível com o hodiernamente exigido pelas diversas Fazendas Públicas, em situações de não declaração do fato imponível ou de inadimplência exacional. A cominação de multa pelo não adimplemento de obrigação tributária visa, sobretudo, desestimular a sonegação de impostos, de modo que o valor de seu percentual tem inequívoco precípuo inibitório, não podendo, pois, ser ínfimo ao ponto de justificar o risco e incentivar a reiteração de tal conduta que tolhe a arrecadação fiscal. Em situações como a presente, o Supremo Tribunal Federal já consolidou não ser confiscatória a multa tributária que não exceda o percentual de 100% do importe atribuído à obrigação principal. Neste sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. (...) 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. (STF, ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CDA. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA REFLEXA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. Deveras concluir, portanto, ser insubsistente a tese de ser confiscatória a multa exigida pelo apelado, não havendo motivos para reforma do julgado, neste particular. Por fim, considerando que o julgado foi proferido após a vigência do Novel Código de Processo Civil, o arbitramento da verba honorária deve ser elevado por ocasião do julgamento da apelação, diante do trabalho ínsito à defesa dos interesses do Apelado, neste Juízo ad quem. Aplicáveis, portanto, o art.85, §1º e §11º, do NCPC, porquanto tenham sido a apelação interposta em face de veredicto regido pelas novas disposições da Lei Adjetiva. Por tudo exposto, em observância aos preceitos do Codex, à luz de um juízo de equidade, aumento em 01% o patamar mínimo de cada faixa incidente do art.83, §§3º e 5º do CPC, sobre o valor atualizado da dívida, diante da complexidade da causa, grau de zelo, tempo, local do trabalho prestado. Confluente às razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo municipal, para integrar a sentença objurgada, em necessário reexame, majorando, ainda, os honorários advocatícios, em 01% a cada faixa aplicável do art.85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da dívida. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310340-19.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO, NILSON BISPO DE AGUIAR
VOTO
(STF, RE 871174 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015)
Relatora