PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE REPASSE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE 60% DO VALOR DO PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO IGUAÍ A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RATEIO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TCU. EC N.º 114/2021 E LEI FEDERAL N.º 14.325/2022. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DISPONDO SOBRE A MATÉRIA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA ERECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora/apelante, professora do ensino básico público do Município de Rio Real, ajuizou a presente ação com a pretensão de recebimento de parcela proporcional dos valores recebidos pela Municipalidade por meio de Precatório n.º 0208458-44.2019.4.01.9198, pago pela União a título de complementação do FUNDEF. O pleito se escora na aplicação do art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, que destina 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEF e do FUNDEB à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da inconformidade reside na análise da existência de direito subjetivo dos professores do ensino básico público de receberem proporcional parcela dos valores complementares do FUNDEF, percebidos pelo Município de Rio Real por meio do Precatório n.º 0208458-44.2019.4.01.9198, à luz da legislação vigente e dos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, ao regulamentar o FUNDEB e o FUNDEF, dispôs que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. 4. Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União, os recursos recebidos por meio de precatórios, a título de complementação do FUNDEB ou do FUNDEF, encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo, portanto, vedada a utilização para pagamento de remuneração dos profissionais da educação, não se aplicando a tais verbas a vinculação prevista no art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007. 5. A compreensão da matéria ganhou novos contornos com a edição da Emenda Constitucional n.º 114/2021 e da Lei Federal n.º 14.325/2022, que autorizaram, de forma expressa, o repasse de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB para os profissionais do magistério, na forma de abono indenizatório, vedada a incorporação aos vencimentos. Ocorre que a aplicação desses recursos requer regulamentação específica por parte do ente público responsável, que deve estabelecer os critérios e percentuais para a divisão do rateio. 6. Demais, diante desse novo quadro normativo, o Tribunal de Contas da União, em 17/8/2022, proferiu o Acórdão 1893/2022-TCU-Plenário, que, entre outros entendimentos, assentou que a destinação de 60% (sessenta por cento) do montante dos precatórios do FUNDEF para os profissionais do magistério só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 114/2021. 7. No caso sub judice, seja porque o precatório antecede a Emenda Constitucional n.º 114/2021, seja por não haver provas acerca da existência de legislação municipal prevendo a forma para a divisão do rateio entre os profissionais do magistério, não há como acolher o pleito formulado pela Apelante, não merecendo reforma a sentença de improcedência. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001034-84.2023.8.05.0216, em que figura como apelante LENICE COSTA DE SOUZA, e como apelado MUNICÍPIO DE RIO REAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-84.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENICE COSTA DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA ARAUJO DE MORAIS, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação, interposto por LENICE COSTA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA que, nos autos da Ação de Cobrança movida pela recorrente em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: “(...) Com razão o Município de Rio Real, pois o Administrador Público está limitado pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, “caput”, da Constituição), que determina que o seu agir somente é permitido pelo que expressamente autorizado em lei (diferentemente do princípio da legalidade amplo, previsto no art. 5º, II, da Constituição, que regulamenta o comportamento dos indivíduos em geral). Não existindo lei autorizando ou determinando o Administrador a fazer algo, este não o pode fazer. No caso em tela, além de não haver norma neste sentido, pois a Emenda Constitucional lhe é posterior, há diversas normas que o proíbem, a exemplo do Acórdão do TCU, julgado constitucional pelo STF. (...) Dessa forma, é descabida a pretensão dos autores, em razão das verbas recebidas pelo Município de Rio Real estarem vinculadas ao desenvolvimento e manutenção do ensino, através do FUNDEB. Quanto à tutela acautelatória, assevero que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, principalmente o ‘fumus boni iurus’, como fundamentado alhures. Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos.” (ID. 68817803) Em suas razões recursais (ID. 68817810) a Apelante alega que Município réu não comprovou o pagamento do rateio dos recursos provenientes do precatório n.º 0208458-44.2019.4.01.9198, concernente à verba do FUNDEF. Sustenta que o art. 60 da ADCT, o art. 7º da Lei Federal n.º 9.424/1996 e o art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007 estabeleceram que 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais em Educação deverão ser destinados para o rateio entre os profissionais do magistério. Aduz que nos termos da Emenda Constitucional n.º 114/2021, “os valores recebidos a título de complementação de parcela do Fundef continuam vinculados ao mínimo de 60% para repasse aos professores”. Pontua que no julgamento da ADPF 528, o posicionamento do plenário do STF foi pela incidência do art. 5º e parágrafo único da EC n. 114/2021 a todos os casos concretos, sem exceção. Afirma, ainda, que “as decisões do TCU não são dotadas de: Substitutividade, pois não substituem a vontade dos que a ele se submetem; Definitividade, pois não produzem coisa julgada material; e Imperatividade, pois não são imediatamente impostas àqueles afetados pelo julgamento”. Com base nessas alegações, postula o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos constantes da exordial, invertendo-se o ônus de sucumbência. Sem contrarrazões, consoante certificado no ID. 67227334. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-84.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENICE COSTA DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA ARAUJO DE MORAIS, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da inconformidade reside na análise da existência de direito subjetivo dos professores do ensino básico público do Município de Rio Real de receberem proporcional parcela dos valores complementares do FUNDEF/FUNDEB, percebidos pela Municipalidade através do Precatório de n.º 0208458- 44.2019.4.01.9198, pago pela União. Da análise dos autos, percebe-se que o pleito da Apelante se escora na aplicação do art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, que, ao regulamentar o FUNDEB e o FUNDEF, dispôs que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. A finalidade da norma sempre foi o de fomentar o ensino público na maior amplitude possível, concedendo aos professores e alunos condições dignas de trabalho e aprendizagem, também podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional. É o que preceituam os arts. 21 e 23 da Lei Federal n.º 11.494/2007: "Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...) Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art.71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996." Diante dessa finalidade, por óbvio, sedimentou-se o entendimento de que se trata de recurso/verba com destinação específica. A propósito, em sessão de julgamento realizada no dia 06/09/2017, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que há de ser mantida a vinculação constitucional da verba percebida pelos Municípios, mesmo proveniente de precatório, às ações de desenvolvimento e manutenção do ensino: "A complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino" (STF. Plenário. ACO 648/BA, ACO 660/AM, ACO 669/SE e ACO 700/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 6/9/2017 - Info 876). Na mesma diretiva, colhe-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019) É inconteste, portanto, que as verbas do FUNDEF/FUNDEB destinam-se exclusivamente às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. Essa hipótese é de cunho vinculativo, não abrindo possibilidades de atos discricionários pelo gestor público, ou seja, não seria admissível a utilização de recursos de tal natureza para outra destinação sem que isso constitua desvio de finalidade. Foi exatamente nesse sentido que se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "[...] 16. A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos. Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos 'recursos anuais', sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da 'remuneração dos professores no magistério', não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria. […]” (MS 35675 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16/05/2018 PUBLIC 17/05/2018) Nesse aspecto, em agosto de 2017, o Plenário do TCU, no Acórdão n.º 1.824/2017, assentou que os recursos recebidos por meio de precatórios, a título de complementação de recursos do FUNDEB ou do FUNDEF, deveriam permanecer com aplicação vinculada à educação, mas não deveria persistir a destinação de 60% (sessenta por cento) para pagamento dos professores da educação básica, pois isso poderia resultar “em graves implicações futuras quando exauridos tais recursos”. A Corte de Contas, por meio do Acórdão n.º 2.866/2018, reiterou seu entendimento no sentido de que os recursos oriundos de decisões judiciais (precatórios) não estão sujeitos à subvinculação da fração mínima de 60% (sessenta por cento) prevista no art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, e não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da educação. Na ADPF 528, ajuizada pelo Partido Social Cristão – PSC em face do Acórdão 1.824/2017 do TCU, o Relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico. Ele citou manifestação FUNDEF, acolhida pelo TCU, de que a incidência da regra sobre o montante único pago judicialmente traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA, na mesma linha, editou a Resolução n.º 1387/2019, alterando dispositivos da Resolução n.º 1.346/2016, que dispõe sobre a contabilização e aplicação dos recursos decorrentes de precatórios, oriundos de diferenças das transferências do FUNDEF ou FUNDEB de exercícios anteriores. Dentre as mudanças, o TCM/BA alterou o texto do caput do artigo 1º da Resolução n.º 1.346/2016, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, vedada a utilização para pagamento de remuneração dos profissionais da educação, não se aplicando a tais recursos a vinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e, no que diz respeito à remuneração, o inciso I do art. 70, da Lei nº 9.394/1996.” A compreensão da matéria ganhou novos contornos com a edição da Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021, promulgada pelo Congresso Nacional “para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios”. A EC 114/21 dispôs que 60% (sessenta por cento) dos recursos de precatórios que os Estados e Municípios receberem da União, decorrentes de demandas relativas à complementação do FUNDEF/FUNDEB, deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Nesse sentido, dispõem o seu art. 5º: "Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão." Destarte, a partir da promulgação da EC 114/2021, tornou-se obrigatória a destinação de 60% (sessenta por cento) do montante dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB para os profissionais do magistério, na forma de abono. Posteriormente, foi editada a Lei n.º 14.325, de 12 de abril de 2022, "para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente". O referido diploma normativo estabelece que os profissionais do magistério da educação básica, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, que estavam em exercício na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1997-2006, do FUNDEB 2007-2020 e do FUNDEB permanente a partir de 2021, bem assim os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos referidos períodos, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais, terão direito à percepção dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas aos citados Fundos. Confira-se: "Art. 1º A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-A: 'Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e d acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.' Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados." Em suma, a Emenda Constitucional n.° 114/2021 e a Lei Federal n.° 14.325/2022 autorizam a destinação de recursos do FUNDEF/FUNDEB, oriundos de precatórios, para pagamento de profissionais do magistério por meio de abono, com caráter indenizatório e sem incorporação à remuneração dos servidores para qualquer efeito. No entanto, a forma como se dará tal pagamento, ou seja, a metodologia para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados necessita de regulamentação específica a ser editada pelo ente público. Demais, diante desse novo quadro normativo, o Tribunal de Contas da União, em 17/8/2022, proferiu o Acórdão 1893/2022-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, que, entre outros entendimentos, assentou que a destinação de 60% (sessenta porcento) do montante dos precatórios do FUNDEF para os profissionais do magistério só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 114/2021, conforme a seguir: “Os Ministros do Tribunal de Contas da União determinam que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dê ampla divulgação ao Acórdão nº 1893/2022-TCU-Plenário - Sessão de 17/8/2022. Em síntese, ACORDARAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário em: 9.1. firmar os seguintes entendimentos em relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, os ‘precatórios do Fundef’: 9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; 9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário; 9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais.” (destaques inseridos) No caso sub judice, seja porque o precatório antecede a Emenda Constitucional n.º 114/2021, seja por não haver prova acerca da existência de legislação municipal prevendo a forma para a divisão do rateio entre os profissionais do magistério, não há como acolher o pleito formulado pela Apelante, não merecendo reforma a sentença impugnada no tocante ao mérito da lide. Pelo exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença de improcedência. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa, contudo, a exigibilidade da dita obrigação, face a gratuidade de justiça deferida. Sala de Sessões, de de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-84.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENICE COSTA DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA ARAUJO DE MORAIS, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
VOTO