PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CPF DA EXECUTADA. INÉRCIA DA FAZENDA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 876 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto pelo município exequente contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, decretada em razão da ausência de indicação do CPF da executada, após intimação específica para suprimento, à qual respondeu o ente exequente não dispor do dado, sustentando sua desnecessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão controvertida subsiste em saber se a extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF da executada é vedada pelo Tema 876 e pela Súmula 558 do STJ, ou se encontra respaldo no regime superveniente de racionalização das execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Tema 876 e a Súmula 558 do STJ vedam o indeferimento da petição inicial por ausência de CPF ou CNPJ, requisito formal não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. A hipótese dos autos, contudo, situa-se em plano diverso: a extinção decorre da ausência de interesse de agir, aferida à luz de regime superveniente voltado à utilidade da via executiva. 4 - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e a competência do Conselho Nacional de Justiça para a matéria, no plano da eficiência administrativa, restando superada a alegação de afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas. 5 - A exceção do art. 319, § 3º, do CPC não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios próprios para obter o dado cadastral, sobretudo quando é o próprio ente tributante que lançou o crédito e o inscreveu em dívida ativa. 6 - A extinção encontra fundamento autônomo e suficiente no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, cuja incidência independe do valor da dívida, operando o reduzido montante do crédito como mero reforço da ausência de utilidade prática. IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8019928-56.2021.8.05.0256, sendo parte(s) agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e parte(s) agravada AELSON DA HORA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019928-56.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A)
APELADO: AELSON DA HORA NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão monocrática que, nos autos da apelação cível, negou provimento ao recurso fazendário para manter a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse de agir (ID 104363348), nos seguintes termos: [...] DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, observando que o apelante é pessoa jurídica de direito público, dispensada do recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, § 1º), conheço do recurso. Antes de enfrentar a questão de fundo, importa assentar que a intimação da Fazenda Pública realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) equivale à intimação pessoal, satisfazendo plenamente a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC para fins de extinção por abandono da causa. Com efeito, os autos demonstram que o município exequente foi regularmente intimado por meio eletrônico (ID 101085043 e ID101085046), com abertura do prazo devidamente certificada. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da Fazenda Pública, o juízo de primeiro sentenciou (ID101085050). O apelante invoca a Súmula nº 558 do STJ para sustentar que a ausência de CPF não pode ensejar a extinção da execução fiscal. O argumento, contudo, não se sustenta diante do quadro normativo e fático atual. A Súmula nº 558/STJ foi editada para vedar o indeferimento da petição inicial da execução fiscal com base na ausência de CPF/CNPJ, situação distinta da que se apresenta nos autos. No caso em exame, não se está diante de indeferimento liminar da inicial, mas de extinção decorrente do abandono da causa, após o exequente, devidamente intimado, deixar de suprir omissão essencial ao prosseguimento do feito. Nesse passo, a Resolução CNJ nº 617/2025, ao conferir nova redação ao art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, determinou expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, reconhecendo que a ausência desse dado inviabiliza a tramitação eficiente do processo — notadamente a realização de diligências por meio dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial e de localização de devedores, como Sisbajud, Renajud e Infojud, todos operacionalizados com base no CPF/CNPJ. Trata-se, portanto, de norma administrativa editada no âmbito da competência regulamentar do CNJ (CF, art. 103-B, § 4º, I), que visa a racionalizar a tramitação das execuções fiscais e coibir a perpetuação de processos fadados à inefetividade. A aplicação conjugada da Resolução CNJ nº 617/2025 com o reconhecimento do abandono da causa — configurado pela inércia reiterada da Fazenda Pública mesmo após regular intimação — torna imperioso o decreto de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, cito precedentes desta Primeira Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, §1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada. 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. (Apelação Número: 8002161-79.2022.8.05.0220, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/08/2025). "Ementa: Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Ausência de CPF/CNPJ do executado. Descumprimento de diligência essencial. Aplicação do art. 485, IV, do CPC. Relevância da Lei 6.830/80, da Resolução CNJ nº 617/2025 e do Tema 876 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de créditos de IPTU, diante da reiterada omissão do exequente em apresentar o CPF/CNPJ do executado, apesar de intimação expressa para fornecimento da informação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mantida mesmo após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir 3. A falta do CPF/CNPJ do executado inviabiliza a tramitação útil da execução fiscal, pois impede pesquisas nos sistemas de constrição judicial e a adequada localização do devedor, caracterizando ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).4. A Resolução CNJ nº 617/2025 determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF/CNPJ, aplicável a qualquer fase processual, reforçando a obrigatoriedade desse dado para a efetividade da cobrança.5. A intimação do exequente para suprir a informação essencial foi regularmente realizada, e a inércia subsequente legitima a extinção do feito.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a validade da extinção de execuções fiscais quando o exequente permanece inerte após ser intimado a fornecer o CPF ou endereço do executado.7. O Tema 876 do STJ estabelece que a execução fiscal depende de elementos mínimos que permitam a identificação do executado, admitindo-se a extinção quando tais elementos não são fornecidos, sobretudo diante de intimação prévia. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (Apelação/Reexame Necessário Número: 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. PREVALÊNCIA DA NORMA ADMINISTRATIVA SOBRE ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STJ (TEMA 876). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão 2. Definir se é legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF do executado, considerando a existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 876) pela desnecessidade desse requisito, frente à superveniência de norma administrativa do CNJ. III. Razões de decidir 3. O STJ, pelo Tema 876, firmou entendimento de que a ausência de CPF/CNPJ não autoriza a extinção da execução fiscal, bastando o nome e endereço do executado para o prosseguimento do feito. 4. Contudo, a Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, passou a exigir a indicação do CPF ou CNPJ como requisito essencial, determinando a extinção das execuções fiscais sem tal informação, inclusive na análise da petição inicial. 5. A jurisprudência pátria vem se adequando à nova orientação administrativa, legitimando a extinção do feito por ausência de dados cadastrais essenciais. 6. No caso concreto, não tendo o exequente apresentado o CPF da parte executada, mesmo após intimação, correta a conclusão pela extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: a) A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada é legítima, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevalecendo a norma administrativa sobre o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (Tema 876), sendo imprescindível a apresentação dos dados cadastrais essenciais para o regular prosseguimento do feito, ainda que o nome e endereço estejam indicados na petição inicial. (Apelação/Reexame Necessário Número: 8000943-71.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026) Assim, o entendimento foi recentemente sufragado por esta Câmara. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada nesta decisão, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, § 2º e § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 108553199), o agravante sustenta que a decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal deve ser reformada, pois contraria a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Argumenta que a execução fiscal é instrumento essencial para a cobrança de créditos tributários e para a proteção do interesse público, garantindo recursos necessários à prestação de serviços públicos. Defende que a exigência de apresentação do CPF do executado não encontra amparo na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que exige apenas os requisitos previstos em lei e a juntada da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Além disso, invoca a Súmula 558 do STJ, segundo a qual a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela ausência de CPF, RG ou CNPJ do executado. O agravante destaca que a CDA possui presunção de liquidez e certeza e que a legislação tributária exige apenas a identificação do devedor e, quando conhecido, seu endereço. No caso concreto, a inicial e a CDA contêm o nome completo e o endereço do executado, elementos suficientes para sua identificação e para o prosseguimento da cobrança judicial. Alega ainda que a ausência do CPF constitui mero dado acessório, incapaz de impedir o regular desenvolvimento do processo, e que a manutenção da extinção cria obstáculo indevido ao acesso à Justiça e à recuperação de créditos públicos. Por essas razões, requer a reforma da decisão monocrática e da sentença de origem, para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, em observância aos princípios da legalidade do interesse público, do contraditório, da ampla defesa e da eficiência administrativa. Não foi realizada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual, conforme certificado nos autos (ID 109174938). É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator AA2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019928-56.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A)
APELADO: AELSON DA HORA NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando que por se tratar de Fazenda Pública Municipal, resta configurada a isenção legal de preparo recursal, dispensando-se o respectivo recolhimento de custas processuais. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teixeira de Freitas para a cobrança de crédito de IPTU, no valor de R$ 1.881,58, extinta na origem, sem resolução do mérito, após regular intimação da Fazenda Pública para indicar o CPF da executada, ao que respondeu o ente exequente que a informação sobre CPF/CNPJ do executado não é não é condição de procedibilidade para propositura/prosseguimento da ação de execução fiscal. A decisão monocrática agravada negou provimento à apelação e manteve a extinção, com a correção do fundamento legal para o art. 485, VI, do CPC, à luz do regime normativo inaugurado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.184 e 1.428 da repercussão geral e positivado nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. Em suas razões, o agravante deduz, em síntese que a decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal deve ser reformada, pois contraria a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Argumenta que a execução fiscal é instrumento essencial para a cobrança de créditos tributários e para a proteção do interesse público, garantindo recursos necessários à prestação de serviços públicos. Defende que a exigência de apresentação do CPF do executado não encontra amparo na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que exige apenas os requisitos previstos em lei e a juntada da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Além disso, invoca a Súmula 558 do STJ, segundo a qual a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela ausência de CPF, RG ou CNPJ do executado. O agravante destaca que a CDA possui presunção de liquidez e certeza e que a legislação tributária exige apenas a identificação do devedor e, quando conhecido, seu endereço. No caso concreto, a inicial e a CDA contêm o nome completo e o endereço do executado, elementos suficientes para sua identificação e para o prosseguimento da cobrança judicial. Alega ainda que a ausência do CPF constitui mero dado acessório, incapaz de impedir o regular desenvolvimento do processo, e que a manutenção da extinção cria obstáculo indevido ao acesso à Justiça e à recuperação de créditos públicos. Por essas razões, requer a reforma da decisão monocrática e da sentença de origem, para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, em observância aos princípios da legalidade, do interesse público, do contraditório, da ampla defesa e da eficiência administrativa. (i) Da distinção em relação ao Tema 876 do STJ e da Legitimidade da Extinção No mérito, a insurgência repousa sobre premissa correta, mas conclusão equivocada. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 876 (REsp 1.450.819/AM e REsp 1.455.091/AM), e na dicção da Súmula 558, firmou orientação no sentido de que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela simples falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada, por se tratar de requisito não contemplado no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, que ostenta primazia, por especialidade, sobre a legislação de cunho geral. A ratio desse entendimento situa-se, com efeito, no plano da especialidade da Lei de Execuções Fiscais e da impossibilidade de se erigir o dado cadastral em requisito formal da exordial. Sucede que a controvérsia destes autos não se resolve nesse plano. A pergunta a que responde o Tema 876 — se é dado indeferir a inicial por ausência de requisito formal nela não previsto — é distinta daquela que ora se coloca: se subsiste interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência, quando a Fazenda Pública, regularmente intimada, deixa de fornecer o dado cadastral mínimo indispensável à efetividade da cobrança. A extinção, no caso, não decorreu da criação judicial de requisito formal estranho ao art. 6º da LEF, mas da constatação de que, ausente a identificação cadastral do executado, resta comprometida a realização dos atos essenciais à utilidade do processo executivo — a citação qualificada, a localização patrimonial e a constrição de bens. Não há, pois, incompatibilidade lógica entre o Tema 876 e o desfecho adotado: o precedente do STJ afasta o indeferimento da inicial por exigência formal não prevista na LEF, ao passo que a hipótese vertente envolve a incidência de regime superveniente, voltado à aferição da própria utilidade da via executiva. Esse deslocamento de plano foi expressamente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.428 da repercussão geral (ARE 1.553.607/RS), a Corte assentou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais, com fundamento no princípio constitucional da eficiência, remetendo ao Superior Tribunal de Justiça, por sua natureza infraconstitucional e fática, a controvérsia sobre o atendimento das respectivas exigências em cada caso concreto. Cito: Tese: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Vê-se, daí, que o Supremo Tribunal Federal, longe de reputar a Resolução incompatível com o Tema 876, reconheceu-lhe a legitimidade constitucional como instrumento da política de eficiência das execuções fiscais. Fica superado, por conseguinte, o argumento de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e à hierarquia das normas, na medida em que a competência do Conselho Nacional de Justiça para a matéria, no plano da gestão judiciária, foi expressamente afirmada pela Corte Constitucional. Soma-se a esse quadro circunstância de particular relevo no caso concreto. Os próprios fundamentos da Resolução CNJ nº 617/2025 consignam que a exceção do art. 319, § 3º, do Código de Processo Civil — que dispensa a indicação do CPF ou CNPJ quando sua obtenção for impossível ou excessivamente onerosa — não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios próprios para obter tais dados. A observação incide com inteira pertinência na espécie: o Município de Teixeira de Freitas é o próprio ente tributante, que lançou o IPTU e inscreveu o crédito em dívida ativa, dispondo, por definição, dos instrumentos administrativos aptos à identificação cadastral da contribuinte. A afirmação de que "não dispõe do dado" não traduz, portanto, impossibilidade real, mas opção por não suprir informação que lhe é acessível, mesmo após intimação específica e sob expressa advertência de extinção. Não destoa desse entendimento a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, que, em hipóteses análogas, tem reputado legítima a extinção da execução fiscal quando, regularmente intimada, a Fazenda Pública se abstém de indicar o CPF ou CNPJ da parte executada, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. PREVALÊNCIA DA NORMA ADMINISTRATIVA SOBRE ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STJ (TEMA 876). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão 2. Definir se é legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF do executado, considerando a existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 876) pela desnecessidade desse requisito, frente à superveniência de norma administrativa do CNJ. III. Razões de decidir 3. O STJ, pelo Tema 876, firmou entendimento de que a ausência de CPF/CNPJ não autoriza a extinção da execução fiscal, bastando o nome e endereço do executado para o prosseguimento do feito. 4. Contudo, a Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, passou a exigir a indicação do CPF ou CNPJ como requisito essencial, determinando a extinção das execuções fiscais sem tal informação, inclusive na análise da petição inicial. 5. A jurisprudência pátria vem se adequando à nova orientação administrativa, legitimando a extinção do feito por ausência de dados cadastrais essenciais. 6. No caso concreto, não tendo o exequente apresentado o CPF da parte executada, mesmo após intimação, correta a conclusão pela extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: a) A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada é legítima, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevalecendo a norma administrativa sobre o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (Tema 876), sendo imprescindível a apresentação dos dados cadastrais essenciais para o regular prosseguimento do feito, ainda que o nome e endereço estejam indicados na petição inicial. (Apelação/Reexame Necessário 8000943-71.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026) Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Ausência de CPF/CNPJ do executado. Descumprimento de diligência essencial. Aplicação do art. 485, IV, do CPC. Relevância da Lei 6.830/80, da Resolução CNJ nº 617/2025 e do Tema 876 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de créditos de IPTU, diante da reiterada omissão do exequente em apresentar o CPF/CNPJ do executado, apesar de intimação expressa para fornecimento da informação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mantida mesmo após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir 3. A falta do CPF/CNPJ do executado inviabiliza a tramitação útil da execução fiscal, pois impede pesquisas nos sistemas de constrição judicial e a adequada localização do devedor, caracterizando ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).4. A Resolução CNJ nº 617/2025 determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF/CNPJ, aplicável a qualquer fase processual, reforçando a obrigatoriedade desse dado para a efetividade da cobrança.5. A intimação do exequente para suprir a informação essencial foi regularmente realizada, e a inércia subsequente legitima a extinção do feito.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a validade da extinção de execuções fiscais quando o exequente permanece inerte após ser intimado a fornecer o CPF ou endereço do executado.7. O Tema 876 do STJ estabelece que a execução fiscal depende de elementos mínimos que permitam a identificação do executado, admitindo-se a extinção quando tais elementos não são fornecidos, sobretudo diante de intimação prévia. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (Apelação/Reexame Necessário 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026) Assim, fica afastada a tese do Município recorrente. Cumpre, por fim, precisar o fundamento que sustenta o desfecho, em atenção à insurgência do agravante quanto à invocação do Tema 1.184 do STF. Embora aquele precedente — relativo à legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz da eficiência administrativa — guarde inegável afinidade temática com a presente hipótese e reforce a ausência de utilidade no prosseguimento de cobrança de tão reduzida expressão econômica, a extinção independe, em rigor, do enquadramento naquela tese. O fundamento próprio e suficiente reside no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, que determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase do processo. E, conforme assentado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça em sede de consulta de efeito vinculante, a extinção fundada na ausência de CPF ou CNPJ independe do valor da dívida. O reduzido montante do crédito, na espécie, opera como mero reforço da ausência de utilidade prática, e não como condição do desfecho. Mantém-se, pois, a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), ressalvada — como já consignado na origem e na decisão agravada — a possibilidade de cobrança do crédito por via própria, observado o prazo prescricional aplicável. Por fim, não há falar em fixação ou majoração de honorários recursais, seja porque a extinção se deu sem imposição de ônus sucumbenciais na origem, seja porque incabível a verba na espécie. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e confirmou a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. É como voto. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019928-56.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A)
APELADO: AELSON DA HORA NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO