PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040915-20.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: GIRLANE DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 676 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do suposto não recolhimento das custas processuais iniciais.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir o acerto da sentença que determina o cancelamento da distribuição quando comprovado que o recolhimento das custas de ingresso foi realizado de forma tempestiva, ainda que a juntada dos comprovantes tenha ocorrido posteriormente.

III. Razões de decidir: O cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil pressupõe a efetiva inércia da parte autora em adimplir a taxa judiciária inicial. Comprovado nos autos que o recolhimento das custas de ingresso foi efetuado, é descabido o cancelamento da distribuição, conforme tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 676 do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: " Comprovado o recolhimento tempestivo das custas iniciais, é incabível o cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, incidindo o entendimento firmado no Tema Repetitivo 676 do Superior Tribunal de Justiça. "

Referências: Lei Federal 13.105 de 2015, artigos 290 e 485, inciso IV e parágrafo primeiro. Precedentes: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 676; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível 0500582-71.2014.8.05.0022 e Apelação Cível 0000002-64.1988.8.05.0231.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.  8040915-20.2025.8.05.0080, em que são litigantes os acima indicados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040915-20.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: GIRLANE DE CARVALHO SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença que, nos autos da Ação Monitória proposta em face de GIRLANE DE CARVALHO SILVA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição (ID 109030509).

A demanda foi proposta em 28/11/2025, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 176.045,36 (cento e setenta e seis mil, quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações vinculadas a contrato de cartão de crédito (ID 109030497). Na mesma data do ajuizamento, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 109030506).

A secretaria do juízo certificou, em 03/03/2026, o decurso do prazo sem que houvesse manifestação da parte autora acerca do referido despacho (ID 109030508). Ato contínuo, em 06/03/2026, sobreveio a sentença terminativa (ID 109030509).

Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração em 16/03/2026 (ID 109030511). Na oportunidade, demonstrou que a guia de custas iniciais (DAJE) foi emitida em 05/12/2025 (ID 109030514) e o respectivo pagamento, no montante de R$ 8.833,10 (oito mil, oitocentos e trinta e três reais e dez centavos), foi efetivado em 08/12/2025 (ID 109030515), ou seja, de forma tempestiva e muito antes da prolação da sentença. O magistrado de primeiro grau, contudo, rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento de que a matéria demandaria rediscussão por meio de recurso próprio (ID 109030516).

Em suas razões recursais (ID 109030718), a apelante sustenta a necessidade de reforma do julgado, argumentando que o recolhimento das custas iniciais foi realizado tempestivamente em 08/12/2025, restando afastada a premissa fática de inércia ou contumácia. Aduz, outrossim, que a extinção do processo por suposto abandono ou falta de andamento exigiria a prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, providência que não foi adotada na origem. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Em sede de juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, dispensada a intimação da ré para contrarrazões por não ter sido angularizada a relação processual (ID 109030721).

Distribuídos os autos, coube-me a Relatoria do feito (ID 110433712).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, 13 de julho de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                           RELATOR 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040915-20.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: GIRLANE DE CARVALHO SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivo, adequado e devidamente preparado (ID 109030719).  

O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o acerto da sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais iniciais.

O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.

No caso concreto, a análise cronológica dos atos processuais revela que a parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais, em 03/12/2025. Em estrito cumprimento à determinação judicial, a autora providenciou o pagamento integral das custas de ingresso no valor de R$ 8.833,10 em 08/12/2025 (ID 109030515), dentro do prazo legal de quinze dias.

Embora a comprovação do pagamento tenha sido juntada aos autos apenas por ocasião da oposição dos embargos de declaração (ID 109030511), resta evidente que o recolhimento das custas iniciais ocorreu de forma tempestiva e muito antes da prolação da sentença extintiva em 06/03/2026 (ID 109030509).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é inviável o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas estiver devidamente comprovado nos autos, ainda que de forma intempestiva.

Trata-se do Tema Repetitivo 676 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese vinculante afasta a extinção anômala do processo quando demonstrado o adimplemento da taxa judiciária.

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 676 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. — Paradigma: REsp 1361811/RS

 

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado de que o recolhimento das custas afasta o cancelamento da distribuição:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECOLHIMENTO TESMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A decisão irresignada, com amparo no que estabelece o art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição, em razão da alegada ausência de recolhimento das custas iniciais, no entanto, o apelante logrou êxito em provar que as custas foram recolhidas tempestiva e corretamente. 2. Independentemente da origem do equívoco, fato é que houve pagamento das custas iniciais, em 30/04/2014, antes do ajuizamento da ação (20/05/2014), e anterior, inclusive, ao despacho do juiz, que se deu, tão somente, em 07/10/2019, de modo que não pode o autor, ora apelante, ser prejudicado e obrigado a ajuizar uma nova ação, com a movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária. 3. Anulada, portanto, a sentença, em virtude do equívoco ocorrido, para que se dê prosseguimento ao feito, ante o recolhimento tempestivo das custas processuais. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0500582-71.2014.8.05.0022,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/03/2024)

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VALIDADE. TEMA 676 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I – In casu, requer a parte apelante que lhe seja deferida a gratuidade judiciária. Resta evidenciada sua situação de hipossuficiência, senda a concessão do referido beneplácito medida que se impõe. II – O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto processual de desenvolvimento de constituição válido e regular do processo, razão pela qual, o seu não pagamento importa no cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo, em resolução de mérito, nos termos do art. 290 e do art. 485 inc. IV, ambos do CPC . III – No caso dos autos restou comprovado que, mesmo a destempo, a parte recorrente pagou as custas iniciais, conforme se observa do ID 53706165. IV – Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.361.81/RS (Tema 676), “não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos”. V – Ademais, como restou deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, o adimplemento das custas processuais mostra-se como questão superada, devendo o feito seguir em seu regular processamento. Recurso de apelação provido. Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 05445120820148050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)  

 

Por fim, ressalto que o entendimento jurisprudencial no sentido acima especificado coaduna com os princípios norteadores do processo, elencados na Constituição e no CPC, a exemplo da celeridade e economia processual, bem como o da primazia do julgamento de mérito, de modo que meros vícios formais, como o verificado no presente caso, devem ser superados, mormente porque não acarreta qualquer prejuízo para defesa da acionada. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê o regular prosseguimento à Ação Monitória.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões, . 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                        RELATOR