PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048756-76.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):  
APELADO: VEC SERVICO DE CHAVES E CARIMBOS LTDA
Advogado(s):ARNALDO PINTO LIMA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. A inércia do autor quanto à adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo conduz à aplicação da sanção do art. 485, II e III do CPC, desde que a parte interessada seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do mesmo artigo.

2. O juízo de origem proferiu sentença de extinção, sem que o cartório tenha sequer expedido o mandado de intimação pessoal do autor.

3.Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 485, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.

4. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 0048756-76.2010.8.05.0001, em que figuram, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, ora apelante, e VEC SERVICO DE CHAVES E CARIMBOS LTDA, ora apelado.



Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048756-76.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):  
APELADO: VEC SERVICO DE CHAVES E CARIMBOS LTDA
Advogado(s): ARNALDO PINTO LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, contra Sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1º Vara Cível e Comercial Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária, sob o nº 0048756-76.2010.8.05.0001, em face de VEC SERVICO DE CHAVES E CARIMBOS LTDA, em que o processo foi extinto sem resolução de mérito nos seguintes termos:

 

(…) considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Insatisfeito com a decisão originária, o apelante interpôs Recurso de Apelação (ID. 61025511), sustentando que “(…) insta ressaltar que a lide não está parada a mais de 5 (cinco) anos, estando o sem movimentações, pois está aguardando laudo pericial. Ademais o despacho de fls. 173, que intimava as partes, não foi publicado, impedindo, portanto que o autor diligenciasse no sentido requerido pelo Juízo de primeiro grau”.

 

Destacou que, “(...) o processo foi extinto prematuramente sem apreciação meritória, sob a alegação de que o feito permaneceu paralisado e o requerente não promoveu as diligências necessárias para seu regular andamento. Contudo, a legislação processual impõe como requisito para tal extinção a intimação pessoal do Autor para manifestação em 5 (cinco) dias – o que não ocorreu in casu”.

 

Pondera que “(…)Ao não intimar o autor pessoalmente, podemos concluir que a intimação padece em vício, além de causar o cerceamento do direto ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais para o regular andamento do processo”.

 

Por fim, requer, “(…) que seja reconhecida a nulidade da sentença de fls., ora atacada dos autos, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determinando-se o imediato retorno dos autos à vara de origem para que seja dado prosseguimento do feito, por ser corolário da mais lídima Justiça”.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 7 de agosto de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator / Presidente

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048756-76.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):  
APELADO: VEC SERVICO DE CHAVES E CARIMBOS LTDA
Advogado(s): ARNALDO PINTO LIMA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Deflui-se dos autos que KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, interpôs recurso de apelação contra Sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1º Vara Cível e Comercial Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária, sob o nº 0048756-76.2010.8.05.0001, em face de VEC SERVICO DE CHAVES E CARIMBOS LTDA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

 

Como relatado, trata-se de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

O cerne da questão consiste em verificar se há demonstração de abandono da causa, bem como se houve intimação pessoal do autor, antes de ter sido julgado extinto o processo, sem resolução do mérito.

Como é cediço, a inércia do autor quanto à adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo conduz à aplicação da sanção do art. 485, II e III do CPC.

Ocorre, todavia, que para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do mesmo artigo, verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II- o processo ficar parado durante mais de 19 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Na espécie, decerto que inexistiu a intimação pessoal do autor para dar andamento à causa. Conforme extrai-se dos autos ID. 61025511, “o processo aguarda manifestção da perícia técnica. Ademais o despacho de fls. 173, que intimava as partes, não foi publicado, impedindo, portanto que o autor diligenciasse no sentido requerido pelo Juízo de primeiro grau”.

 

No entanto, o juízo de origem proferiu sentença de extinção (ID 61025510), sem que o cartório tenha sequer expedido o mandado de intimação do autor.

 

Como dito alhures, nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 485, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.

 

Registre-se, por oportuno, que o dispositivo em comento visa resguardar o direito da parte ao prosseguimento da ação mesmo diante da negligência do seu patrono, eis que, intimada pessoalmente, poderá exigir do profissional do direito a orientação e atuação devidas, bem como pode diligenciar o cumprimento da determinação quando lhe couber.

O renomado jurista Humberto Theodoro, pronunciando-se acerca do tema, assim asseverou:

“A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal”. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª ed., p. 352)

 

Assim já se posicionou este Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. Não obstante a paralisação do processo por tantos anos, não há como se afastar a aplicação ao caso do art. 485, § 1º, do CPC, o qual impõe, ao julgador, como medida de resguardo aos princípios da economia processual e segurança jurídica, proceder à previa intimação pessoal da parte para sanar eventual falha existente ou promover o andamento do feito. Somente após tal medida preventiva, mostrava-se possível a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-BA - APL: 05030264320148050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021)

 

Por tudo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, observado o devido processo legal.



É como voto.



Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator/Presidente